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17/04/2020

TJRS DISPENSA A APRESENTAÇÃO DE CND PARA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou ontem o Agravo de Instrumento interposto por empresa em recuperação judicial afastando a necessidade de apresentação das certidões negativas de débitos tributários para o prosseguimento da recuperação judicial e homologação do plano aprovado pelos credores.

A Recuperanda apresentou plano de recuperação judicial demonstrando os meios que seriam empregados e as estratégias que seriam adotadas para a recuperação da empresa e o pagamento dos credores.

O plano de recuperação judicial foi aprovado em assembleia geral de credores, todavia, o magistrado responsável entendeu por condicionar a homologação do plano à juntada aos autos das certidões negativas de débitos tributários, nos termos do artigo 57 da Lei 11.101/2005.

Diante do Agravo de Instrumento interposto pela Recuperanda, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu, por unanimidade, reformar a decisão de origem, afastando a necessidade de apresentação das certidões negativas de débitos tributários para fins de homologação do plano de recuperação judicial.

Isso porque, embora o artigo 57 da LRF preveja a juntada de certidões negativas de débitos tributários pela empresa Recuperanda como requisito prévio ao prosseguimento da recuperação judicial, vez que os débitos junto à Fazenda Público teoricamente deveriam estar regularizados ante a sua exclusão do plano aprovado em assembleia-geral de credores.

A Desembargadora Relatora Lusmary Fátima Turelly da Silva bem destacou a importância e complexidade do tema, frisando que o Superior Tribunal de Justiça já relativizou a imprescindibilidade da apresentação das certidões negativas de débitos tributários para o prosseguimento da recuperação judicial, sendo possível a sua dispensa a fim de prestigiar o Princípio da Preservação da Empresa nos casos em que a condição de apresentação de tais certidões se refletem em ônus excessivo à devedora e verdadeiro tratamento privilegiado à União, Estados e Municípios.

A Relatora ainda destacou importante trecho da manifestação exarada pelo Procurador de Justiça Dr. Antônio Augusto Vergara Cerqueira nos autos do recurso:

“Contudo, a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47, da Lei n. 11.101/05).

Ora, como viabilizar esses objetivos grandiosos de mantença do emprego, de resgate empresarial, de evitar-se a ruptura do tecido primário produtivo se, ao mesmo tempo, tanto a própria Lei, como o CTN, exigem para a concessão da Recuperação Judicial, a prova do pagamento dos tributos, quando se sabe, especialmente no Brasil, onde a carga tributária é fator asfixiante da empresa produtiva e, mais, é exatamente uma das concausa da bancarrota empresarial, senão, muitas vezes, a causa única da falência de inúmeras empresas.

Dessa forma, parece evidente, à luz do art. 47 da nova Legislação, a despeito da exigência contida no final do art. 57 do mesmo Diploma legal, que deve ser mitigado, que os valores sopesados na nova legislação, da efetiva superação da crise econômico-financeira, da continuidade da empresa, da atividade produtiva, da manutenção da fonte produtora e dos empregos por ela gerados, além da função social da empresa, se sobrepõem aos valores creditícios do Fisco, ao menos ao escopo de conceder o tramitar do procedimento de recuperação judicial empresarial”

Trata-se de decisão de extrema relevância jurídica sobre o afastamento da exigência de apresentação das certidões negativas de débitos tributários para o prosseguimento da recuperação judicial e homologação.

A Equipe Crippa Rey Advogados se coloca à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários sobre o tema.

 

 


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14/04/2020

OS PARCELAMENTOS ESPECIAIS E PRORROGAÇÕES DE PAGAMENTO DO ICMS

Tendo em vista a Pandemia Mundial Covid – 2019, que, em território nacional foi considerado motivador do estado de emergência com a publicação da Lei Federal 13.979 de 04 de fevereiro de 2020, diversos Estados da Federação buscam, junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) a autorização para prorrogar os vencimentos de parcelamentos especiais de ICMS.

O CONFAZ é o colegiado formado pelos Secretários da Fazenda dos Estados e o Ministro da Fazenda, reunindo e concretizando os convênios entre os entes federados, visando impedir a guerra fiscal. Assim, todos os benefícios, parcelamentos, e isenções concedidas aos contribuintes, no âmbito da tributação do ICMS, IPVA, ITCMD, passam pela análise imperiosa deste Conselho.

É o Órgão que também divulga as Margens de Valor Agregado para o cálculo do ICMS e celebra os acordos quanto às legislações de substituição tributária.

Assim, no dia 03/04/2020, o CONFAZ, em reunião, rejeitou o requerimento dos Estados de prorrogação nos vencimentos de parcelamentos especiais, desta forma, somente podem ser modificados os vencimentos, de forma unilateral, daqueles parcelamentos sem descontos em juros e multas, os chamados parcelamentos ordinários.

Atualmente, cinco Entes Federados já anunciaram a prorrogação unilateral dos parcelamentos comuns, são eles: Rio de Janeiro, Alagoas, Paraíba, Acre e Sergipe.

