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24/04/2020

A OBRIGATORIEDADE DE REUNIÃO/ASSEMBLEIA DE SÓCIOS E A POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO E VOTAÇÃO A DISTÂNCIA - ASSEMBLEIA VIRTUAL

O Escritório Crippa Rey Advogados SS vem, muito respeitosamente à presença de Vossas Senhorias, sempre atento às inovações legislativas e regulamentares, a fim de minimizar riscos e impactos financeiros em tempos de crise do Covid-19 (Coronavírus), apresentar INFORMATIVO referente a obrigatoriedade de realização de Reunião/Assembleia de Sócios e a possibilidade de participação e votação dos sócios a distância, via Assembleia Virtual, nos termos da Medida Provisória n. 931, de 30 de março de 2020.

As sociedades devem, obrigatoriamente, ao menos uma vez ao ano e dentro dos quatro meses seguintes ao término do exercício social, realizar assembleia ou reunião de sócios (a depender do número de sócios[1]). Esta é a obrigação estabelecida na lei civil, que dispõe:

Art. 1.078. A assembleia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, com o objetivo de:

I – tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico;

II – designar administradores, quando for o caso;

III – tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.

§ 1o Até trinta dias antes da data marcada para a assembleia, os documentos referidos no inciso I deste artigo devem ser postos, por escrito, e com a prova do respectivo recebimento, à disposição dos sócios que não exerçam a administração.

§ 2o Instalada a assembleia, proceder-se-á à leitura dos documentos referidos no parágrafo antecedente, os quais serão submetidos, pelo presidente, a discussão e votação, nesta não podendo tomar parte os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.

§ 3o A aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e do de resultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.

§ 4o Extingue-se em dois anos o direito de anular a aprovação a que se refere o parágrafo antecedente.

Tendo em conta que a praxe em sede de contratos sociais é a previsão de que o exercício social se encerra em 31 de dezembro de cada ano, a assembleia ou reunião deve acontecer em geral sempre até o dia 30 de abril do ano seguinte. Entretanto, com a ascensão da pandemia do Covid-19, a Medida Provisória n º. 931/2020 garante maior prazo às empresas para a realização de suas assembleias gerais ordinárias. Na prática, para sociedades anônimas, companhias limitadas e cooperativas que tiverem encerrado exercício social entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020, a assembleia ou reunião poderá acontecer até o dia 30 de julho de 2020, ou seja, em até sete meses do término do exercício social, conforme segue:

Art. 1º  A sociedade anônima cujo exercício social se encerre entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária a que se refere o art. 132 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no prazo de sete meses, contado do término do seu exercício social.

§ 1º Disposições contratuais que exijam a realização da assembleia geral ordinária em prazo inferior ao estabelecido no caput serão consideradas sem efeito no exercício de 2020.

§ 2º Os prazos de gestão ou de atuação dos administradores, dos membros do conselho fiscal e de comitês estatutários ficam prorrogados até a realização da assembleia geral ordinária nos termos do disposto no caput ou até que ocorra a reunião do conselho de administração, conforme o caso.

§ 3º Ressalvada a hipótese de previsão diversa no estatuto social, caberá ao conselho de administração deliberar, ad referendum, assuntos urgentes de competência da assembleia geral.

§ 4º Aplicam-se as disposições deste artigo às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às subsidiárias das referidas empresas e sociedades. 

Art. 4º  A sociedade limitada cujo exercício social se encerre entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia de sócios a que se refere o art. 1.078 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil no prazo de sete meses, contado do término do seu exercício social.

§ 1º Disposições contratuais que exijam a realização da assembleia de sócios em prazo inferior ao estabelecido no caput serão consideradas sem efeito no exercício de 2020.

§ 2º Os mandatos dos administradores e dos membros do conselho fiscal previstos para se encerrarem antes da realização da assembleia de sócios nos termos previstos no caput ficam prorrogados até a sua realização. 

Art. 5º  A sociedade cooperativa e a entidade de representação do cooperativismo poderão, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária a que se refere o art. 44 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, ou oart. 17 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, no prazo de sete meses, contado do término do seu exercício social.

