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31/08/2020

A INCIDÊNCIA DO ITBI NA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL PARA A INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL SUBSCRITO

No dia 05 de agosto de 2020, o plenário do STF decidiu que a imunidade em relação ao ITBI prevista no art. 156, §2º da Constituição Federal não alcança o valor dos bens que venha a exceder o total do capital social subscrito.

A decisão foi proferida em sede de Recurso Extraordinário, com repercussão geral reconhecida, interposto em face acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que reformou a sentença prolatada nos autos de Mandado de Segurança Impetrado contra ato do Secretário da Fazenda do Município de São João Batista/SC, que exigiu o tributo sobre a diferença entre o valor dos imóveis e do capital social subscrito.

O juízo singular reconheceu a aplicabilidade da imunidade total na transferência, concedendo a segurança postulada, porém, a decisão veio a ser reformada em segunda instância, tendo o TJSC reconhecido a aplicabilidade da tese adotada pelo Supremo tribunal Federal.

Destaca-se que se trata o tributo em análise de Imposto sobre transmissão “inter vivos” de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos. Dita exação vem esculpida pela Constituição Federal em seu artigo 156, II e cuja competência na instituição é dos Municípios, incidindo sobre a transmissão gratuita ou onerosa de bens imóveis ou de direito reais sobre estes incidentes.

Cumpre ressaltar, no entanto, que o legislador constituinte excetuou a incidência do imposto em algumas hipóteses, cuja imunidade tributária vem esculpida também na Constituição Federal, em seu art. 156, §2º, I, referindo que:

Art. 156 (…)

§ 2º O imposto previsto no inciso II:

I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

A controvérsia, entretanto, reside quanto à abrangência da imunidade prevista pela norma constitucional, sendo certo que em diversos casos a Secretarias da Fazenda Municipais vinham concedendo parcialmente a imunidade, para que o benefício não alcançasse o valor excedente ao capital subscrito.

O contribuinte, ao impetrar mandado de segurança contra o Secretário da Fazenda, adotou a tese de que a Constituição Federal em momento algum limita o alcance da imunidade e, portanto, o acórdão proferido pelo Tribunal Catarinense estaria violando os arts. 1º, inciso IV; 5º incisos II e XXXVI; 37, capút; 156, §2º, inciso II e 170, todos da Carta Magna.

No entanto, o Supremo Tribunal Federal negou provimento ao Recurso interposto, fixando a seguinte tese de repercussão geral: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do §2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.”

Sendo o que tínhamos para esclarecer e informar no momento, permanecemos atentos às movimentações legislativas quanto ao tema que trará grande significância ao nosso ordenamento jurídico.

Por fim, colocamo-nos, como de costume, à inteira disposição para maiores consultas acerca do tema, complementando informações, debatendo o assunto ou prestando outros esclarecimentos.


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28/08/2020

O USO DAS CLÁUSULAS DE DRAG ALONG E TAG ALONG EM OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE CONTROLE DE EMPRESAS

O Escritório Crippa Rey Advogados SS vem, muito respeitosamente à presença de Vossas Senhorias, sempre atento às inovações no âmbito do Direito Empresarial, apresentar INFORMATIVO referente à utilização das Cláusulas de Drag Along e Tag Along no Direito Societário, com o objetivo de proteger o direito de acionistas majoritários ou minoritários em operações de alienação do controle da sociedade empresária, conforme for o caso.

  1. O Direito de Saída Conjunta (Tag Along)

Previsto no artigo 254-A da Lei das S.A., o chamado Direito de Saída Conjunta (Tag Along) prevê a condição de que o adquirente se obrigue a fazer oferta pública de aquisição das ações com direito a voto de propriedade dos demais acionistas da companhia, de modo a lhes assegurar o preço no mínimo igual a 80% (oitenta por cento) do valor pago por ação com direito a voto, integrante do bloco de controle, em caso de alienação do controle de companhia[1] aberta direta (controle da própria companhia aberta) ou indireta (controle de uma sociedade controladora da companhia aberta). Nesse caso, o dispositivo garante que a alienação somente possa ser contratada sob tal condição, visando a proteção do direito dos acionistas minoritários, em caso de haver a transferência do controle de uma companhia aberta da qual seja acionista. O novo controlador, portanto, fica obrigado a adquirir as ações com direito a voto dos acionistas minoritários observado o percentual mínimo de pelo menos 80% (oitenta por cento) do valor pago por cada ação do antigo sócio controlador.

Na Lei das S.A., a previsão diz respeito a sociedades anônimas de capital aberto, mas é comum a utilização desta cláusula de forma estratégica para estruturar operações societárias em sociedades anônimas de capital fechado e sociedades limitadas, por meio de Acordo de Sócios ou previsão no respectivo Estatuto ou Contrato Social[2]. Ocorrendo a alienação das ações ou quotas ao novo controlador, são garantidos os direitos de saída conjunta aos acionistas/sócios minoritários da empresa, ou seja, os sócios têm o direito de exigir que o adquirente adquira as ações ou quotas dos demais acionistas conjuntamente. Essa cláusula é de suma importância, haja vista que a alienação do controle societário pode impactar a tomada de decisões da companhia e gerar mudanças em toda sua estrutura, ficando o acionista/sócio minoritário “pendurado” ao novo controle da empresa.