Ainda, sobre a prorrogação de vencimento do ICMS vincendo, apesar de muitos contribuintes estarem com as atividades suspensas, culminando na redução do imposto a recolher, diversos mandados de segurança já foram impetrados buscando a alteração do vencimento do imposto. Um caso em especial obteve destaque, o do Mandado de Segurança impetrado pela Federação de Indústrias do Estado do São Paulo (FIESP) o qual teve a liminar negada pela Sétima Vara da Fazenda Pública. Ainda não há decisão do Tribunal de Justiça Paulista sobre o referido caso.

Mesmo diante desta decisão muito noticiada, as empresas seguem esperançosas de uma decisão judicial autorizando a mudança do vencimento de ICMS, acompanhando as regulamentações em âmbito federal.

Em síntese, momentaneamente, sugerimos que os pagamentos dos parcelamentos especiais dos tributos estaduais sejam mantidos, visto que o CONFAZ negou os pedidos quanto sua prorrogação. Lembrando que, na maioria das regulamentações de acordos diferenciados, o vencimento de três parcelas consecutivas ou alternadas embasaria a exclusão do programa, culminando na retomada do crédito tributário no status anterior, ou seja, sem as deduções de juros e multas.

Já, quanto ao tributo vincendo, àqueles que necessitarem a alteração de data de vencimento, a medida para buscá-la é mediante o ajuizamento de medida judicial, estamos à disposição em caso de interesse.

 

 


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08/04/2020

MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INSCONSTITUCIONALIDADE n.º 6363

Decisão do Ministro Ricardo Lewandowski irá a Plenário do STF dia 16 de abril de 2020:

O Ministro Ricardo Lewandowski, no dia 06 de abril de 2020 acolheu o pedido liminar do Partido Rede Sustentabilidade, em face da Medida Provisória 936/2020, no que diz respeito quanto a exigência da notificação aos sindicatos representativo da categoria profissional sobre os acordos individuais entre empregado e empregador, quando se trata da suspensão temporária do contrato de trabalho ou da redução da jornada e salário.

A decisão do Ministro teve como base os artigos 7º e 8º da Constituição Federal, bem como o artigo 617 da Consolidação das Leis do Trabalho, aduzindo que ambos os dispositivos foram violados pela Medida Provisória 936/2020, nos seguintes termos:

“Os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica.

§ 1º Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final.

§ 2º Para o fim de deliberar sobre o Acordo, a entidade sindical convocará assembleia geral dos diretamente interessados, sindicalizados ou não, nos termos do art. 612.

Nesse sentido, a Medida Provisória 936/202, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e introduz medidas trabalhistas complementares para enfrentar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo corovírus, perde a sua total eficácia, quanto aos acordos individuais já firmados entre empregados e empregadores, nas possibilidades de redução da jornada de trabalho ou das suspensões do contrato de trabalho, pois conforme a liminar do Ministro, os acordos individuais somente produziram efeitos a partir das ratificações feitas pelo próprio sindicado da categoria pelo prazo estabelecido no artigo 617 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Dessa forma, os acordos individuais que não respeitarem essa regra não serão válidos, por consequência as demissões que decorrerem em razão da não ratificação ou até mesmo da discordância do acordo individual pelo próprio sindicado, abre a possibilidade do empregador rescindir os contratos de trabalho com base no factum principis por força maior.

Sendo assim, o Ministro afirma que o afastamento dos sindicados das negociações, podem ocasionar sensíveis prejuízos aos trabalhadores, e que diante das graves proporções devida pela pandemia da covi-19 é necessário a preservação dos direitos dos trabalhadores, bem como proporcionar a segurança jurídica nas negociações coletivas.

Portanto, os acordos individuais pactuados entre empregador e empregado, para possuir validade, devem, obrigatoriamente, ser ratificado pelo Sindicato da categoria dos empregados, sob pena do acordo perder sua eficácia.

Por fim, informamos que a liminar será analisada pelo Plenário do STF no dia 16 de abril de 2020, conforme a movimentação extraída dos autos da ADI, assim em sessão plenária os Ministros podem ratificar ou rever a liminar.

Diante disto, entendemos que para as empresas possuírem total segurança jurídica nas medidas adotadas, devem inicialmente esperar a decisão final do STF, ou fazer os acordos diretamente com o Sindicato da categoria dos empregados, com o acordo coletivo (aquele pactuado entre a empresa e o sindicato).

 

Dra. Bibiana Batista Marra

OAB/RS 119.656


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07/04/2020

BREVE ANÁLISE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 944/2020 – DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE SUPORTE A EMPREGOS

O Escritório Crippa Rey Advogados SS, vem muito respeitosamente à presença de Vossas Senhorias, sempre atento às inovações legislativas e regulamentares, apresentar o breve INFORMATIVO sobre a Medida Provisória nº 944, publicada em 03 de abril de 2020, que trata do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, conforme se esclarece abaixo.

O Programa Emergencial de Suporte a Empregos é destinado à realização de operações de crédito com empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, com a finalidade de pagamento de folha salarial de seus empregados.

Essas linhas de crédito abrangerão a totalidade da folha de pagamento do contratante, pelo período de 2 (dois) meses, limitadas ao valor equivalente a até 2 (duas) vezes o salário-mínimo por empregado.