Parágrafo único.  Os mandatos dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e dos outros órgãos estatutários previstos para se encerrarem antes da realização da assembleia geral ordinária nos termos previstos no caput ficam prorrogados até a sua realização. 

Atualmente, a Medida Provisória n º. 931/2020, regulamentada pela Instrução Normativa n º. 79/2020 do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), possibilita também a realização de assembleias e reuniões a distância em virtude da pandemia do Covid-19, conforme o disposto:

Art. 7º  ALei nº 10.406, de 2002 – Código Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1.080-A.  O sócio poderá participar e votar a distância em reunião ou assembleia, nos termos do disposto na regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.”

Art. 8º  A Lei nº 5.764, de 1971, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 43-A.  O associado poderá participar e votar a distância em reunião ou assembleia, nos termos do disposto na regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.”

Art. 9º  A Lei nº 6.404, de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 121: § 1º  Nas companhias abertas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral, nos termos do disposto na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.

§ 2º  Nas companhias fechadas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral, nos termos do disposto na regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

Art. 124: § 2º  A assembleia geral deverá ser realizada, preferencialmente, no edifício onde a companhia tiver sede ou, por motivo de força maior, em outro lugar, desde que seja no mesmo Município da sede e indicado com clareza nos anúncios.

§ 2º-A  Regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários poderá excepcionar a regra disposta no § 2º para as sociedades anônimas de capital aberto e, inclusive, autorizar a realização de assembleia digital.”

A Instrução Normativa nº. 79/2020, supramencionada, foi editada a fim de regulamentar a participação e a votação a distância em reuniões e assembleias de sociedades anônimas fechadas, limitadas e cooperativas. Exclusivamente para este fim, segundo ela, as reuniões e assembleias poderão ocorrer de forma semipresencial, quando o encontro para participação e votação for realizado em local físico, mas parte dos membros participarem a distância, ou de forma digital, quando todos os membros votarem a distância, caso em que o ato não será realizado em nenhum local físico e deve ocorrer mediante o envio de boletim de voto a distância e/ou mediante atuação remota, via sistema eletrônico. Para todos os fins legais, as reuniões e assembleias digitais serão consideradas como realizadas na sede da sociedade em ambos os casos[2].

CONVOCAÇÃO, INSTALAÇÃO E DELIBERAÇÃO

No tocante à convocação, instalação e deliberação, as reuniões ou assembleias deverão obedecer às normas atinentes ao respectivo tipo societário, bem como às normas do contrato ou estatuto social da sociedade, conforme o caso. O instrumento de convocação deve informar se a reunião ou assembleia será realizada de maneira semipresencial ou digital, além de mencionar o mecanismo eletrônico escolhido para a participação e votação de seus membros que participarem a distância. Estas informações podem ser divulgadas na convocação de maneira resumida, desde que haja a indicação de endereço eletrônico onde os participantes possam consultá-las de forma detalhada e segura. Além disso, os documentos e informações a serem disponibilizados previamente à realização da reunião ou assembleia devem não apenas observar os mecanismos de divulgação já previstos em lei para cada tipo societário, como também ser disponibilizados por meio digital seguro. O anúncio de convocação deve indicar os documentos exigidos para que os participantes e seus eventuais representantes legais sejam admitidos à reunião ou assembleia semipresencial ou digital, podendo ser solicitado envio prévio de documentos mediante admissão de protocolo por meio eletrônico. O acionista, sócio ou associado poderá participar do ato desde que apresente os documentos até 30 (trinta) minutos antes do horário estipulado para a abertura dos trabalhos[3].

Fica facultada à sociedade ou cooperativa a contratação de terceiros para administrar em seu nome o processamento das informações nas reuniões ou assembleias semipresenciais e digitais, desde que cumpra o disposto na Instrução Normativa em questão, devendo manter arquivados todos os documentos relativos a ela, bem como gravação integral do ato, para fins de segurança das informações, pelo prazo aplicável à ação que vise a anulá-la[4].