  • O Dever de Saída Conjunta (Drag Along)

O chamado Dever de Venda ou Saída Conjunta (Drag Along), por sua vez, é o mecanismo de estruturação societária utilizado como estratégia para fins de proteger os sócios majoritários de uma companhia em caso de alienação. Tal mecanismo não está previsto na Lei das S.A., embora seja comumente utilizado em Acordo de Sócios ou no respectivo Estatuto ou Contrato Social.

Neste caso, se algum terceiro à sociedade manifestar interesse em adquirir as ações ou quotas, no todo ou em parte, de quaisquer membros “relevantes” da sociedade, terão esses o direito de exigir que os demais sócios da empresa alienem, juntamente com os sócios ofertantes, suas participações societárias na companhia ao mesmo adquirente, “arrastando” e forçando, desta forma, os sócios minoritários a firmarem um acordo que seja do interesse da maioria do capital social[3].

Por fim, cumpre ressaltar que as cláusulas de Drag Along e Tag Along tem sido muito utilizadas atualmente em contratos de investimentos em Startups, bem como em Acordo de Quotistas com o objetivo de proteger os acionistas/sócios das companhias e regular as operações de compra e venda de controle de empresas.

Assim, sendo o que tínhamos para esclarecer no presente momento, informamos que estamos sempre atentos às inovações no âmbito do empreendedorismo e do Direito Empresarial, e colocamo-nos, como de costume, à inteira disposição para maiores consultas acerca do tema, complementando informações, debatendo o assunto ou prestando outras explicações.

 

[1] Conforme o Art. 254-A, § 1o, , da Lei das S.A.: “Entende-se como alienação de controle a transferência, de forma direta ou indireta, de ações integrantes do bloco de controle, de ações vinculadas a acordos de acionistas e de valores mobiliários conversíveis em ações com direito a voto, cessão de direitos de subscrição de ações e de outros títulos ou direitos relativos a valores mobiliários conversíveis em ações que venham a resultar na alienação de controle acionário da sociedade.”

[2] Neste caso, o percentual do preço a ser pago pela aquisição poderá ser livremente negociado entre as partes no instrumento utilizado, podendo ser inclusive superior ao percentual de 80% (oitenta por cento) previsto na Lei das S.A. em seu art. 254-A.

[3] O preço de aquisição é estabelecido na cláusula, podendo ser traçado de acordo com os objetivos a serem alcançados pela maioria do capital social.


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24/08/2020

A ANÁLISE PELO CONGRESSO NACIONAL DOS VETOS PRESIDENCIAIS ACERCA DA LEI 14.010/2020 – A CHAMADA “LEI DA PANDEMIA”

Engajados em dirimir o maior número de dúvidas possíveis, bem como no sentido de auxiliar nossos clientes a atravessar o período conturbado causado pelo rápido alastramento do COVID-19 no Brasil, o escritório Crippa Rey Advogados vem prestar alguns esclarecimentos acerca da  derrubada, pelo Congresso Nacional, dos vetos do Presidente da República sobre a Lei nº 14.010/2020, como se verá a seguir.

A Lei nº 14.010, publicada em 12 de junho de 2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações de Direito Privado, foi aprovada e sancionada pelo Chefe do Poder Executivo Jair Bolsonaro, com algumas modificações.

Naquele momento, foram vetados três pontos importantes da Lei, conforme expusemos em nosso Informativo datado de 17 de junho de 2020[1], os quais ora relembramos.

O primeiro determinava que as associações, sociedades, fundações e as organizações religiosas (artigo 44, incisos I ao IV, do Código Civil) deveriam observar as restrições à realização de reuniões e assembleias presenciais durante a vigência da Lei.

Além disso, o segundo ponto vetado abordava acerca da não retroatividade dos efeitos jurídicos, quando da execução dos contratos, pelas consequências advindas da pandemia do Coronavírus (Covid-19).

Por fim, foi vetado o artigo que dispunha sobre a vedação a concessão de liminares de despejo de imóvel urbano para as hipóteses do artigo 59 da Lei de Locações, como por exemplo, o término do prazo notificatório, a falta de pagamento de aluguéis, entre outras.

Contudo, sabe-se que o veto presidencial é a discordância do Chefe do Poder Executivo com alguma disposição de Lei aprovada pelas Casas Legislativas, quais sejam a Câmara dos Deputados e o Senado Federal[2].

A Constituição Federal determina que o veto pode ser total ou parcial, neste caso somente poderá recair sobre a integralidade do texto do artigo, inciso ou alínea, assim como pode ser considerado político, quando contrário ao interesse público, ou jurídico, uma vez que entendida como inconstitucional[3].

Salienta-se que essa apreciação deverá ser realizada no prazo de 15 dias, sendo que o silêncio será considerado como aprovação. Após a análise do Presidente da República, o Presidente do Senado Federal deverá ser comunicado, no prazo de quarenta e oito horas acerca dos motivos do veto.