É destinado às pessoas jurídicas com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), calculada com base no exercício de 2019.

Para terem acesso às linhas de crédito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, as pessoas jurídicas deverão ter a sua folha de pagamento processada por instituição financeira participante do programa.

 Para fins de concessão de crédito, as instituições financeiras participantes observarão políticas próprias de crédito e poderão considerar eventuais restrições em sistemas de proteção ao crédito na data da contratação e registros de inadimplência no sistema de informações de crédito mantido pelo Banco Central do Brasil nos 6 (seis) meses anteriores à contratação.

A Medida Provisória prevê, ainda, a dispensa das certidões negativas de débitos de tributos, como por exemplo CND, FGTS, CADIN, entre outras, porém, a medida tem como previsão a dispensa destes documentos, entendendo como não sendo, assim, uma obrigação propriamente dita. Nesse caso, cada instituição poderá ter suas políticas de liberação, analisando o caso concreto.

Quanto às empresas que estejam em recuperação judicial, também não há nada previsto, seja de impedimento ou possibilidade de concessão, de forma que, certamente, também dependerá da análise de cada instituição financeira conceder as linhas de crédito.

As pessoas jurídicas aptas a contratarem as linhas de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos assumirão contratualmente as seguintes obrigações:

I – fornecer informações verídicas;

II – não utilizar os recursos para finalidades distintas do pagamento de seus empregados;

III – não rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o sexagésimo dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito.

O não atendimento a qualquer das obrigações assumidas, dos itens acima, implica no vencimento antecipado da dívida junto à instituição financeira.

As instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Programa até 30 de junho de 2020 observados os seguintes requisitos:

I – taxa de juros de 3,75% a.a. (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o valor concedido;

II – prazo de trinta e seis meses para o pagamento;

III – carência de seis meses para início do pagamento, com capitalização de juros durante esse período.

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, que foi em 03 de abril de 2020 e o Programa será custeado da seguinte forma: 15% (quinze por cento) do valor de cada financiamento será custeado com recursos próprios das instituições financeiras participantes; e 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de cada financiamento será custeado com recursos da União.

Considerando que o custo com folha de pagamento é considerável dentro da matriz dos custos operacionais das empresas, a Medida em questão vem ao encontro destas em um momento tão inusitado e complexo como é o atual.

A Equipe Crippa Rey Advogados se coloca à disposição de clientes e parceiros para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários sobre o assunto.

 

 

 


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06/04/2020

GESTÃO DE CRISE – CORONAVÍRUS

Situações incomuns exigem que soluções inovadoras.

O ser humano tem alto poder de resiliência, tanto é que, a humanidade já passou por inúmeras crises econômicas, sempre encontrando um caminho, por vezes tortuoso, para recuperar-se. Cronologicamente, destacamos o Crash na Bolsa de Valores de 1929, A Crise do Ouro de 1971, O embargo do petróleo em 1973, A Segunda-Feira Negra de 1987, A Queda das Torres Gêmeas em 2001, Crise Argentina de 2002 e a Grande Recessão Americana de 2008/2009.

Na área da saúde, historicamente a humanidade já foi assolada e teve suas vidas tocadas por diversas pandemias. A Peste Bubônica no Século 14, A Febre Amarela, A SARS, Gripe Suína a Malária, etc.

De todas os eventos acima descritos, a Pandemia do Corona Vírus está se apresentando como a crise na saúde, e em consequência na economia, que mais equiparou os seres humanos e empresas. Todos os países, sem exceção foram atingidos. Todos nos fomos colocados em isolamento social, com regras de distanciamento praticamente iguais.

Dos países mais desenvolvidos aos mais pobres, todos equiparados.

No tocante ao ser humano, não há dúvidas, estamos sendo forçados a recalcular a rota, a nos tornarmos mais humanos, resilientes e empáticos.

E do ponto de vista empresarial, quais as transformações que as corporações serão compelidas a fazer? Quais os novos processos serão implementados, o que deverá ser descartado? Quais as novas condutas que os gestores e líderes empresariais deverão tomar para sair da crise?  Conforme Sir Winston Churchill : “Um pessimista vê uma dificuldade em cada oportunidade; um otimista vê uma oportunidade em cada dificuldade.”

Na crise que já estamos vivendo a primeira medida é enxergar a crise como uma grande oportunidade de reinventar-se.

Conforme Henri Ford dizia : “Não encontro defeitos. Encontro soluções. Qualquer um sabe queixar-se”.

Assim, a primeira atitude dos gestores deverá ser de manter-se firme perante a dificuldade, buscando novos mecanismos para enfrentar a recessão.

A segunda atitude é: Gestão. A palavra de ordem dos líderes empresariais para sair da crise será o aprimoramento dos processos e das ferramentas de gerenciamento.

Entendemos que reconhecer, revisitar o consumidor de nossos produtos e serviços será uma das grandes necessidades. Pois sim, conforme descrito por alguns estudos, em 21 dias, com repetição, novos hábitos serão desenvolvidos (O Poder do Hábito, Charles Duhigg). Desta forma, nossos consumidores, passaram a valorizar mais os itens de primeira necessidade, compras online, e entretenimento digital. Poderá ser uma mera fase? Sim, mas possivelmente acarretará impactos nos padrões de consumo.  Teremos de conhecer esse novo padrão de consumidor para adaptar a missão das empresas e produtos.

