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16/01/2020

COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS ESTADUAIS COM PRECATÓRIOS – ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Os precatórios são os títulos judiciais constituídos em face da União, Estados-Membros e Municípios e tem origem de ações provenientes do Poder Judiciário. Assim, quando uma empresa ou pessoa física ajuíza um processo em face destes Entes Públicos receberá sua indenização/condenação por intermédio deste título, o qual, conforme a lei, possui ordem cronológica de pagamento.

Em razão do longo tempo que leva para o recebimento da indenização/condenação através de precatórios, muitos credores do Estado do Rio Grande do Sul optam por cederam seus direitos a este crédito a terceiros, sendo a cessão de créditos extremamente comum, totalmente aceitável e, como mencionado acima, legal.

Mesmo diante de um deságio que pode chegar a 60% do valor de face do crédito, os proprietários de precatórios (cedentes do crédito) oferecem seus títulos no mercado, visto que, recebem o pagamento das empresas à vista.

Assim, um precatório nasce de uma demanda judicial transitada em julgada, ou seja, quando este está finalizado. Desta sorte, o precatório é um título seguro, posto que, os adquirentes podem facilmente verificar a sua formação nos autos dos processos judiciais.

Diversos debates judiciais foram travados acerca do endividamento dos Estados junto aos cidadãos, assim, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento quanto a constitucionalidade da Emenda Constitucional 62/2009, modulou os efeitos de sua decisão, determinando que fossem criados métodos para adimplemento deste passivo, então criado o Regime Especial de Pagamento de Precatórios.

Sabe-se que os Estados, principalmente o Estado do Rio Grande do Sul se tornaram devedores representativos de suas dívidas judiciais, ou seja, apresentam um notório endividamento na quitação destes títulos.

Esclarece-se ainda, que o Regime Especial de Pagamento de Precatórios, instituído pela EC 62/2009 estipulava prazo de 15 (quinze) anos para pagamento, porém, em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal, este prazo passou a ser de cinco exercícios fiscais, a contar de 2016. Assim, os Estados Membros, em cumprimento ao disposto devem quitar seus estoques de precatórios vencidos até março de 2015 em cinco exercícios fiscais, a contar de 01 de Janeiro de 2016.

O Código Tributário Nacional, assim como o Código Civil disciplinam ser a COMPENSAÇÃO forma de quitação de débitos. A Lei Kandir, que regulamenta os detalhes acerca do ICMS autorizava a compensação, porém, para sua existência seria indispensável a publicação de lei específica por cada Estado, o que foi realizado pelo Rio Grande do Sul através da Lei nº 15.038/2017.

Um dos debates mais difundidos acerca dos precatórios é quanto ao direito que possuem as empresas de compensar seus débitos fiscais com estes títulos. Isto por que, o Código Tributário Nacional, assim como o Código Civil disciplinam ser a COMPENSAÇÃO forma de quitação de débitos. A Lei Kandir, que regulamenta os detalhes acerca do ICMS autorizava a compensação, porém, para sua existência seria indispensável a publicação de lei específica por cada estado.

Desta forma, por muitos anos foram travados debates junto ao Poder Judiciário, todos sem sucesso. Porém, no ano de 2017 a Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul editou a lei 15.038 que prevê a compensação de débitos inscritos em dívida ativa, até março de 2015.

De acordo com a Lei nº 15.038/2017 – COMPENSA/RS[1], que autoriza a compensação de débitos fiscais de ICMS com seus títulos de dívidas (precatórios), os débitos inscritos em dívida ativa até março de 2015.

O Programa COMPENSA/RS então possibilita a quitação de débitos inscritos em dívida ativa, até março de 2015 da seguinte maneira : 85% do débito a ser pago com a oferta de precatórios vencidos (os quais serão contabilizados no seu valor de face, ou seja, no seu valor integral), 10% de entrada (em 3x) e os 5% residual parcelados em até 59 parcelas.

Foram editadas, posteriormente, diversas normas a respeito da compensação de débitos estaduais com precatórios, em especial as Resoluções 434/2018 e 153/2019.

A Portaria nº 434/2019[2] alterou a forma de penhora de faturamento anteriormente utilizada pelo pela Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul, desta sorte, atualmente existe a possibilidade da compensação de débitos tributários através de acordos com entrega de percentual de faturamento cumulado com a entrega de precatórios. Nesta modalidade é imprescindível a manutenção dos pagamentos dos impostos vincendos.

Na penhora de faturamento podem ser regularizados os débitos inscritos em dívida ativa anteriores ou posteriores a março de 2015.

Da mesma forma, em Junho/2019, a Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul criou a Resolução nº 153/2019[3] que institui os novos moldes de sub-rogação de precatórios, sendo as suas condições : 85% do débito a ser pago com precatórios (sendo recebido o título com redução de 40% do seu valor de face, valendo 60%, 10% de entrada (em 3x) e o residual também na forma parcelada.

Verifica-se uma importante mudança na postura da Procuradoria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, aproximando-se das empresas com passivo tributário e oportunizando formas mais atraentes para a sua regularização, mecanismos que acarretam importante economia tributária às devedoras de ICMS.

[1] https://www.pge-admin.rs.gov.br/upload/arquivos/201804/10164516-lei-15-038.pdf

[2] https://www.pge.rs.gov.br/upload/arquivos/201908/22153320-portaria-434.pdf

[3] https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=379462


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16/01/2020

A INSEGURANÇA JURÍDICA DIANTE DA CRIMINALIZAÇÃO PELA INADIMPLÊNCIA DO ICMS DECLARADO

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, no final do ano de 2019, decidiu que através do julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) nº 163334[1] que “o contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990,”[2] que comina pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

O Ministro Relator Roberto Barroso, entendeu que o valor do ICMS cobrado do consumidor não integra o patrimônio do comerciante, o qual é mero depositário desse ingresso de caixa que, depois de devidamente compensado, deve ser recolhido aos cofres públicos. Da mesma forma, o Presidente da Suprema Corte, Ministro Dias Toffoli também expôs que o ICMS não pertence ao contribuinte, sendo mero ingresso temporário em sua contabilidade.

Além disso, o Relator destacou em seu voto que, para caracterizar o delito (crime), é preciso comprovar a existência de intenção/vontade explícita de praticar o ilícito, isto é, a intenção dolosa do contribuinte.

Os Ministros que acompanharam o voto relator entendem que não se trata de criminalização de simples inadimplência do ICMS, mas sim da apropriação indébita pelos contribuintes que, de forma contumaz, deixam de recolher o ICMS ao Erário, no prazo legal.

Para o Doutrinador e Jurista Kiyoshi Harada, não há como enquadrar o contribuinte de imposto indireto,[3] como o ICMS, ISS, PIS, COFINS e IPI, no art. 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990:

A conduta do devedor de imposto nada tem a ver com aquela descrita no inciso II, do art. 2º da Lei nº 8.137/90 que pressupõe a existência de dois contribuintes: o que promove a retenção ou desconto do imposto, e o que sofre a retenção ou desconto do imposto, como no caso de tributos diretos – IR e contribuição previdenciária. Nesses casos, a empresa quando promove o pagamento da folha retém na fonte o IR e a contribuições devidos por seus empregados. No imposto indireto, como o ICMS, o ISS, o IPI não há como fazer a retenção ou desconto porque o imposto está contido dentro do preço da mercadoria ou produto, juntamente com outras despesas e também a margem de lucro do comerciante. E a totalidade do preço pertence ao comerciante-vendedor.[4]

Na “operação de circulação de mercadorias” prevista na norma tributária (art. 155, II, da CF e art. 1º da LC nº 87/96) o comerciante é chamado “contribuinte de direito”, enquanto o consumidor, que arca com o ônus financeiro do ICMS, ao pagá-lo embutido no preço da mercadoria, é denominado “contribuinte de fato”.