Com isso, segundo determinação da Constituição Federal[4], o veto presidencial deverá ser apreciado pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados em sessão conjunta, no prazo de 30 dias a contar do recebimento, podendo ser rejeitado apenas pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, ou seja, mais da metade do número total.

Exatamente isso que ocorreu, em 20 de agosto de 2020, foram derrubados pelo Congresso Nacional seis vetos do Presidente relacionados a artigos e incisos da referida Lei, entre eles aquele que abordava sobre a concessão de liminares de despejo durante a pandemia pelo Coronavírus (COVID-19). Assim, vejamos quais são eles:

  1. A restrição de reuniões e assembleias presenciais de pessoas jurídicas, como associações, sociedades e fundações, ou seja, com a derrubada do veto, estão restritas as reuniões e assembleias presenciais até 30 de outubro de 2020, devendo, quando ocorrerem serem observadas as determinações sanitárias.
  1. A vedação acerca dos efeitos jurídicos retroativos decorrentes da pandemia na execução de contratos. Assim, fica mantido que as consequências decorrentes da pandemia não terão efeitos jurídicos retroativos. 
  1.  A proibição acerca da concessão de liminares de despejo, ou seja, o artigo de Lei que trata desta proibição foi restaurado e promulgado. Importante salientar que essa restrição vale apenas para ações distribuídas a partir de 20 de março de 2020 e até a data de 30 de outubro de 2020, por enquanto.

Contudo, as concessões de liminares ainda são válidas nos casos de término do prazo de locação por temporada, na morte de locatário sem deixar sucessor legítimo, bem como no caso de extrema necessidade de reparações no imóvel determinadas pelo Poder Público.

Por fim, foram mantidos os vetos presidenciais que determinavam, em caráter emergencial, poderes aos síndicos para restringir a utilização das áreas comuns dos condomínios, bem como proibir a realização de reuniões, festas e uso dos abrigos dos veículos por terceiros. Desse modo, os síndicos não possuem poderes para tanto.

Além disso, foi mantido o veto acerca da impossibilidade de utilização do aumento da inflação, da variação cambial ou da desvalorização do padrão monetário para a revisão ou resolução contratual.

Diante disso, todos os trechos, anteriormente, vetados e agora derrubados, serão reincorporados ao texto da Lei nº 14.010/2020, e assim irão para a promulgação do Presidente. O prazo para que isso ocorra é de 48 horas e no caso de omissão do Presidente da República, tal ato será realizado pelo Presidente ou Vice-Presidente do Senado, no mesmo prazo.

O Escritório Crippa Rey Advogados se coloca a inteira disposição para maiores consultas sobre o tema e resolução de dúvidas sobre a matéria.

 

[1] A APROVAÇÃO DA LEI Nº 14.010 E AS SUAS DISPOSIÇÕES ACERCA DO REGIME JURÍDICO EMERGENCIAL E TRANSITÓRIO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS NO DIREITO PRIVADO EM TEMPOS DE PANDEMIA. Disponível em: http://crippareyadvogados.com.br/a-aprovacao-da-lei-no-14-010-e-as-suas-disposicoes-acerca-do-regime-juridico-emergencial-e-transitorio-das-relacoes-juridicas-no-direito-privado-em-tempos-de-pandemia/

[2] Disponível em: https://www.congressonacional.leg.br/materias/vetos/entenda-a-tramitacao-do-veto. Acesso em. 24.ago.20.

[3] Artigo 66, da CF. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

§1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

[4] Artigo 66, §4º, CF. O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. 


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21/08/2020

A CONSTITUCIONALIDADE DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DE PARTE INCONTROVERSA, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO – TEMA 28 DO STF

O escritório Crippa Rey Advogados, sempre atentos às inovações legislativas e regulamentares, vem apresentar um breve artigo quanto ao debate dos temas tributários julgados e pautados para julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.

As ações que envolvem a Fazenda Pública na maioria das vezes se estendem por longos anos e, diante disso, o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 1.205.503/SP, com repercussão geral reconhecida através do TEMA 28, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, decidiu a controversa quanto a constitucionalidade da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma, antes do trânsito em julgado da ação.

A Tese 28 foi fixada nos seguintes termos: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor”.

O RE n. 1.205.503/SP discutiu a constitucionalidade da expedição de precatório, antes do trânsito em julgado total de ação, para que se realize a quitação da parte incontroversa da condenação por parte da Fazenda Pública, tendo em vista a previsão Constitucional contida no artigo 100, §8º, da CF/88.[1]

Os Ministros entenderam que não é crível impedir a parte de buscar a satisfação imediata de parte do título judicial que não mais será alterado, isto é, da parte incontroversa, colocando-a no mesmo patamar da parte que continuará sob exame do Poder Judiciário, sendo totalmente desarrazoado a parte já preclusa aguardar o julgamento integral e final da ação.

Os precatórios são títulos da dívida da Fazenda Pública, os quais, possuem como nascedouro demandas judiciais ajuizadas em desfavor de Municípios, Estados ou da União, assim como de Autarquias e Fundações Públicas de Direito Público, em que os valores devidos após condenação judicial definitiva, devem ser adimplidos pela ordem cronológica, na forma do artigo 100 da Constituição Federal.