PARTICIPAÇÃO A DISTÂNCIA

A fim de que seja possível a participação à distância, caberá à sociedade ou cooperativa a adoção de ferramenta tecnológica (plataforma digital) que possibilite que os membros votem, ficando os sócios e associados os únicos responsáveis por seus equipamentos de informática e conexão à internet. Esta plataforma deve permitir a identificação e comunicação simultânea entre todos os participantes, além da possibilidade de visualização e disponibilização dos documentos submetidos à análise do órgão. O sistema também devera garantir a possibilidade de voto secreto quando for necessário[5].

Para que o participante seja considerado presente e tenha seu voto computado, deverá: i) comparecer na data indicada ou se fazer representar fisicamente; ii) enviar boletim de voto a distância considerado válido; ou iii) registrar presença na data indicada, pessoalmente ou por meio de representante, no sistema eletrônico de participação e voto a distância disponibilizado pela sociedade[6].

No caso de envio de boletim de voto, o sócio ou acionista poderá apresentar seu voto para as matérias objeto do conclave mediante o seu envio prévio à sociedade ou cooperativa, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência à data de sua realização. Para isto, o boletim de voto a distância deverá ter sido fornecido pela sociedade ou cooperativa na data da publicação da primeira convocação da assembleia ou reunião. Recebido o boletim, a sociedade ou cooperativa deverá informar aos demais sócios ou acionistas e verificar se o documento atende aos critérios de validade, em até 2 (dois) dias do seu recebimento, e, em caso negativo, informar aos remetentes quanto à necessidade de sua correção, descrevendo os procedimentos e prazos necessários à regularização[7].

Para que o boletim produza efeitos, a sociedade ou cooperativa deve observar alguns requisitos, tais como informar todas as matérias constantes da ordem do dia da reunião ou assembleia e orientar sobre as formalidades necessárias para que o documento e o voto nele expresso sejam considerados válidos[8]. As matérias devem estar descritas em formato de proposta, de modo que o participante precise apenas aprová-la, rejeitá-la ou abster-se, assim como poderá constar, no boletim, a indicação de endereços eletrônicos nos quais as propostas estejam descritas de maneira mais detalhada[9].

ATA E REGISTRO

Para fins de registro, a cópia ou certidão da ata da reunião ou assembleia semipresencial ou digital deverá preencher os mesmos requisitos legais constantes dos Manuais de Registro aprovados pela Instrução Normativa DREI nº 38/2017, naquilo que não conflitarem com o disposto nesta, devendo obrigatoriamente constar a informação de que ela foi semipresencial ou digital, assim como a forma pela qual foram permitidas a participação e a votação a distância, conforme o caso. Os membros da mesa da reunião ou assembleia semipresencial ou digital deverão assinar a ata respectiva e consolidar, em documento único, a lista de presença. Caso a ata do conclave não seja elaborada em documento físico, as assinaturas dos membros da mesa deverão ser feitas com certificado digital ou qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, devendo o presidente ou secretário declarar expressamente que atendeu todos os requisitos para a sua realização[10]. Os tramites de registro são os mesmos previstos atualmente em lei.

Por fim, as reuniões ou assembleias presenciais já convocadas e ainda não realizadas, em virtude das restrições decorrentes da pandemia do Covid-19 (Coronavírus), poderão ser realizadas de forma semipresencial ou digital, desde que todos os acionistas, sócios ou associados se façam presentes ou declarem expressamente sua concordância[11].

Sendo o que tínhamos para esclarecer no momento, colocamo-nos, como de costume, à inteira disposição para maiores consultas acerca do tema, complementando informações, debatendo o assunto ou prestando outras explicações.


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22/04/2020

EM JULGAMENTO DO PLENÁRIO DO STF NA ÚLTIMA SEXTA-FEIRA, RESTOU AFASTADA A NECESSIDADE DE VALIDAÇÃO DOS SINDICATOS SOBRE S ACORDOS INDIVIDUAIS

A medida cautelar deferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363, que tem por objeto a Medida Provisória 936/2020, estabeleceu que os sindicados dos trabalhadores, no prazo de dez dias, deveriam se manifestar quanto a validade dos acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho. 