No caso do julgamento do RHC nº 163334, o ICMS efetivamente é pago pelo consumidor (contribuinte de fato), contudo, quando o comerciante (contribuinte de direito) o declara e não o recolhe aos cofres públicos, estará praticando crime contra a Ordem Tributária tipificado no art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90.

A Suprema Corte além de estar afrontando o princípio da reserva legal, também denominado legalidade em sentido estrito (cláusula pétrea), previsto no artigo 5º, inciso XXXIX da Constituição Federal que dispõe não haver crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (conhecido também na expressão latim como nullum crimen sine lege), também está claramente gerando insegurança jurídica.

A criação de um novo crime de “apropriação indébita tributária” através da aproximação do art. 2.º, inciso II, da Lei 8.137/90 com o art. 16 do Código Penal, é totalmente ilegal e inconstitucional, posto que o crime de apropriação indébita está disposto apenas no Código Penal, não havendo a mesma previsão na Lei nº. 8.137/90.   

Assim, a criminalização via jurisprudencial acima mostra claramente a ofensa à legalidade penal e em especial, a violação literal à Constituição Federal, na medida que a criação e edição de leis é reservado ao legislador e não a jurisprudência.

– A Insegurança Jurídica ocasionada pela decisão

A decisão proferida pela Suprema Corte acarretara à sociedade, em especial ao comércio, clara insegurança jurídica, razão pela qual certamente a decisão terá seus efeitos modulados a partir da interposição de recurso por uma das partes vencidas.

A modulação dos efeitos da decisão mostra-se necessária visto que a insegurança jurídica percorre por todos os lados, seja no âmbito administrativo, seja no âmbito judicial, não havendo clareza quanto a aplicação da decisão para os casos em tramitação no judiciário (com ou sem sentença proferida), ou para os casos que surgirem a partir de sua publicação.

Em outras palavras, caso haja a interposição de recurso para modulação dos efeitos da decisão e este pedido seja aceito, os atos praticados até o julgamento realizado pelo Plenário do STF (em 18/12/2019), não poderão ser considerados crime, mas apenas configurarão mero inadimplemento fiscal como vinham sendo compreendidos até aquele momento, sendo certo que, somente a partir do referido julgamento, é que os casos poderão ser tipificados penalmente como apropriação indébita.

Mas, ainda assim, permanece a dúvida: a criminalização será aplicada para novos casos, ou apenas para casos que se encontram em discussão na esfera judiciária, mas que não tenham decisão transitada em julgado?

A insegurança jurídica do entendimento da Corte Suprema, se mostra também pelo total subjetivismo para decidir quanto a consciência e a vontade explícita e contumaz do contribuinte de não cumprir suas obrigações com o fisco.

Para isso é preciso examinar o caso concreto e distinguir os contribuintes que enfrentam dificuldades para o recolhimento do ICMS, dos que adotam a prática incorreta/ilegítima, isto é, de forma contumaz (e dolosa), contudo, não há um parâmetro a ser seguido pelo julgador, o que acaba por prejudicar o contribuinte/comerciante, colocando este em risco e mais uma vez, ocasiona notória insegurança jurídica.

Ainda, importante frisar que no caso de ICMS declarado pelo contribuinte e não recolhido por esse aos cofres públicos, o bem jurídico tutelado é o patrimônio público, razão pela qual o crime tem caráter patrimonial e possui menor grau ofensivo.

Nesse prisma, tendo a Fazenda Pública diversos meios para a cobrança do crédito tributário seja de forma administrativa ou judicial – através da Cautelar Fiscal, a indisponibilidade de bens, o protesto, a inscrição do devedor em órgãos de proteção ao crédito e a própria execução fiscal – a aplicação de sanção extrema como a prisão é desproporcional e, assim, foi o entendimento do Ministro Gilmar Mendes no julgamento da ADI 1055/DF[5] a detenção ou prisão é uma medida executória extrema de coerção do contribuinte inadimplente.

Sabe-se que a prisão ou outras penas restritivas de liberdade são adotadas para crimes de maior potencial ofensivo tipificados pelo sistema penal brasileiro, os quais violam ou ameaçam os direitos/bens constitucionais que necessitam de maior proteção da Constituição Federal, tal como a VIDA. O que não ocorre em casos de crimes contra o patrimônio (ICMS declarado e não pago), posto que existe a possibilidade de aplicação de penas alternativas menos lesivas a estes direitos fundamentais.

Assim, está claro que a criminalização do inadimplemento do ICMS declarado causa grande mácula à segurança jurídica e causa preocupação aos contribuintes, posto que poderá ocasionar a criminalização de diversas outras obrigações tributárias principais – a exemplo do atraso no pagamento de tributo – ou quaisquer obrigações tributárias acessórias, em especialmente, a extensão da criminalização para outros impostos, como ISS.

O Escritório Crippa Rey Advogados atento às alterações que a decisão poderá gerar aos seus clientes e demais contribuintes, coloca-se à disposição para orientações e sanar dúvidas relativas ao tema, bem como para adotar as medidas judiciais cabíveis, visando a preservação dos direitos dos contribuintes.

 

[1] RHC 163.334: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5562955

[2] Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: (…)

II – deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

[3] O imposto indireto é um tipo de imposto que incide sobre transações de mercadorias e serviços, sendo a base tributária os valores de compra e venda.

[4] http://www.haradaadvogados.com.br/em-poucas-palavras-38/

[5] Inconstitucionalidade da prisão civil do depositário infiel.


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11/01/2020

OS ASPECTOS E IMPACTOS QUANTO A EXTINÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO SETOR DE VITIVINÍCOLA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, Eduardo Leite, em 14/06/2019, anunciou a extinção da substituição tributária (ST) na circulação de mercadorias e serviços (ICMS) sobre vinhos e espumantes, nas operações internas, a partir de 1º de setembro de 2019.

 

Hodiernamente, a indústria (vinícolas) recolhe o ICMS sobre a parte devida pelo distribuidor, venda no varejo e até para restaurantes e consumidores finais, impactando em mais de 20% sobre o valor final repassado aos consumidores.

 

Em que pese a substituição tributária se mostre favorável para diminuição de sonegação fiscal e antecipar a arrecadação, por outro lado, reduz a competitividade e os investimentos das indústrias, uma vez que os vinhos e espumantes estrangeiros possuem vantagem sobre os nacionais.

 

Em outras palavras, enquanto os vinhos e espumantes importados são tributados pelo valor de entrada no País, o vinho e a espumante nacional são tributados sobre o preço final, o que ocasiona maior onerosidade às indústrias do setor de vitivinícola do Estado do Rio Grande do Sul.