Administrar e rever todos os custos. A maioria dos setores foi obrigada a suspender suas atividades e, nas atividades em que é possível o tele trabalho, enviar seus funcionários para casa. Assim, alguns muitos custos operacionais, financeiros, de pessoal, compras, suprimentos, terão de ser revistos. Não somente pelo escasso faturamento das empresas, o qual, naturalmente colocará algumas empresas em situação de alerta, mas também, pela ausência de recursos financeiros para enfrentar situações como a atual.

Assim, a luz vermelha também se acende para a necessidade de provisão de recursos financeiros para manter-se, um, dois ou três meses sem faturamento. Item praticamente de luxo para as corporações da atualidade. Mas, será que não conseguimos manter um plano de contingência financeira? Será imperiosa a análise dos custos necessários para buscar implementar um planejamento financeiro que inclua uma conta segurança.

Após tantos dias de trabalho fora do ambiente físico empresarial, algumas corporações implementarão o home office como novo modelo de trabalho.  A análise dos custos associada também ao estudo do pessoal, sim, porque naturalmente cargos e salários terão de ser revistos, conduzindo a necessidade de um bom planejamento preventivo trabalhista.

Em concomitância, vem a necessidade de reavaliar contratos com fornecedores, clientes, parceiros e instituições financeiras.

A análise dos custos tributários e de possíveis ativos em decorrência de impostos recolhidos a maior, combinada com uma correta estratégia fiscal apoiando o líder na administração do fluxo de caixa.

Por fim, em casos de imensa dificuldade de manter a perpetuidade do negócio, lançar mão do contido da Lei 11.101/2005, a recuperação judicial, que tem como princípio basilar a preservação da empresa, também poderá vir a ser medida a ser tomada.

O importante, frente a tantas mudanças de hábitos, planos, planejamentos será manter-se positivo e certo do sucesso, porque, certamente, estar decidido é o segredo do êxito (Henry Ford) e buscar os parceiros ideais para estar lado a lado da empresa neste momento de disrupção de padrões econômicos e sociais.

Diante desta crise que apresenta impactos em todos os setores da economia, temos de relembrar que grandes empresas e grandes negócios nascem em momentos como este.

A Nutella foi inventada pela falta de cacau na Europa, Isaac Newton desenvolveu a teoria da gravidade em meio a quarentena, A Nestlé criou o produto Nescafé pela falta do café, o Airbnb e o Uber foram criados durante a recessão americana de 2008, o que nos demonstra que sim, é momento de ajustar a rota, manter-se firme e decidido no propósito e acreditar que estes dias de isolamento e suspensão de atividades nos trarão novas ideias de negócios e oportunidades.

Obviamente, para enxergar as oportunidades, você precisa sair da rota do problema e cercar-se das pessoas certas para auxiliar na sua gestão de crise.  Estamos ao seu dispor para estudarmos juntos as melhores estratégias para a retomada de seu negócio.

 

 


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02/04/2020

INFORMATIVO COM A ANÁLISE DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 936 DE 2020

O escritório Crippa Rey Advogados, sempre atentos às inovações legislativas e regulamentares, vem apresentar uma análise sobre a Medida Provisória n.º 936 publicada no dia 1º de abril de 2020, que estabelece as medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, o qual dispõe regras para flexibilização de normas trabalhistas com o subsídio do Governo Federal para o enfrentamento do estado de calamidade pública.

Caberá ao Ministério da Economia coordenar, executar, monitorar e avaliar o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e editar normas complementares necessárias à sua execução, tais como: de qual forma o empregado vai receber os valores, em qual local a empresa deverá informar o acordo individual, entre outras.

São as medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:

I – o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;

II – a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e

III – a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Veremos individualmente cada um destes pontos a seguir:

Da Seção II: Do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda

Conforme artigo 5º da Medida Provisória nº 936 estabelece o Benefício Emergencial de Prevenção do Emprego e da Renda, a ser pago nas seguintes hipóteses:

I – redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e

II – suspensão temporária do contrato de trabalho.

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será custeado com recursos da própria União, sendo a sua prestação de formal mensal que será devida a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, nas seguintes hipóteses:

I – o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo com 48 horas de antecedência;

II – a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo a que se refere o inciso I; e

III – o Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho. 

Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo previsto no inciso I do § 2º, o mesmo ficará responsável pela remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada.

A data do benefício será fixada pela data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e será pago pelo prazo de trinta dias, sendo devido pelo restante do período pactuado.

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do artigo 5º da Lei nº 7.998, de 1990 (valor máximo de R$ 1.813,03), observadas as seguintes disposições:

I – na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se

sobre a base de cálculo o percentual da redução; e

II – na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:

a) equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria

direito, na hipótese prevista no caput do art. 8º; ou

b) equivalente a setenta por cento do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na

hipótese prevista no § 5º do art. 8º.