Nas palavras de FRANCIULLI NETTO (2000), a palavra precatório é de etimologia obscura; derivada do latim precatórios. Humberto Theodoro Júnior, sinteticamente, assim conceitua a requisição de pagamento à Fazenda Pública: o precatório ou requisitório não passa de uma carta de sentença, processada perante o Presidente do Tribunal, consoante normas regimentais. (THEDORO JÚNIOR apud FRANCIULLI NETTO, 2000).

Com efeito, salienta-se, ainda, que os precatórios possuem natureza alimentar quando decorrerem de ações judiciais relacionadas a salários, pensões, aposentadorias ou indenizações e, natureza não alimentar, quando envolvem outros temas, como tributos e desapropriações.

O Supremo Tribunal Federal inclusive já havia decido quanto ao tema (RE 568.647 e RE 614.819), conforme verifica-se dos julgados abaixo:

EXECUÇÃO – PRECATÓRIO – DUPLICIDADE. Longe fica de conflitar com o artigo 100, § 4º, da Constituição Federal enfoque no sentido de ter-se a expedição imediata de precatório relativamente à parte incontroversa do título judicial, dando-se seqüência ao processo quanto àquela impugnada por meio de recurso.” (RE 458110, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJ 29-09-2006 PP-00048) grifamos

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. PARTE INCONTROVERSA. A expedição de precatório relativo à parcela incontroversa não viola o disposto no artigo 100, §§ 1º e 4º, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI607204AgR, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, DJ de 23-02-2007 PP-00031) grifamos

Os Tribunais de todo o País vêm decidindo no mesmo sentido que a Suprema Corte e, nesse ínterim, vale destacar algumas decisões oriundas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em que, desde 2018, vem reconhecendo o direito de imediata execução da parte incontroversa do crédito que possui da Fazenda Pública:

PROCESSO CIVIL. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. VALORES INCONTROVERSOS. INEXISTÊNCIA. 1. Consolidou-se a jurisprudência no sentido de ser possível a expedição de precatório sobre a parcela incontroversa da dívida – posto que não embargada -, mesmo na hipótese de a Fazenda Pública ocupar o polo passivo da execução. 2 .Entende-se por parte incontroversa aquela transitada em julgado ou sobre a qual pairam os efeitos da coisa julgada material, porquanto imutável e irrecorrível. No caso, porém, a executada ingressou com o agravo de instrumento nº 50208743920184040000 contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, onde alega a inexistência de valores devidos. Por conseguinte, ainda não há parcela incontroversa a ensejar a expedição de requisição de pagamento. (TRF4, AG 5022743-37.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 05/09/2018) grifamos

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA INCONTROVERSA. PROSSEGUIMENTO. Consoante a sistemática processual civil ora vigente, a execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda pode prosseguir com relação ao valor tido por incontroverso, tendo em vista que a legislação deu contornos legais para a controvérsia que havia no âmbito jurisprudencial (CPC, art. 532, § 4º). Precedentes.
(TRF4, AG 5022191-72.2018.4.04.0000, Sexta Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 06/08/2018) grifamos


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RPV. VALORES INCONTROVERSOS. CABIMENTO. 1. É firme na jurisprudência o entendimento de que não há óbice à execução imediata de parcela incontroversa do crédito, porque, em relação a ela, não pende discussão. (…) (TRF4, AG 5004476-17.2018.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. federal Fernando Quadros da Silva, j. 28/03/2018) grifamos


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PARCELA INCONTROVERSA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO ATÉ EFETIVA SATISFAÇÃO. 1. A parte incontroversa da execução deve ser considerada como correspondente à sentença transitada em julgado, por isso comportando a expedição de precatório mesmo após a nova redação, dada pela EC nº 30/00 ao § 1º do artigo 100 da Constituição da República e até efetiva satisfação. 2. Agravo de instrumento provido (TRF4, AG 5038147-65.2017.4.04.0000, Quinta Turma, Relator Des. Federal Luiz Carlos Canalli, j. 26/03/2018) grifamos

Durante o julgamento do RE n. 1.205.503/SP os Ministros também ressaltaram que a discussão se encontra pacificada na esfera federal diante do Enunciado n. 31/2008 da Advocacia Geral da União – AGU: “É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública”.

A Emenda Constitucional n. 62/2009 trouxe algumas modificações para estes títulos, dentre as quais, destaca-se a possibilidade da sua utilização para aquisição de imóveis públicos, a possibilidade do seu uso para renegociação de dívidas e por fim a possibilidade de compensação com dívidas fiscais/tributárias.

Esclarece-se ainda, que o Regime Especial de Pagamento de Precatórios, instituído pela EC 62/2009 estipulava prazo de 15 (quinze) anos para pagamento, porém, em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal, este prazo passou a ser de 5 (cinco) exercícios fiscais, a contar de 2016. Assim, os Estados Membros, em cumprimento ao disposto devem quitar seus estoques de precatórios vencidos até março de 2015 em 5 (cinco) exercícios fiscais, a contar de 01 de janeiro de 2016.