 

O objetivo da extinção da ST é aumentar o fluxo financeiro e econômico no mercado da viticultura, promovendo um ambiente mais competitivo e rentável às empresas, haja vista que o recolhimento do ICMS antes da venda ao consumidor final era extremamente oneroso e prejudicial ao desenvolvimento e à economia das indústrias nacionais.

  

Além disso, a mudança também almeja aquecer a economia no setor e, automaticamente, gerar mais empregos, bem como fazer com que outros Estados venham a aderir a substituição tributária (ST), exceto Bahia, Goiás e Pernambuco, que não possuem substituição tributária e praticam preços diferentes em seus mercados de vinhos e espumantes.

 

O Rio Grande do Sul firmou com os outros Estados acordo visando a implementação da substituição tributário (ST), estabelecendo um prazo maior de pagamento do ICMS, isto é, o mês seguinte às operações, e, engloba todas as vendas, o que facilita o fluxo financeiro e operacional para as vinícolas gaúchas, e por conseguinte, gera grande concorrência dos vinhos importados. 

 

Ainda, importa esclarecer que diversamente do que acreditam os consumidores, os valores de vinhos e espumantes não tendem a reduzir e, consequentemente o Governo Estadual, através do Fisco, não irá diminuir a sua receita, mas sim, aumentará a arrecadação em razão do aumento das vendas em decorrência da competitividade dos vinhos e espumantes gaúchos.

 

Diante disso, a Secretaria da Fazenda Estadual (SEFAZ) iniciou a operação de eliminação da substituição tributária (ST) do setor de vitivinícola junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), para que a partir de 1º de setembro do corrente esteja totalmente extinta a substituição na circulação de mercadorias e serviços (ICMS) sobre vinhos e espumantes no Estado do Rio Grande do Sul.

 

 


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11/01/2020

A INCONSTITUCIONALIDADE DO REAJUSTE NA TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX PELA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Nº. 257/2011

O Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, instituído pelo Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, integra as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, mediante fluxo único, computadorizado, de informações, isto é, todas as importações e exportações realizadas no País.

 

Trata-se de um sistema unificado e informatizado[1], de gestão do Ministério da Economia. A sistemática administrativa é realizada pela Secretaria do Comércio Exterior – SECEX, pela Receita Federal do Brasil – RFB e, pelo Banco Central do Brasil – BACEN conhecidos como órgãos “gestores”, ou ainda, por Ministérios como da Saúde, da Agricultura, o Departamento de Polícia Federal, dentre outros, são conhecidos como órgãos “anuentes”[2], que em algumas situações (a depender da importação ou exportação) é necessário suas autorização para exportar ou importar.

 

Através dos órgãos acima, são realizados o registro, acompanhamento e o controle das operações de importação e exportação do País. Através do sistema (SISCOMEX) é permitido ao importador e/ou exportador realizar o monitoramento do processamento das operações, bem como trocar informações com os órgãos responsáveis pela autorização e fiscalização.

 

Diante disso, evidencia-se que as operações de importação e exportação necessitam atravessar três etapas:

 

 

a)    Administrativa – realização de licenciamentos das importações pela Secretaria do Comércio Exterior (SECEX), vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC);

b)    Fiscal – fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias pelo importador ou exportador, exercida pela Receita Federal do Brasil (RFB). Este órgão apenas liberará a mercadoria para embarque para o exterior (exportação) ou procederá ao desembaraço de importação e a entregará ao importador (no caso de importação) quando os gravames aduaneiros (impostos de importação (II), imposto sobre produtos industrializados (IPI), imposto de exportação (IE), PIS e COFINS na importação) estiverem regularmente recolhidos, além de cumpridas outras obrigações;

 c)    Cambial – as transações com o exterior que envolvem a remessa de divisas, o fechamento do câmbio, os financiamentos externos, são de competência do Banco Central do Brasil (BACEN).

 

 

Os tributos (impostos, contribuições, despesas, taxas) a serem pagos nas operações de importação serão, a depender do NCM (nomenclatura comum do Mercosul)[3] do produto[4]. Quanto a exportação o Governo Federal possui incentivos fiscais visando eliminar os tributos que incidem sobre os produtos na operação de mercado interno, afinal, é importante que o produto ou serviço alcance o mercado internacional em condições a competir com preços lá praticados e, por isso, poderão ser compensados os recolhimentos de impostos internos. Vejamos a tabela abaixo:

 

IMPORTAÇÃO                                                                                                                                                

  • ICMS – Imposto Comercial de Mercadoria e Serviços (Imposto Estadual), sendo que as alíquotas irão variar a depender do Estado. Além disso, importante referir que muitos Estados possuem benefício fiscal
  • II – Importo de Importação (Imposto Federal)
  • IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados (Imposto Federal)
  • PIS – Programa de Integração Social (Contribuição Social)
  • COFINS – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Contribuição Social)

EXPORTAÇÃO

  • ICMS – não incide sobre as operações de exportação
  • IE – Imposto de Exportação (Imposto Federal) – a maioria dos produros possui isenção, apenas podutos específicos estarão sujeitos à incidência do IE
  • IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados (Imposto Federal) – não incide sobre as operações de exportação
  • PIS – Programa de Integração Social (Contribuição Social) – todas as receitas provenientes da exportação são isentas da contribuição
  • COFINS – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Contribuição Social) –  são isentas da contribuição

Taxa do SISCOMEX

  • Medidas de Salvaguardas (*): REPES (Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de TI) – pessoa jurídica que exclusivamente exerça as atividades de prestação de serviços de TI e de desenvolvimento de software, receberá o benefício de exportação, se cumpridos os requisitos necessários.(*)
  • CIDE – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide-combustíveis): Despesas Aduaneiras – deverão ser pagas pelo exportador
  • AFRMM – Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante (*)[5]
  • AFRMM – Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante (*)[5]

(*) Não haverá incidência em todas as operações de importação, irá depender do Produto.

A lista não é taxativa, podendo variar conforme o produto ou o serviço importado ou exportado.

A Taxa de Utilização do Siscomex, somente é devida na operação de importação. A cobrança da taxa decorre do ato de registro da Declaração de Importação (DI) no SISCOMEX, conforme especificado na Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, portanto, a sua obrigação tributária (fato gerador) nasce da utilização do sistema.

 

Nesse sentido, mister destacar que a taxa é devida independentemente da ocorrência de tributo a recolher, sendo debitada em conta corrente, juntamente com os tributos incidentes na importação (acima descritos).

 

O valor da Taxa de Utilização está previsto pela Portaria do Ministério da Fazenda nº. 257 de 20 de maio de 2011 e Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.158, de 24.05.2011 alterou o art. 13 da IN nº 680/2006 e poderão sofrer reajustes anualmente, mediante ato do Ministro da Fazenda, conforme variação dos custos de operação e dos investimentos no Siscomex (art. 3º, § 2º da Lei 9.716/1998).

 

“Art. 13. A Taxa de Utilização do Siscomex será devida no ato do registro da DI à razão de:

I –  R$ 185,00 por D.I.