O empregado que possui mais de um vínculo empregatício poderá receber cumulativamente o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda para cada vínculo junto com a redução proporcional de jornada de trabalho e do salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho, de acordo com as regras estabelecidas no artigo 18, porém se o contrato de trabalho for na modalidade intermitente, aplica-se os termos do disposto  no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho.

O disposto nesta Medida Provisória se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.

Da Seção III: Da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário

A Medida Provisória nº 936 dispõe quanto a possibilidade de, durante o estado de calamidade pública, o empregador acordar, individualmente, com seus empregados a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário, pelo período de até 90 dias, desde que observados os seguintes requisitos:

1) preservação do valor do salário-hora de trabalho;

2) formalização de acordo individual por escrito entre empregado e empregador, que deve ser encaminhado pelo empregador com antecedência mínima de dois dias corridos;

3) as reduções de jornada e de trabalho deverão respeitar exatamente os percentuais de:

a) 25% (vinte e cinco por cento);

b) 50% (cinquenta por cento);

c) 70% (setenta por cento);

Os percentuais são taxativos, não podendo, por meio do acordo individual, promover percentuais diferentes daqueles expostos acima.

O empregador deve atentar-se aos casos de funcionários que não tem obrigatoriedade de assinalar o cartão-ponto, ou seja, caso o empregado não esteja sujeito a jornada de trabalho, não será possível a negociação entre empregado e empregador para a redução de jornada de trabalho e de salário. Como exemplo é possível mencionar os casos dos gerentes com gratificação de função de 40% por ocupar cargo de confiança, dos empregados com trabalho externo que não tem controle de jornada e dos empregados que estão em regime de home office também sem controle de jornada.

A jornada de trabalho e o salário deverão ser restabelecidos de acordo com aqueles pagos previamente ao período de calamidade pública no prazo de dois dias corridos contados da cessação do estado de calamidade pública; ou da data em que estipular o acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou, ainda, da data em que o empregador comunicar aos seus empregados a decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

Da Seção IV: Da suspensão temporária do contrato de trabalho

A segunda medida prevista pelo Programa de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda permite a suspensão temporária do contrato de trabalho dos empregados, pelo período máximo de 60 dias, podendo ser fracionado em dois períodos de 30 dias.

A suspensão do contrato de trabalho temporariamente deve ser formalizada por meio de acordo individual por escrito entre empregado e empregador, devendo o documento ser encaminhado ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos.

Durante a suspensão do contrato de trabalho o empregado terá direito a manutenção de todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados – por exemplo, plano de saúde, cesta básica, vale alimentação, etc. – e, ainda o empregado estará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

O retorno da suspensão temporária do contrato de trabalho deverá ser restabelecido no prazo de dois dias corridos contados da cessação do estado de calamidade pública; ou da data em que estipular o acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou, ainda, da data em que o empregador comunicar aos seus empregados a decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

Caso o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, durante a vigência do período de suspensão temporária do contrato de trabalho, a medida de suspensão ficará descaracterizada e o empregador estará sujeito ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referente ao período de toda a suspensão; às penalidades previstas na legislação em vigor; bem como, às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo com o sindicato da categoria dos empregados.

Para aquelas empresas que auferiram receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 no ano calendário de 2019, somente será possível acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho com seus empregados se houver previsão no acordo individual de uma ajuda compensatória mensal equivalente a 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária.

Por fim, o tempo máximo para redução de jornada e de salários e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que utilizados ambas as medidas de forma sucessiva, não poderá ser superior a 90 dias, respeitando o prazo máximo de 60 dias da suspensão temporária do contrato de trabalho.

Da Seção V: Das disposições comuns às medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

O benefício do presente programa poderá ser acumulado com uma ajuda compensatória mensal paga pelo empregador, caso opte pela redução de jornada e salário ou pela suspensão temporária, conforme já referido anteriormente.

Esta ajuda de custo deverá estar discriminada no acordo individual ou no acordo coletivo e terá natureza indenizatória, ou seja, não integrará na base de cálculo das parcelas salariais incluindo o INSS e o FGTS, nem do imposto de renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual sobre a renda do empregado.

Cabe ressaltar, que caso o acordo opte pela redução proporcional de jornada e de salário, a ajuda de custo que o empregador facultativamente vier a pagar também não integrará a parte do salário devida pelo empregador.

Ainda, poderá a ajuda de custo ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

O ponto mais importante a ser observado pelo empregador é de que, independentemente do acordo escolhido deste programa emergencial, o empregado gozará de garantia provisória ao emprego, nos seguintes termos:

I – durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e

II – após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

Sendo assim, o empregado não poderá ser dispensado durante o período em que estiver em redução de jornada ou em suspensão temporária do contrato, e ainda, não poderá ser dispensado pelo mesmo período acordado, quando do retorno da jornada normal ou quando retorno ao trabalho após o fim da suspensão temporária. Por exemplo, se a redução de jornada durar por 2 meses, assim que o empregador retornar a jornada normal de trabalho terá mais 2 meses de garantia, ou seja, no total serão 4 meses de garantia provisória ao emprego.