O Conselho Nacional de Justiça – CNJ, Resolução 303/2019, que dispõe sobre a gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, no artigo 4º, § 3º, inciso I – abaixo transcrito – e, que, recentemente foi atualizada pela Resolução n. 327/2020(08/07/2020) em que disciplina a requisição de precatórios em face da Fazenda Pública Federal pelos Tribunais de Justiça, bem como o envio de informações aos órgãos públicos federais responsáveis pelo processamento e pagamento.

Art. 4o O pagamento de débito judicial superior àquele definido em lei como de pequeno valor será realizado mediante expedição de precatório.

§ 1o O débito judicial considerado de pequeno valor observará os termos do art. 100, §§ 3o e 4o, da Constituição Federal.

§ 2o É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3o do art. 100 da Constituição Federal.

§ 3o Será requisitada mediante precatório a parcela do valor da execução quando o total devido ao beneficiário superar o montante definido como obrigação de pequeno valor, sobretudo em caso de:

I – pagamento de parcela incontroversa do crédito; e

II – reconhecimento de diferenças originadas de revisão de precatório. (grifamos)

Assim, a Suprema Corte, mais uma vez decidiu, pacificando o entendimento e uniformizando a jurisprudência dos Tribunais do País, reconhecendo a constitucionalidade da execução imediata da parcela do título judicial que não mais será modificado pelo tribunal julgador, até o trânsito em julgado total da ação.

Em outras palavras, a parte que restar vencedora de ação movida em desfavor de dívidas da Fazenda Pública (União, Estados, Municípios, Autarquias e Fundações Públicas de Direito Público) poderá executar de imediato o título executivo judicial mediante ofício requisitório, para pagamento de quantia referente a parcela incontroversa, isto é, da parte da condenação judicial definitiva, preclusa e irrecorrível.

Ademais, imperioso trazer ao conhecimento que o houve Projeto de Lei n. 1.5811/2020, proposto no Plenário do Senado Federal em 18/08/2020, cujo proposição se destina a realização de acordo com credores para pagamento com desconto de precatórios federais e o acordo terminativo de litígio contra a Fazenda Pública e dispõe sobre a destinação dos recursos deles oriundos para o combate à Covid-19, durante a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.[2] O PL 1.581/2020 foi aprovado pelo Plenário e, está aguardando a sanção Presidencial.

Sendo o que tínhamos para esclarecer e informar no momento, permanecemos atentos às movimentações legislativas quanto ao tema que trará grande significância ao nosso ordenamento jurídico.

Por fim, colocamo-nos, como de costume, à inteira disposição para maiores consultas acerca do tema, complementando informações, debatendo o assunto ou prestando outros esclarecimentos.

 

[1] Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. 

§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. […]

§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.[…]

[2] https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/143502


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19/08/2020

PROCESSO JUDICIAL TRABALHISTA: DA DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO E OS SEUS NOVOS TRÂMITES PROCESSUAIS:

O escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas e regulamentares, vem informar que no dia 10 de agosto de 2020, foi publicado o Ato Conjunto TST. CSJT.CGJT nº 3/2020, o qual dispõem sobre o processamento dos feitos trabalhistas que tramitam no primeiro grau de jurisdição, quanto a decisão parcial de mérito.

A decisão parcial de mérito é aquela na qual o juízo profere tutela jurisdicional sem esgotar a íntegra dos pedidos contidos na petição inicial, sendo aquela que concede liminarmente uma parcela dos pedidos ou um deles, sobrevindo julgamento posterior de todo o mérito da ação.

Neste ato conjunto a Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, consideram que há divergência entre a tramitação do processo principal com o eventual processo suplementar provocado pela decisão parcial de mérito e verificaram, portanto, a necessidade de regulamentar o processamento da decisão parcial de mérito

Assim conjuntamente, resolveram o seguinte:

Conforme, disposto no artigo 1º do Ato Conjunto, o juiz decidirá parcialmente o mérito, nas hipóteses dispostas no artigo 356 do Código de Processo Civil de 2015, das quais são:

I – mostrar-se incontroverso;

II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

Desta decisão, de acordo com as normas processuais trabalhistas, não caberia recurso direto à instância superior. Entretanto, como previsto no referido ato, a partir de agora caberá Recurso Ordinário da decisão que julgar parcialmente o mérito de forma antecipada, aplicando-se as regras relativas ao depósito recursal e ao pagamento das custas processuais já previstas na legislação trabalhista.

Em 1° de agosto de 2020 entraram em vigor os novos valores referentes aos limites de depósito recursal, definidos pelo Ato SEGJUD.GP n° 287/2020, prevalecendo o valor limite de R$ 10.059,15 para os casos de interposição de Recurso Ordinário.

O Recurso interposto em face de julgamento parcial do processo suplementar, será autuado no processo de classe nº 12760, a qual deverá ser realizado pela própria Vara do Trabalho, após proferido despacho nos autos principais, determinando a remessa do recurso à instância superior.