II – R$ 29,50 para cada adição de mercadoria à DI, observados os seguintes limites:

a) até a 2ª adição R$ 29,50

b) da 3ª à 5ª.     R$ 23,60

c) da 6ª à 10ª.    R$ 17,70

d) da 11ª à 20ª.    R$ 11,80

e) da 21ª à 50ª.    R$ 5,90

f) a partir da 51ª.   R$ 2,95

 

 

A alteração do valor da Taxa de Utilização do SISCOMEX ocorrida em 2011, ocasionou aumento de 400% (quatrocentos por cento), elevando o importe de R$ 30,00 (trinta reais) para R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por CADA Documento de Importação (DI). Ainda, a taxa restou alterada para inclusão de mercadorias no DI, tendo acréscimo de R$ 10,00 (dez reais) para o valor de R$ 29,50 (vinte e nove reais).

 

Diante da elevada majoração da Taxa de Utilização do SISCOMEX, muitos contribuintes foram discutir a legalidade e a constitucionalidade do reajuste no Poder Judiciário, bem como requerendo a restituição da diferença entre os valores pagos durante os últimos cinco anos — contados a partir da data do ajuizamento da ação.

 

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região em sua jurisprudência dominante, decide pela inexigibilidade do reajuste na Taxa de Utilização do SISCOMEX, sendo possível apenas o reajuste decorrente da inflação ou a sua compensação:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. LEGITIMIDADE. AUTORIDADE COATORA. LEI Nº 9.718, DE 1998, ART. 3º. PORTARIA MF Nº 257, DE 2011. REAJUSTE DE VALORES. EXCESSO. 1. É atribuição da autoridade aduaneira responsável pelo desembaraço aduaneiro o reconhecimento do direito creditório relativo a operação de comércio exterior, cabendo à DRF que tenha atribuição sobre o domicílio tributário do contribuinte a decisão sobre o pedido de compensação, conforme o art. 124 da IN SRF nº 1.717, de 2017. 2. É excessivo o reajuste aplicado aos valores da taxa de utilização do SISCOMEX pela Portaria MF nº 257, de 2011, cabendo a glosa de tal excesso. (TRF4 5016189-08.2018.4.04.7107, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 02/07/2019)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. PORTARIA MF Nº 257/2011. REAJUSTE EXCESSIVO. ILEGALIDADE. ELEIÇÃO DE ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. É excessivo o reajuste aplicado aos valores da taxa de utilização do SISCOMEX pela Portaria MF nº 257/2011. 2. “Esse entendimento não conduz à invalidade da taxa SISCOMEX, tampouco impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados na lei, de acordo com os índices oficiais, conforme amplamente aceito na jurisprudência da Corte”  (Ag. Reg. no RE 1095001/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 28-05-2018). 3. Ausente ato normativo válido de majoração da referida taxa, a atualização deve ficar restrita à variação de preços medida pelo INPC entre janeiro de 1999 e abril de 2011 (131,60%). 4. Não se trata de o Judiciário atuar de modo positivo, suprindo a omissão do Executivo, mas, sim, de modo negativo, podando apenas o excesso de atualização monetária previsto em ato normativo, a fim de resguardar o direito do contribuinte em submeter-se aos reajustes da carga fiscal em conformidade com o índice oficial de inflação, em respeito ao princípio da legalidade. 5. Embargos de declaração rejeitados. (TRF4, AC 5000262-65.2015.4.04.7120, PRIMEIRA TURMA, Relator para Acórdão ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 22/04/2019)

 

 

O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário (RE) nº 1095001, após sérias e vastas discussões sobre o tema, decidiu que a majoração ocorrida no valor da Taxa de Utilização do SISCOMEX é inconstitucional e, por conseguinte, as cobranças realizadas aos importadores nos últimos 5 (cinco) anos foi ilegal, vejamos:

 

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Taxa SISCOMEX. Majoração. Portaria. Delegação. Artigo 3º, § 2º, Lei nº 9.716/98. Ausência de balizas mínimas definidas em lei. Princípio da Legalidade. Violação. Atualização. Índices oficiais. Possibilidade. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem acompanhado um movimento de maior flexibilização do Princípio da Legalidade em matéria de delegação legislativa, desde que o legislador estabeleça o desenho mínimo que evite o arbítrio. 2. Diante dos parâmetros já traçados na jurisprudência da Corte, a delegação contida no art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.716/98 restou incompleta ou defeituosa, pois o legislador não estabeleceu o desenho mínimo que evitasse o arbítrio fiscal. 3. Esse entendimento não conduz a invalidade da taxa SISCOMEX, tampouco impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados na lei, de acordo com os índices oficiais, conforme amplamente aceito na jurisprudência da Corte. 4. Agravo regimental não provido. 5. Não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais.
(RE 1095001 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 25-05-2018 PUBLIC 28-05-2018)

 

 

No mesmo interim, vale destacar o entendimento da Suprema Corte em outras oportunidades envolvendo a mesma discussão, em que se manteve o posicionamento quanto a inconstitucionalidade do reajuste por ato normativo infralegal pelo Poder Executivo, nos termos previstos no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal:

 

 

SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE COMERCIO EXTERIOR – SISCOMEX. MAJORAÇÃO. PORTARIA MF 257/2011. 1. É inconstitucional a majoração da taxa SISCOMEX promovida pela Portaria MF 257/2011. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 1089538 AgR-segundo, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 15/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 27-03-2019 PUBLIC 28-03-2019)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. MAJORAÇÃO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II – É inconstitucional a majoração da taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, por meio de portaria do Ministério da Fazenda. Precedentes. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1122085 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 30/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 05-12-2018 PUBLIC 06-12-2018)

 

Direito Tributário. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário. Taxa de utilização do SISCOMEX. Majoração por Portaria do Ministério da Fazenda. Afronta à Legalidade Tributária. Agravo regimental provido. 1. É inconstitucional a majoração de alíquotas da Taxa de Utilização do SISCOMEX por ato normativo infralegal. Não obstante a lei que instituiu o tributo tenha permitido o reajuste dos valores pelo Poder Executivo, o Legislativo não fixou balizas mínimas e máximas para uma eventual delegação tributária. 2. Conforme previsto no art. 150, I, da Constituição, somente lei em sentido estrito é instrumento hábil para a criação e majoração de tributos. A Legalidade Tributária é, portanto, verdadeiro direito fundamental dos contribuintes, que não admite flexibilização em hipóteses que não estejam constitucionalmente previstas. 3. Agravo regimental a que se dá provimento tão somente para permitir o processamento do recurso extraordinário. (RE 959274 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 11-10-2017 PUBLIC 13-10-2017)

 

 

 Assim, a inconstitucionalidade do reajuste no valor da Taxa de Utilização do SISCOMEX, realizada através de Portaria do Ministério da Fazenda com base na Lei nº. 9.716/98, evidencia-se também em razão de que a referida Lei sequer estabelece parâmetros/delimitações mínimos e máximos para eventual exercício de delegação tributária por parte do Poder Executivo.

 

Para o Ministro Roberto Barroso, “não há permissivo constitucional para excepcionar-se o princípio da reserva legal em matéria tributária”, ou seja, apenas a LEI (em sentido estrito) é capaz de criar e majorar tributos, sob pena se violação literal à Constituição Federal, o que se mostra totalmente defeso.

 

De mais a mais, ressaltaram os Doutos Julgadores que os valores não ficaram inalterados por mais de 10 (dez) anos ((de 1999 a 2011), sendo evidente que os antigos valores supriam todas as necessidades do Poder Público.