Caso, o empregador venha a dispensar o empregado sem justa causa no curso da garantia provisória acima mencionada, o empregador além de pagar as verbas rescisórias normalmente devidas terá que pagar uma indenização equivalente a:

I – cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;

II – setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou

III – cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Ou seja:

I – No caso do acordo ter sido para redução de jornada e salário na razão de 25% a 50%, a indenização devida será de 50% dos salários devidos no restante do período a que tinha direito a garantia provisória ao empregado;

II – No caso do acordo ter sido para redução de jornada e salário na razão de 50% a 75%, a indenização devida será de 75% dos salários devidos no restante do período a que tinha direito a garantia provisória ao empregado;

III – No caso do acordo ter sido para redução de jornada e salário superior a 75% e no caso de suspensão temporária do contrato de trabalho, a indenização devida será de 100% dos salários devidos no restante do período a que tinha direito a garantia provisória ao empregado

A referida indenização não se aplica nos casos de pedido de demissão ou na demissão por justa causa.

Todas as medidas de que trata a Medida Provisória também poderão ser objeto de negociação coletiva, através de acordo coletivo entre empresa e sindicato, ou ainda, convenção coletiva entre o sindicato das empresas e o sindicato dos empregados, sendo permitido nesse caso, estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos dos previstos neste programa.

Nesta senda, em caso de serem previstos percentuais diversos, o benefício a ser pago pelo programa do Governo Federal, será devido ao empregado da seguinte forma:

I – Para a redução de jornada e de salário inferior a 25% por cento, o empregado não receberá o Benefício Emergencial;

II – Para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%; o Benefício Emergencial será de 25% sobre a base de cálculo do valor mensal do seguro-desemprego (que o máximo hoje é de R$ 1.813,03);

III – Para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 50% e inferior 75%, o Benefício Emergencial será de 50% sobre a base de cálculo do valor mensal do seguro-desemprego; e

IV – Para a redução de jornada e de salário superior a 75%, o Benefício Emergencial será de 75% sobre a base de cálculo do valor mensal do seguro-desemprego.

No caso de já terem sido celebrados anteriormente convenções ou acordos coletivos, os mesmos poderão ser renegociados para se adequarem aos termos da Medida Provisória, devendo ser feita adequação no prazo de dez dias corridos, contados da data de publicação, ou seja 01/04/2020.

Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contados da data de sua celebração.

As medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, tratadas na Medida Provisória serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados:

I – com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); ou

II – portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$12.202,12).

Para os empregados que não estão enquadrados nos itens anteriores, as medidas previstas no presente programa somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, com exceção da redução de jornada e de salário de 25%, que poderá ser pactuada por acordo individual direto com o empregado.

A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, quando adotadas pelo empregador, deverão observar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais de que tratam a Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, e a Lei nº 13.979, de 2020.

Em caso de serem constatadas irregularidades pela Auditoria Fiscal do Trabalho quanto aos acordos de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho previstos na Medida Provisória, estarão sujeitos à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990 (Art. 634-A da CLT), não aplicando o critério da dupla visita.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA MEDIDA PROVISÓRIAS N.º 936

Nas disposições finais, a Medida provisória trás novamente a suspensão do contrato de trabalho por qualificação profissional, no entanto com outro regramento.

Nesse caso, o acordo não poderá prever duração não inferior a um mês e nem superior a três meses e a qualificação poderá ser oferecida pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial. Respeitando-se os requisitos formais previstos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho. Bem como os prazos previstos no mesmo Título VI da CLT, ficam reduzidos pela metade.

Outra disposição final, é quanto ao empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação da Medida Provisória, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da CLT. Este fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses e será devido a partir da data de publicação da Medida Provisória, com pagamento em até trinta dias.

Ainda, ao contrato intermitente, se aplicam os benefícios previstos no caput, o disposto nos § 1º, § 6º e § 7º do art. 5º e nos § 1º e § 2º do art. 6º

A existência de mais de um contrato de trabalho intermitente, não gerará direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal, bem como o benefício não poderá ser acumulado com o pagamento de outro auxílio emergencial.

Por fim, o disposto no Capítulo VII da Medida Provisória (Do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda), não autoriza o descumprimento das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho pelo empregador, e aplicando-se as ressalvas ali previstas apenas nas hipóteses excepcionadas.

A medida provisória entrou em vigor na data de 01º de abril de 2020 e são aplicáveis a partir dessa data. Assim, os salários devidos na folha de pagamento do mês de março não podem considerar as seguintes medidas.

Finalmente, alertamos, que a presente Medida Provisória foi editada recentemente, sendo que poderá ocorrer modificações, bem como declarações de inconstitucionalidade sobre algum ponto.

A equipe trabalhista está à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.

 


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01/04/2020

RECUPERAÇÃO JUDICIAL E A RECOMENDAÇÃO DO CNJ

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, ontem à tarde, a Recomendação nº 63, sugerindo aos Juízos com competência para o julgamento de ações de recuperação empresarial e falência a adoção de medidas a fim de abrandar o impacto decorrente das medidas de combate à disseminação do novo coronavírus.