É obrigatório, no processo suplementar a indicação, como referência, do número do processo principal, bem como a íntegra do referido processo.

Sendo assim, o processo suplementar, será distribuído ao juízo prolator da decisão parcial de mérito, contendo numeração própria e peso 0,001, para posterior remessa e distribuição do recurso em instância superior.

Sobrevindo, pelo julgamento em segunda instância, anulação da decisão parcial ou a sua reforma, ocorrerá um novo julgamento, e no prazo de 10 dias o juiz irá proferir uma nova decisão nos próprios autos do processo suplementar, conforme disposto no artigo 226, II, do Código de Processe Civil de 2015.

Porém, quando o processo principal estiver apto para julgamento, e a decisão parcial de mérito for anulada ou reformada, o juiz deverá extinguir o processo suplementar e determinar o translado das peças inéditas para os autos do processo principal, para que ocorra o julgamento único dos processos.

No mais, ocorrendo a interposição de recurso da decisão parcial de mérito, a parte interessada poderá requer a execução provisória, com base no artigo 356, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, nos limites do artigo 899, do caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. A execução provisória será classificada sob o nº 994 – Execução Provisória em Autos Suplementares (ExProvas).

Após, o trânsito em julgado da decisão exequenda, a vara do trabalho certificará nos autos suplementar que este irá transcorrer para a execução definitiva, retificando-se a sua autuação, nos termos do artigo 356, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil de 2015.

Conclui-se, que independente da decisão de eventual reforma do processo suplementar, deverá ser considerado o julgamento do processo como um todo pelo primeiro grau de jurisdição, ou seja, ocorrerá a combinação da decisão parcial de mérito junto com a sentença final e definitiva.

Com essa mudança, a decisão parcial do mérito passa a ter a possibilidade de Recurso Ordinário, o que anteriormente não era possível, oportunizando, portanto, o contraditório e a ampla defesa.


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17/08/2020

BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS – LEI FEDERAL nº 13.709/2018

O Escritório Crippa Rey Advogados, atento às inovações legislativas e regulamentares, a fim de esclarecer acerca das novidades vem apresentar o INFORMATIVO sobre a nova lei, a qual estabelece regras sobre coleta, armazenamento e demais operações de dados, conforme se esclarece abaixo.

A Lei 13.709, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), pode entrar em vigor em agosto do presente ano, para que isso aconteça, basta que a Medida Provisória 959/20 não seja aprovada pelo Congresso e convertida em lei até o dia 27 de agosto de 2020.

Com base no modelo Europeu de proteção de dados, a LGPD tem por finalidade regulamentar e fiscalizar o tratamento e uso de dados pessoais, sua aplicação ocorrerá em qualquer procedimento em que incidir o gerenciamento de dados por empresas ou órgãos públicos.

Em seu artigo 3º, a LGPD define que suas disposições aplicar-se-ão em toda e qualquer operação de tratamento de dados, realizada seja por meio eletrônico ou físico ou de fornecimento de bens e serviços em território nacional.

Dessa forma, dados pessoais são conceituados como qualquer informação relacionada à pessoa identificada ou identificável. Já tratamento de dados, considera-se toda operação realizada desde a coleta até a exclusão destes dados.

A fim de assegurar os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade, estão previstas no artigo 7º da Lei as hipóteses legais para que o tratamento de dados seja permitido, ressalta-se que a LGPD traz a noção do consentimento do usuário como a principal hipótese, podendo esse ser revogado a qualquer tempo.

Com isso, torna-se evidente a necessidade de que empresas se adaptem a nova legislação, pois além do consentimento do cliente, deve haver de maneira clara a finalidade da coleta e utilização de dados. Outrossim, ao titular dos dados deve ser disponibilizada a opção de alterar ou excluir seu cadastro.

A implementação de um gerenciamento de dados eficiente em conformidade com a LGPD trará as empresas informações mais estratégicas, gerando informações do mercado, auxiliando em tomadas de decisões e, principalmente, permitindo criar um aumento nos lucros.

Importante ressaltar que a operação de dados sem o consentimento expresso ou que não se enquadre nas hipóteses do artigo 7º da LGPD é ilícita. Todas operações devem ter como fundamento a boa-fé, disseminando os valores de boas práticas a todos os operadores.

Insta mencionar que o descumprimento da LGPD acarreta aplicação de sanções administrativas, tais como: advertência, publicização da infração, bloqueio de dados, eliminação de dados e multa, podendo essa chegar até R$50 milhões por infração. Entretanto, tais sanções estão com sua aplicação adiada até agosto de 2021.

Por fim, as inovações legais previstas têm gerado algumas incertezas, o que vem provocando debates de como será sua aplicação na prática. Apesar desses impasses, é fundamental rever os procedimentos que são atualmente utilizados a fim de serem adequados à LGPD.

Desde já, o escritório Crippa Rey Advogados coloca-se à disposição de seus clientes e parceiros para orientá-los e auxiliá-los quanto a Lei Geral de Proteção de Dados e dirimir eventuais dúvidas e impasses com ela surgidos.