 

Ademais, salienta-se que ao Poder Executivo, está resguardada a discricionariedade de atualizar monetariamente os valores em percentual não superiores aos índices oficiais, demonstrando assim, que o reajuste realizado de forma inconstitucional, também é abusivo e temerário.

 

Embora a decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário (RE) nº 1095001 não tenha sido em repercussão geral, acarretando efeito vinculante aos demais processos com o mesmo tema em lide, os entendimentos esposados nas jurisprudências acima consolidam o entendimento da Suprema Corte, indicando um cenário promissor ao contribuinte que fora prejudicado com cobranças em valores indevidos da Taxa de Utilização do SISCOMEX.

 

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, órgão que representa a Fazenda Nacional, por intermédio da Nota SEI nº 73-CRJ/PGACET/PGFN-MF, reconheceu a jurisprudência pacífica do Col. STF quanto à inconstitucionalidade da majoração da Taxa de Utilização do Siscomex e acrescentou em seu site, no rol de temas cuja União Federal está dispensada de apresentar contestação ou interpor recursos, a referida matéria.[5]

 

Com a inclusão do tema na lista de dispensa de contestar e recorrer, a PGFN reconhece a jurisprudência consolidada em favor do Contribuinte, garantindo validade aos Princípios da Segurança Jurídica e da Eficiência da Administração Pública.

 

Diante deste cenário, o sistema tributário brasileiro possui grande complexidade, seja em razão das regras de difícil compreensão por parte dos contribuintes, como por conter lacunas que coíbem direitos fundamentais previstos na Lei Maior, corroborando a notória a prevalência e o privilegiado do Ente arrecadatório para com o contribuinte. Dessa forma, necessário estar-se atento, de modo a repelir ameaças e violações aos direitos fundamentais dos Contribuintes.

 

Por fim, imperioso destacar que nas ações ajuizadas visando a discussão sobre o reajuste da Taxa de Utilização do SISCOMEX, a PGFN visa a manutenção da jurisprudência que aplica o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor)  como índice de correção monetária dos valores da referida taxa, que, na prática, representa em média valor nominal de R$ 69,48 (sessenta e nove reais e quarenta e oito centavos) por Declaração de Importação (DI) registrada e R$ 23,16 (vinte e três reais e dezesseis centavos) para a primeira adição de mercadoria à DI.

 

A inclusão realizada pela PGFN quanto a dispensa de contestar e recorrer, será de grande benesse ao Contribuinte/Importador, visto que proporcionará maior agilidade no andamento dos processos distribuídos e, por consequência, célere trânsito em julgado para aproveitamento de créditos decorrentes de pagamentos feitos à maior.

 

O Escritório Crippa Rey Advogados está à disposição para orientações e sanar dúvidas relativas ao tema, bem como para adotar as medidas judiciais cabíveis, visando a preservação dos direitos dos contribuintes que ainda não judicializaram a questão.

 

 

 

 

[1] O módulo Exportação do Siscomex foi desenvolvido pelo Banco Central do Brasil e lançado em 1993. O módulo Importação, desenvolvido pelo Serpro, foi lançado em 1997. Em 2007 e 2008 foram lançados, respectivamente, o Drawback Suspensão Web e o Drawback Verde-Amarelo Web, vinculados ao SISCOMEX Exportação e Importação e cujos dados servem de apoio para a efetivação e baixa do Ato Concessório. Em abril de 2010 entrou em operação o módulo Drawback Integrado Web na forma da nova regulamentação jurídica do Drawback, isto é, aquela que abrange os regimes Verde-Amarelo, Suspensão Comum e o próprio Integrado na sua forma original e, apenas os Atos Concessórios dos regimes de Drawback para Embarcação e Fornecimento no Mercado Interno continuam sendo registrados e mantidos no módulo inicial conhecido como Drawback Suspensão.

[2] Órgãos Anuentes: ANCINE – Agência Nacional do CinemaANEEL – Agência Nacional de Energia ElétricaANP – Agência Nacional de PetróleoANVISA – Agência Nacional de Vigilância SanitáriaCNEN – Comissão Nacional de Energia NuclearDFPC – Comando do Exército – Diretoria de Fiscalização de Produtos ControladosDNPM – Departamento Nacional de Produção MineralDPF – Departamento de Polícia FederalECT – Empresa Brasileira de Correios e TelégrafosIBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais RenováveisINMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade IndustrialMAPA – Ministério da Agricultura, Pecuária e AbastecimentoMCT – Ministério da Ciência e Tecnologia. Exclusivamente na exportação: Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEELAgência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANPAgência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISAComissão Nacional de Energia Nuclear – CNENComando do Exército – COMEXDepartamento de Operações de Comércio Exterior – DECEXDepartamento de Polícia Federal – DPFDepartamento Nacional de Produção Mineral – DNPMInstituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMAMinistério da Ciência, Tecnologia e Inovação – MCTIMinistério da Defesa – MDMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA

 [3] Tabela NCM – MDIC: https://www.sefaz.mt.gov.br/portal/download/arquivos/Tabela_NCM.pdf

[4] O cálculo do tributo a ser pago será realizado somando-se o valor do produto e do frete.

[5] Matéria de item 1.41. fonte: https://www.pgfn.gov.br/assuntos/legislacao-e-normas/documentos-portaria-502/nota-sei-73-2018.pdf

 

 

 


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11/01/2020

“CONTRIBUINTE LEGAL”: APROVADA A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 899/2019 QUE REGULAMENTA A POSSIBILIDADE DE TRANSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS

O Governo Federal, no dia 17 de outubro de 2019, aprovou e publicou a Medida Provisória nº. 899/2019, conhecida como a MP do Contribuinte Legal, que se encontra em vigência desde a sua publicação.

 

A referida MP 899/2019, regulamenta o artigo 171 do Código Tributário Nacional[1] (pendente desde 1966), e traz a possibilidade de Contribuintes realizarem acordos com a União – por meio da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou da Receita Federal do Brasil (RFB) – visando a amortização de débitos tributários federais.

 

Importante ressaltar que a MP do “Contribuinte Legal” não traz a possibilidade de parcelamentos de débitos tributários federais nos mesmos moldes do REFIS, mas um incentivo para a transação tributária, prevista no CTN, entre o Contribuinte e o Governo.

 

Tanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas poderão aderir a MP 899/2019. Para os Contribuintes previstos na MP, poderão quitar os débitos em até 100 (cem) meses ou ter redução de até 70% (setenta por cento) dos acréscimos legais do débito fiscal, isto é, de juros e multas. Portanto, o desconto não engloba o valor principal (tributo), mas os valores acessórios (multas e juros).

 

Nesse sentido, esclarece-se que para pessoas físicas e empresas de pequeno porte (EPP) ou microempresas (ME) os descontos serão de 70% (setenta por cento) e poderão ser realizados em até 100 (cem meses). Já para as demais pessoas jurídicas, a redução será de até 50% (cinquenta por cento) e poderão ser realizadas em até 84 (oitenta e quatro meses), sempre contados da data da formalização da transação.