A Recomendação considera, de forma geral, que os processos de recuperação empresarial são processos de urgência, cujo regular andamento impacta diretamente na manutenção da atividade empresária e, por consequência, na circulação de bens, produtos e serviços essenciais à população na geração de tributos que são imprescindíveis à continuidade dos serviços públicos, à manutenção dos postos de trabalho e na renda do trabalhador.

Diante disso, o CNJ recomendou aos Juízos que deem prioridade na análise e decisões que versem acerca de questões relativas ao levantamento de valores em favor de credores ou de empresas em recuperação judicial, considerando a importância econômica e social que tais medidas possuem para auxiliar a manutenção do regular funcionamento da economia brasileira e para a sobrevivência das famílias neste momento de pandemia.

Também foi recomendado pelo Conselho que fosse suspensa a realização de Assembleias Gerais de Credores presenciais, autorizando, contudo, a realização de Assembleia Geral de Credores Virtual, nos casos em que se mostre urgente a reunião dos credores para a manutenção das atividades empresariais, e ainda, recomendou que os Juízos, prorroguem o prazo de duração da suspensão de ações e execuções em face das empresas recuperandas, o chamado stay period.

Ainda, o Conselho recomendou que fosse autorizado pelos Juízos a apresentação de plano modificativo pelas empresas recuperandas que estejam em fase de cumprimento do plano já aprovado pelos credores, desde que estas comprovem que sua capacidade de cumprimento das obrigações foi diminuída pela crise e que estejam adimplindo as obrigações assumidas até 20 de março de 2020. Contudo, devem os Juízo considerar, diante de eventual descumprimento das obrigações decorrentes do plano, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito para relativizar a decretação de falência pelo descumprimento do plano de recuperação judicial.

Por fim, foi recomendado que os Juízos avaliem com especial cautela o deferimento de medidas de urgência, decretação de despejo por falta de pagamento e a realização de atos executivos de natureza patrimonial em desfavor das empresas em recuperação judicial durante a vigência do Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020 o qual declara a existência de estado de calamidade pública no Brasil, em razão da pandemia do Covid-19.

O escritório Crippa Rey Advogados Associados está à disposição para sanar eventuais dúvidas e prestar orientações relativas ao tema, bem como para adotar as medidas necessárias com o intuito de auxiliar às empresas, visando sempre a preservação dos negócios, os direitos dos empresários e as sociedades empresárias em geral.

 

 


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28/03/2020

EXCLUSÃO DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO – REF

Oescritório Crippa Rey Advogados, sempre atentos às inovações legislativas e regulamentares, vem apresentar um breve artigo quanto decisão liminar proferida em Mandado de Segurança impetrado, em que restou determinada a exclusão da empresa do REF – Regime Especial de Fiscalização.

Sabe-se que a caracterização de contumácia dentro do Estado do Rio Grande do Sul teve origem com o advento da Lei nº. 13.711/2011, que em seu artigo 2º define devedor contumaz como aquele que deixar de recolher o ICMS declarado em GIA em 8 (oito) meses de apuração dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao corrente, ou que, tiver créditos tributários inscritos em dívida ativa em valor superior a 38.500 UPF’s em oito meses de apuração do imposto nos últimos doze meses anteriores ao corrente e por fim quando o passivo superar a 30% do patrimônio conhecido ou 25% do faturamento declarado em GIA. Posteriormente, o Decreto 48.484 de outubro de 2011 definiu os contornos da matéria, mantendo os elementos acima dispostos para inclusão de uma empresa no Regime Especial de Fiscalização.

O caso envolveu empresa em processo de recuperação judicial que teve suas operações suspensas em razão de sua inscrição no Regime Especial de Fiscalização em razão de suposto inadimplemento de ICMS declarado em GIA em 8 (oito) meses de apuração dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao corrente, o que comprovou-se que não ocorreu.

A Secretaria da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul realizou o lançamento das competências mensais de forma duplicada constando duas inscrições, com valores distintos, para cada competência mensal, o que se evidencia totalmente incoerente e desproporcional, conduta abusiva do Fisco Estadual que levou à empresa a contumácia.

Além disso, levantou-se a discussão de que a interpretação da norma e sua aplicação pela Fazenda Pública estão totalmente em desconformidade com o descrito tanto na Lei 13.711/2011, em seu artigo 2º, como no Decreto nº. 48.484/2011, em seu artigo 1º:

Lei 13.711/2011

Art. 2º –

O contribuinte será considerado como devedor contumaz e ficará submetido a Regime Especial de Fiscalização, conforme disposto em regulamento, quando qualquer de seus estabelecimentos situados no Estado, sistematicamente, deixar de recolher o ICMS devido nos prazos previstos no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.