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14/08/2020

A POSSIBILIDADE DE TRANSAÇÃO RESOLUTIVA DE LÍTIGIOS PARA AS EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL

No dia 06 de agosto de 2020, fora sancionada a Lei complementar de nº 174/2020, a qual possibilita as microempresas e empresas de pequenas empresas, optantes no Simples Nacional, a parcelarem os seus débitos fiscais perante a União mediante as condições diferenciadas da transação.

O Simples Nacional é regime tributário que unifica o recolhimento dos impostos federais, estaduais e municipais em uma só guia (DAS), desburocratizando a área fiscal de pequenas e médias empresas. Além disto, para alguns setores, ele representa importante competitividade e economia tributária, muito em razão de que, com relação as contribuições previdenciárias, não há, no regime, a incidência da exação sobre a folha de salários, a qual, tem alíquota de 20% (vinte por cento).

Além disto, para os optantes do Sistema existem preferências conferidas pela Lei de Licitações. É inegável que para as pequenas empresas ele represente muito no fluxo de caixa, e, por vezes, na manutenção destas no mercado.

A Lei Complementar em estudo permitirá a extinção de todos os créditos tributários da Fazenda Pública apurados na forma do Simples Nacional, através da transação de resolução de litígios. Inclusive, a transação resolutiva de litígios poderá ser aderida tanto aos débitos relativos à esfera administrativa quanto à seara judicial, conforme Art. 1ª e 2ª do mesmo diploma legal. Colacionamos:

Art. 1º.  Esta Lei Complementar autoriza a extinção de créditos tributários apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), mediante celebração de transação resolutiva de litígio, e prorroga o prazo para enquadramento no Simples Nacional em todo o território brasileiro, no ano de 2020, para microempresas e empresas de pequeno porte em início de atividade.

Art. 2º Os créditos da Fazenda Pública apurados na forma do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em fase de contencioso administrativo ou judicial ou inscritos em dívida ativa poderão ser extintos mediante transação resolutiva de litígio, nos termos do art. 171 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).[1]

Tal Lei Complementar permitirá aos contribuintes em questão, a possibilidade de descontos em até 70% sobre multas e juros de mora, limitadas a 50% do valor por inscrição, bem como, demais encargos legais, e a oportunidade de pagamento no prazo de 145 meses do crédito tributário. [2]

A medida do Governo atende ao requisito do art. 170, único da Constituição quanto ao tratamento favorecido a micro e pequena empresa, lembrando que, na forma do art. 17 da LC 123/2006, a regularidade fiscal é requisito para manutenção das empresas no Sistema Favorecido de Tributação. O referido artigo, apesar de ter sido historicamente rechaçado pela doutrina e pela jurisprudência foi considerado constitucional pelo STF em 2013, com repercussão geral.

Desta maneira, a LC 174/2020 traz um alívio aos pequenos e médios empresários, visto que, geralmente, em outubro de cada ano, o Comitê Gestor inicia os procedimentos de averiguação de débitos sem exigibilidade suspensa (em aberto) hábeis a exclusão da empresa do regime no próximo exercício fiscal. De acordo com a nova norma, os optantes já poderão iniciar suas análises de débitos, para que, possam, até o final deste exercício, aderirem às transações, ficando assim, aptos a opção ao Simples no ano de 2021.

 

[1] Disponível em https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-complementar-n-174-de-5-de-agosto-de-2020-270712421 – Acesso em 08 de agosto de 2020.

[2] Disponível em https://www.camara.leg.br/noticias/682473-nova-lei-estende-a-empresas-do-simples-possibilidade-de-desconto-e-prazo-para-quitar-debito-tributario/ – Acesso em 08 de agosto de 2020.


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12/08/2020

A PANDEMIA DE COVID-19 E SEU IMPACTO NA CONVIVÊNCIA FAMILIAR

Tendo em vista a atual pandemia, com a consequente edição de diversos decretos estaduais e municipais que nos colocaram em isolamento social, decorrente do enfrentamento ao vírus Covid-19, vemos a família e o direito de família, sobre novos pontos de vista, abrindo-se novas dinâmicas familiares, cujas necessitam de proteções não convencionais e novas disposições reguladoras.

O atual cenário gerou isolamento e ao mesmo tempo proximidade, o isolamento das pessoas em seus lares, e o compartilhamento de rotinas entre as famílias, que antes conviviam apenas em momentos esparsos como jantares, finais de semana e férias.

Nessa nova realidade temos pais, mães e filhos refletindo sobre a sua vida, sobre como podem se adaptar a esses modelos de convivência. Antes momentos que eram raros, hoje são constantes e essenciais, como por exemplo o genitor ou responsável que auxilia o filho a conectar-se na aula em EAD, ou o que ensina uma receita, ou ainda aquele que tem de parar os seus afazeres, diversas vezes ao dia, para prestar um auxílio, ou simplesmente dar atenção a sua prole.

Hoje vemos que, a solidariedade, é princípio de extrema necessidade.  Porquanto, para que cada pai, ou mãe, possa exercer as suas tarefas diárias, seja em “home office”, seja em escala alternada, há de se ter cumplicidade e companheirismo, para que um viabilize a execução da tarefa do outro.