 

A negociação prevista na MP 899/2019 irá abranger:

 

  • por débitos não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;

 

  • à dívida ativa e aos tributos da União, cuja inscrição, cobrança ou representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, incluindo-se aqui, aqueles débitos que já estejam sendo executados judicialmente pela PFGN; e  

 

  • à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cuja inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União.

 

Para a adesão dos Contribuintes à MP 899/2019, o Governo Federal e seus órgãos irão publicar portarias regulamentando e prevendo as possibilidades de transação tributária pelo Contribuinte através de propostas que poderão ser realizadas pela PGFN, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do Contribuinte, ou pela PGF ou PGU, a depender da origem do débito.

 

As modalidades de transação previstas na MP são através de proposta individual ou adesão, sendo que a adesão será realizada exclusivamente por meio eletrônico:

 

  • a proposta individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa;
  • a adesão nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e
  • a adesão no contencioso administrativo tributário de baixo valor. 

 

A transação firmada entre o Contribuinte e o Governo (este através de seus órgãos) poderá ser extinta quando houver o descumprimento das condições previstas no acordo, se constatada a fraude pelo esvaziamento patrimonial, ou, ainda, se houver decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica. Destaca-se, ainda, que na hipótese de rescisão da transação, a Fazenda Pública poderá requerer a convolação da recuperação judicial em falência.

 

A MP 899/2019 não permite a cumulação das reduções oferecidas pelo edital (proposta de transação por adesão) com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação.

 

O Contribuinte que aderir a transação fica obrigado a renunciar direito envolvendo impugnações administrativas e ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, bem como deverá desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e, ainda, requerer a homologação do acordo judicialmente nas referidas ações.

 

Além disso, a proposta de transação e sua eventual adesão por parte do Contribuinte não autorizam a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos cuja opção tenha ocorrido anteriormente à celebração do respectivo termo.

 

Por fim, importante ressaltar que a proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos, nem o andamento das respectivas execuções fiscais.

 

A MP do “Contribuinte Legal”, consoante acima referido, necessita de regulamentação pelos órgãos do Governo Federal, para que os Contribuintes possam iniciar suas adesões e propostas individuais.

 

O Escritório Crippa Rey Advogados está à disposição para orientações e sanar dúvidas relativas ao tema, bem como para adotar as medidas cabíveis e necessárias a auxiliar seus clientes no debate das possibilidades de se valer dos benefícios propostos pela MP 899/2019, visando sempre a preservação dos direitos dos contribuintes.

 

 

 

[1] Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário.


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04/05/2019

ALTERAÇÕES NA NORMA REGULAMENTADORA QUE DISPÕE SOBRE A OPERACIONALIZAÇÃO DO SISTEMA BACEN JUD

De acordo com os comunicados n. 31.293, de 16/10/2017 e 31.506 e o Regulamento BACEN JUD 2.0., todos disponibilizados pelo Banco Central do Brasil, as ordens judiciais de bloqueio apresentarão maior êxito através do novo sistema de penhora on-line. Tendo em vista que as considerações trazidas pelo Banco Central aumentam consideravelmente o número de Instituições Participantes do programa, bem como aprimoram a forma que será operacionalizada as ordens de bloqueio, passamos a expor as seguintes considerações:

1. Saldos passíveis de bloqueios e duração da ordem de bloqueio:

As ordens de bloqueio judicial de valores devem respeitar seguintes normas previstas no Regulamento BACEN JUD 2.0:

Art. 13. As ordens judiciais de bloqueio de valor têm como objetivo bloquear até o limite das importâncias especificadas e são cumpridas com observância dos saldos existentes em contas de depósitos à vista (contas-correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras e demais ativos sob a administração e custódia da instituição participante.

§1º Os saldos existentes em Certificados de Depósito Bancário (CDB), operações compromissadas, letras (LCA e LCI), Recibo de Depósitos Bancários (RDB) e todas as outras aplicações financeiras de qualquer natureza são passíveis de bloqueio por ordem judicial via BACEN JUD.

§ 2º Essas ordens judiciais atingem o saldo credor inicial, livre e disponível, apurado no dia útil seguinte ao que o arquivo de remessa for disponibilizado às instituições responsáveis, sem considerar cotas partes dos cooperados de cooperativas de crédito e, nos depósitos à vista, quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.).

Portanto, as ordens judiciais atingem tão somente o saldo disponível apurado no dia útil seguinte, não sendo considerados, neste primeiro momento, quaisquer limites de crédito como cheque especial, crédito rotativo, conta garantida, entre outros do mesmo gênero.

As Instituições que receberem ordem de bloqueio on-line e verificarem que não foi atingido o valor requisitado pela justiça, deverão efetuar pesquisa, para alcançar o valor a bloquear determinado na ordem, até o horário limite para emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível – TED do dia útil seguinte à ordem judicial (16h59). (§ 3º Cumprida a ordem judicial na forma do § 2º e não atingido o limite da ordem de bloqueio inicial, caso necessário complementar o valor, a instituição participante deverá efetuar pesquisa, para alcançar o valor determinado, até o horário limite para emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível – TED do dia útil seguinte à ordem judicial. (Regulamento BACEN JUD 2.0)

Ainda, o § 4º dispõe que na hipótese trazida acima “fica vedada, nesse período, a realização de débitos de qualquer natureza, inclusive para reposição de saldos de quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.), priorizando-se o cumprimento da ordem judicial com todo e qualquer valor que vier a ser disponibilizado nas contas.” (§ 4º . Na hipótese do §3º, fica vedada, nesse período, a realização de débitos de qualquer natureza, inclusive para reposição de saldos de quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.), priorizando-se o cumprimento da ordem judicial com todo e qualquer valor que vier a ser disponibilizado nas contas. (Regulamento BACEN JUD 2.0)

Por conseguinte, entre o período de realização da pesquisa até o horário limite para emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível (TED), do dia útil seguinte, a instituição deverá priorizar o cumprimento da ordem de bloqueio judicial em detrimento da reposição de saldos de limites de crédito com qualquer valor que for disponibilizado na conta. (COMUNICADO Nº 31.293, DE 16 DE OUTUBRO DE 2017. “5. Especificamente em relação à destinação do numerário depositado no período referido no parágrafo 2 supra, haverá prioridade para o cumprimento da ordem judicial, em detrimento de eventual recomposição de saldo negativo registrado em conta corrente.”)

Exemplificando o parágrafo anterior, se o titular da conta objeto da ordem judicial de bloqueio já estiver no cheque especial, e durante a vigência da tentativa de bloqueio for realizado depósito de reposição de parte ou todo o cheque especial, este valor que estaria destinado à restituição do cheque especial será designado ao cumprimento da ordem judicial.

Em alguns casos, como em limites de crédito para pessoas jurídicas, por exemplo, a utilização do chamado cheque especial pode ser vista como um empréstimo pré-aprovado, caso em que, dependendo da visão adotada pelo juiz da causa, esses limites podem vir a ser bloqueados.

Além disso, o novo Regulamento do BACEN JUD não estará limitado ao momento da varredura em busca de ativos financeiros, mas poderá rodar de um dia ao outro, visto que muitos depósitos e transferências programadas são realizados após o expediente bancário.