§ 1º – I –Para efeitos deste artigo, considera-se como devedor contumaz o contribuinte que: deixar de recolher o ICMS declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS − GIA −, em oito meses de apuração do imposto nos últimos doze meses anteriores ao corrente

Decreto 48.484/2011

Art. 1º –

Com fundamento no art. 2º da Lei nº 13.711, de 6 de abril de 2011, considera-se devedor contumaz o contribuinte que: I – deixar de recolher débitos declarados em Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, em 8 (oito) meses de apuração do imposto nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao corrente, considerados todos os estabelecimentos da empresa;

Com base no princípio da legalidade estrita tributária, para a inclusão de empresa no REF a pessoa jurídica não possa ter 8 (oito) competências em aberto do exercício fiscal anterior, no momento que tais débitos são quitados, cessa a motivação de contumácia, e em consequência, de permanência no Regime Especial de Fiscalização. O que ocorreu no caso concreto e não foi observado e respeitado pela SEFAZ.

A imposição mencionada pelo Fiscal, que fundamentou o indeferimento do pleito de exclusão de REF, está disposta no artigo 3º do Decreto 48.484/2011, colacionamos:

Art. 3º –

O contribuinte que não sanar as causas que originaram o seu enquadramento como devedor contumaz será submetido ao REF mediante Ato Declaratório do Subsecretário da Receita Estadual. § 1º O Ato Declaratório conterá a motivação, os termos e as obrigações do contribuinte submetido ao REF. § 2º  A inclusão do contribuinte no REF será formalizada em processo administrativo contendo a notificação prevista no § 2º do art. 2º, a relação dos débitos e demais elementos necessários à caracterização do contribuinte como devedor contumaz. § 3º O contribuinte será notificado do Ato Declaratório no processo referido no § 2º, nos termos do art. 21 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973. (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 49.214, de 12/06/12. (DOE 13/06/12) – Efeitos a partir de 13/06/12.) § 4º  O REF terá início com a publicação do Ato Declaratório no Diário Oficial do Estado. (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 49.214, de 12/06/12. (DOE 13/06/12) – Efeitos a partir de 13/06/12.) § 5º  A lista dos contribuintes submetidos ao REF estará disponível no “site” da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br. § 6º A qualquer tempo, o Subsecretário da Receita Estadual poderá determinar medidas adicionais ou a suspensão de medidas consideradas desnecessárias, inclusive a exclusão do REF, notificando o contribuinte nos termos do art. 21 da Lei 6.537/73.

A determinação legal utilizada pelo Fisco além de ser incoerente e contraditória com os requisitos que levam às empresas ao REF, é totalmente absurda, posto que, notório que uma empresa que esteja em situação de contumácia não tenha condições de quitar a totalidade de seus débitos. Essa situação se ratifica em razão de ser de conhecimento público a recuperação judicial que a empresa está enfrentando!

Além da contradição legislativa, a empresa realizou um grande esforço em seu fluxo de caixa, em detrimento de outras obrigações, para que pudesse parcelar os débitos que ensejaram a aplicação da Lei 13.711/2011, em seu artigo 2º, §1º, inciso I, e, mesmo assim foi inscrita no Regime Especial de Fiscalização, repisa-se de forma totalmente desarrazoada.

Ademais, defendeu-se que a Fazenda dispõe de meios próprios para a cobrança das obrigações tributárias, tanto principais quanto acessórias. Assim, não pode o Estado, portanto, já colocado em situação privilegiada na exigência das obrigações definidas em lei, lançar mão de medidas drásticas como a inclusão em REF e sua retirada com a exigência de quitação integral de passivos, ou seja, o artigo terceiro do Decreto nº 48.484/2011 é INCONSTITUCIONAL, e fere de morte o art. 170 da Constituição Federal!

A medida – exigência de quitação da integralidade do passivo, bem como, a incorreta inclusão ao REF –, por fim causará prejuízos ao Fisco, posto que, em razão da permanência no Regime Especial de Fiscalização a pessoa jurídica que se encontra em recuperação judicial poderá vir ser convalidada em falência e, nesse prisma, também está sendo violado princípio da preservação da empresa e, princípios constitucionais como da legalidade, da igualdade, da livre iniciativa econômica, da livre concorrência, dentre outros.

A decisão restou sinalizado que tanto a Lei, quanto o Decreto estabelecem que a contumácia será considerada quanto a pessoa jurídica obtiver 8 (oito) competências em aberto das 12 (doze) , do último ano calendário, ou seja, não deveriam ter sido consideradas, para inclusão no REF, as competências do ano corrente.  

Diante disso, o Juízo deferiu o pedido liminar, ressaltando a presença dos requisitos autorizadores do pleito liminar, haja vista que a argumentação apresentada é relevante, e a urgência do provimento judicial é evidente, considerando que a inclusão da impetrante no REF causa enormes prejuízos à empresa que já está com a saúde financeira fragilizada diante do ajuizamento da recuperação judicial.

E, por fim, destacou que a empresa realizou o parcelamento dos débitos junto ao SEFAZ, não sendo plausível exigir o pagamento integral do débito para a sua exclusão do Regime Especial de Fiscalização, sob pena de causar grave prejuízo à empresa.

O Escritório Crippa Rey Advogados está à disposição para orientações e sanar dúvidas relativas ao tema, bem como para adotar as medidas cabíveis e necessárias a auxiliá-los no debate, visando sempre a preservação dos direitos dos contribuintes, especialmente no atual cenário econômico-financeiro que atinge o País e o Mundo em decorrência da Pandemia Mundial COVID-19.

 

 


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