Essas novas dinâmicas, por muitos momentos, assoberbam a todos, nos levando a pensar sobre quais novas medidas podem ser tomadas, a fim de que nenhuma das partes em uma relação interpessoal possa ser sobrecarregada, aqui especificamente falando de criação dos filhos e divisão familiar.

Importante ressaltar que, quando falamos em relação familiar não nos referimos apenas a situação conjugal, ou marital, mas a relação em que há existência de vínculos, sejam eles sanguíneos ou afetivos.

Posto isso, cabe lembrar que a obrigação de criação dos filhos é de ambos os genitores, ou seja, não cabe apenas àquele que possui a guarda, ou somente ao que reside com a criança/adolescente exercer todo o poder familiar decisório, na medida que a Constituição Federal, em seus artigos 227 e 229, atribui à família os deveres de educar, de convivência, de respeito à dignidade dos filhos, da primazia pelo desenvolvimento saudável do menor, de assistir, criar e educar os filhos.

Ademais, o Código Civil, em seu artigo 1.634 coloca como competência de ambos os pais a criação, a educação, o sustento, o exercício da guarda compartilhada ou unilateral, bem como diversos outros pontos.

Portanto, vemos que, “a solidariedade é fato e direito; realidade e norma”[1], assim sendo um dever moral e legal, para aqueles que possuem as suas obrigações atreladas ao poder familiar. Uma vez que, a família, residente no mesmo local ou em ambientes distintos, é sempre uma entidade colaborativa, devendo ser conduzida por pessoas que cooperem com a criação dos filhos, prestando assistência e cuidados de forma equitativa, para que não falte nada a esses, tanto o âmbito financeiro, quanto no psicológico.

Dessa maneira, a quarentena coloca em evidência a necessidade da solidariedade familiar não ser apenas um preceito existente na lei, mas sim uma realidade que deve ser trabalhada por todos os membros daquele núcleo familiar.

Ademais, outro ponto latente que a pandemia nos trouxe foram os impactos que isolamento e o distanciamento social causam na psiquê humana, devendo ser preservada a saúde física por conta do risco de contágio, mas sendo flexibilizados diversos meios de contato virtual, como meio de preservação da convivência familiar.

Vemos que, o poder judiciário flexibilizou a visitação aos filhos, no intuito de que os genitores residentes em ambiente diverso não coloquem os seus filhos em risco, sendo permitida a visitação on-line, a fim de que possamos minimizar, de alguma forma, os prejuízos que a falta de interação social geram a todos. Assim, surgiram as permissões a visitações via vídeo-chamadas, a flexibilização e extensão dos períodos sem visitações (pessoas em grupo de risco), ou com permanência na residência daquele que não detém a residência que o filho reside, dentre outros meios.

Portanto, “a alternativa encontrada para que os filhos não percam o contato com o pai ou a mãe que moram longe tem sido o uso da tecnologia. Os encontros, antes físicos, agora têm ocorrido por meio de ligações ou videochamadas.”[2] Conforme ressaltou a Defensora Pública Dra. Priscila Libório ao jornal de Vitória/ES “Essa decisão pode ser revista a qualquer momento, mesmo suspendendo a visita. E se o outro não garantir a comunicação, por meios eletrônicos e tal, ele pode inclusive perder e aí trocar: ele passar a fazer visitas. No equilíbrio entre o convívio pessoal com o dos pais e a saúde da criança, a gente está ponderando pela saúde da criança”.[3]

Assim, vemos que, a criação dos filhos, bem como a convivência familiar foram severamente afetadas pelo isolamento social, sendo que seus impactos só poderão ser de fato mensurados com o passar dos meses, ou anos, em que os laços serão vistos como fortalecidos ou enfraquecidos pela presença, ou distância.

Em suma, o que se quer trazer com esse informativo é que o direito é uma ciência social que caminha continuamente com todas as questões humanas, estando a seu encargo pensar como melhor podem se desenvolver as relações sociais, sendo aqui analisada a convivência familiar, que por ora está sendo tutelada com a flexibilização de deveres e direitos, como a convivência e a possibilidade de utilização de novos meios de visitação (aqui trazida a visita on-line).

Portanto, vemos que a sociedade se desenvolve, se transforma, evolui conforme vão surgindo as adversidades, ao passo que o direito se adapta e cresce em conjunto.

Assim, conforme vão surgindo as mazelas sociais os operadores do direito sempre estarão apostos para auxiliar a sociedade de alguma forma, principalmente no que tange aos desdobramentos legais do cenário atual. De modo que o escritório Crippa Rey Advogados seguirá atento primando para que todas os direitos sejam resguardados e assegurados.

 

[1] LOBO, Paulo. Famílias. 10.ed. São Paulo: Saraiva, 2020, Edição Kindle, cap. XVI, item 16.1.

[2] https://www.folhavitoria.com.br/geral/noticia/05/2020/guarda-dos-filhos-visitas-de-pais-tem-sido-proibidas-pela-justica-do-es-durante-a-pandemia

[3] Idem.


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