2. Sequência de passos para o encaminhamento de uma ordem judicial:

A ordem de bloqueio judicial é distribuída ao sistema BACEN JUD, gerando um número de protocolo. Se isso for feito até às 19h, a ordem é remetida no mesmo dia para as Instituições Financeiras. Após esse horário, é remetida a ordem no movimento do dia útil bancário seguinte. Logo, as Instituições Participantes têm até às 23h59min do dia útil seguinte para responder a ordem.

O Banco Central consolida as informações durante a madrugada do segundo dia útil, tornando-as disponíveis para os Juízos até às 8h da manhã do mesmo dia.

3. Aumento do número de Instituições Participantes:

Foram incluídas instituições de investimento em títulos públicos e privados – de renda fixa e variável.

Instituições como cooperativa de crédito, corretoras e distribuidoras de títulos de valores imobiliários e financeiras também serão incluídas no sistema BACEN JUD. (COMUNICADO Nº 31.506, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017. “Comunicamos às instituições participantes do Sistema BACEN JUD 2.0 que o Grupo Gestor do BACEN JUD, em sessão realizada no dia 19 de dezembro de 2017, deliberou iniciar, a partir de 22 de janeiro de 2018, a primeira fase de integração das corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e das sociedades de crédito ao sistema BACEN JUD 2.0.”)

Inicialmente a integração dessas Instituições serão de maneira experimental e gradual, ficando a busca de ativos limitadas, nessa primeira fase, às cotas de fundos abertos com distribuição por conta e ordem.

Contudo, a partir de 31 de março de 2018, será possível atingir ativos de renda fixa pública e privada como, por exemplo, Tesouro Direto, CDBs, LC, LCI, LCA. (COMUNICADO Nº 31.506, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017. “4.A partir da segunda fase de integração, a iniciar-se em 31 de março de 2018, a busca e o bloqueio abrangerão também os ativos de renda fixa pública e privada.”)

Ainda, há a previsão que, a partir de 30 de maio de 2018, serão abrangidas a integralidade dos ativos sob gestão das novas Instituições Financeiras incluídas, conforme disposição do COMUNICADO Nº 31.506, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017. Vejamos:

O Grupo Gestor informa, ainda, que está prevista para o dia 30 de maio de 2018, o início da terceira fase da integração, quando a totalidade dos ativos sob administração dessas instituições estará sujeita a bloqueio pelo sistema BACEN JUD 2.0, permanecendo em processo de produção assistida pelo prazo de sessenta dias.

 


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04/05/2019

PLANEJAMENTO SOCIETÁRIO

A atividade empresária, por sua característica dinâmica, a mais das vezes se desenvolve de forma intuicional e responsória, sem que se observem os cuidados de planejamentos estratégicos. Nos momentos inicias do desenvolvimento da empresa, essa estrutura se mostra possível, todavia, a medida que a mesma atinge proporções de crescimento, faz-se paulatinamente imperioso que tal expansão se dê de forma ordenada, planejada e estratégica, para que seja sustentável, com a consequente consolidação da empresa no mercado e em seu segmento de atuação, com o reforço de seu objeto social.

No aspecto societário, tal preocupação de planejamento se dá nas relações estabelecidas entre os sócios, a estrutura organizacional, e, muitas vezes, a própria família dos empresários.

Urge esclarecer, de antemão, a abrangência do Direito Societário, o qual tem por objeto de estudo e atuação junto às estruturas empresariais e seus enlaces. Este é o campo da ciência jurídica que se debruça em todos os temas concernentes desde a abertura de uma sociedade empresária, passando por sua franca expansão e consolidação no mercado, lidando com os períodos de crise administrativas e econômico-financeiras, abrangendo até o manejo das implicações de uma possível dissolução e baixa.

Deve-se ter em conta que um adequado Planejamento Societário é matéria preventiva, a qual, em seu âmago, tem por escopo a redução de conflitos.

Os mecanismos e ferramentas oferecidos pelo âmbito do Direito Societário, a mais das vezes, passam desapercebidos pelos empresários, que que não costumam buscar assessoria junto a um departamento jurídico especializado na matéria, por mero desconhecimento de seus reais e efetivos impactos.

Imperioso ressaltar que o Direito Societário, enquanto ciência jurídica, apresenta nuances legais específicas somente acessíveis aos advogados capacitados na matéria. O diagnóstico de alternativas a cada Grupo Empresarial é singular, e exige estudo casuístico. Trata-se, todavia, de trabalho a ser pensado em conjunto com todas as áreas da empresa, em principal com os responsáveis administrativos e contábeis.

Dentre os mecanismos a serem pensados na seara no planejamento societário, destacamos:

a) Escolha da natureza jurídica

O ordenamento jurídico conta com a possibilidade de diversos tipos de sociedade empresária, em que pese comumente os empresários somente terem conhecimento da tradicional Sociedade Empresária Limitada.

Para fins de elucidação, destacamos dentre a disciplina legal, os seguintes formatos:

  • Sociedade em Conta de Participação – SCP
  • Sociedade em Comandita Simples
  • Sociedade Empresária Limitada
  • Sociedade Anônima
  • Empresa Individual de Responsabilidade Limitada

A escolha do formato mais adequado somente pode se efetivar de maneira correta se levarmos em conta os objetivos sociais, o perfil e características pessoais dos empresários, a visão a longo prazo do empreendimento, os montantes financeiros envolvidos, dentre outros fatores, sendo certo que não existe fórmula ou resposta padrão para esta escolha.

Neste ponto, destaca-se também a importância da construção bem formulada de um Contrato Social coeso, específico e detalhado, o qual poderá abranger dispositivos opcionais além dos meramente legais que poderão facilitar e muito a atividade e a resolução de futuros imbróglios, tais como possibilidade de exclusão extrajudicial de sócios, regras de dissolução e apuração de haveres, instituição de órgãos especiais de administração, dentre outras disposições possíveis.

b) Acordo de quotistas

Certos ajustes entre os sócios não encontram espaço no Contrato Social, mas, nem por isso, merecem menor atenção, podendo ser objeto de acordo de quotistas.

As vantagens deste instrumento residem justamente em trazer a baila toda e qualquer situação que poderá impactar no exercício da atividade empresária futuramente, com o resguardo de que todos os cenários hipotéticos ventilados já foram discutidos e seus remédios foram previstos pelos envolvidos antes mesmo da ocorrência da situação de conflito ou sinistro.

Neste âmbito, importante se pensar nas questões pessoais dos sócios, tais como casamentos, divórcios, evento morte, disputas societárias irreconciliáveis, admissão de terceiros na sociedade, dentre outros fatores.

Em sede mercadológica, poder-se-á dispor sobre as condutas a serem adotas em hipótese de ofertas de compra e venda da sociedade, de fusões, aquisições, direito de preferência, tag-along, drag-along, institutos de governança corporativa, dentre outras matérias.

Trata-se, portanto, de instrumento que confere às partes garantias e estabilidade, baseando o desenvolvimento da empresa em um sólido pilar da não-surpresa.

c) Órgãos de administração

A depender do tamanho do empreendimento explorado e dos fins perseguidos, pode se fazer interessante a adoção de órgãos mais sofisticados de administração, para que a mesma não se esgote na pessoa física de seus fundadores.

A criação e manutenção do regular funcionamento de órgãos de administração, é, inclusive, medida de governança corporativa vista com os melhores olhos em diversos setores do mercado.

Este tipo de medida assegura transparência e seriedade na condução dos negócios. Dentre os órgãos possíveis, destacamos o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, os quais, em verdade, atuam em conjunto com a diretoria executiva para o melhor desenvolvimento do negócio.

d) Planejamento sucessório

É muito comum que a empresa nasça e se desenvolva no seio familiar. Por isto mesmo, é usual que os empresários pensem em suas sociedades como entidades que se perpetuarão no tempo, sendo transmitidas de geração a geração.

Todavia, para que isto ocorra, necessário se faz o planejamento adequado das etapas do processo, a preparação dos sucessores, a alteração do organograma societário vigente, dentre outros fatores.

Ainda que a intenção seja exatamente a oposta: a de que os descendentes não se envolvam na sociedade, mesmo assim é natural que se busque proporcionar aos mesmos o gozo das benesses conquistas com o labor empresarial.

Mesmo para a consecução deste fim, necessário se faz que se planeje tal sucessão, para que os herdeiros não sofram ônus ou perdas em razão, por exemplo, de credores e operações mal estruturadas.

Nota-se, ante todo o exposto, que o Planejamento Societário é complexo, casuístico, artesanal e imperioso à atividade empresária. Inviável que seja deixado de lado sob a falsa ilusão de que abrange meros detalhes: são justamente estes detalhes que garantem a consolidação da empresa.


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04/05/2019

O PEDIDO DE FALÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA PELO SEU CREDOR FUNDADO NO ARTIGO 94, INCISO I, DA LEI 11.101/2005 E SUAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS

Inicialmente, importante esclarecer quais são as duas possibilidades que o credor portador de um título executivo certo, líquido e exigível, possui para ver seu crédito satisfeito. A primeira é a ação de execução de título extrajudicial, na qual o credor (exequente) requer a execução do título executivo, ou seja, tem o intuito de obrigar o devedor (executado) a cumprir com o direito consolidado, podendo se valer de medidas expropriatórias para satisfazer seu crédito.

A segunda via possível é o procedimento de decretação de falência solicitado pelo credor. Tal instituto está disposto na Lei de Recuperação e Falência (Lei nº 11.101/2005) e, para o caso apresentado, qual seja, portador de título executivo, apresenta alguns requisitos essenciais para a propositura da ação.

O artigo 94 da Lei nº 11.101/05 dispõe acerca dos casos em que é possível a decretação da falência do devedor, vejamos:

Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;

III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:

a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;

b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;

c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;

d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;

e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;

f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;

g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.

§ 1o Credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo para o pedido de falência com base no inciso I do caput deste artigo.

§ 2o Ainda que líquidos, não legitimam o pedido de falência os créditos que nela não se possam reclamar.

§ 3o Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo único do art. 9o desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica.

§ 4o Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução.

§ 5o Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o pedido de falência descreverá os fatos que a caracterizam, juntando-se as provas que houver e especificando-se as que serão produzidas.

Em relação ao inciso I do referido artigo, ora analisado, trata-se da hipótese do pedido de falência fundado na impontualidade injustificada. Quer-se se dizer que quando o devedor, de forma infundamentada e com obrigação líquida (título), deixa de pagar o credor na data acordada, é possível a abertura do procedimento.

Ocorre que para fins de ajuizamento de ação de falência, a soma da dívida – materializada em um ou mais títulos executivos – deve ultrapassar a quantia de 40 salários mínimos. Importante salientar que essa medida se deve ao fato de o procedimento falimentar ser oneroso, com inúmeras despesas decorrentes de depositários, peritos e demais colaboradores.

Já em relação ao protesto do(s) título(s), a finalidade dele é justamente marcar a impontualidade, e para isso até mesmo os títulos não passíveis de protestos devem sê-los, como por exemplo, a sentença judicial. De outro modo, o protesto possui algumas particularidades, ou seja, deverá nele conter especificamente que se trata de protestos para fins falimentares, conforme §3º do artigo acima mencionado:

“Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

§3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo único do art. 9º desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica.” (grifado)

Ainda em relação ao protesto, o STJ sumulou o entendimento a respeito do recebimento do protesto. Relevante mencionar, também, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul considera imprescindível a identificação das pessoas que receberam a notificação do protesto:

“SÚMULA Nº 361
A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu.”

A jurisprudência é clara ao afirmar que para se autorizar o processamento do pedido de falência, é necessário que a prova da impontualidade demonstre de maneira inequívoca a certeza de que a notificação ao devedor foi feita. Todavia, em alguns casos, pode ocorrer de o devedor não ser encontrado. Nesses casos é preciso esgotar todos os meios e diligências necessárias para apuração do endereço atualizado do devedor, antes de efetuar a notificação acerca do protesto por edital.

Somado a isso, verificou-se que o Superior Tribunal de Justiça, bem como o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul entendem não bastar a inadimplência para pedidos de falência fundados na impontualidade injustificada. Diante desses casos deve haver também a insolvabilidade da empresa.

A insolvência se configura no momento em que a impontualidade denuncia a incapacidade da empresa em cumprir regularmente com as suas próprias obrigações. A iliquidez momentânea, por si só, não basta, podendo ser afastada por prova em contrário, como por exemplo, com o depósito elisivo – depósito do quantum devido, realizado em juízo, demonstrando a solvência do devedor. A consequência deste ato é a retirada do pedido falimentar, uma vez que o requisito da insolvabilidade da empresa não foi preenchido.

Salienta-se que a impontualidade, por si só, não preenche o requisito da insolvabilidade, ou seja, quando essa impontualidade é momentânea ela não é considerada para fins de provimento do pedido de falência.

De outro modo, é relevante mencionar que o Superior Tribunal de Justiça entende não ser legal a utilização do processo de falência com o propósito coercitivo, ou seja, apenas para que seja satisfeito o crédito não adimplido. Nota-se que nos casos em que é verificada que a ação de falência foi empregada com esse fim, ela foi julgada improcedente.

Nesse sentido, o procedimento para a decretação de falência com base no inciso I do artigo 94 da Lei nº 11.101/2005, possui os seguintes requisitos indispensáveis para a propositura da ação:

i. O inadimplemento da obrigação;

ii. A dívida materializada em título executivo;

iii. O valor do(s) título(s) ultrapasse o equivalente a 40 salários mínimos;

iv. Impontualidade injustificada, comprovada com o protesto do(s) título(s) conforme artigo 94, inciso I, §3º, da Lei nº 11.101/2005 e a Súmula nº 361, do STJ;

v. Aparente insolvabilidade da empresa;

Assim, muito embora o credor possua a faculdade em ajuizar a ação de falência com base no inciso I do artigo 94 da Lei de Recuperação e Falência com o intuito de ver seu crédito adimplido, a procedência final não é garantida, uma vez que devem estar plenamente configurados os requisitos acima mencionados.

Entretanto, vale consignar que, em alguns casos, é possível que o devedor ao receber o protesto para fins falimentares ou o ajuizamento de ação de Falência veja-se mais inclinado a pagar de imediato o débito, através do depósito elisivo ou até mesmo compor. Contudo, acaso tenha a intenção de continuar em litígio, a ação prosseguirá e, como visto, se não preenchidos os requisitos, não terá êxito, fazendo com que o credor tenha de ajuizar nova demanda, a ação executiva.


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