Outrossim, nesta mesma decisão cautelar o Ministro evidencia que o artigo 11, § 4º da Medida Provisória 936 deveria ser interpretado conforme a Constituição Federal. Além disso, ressaltou a indispensabilidade da efetiva comunicação aos sindicatos para que estes se manifestassem em casos de necessidade de atuação na proteção dos direitos dos trabalhadores.

Todavia, por maioria dos votos, em julgamento que ocorreu no dia 17 de abril de 2020, através de videoconferência, o Plenário do Supremo Tribunal Federal não referendou a medida cautelar deferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363, ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade. Persistindo, portanto, a eficácia da norma da Medida Provisória 936/2020 que autoriza a redução da jornada de trabalho e do salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho mediante acordos individuais, independentemente da anuência dos sindicatos da categoria, em virtude da pandemia do COVID-19.

Assim sendo, prevaleceu com a maioria dos votos, o entendimento de que, em se tratando de uma situação atípica, a norma está em consonância com a proteção constitucional à dignidade do trabalho, pois é necessário sopesar a manutenção da atividade empresarial e do emprego, não ferindo princípios constitucionais.

Ademais, a maior parte dos votos dos Ministros constataram que não há estrutura sindical no Brasil capaz de atender essa demanda de urgência de redução de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, uma vez que os sindicatos exibem, em sua grande maioria, uma incapacidade estrutural para realizar em tempo hábil, com proficiência e probidade a avaliação de acordos individuais na quantidade que se exigirá.

A maioria do Plenário, com o voto de sete Ministros – Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello e Dias Toffoli – entendeu que permanece a vigência da Medida Provisória .936/2020 a garantir a aplicabilidade da norma editada, tendo por objeto a prescindível anuência dos sindicatos quanto a eficácia nos acordos individuais no que dizem respeito a redução de jornada de trabalho e de salário e da suspensão temporária do contrato de trabalho, respeitando as circunstâncias atípicas, até o momento.

Importante destacar que com a decisão do Plenário do STF, mantem-se o já previsto na Medida Provisória 936/2020 de que os empregadores deverão comunicar o Ministério da Economia e o respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos contados da data de assinatura dos acordos. Nesse sentido, a decisão do STF, reafirmou que a notificação ao sindicato se trata de mera comunicação, não necessitando aguardar a manifestação de validação do acordo individual pelo sindicato laboral.

Por fim, a conclusão é que se mantém inalteradas as disposições da Medida Provisória 936/2020.

 

Equipe Trabalhista


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20/04/2020

CONVERSÃO EM LEI DA “MP DO CONTRIBUINTE LEGAL”

Em 14 de abril de 2020, fora publicada a Lei n. 13.988/2020, resultado da conversão em Lei da “MP do Contribuinte Legal”, cuja norma estabelece os requisitos e as condições para a realização de transações junto à União e suas Autarquias, relativamente à débitos federais, de origem tributária ou não tributária.

A adesão à lei poderá ser feita tanto por pessoas físicas, quanto por pessoas jurídicas, sendo certo que a norma prevê a possibilidade de redução de até 70% (setenta por cento) do valor do débito, com relação às pessoas físicas, empresas de pequeno porte (EPP) ou microempresas (ME) e de até 50% (cinquenta por cento) com relação às demais pessoas jurídicas. Mencionado desconto não incidirá sobre o montante original atualizado da dívida, mas sim sobre os juros de mora, multa e demais encargos.

Quanto aos prazos de parcelamento, estes poderão ser de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses para os débitos envolvendo pessoas físicas, empresas de pequeno porte (EPP) e microempresas (ME) e de até 84 (oitenta e quatro) meses para as demais pessoas jurídicas. No entanto, no tocante aos débitos decorrentes de inadimplemento de Contribuição Previdenciária do empregado e do empregador, o prazo máximo será de 60 (sessenta meses).

A norma em comento contemplará os seguintes débitos, conforme §4º de seu art. 1º:

I – aos créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;

II – à dívida e aos tributos da União, cuja inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e;

III – No que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cuja inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal e aos créditos cuja cobrança seja de competência da Procuradoria-Geral da União, nos termos do ato do Advogado-Geral da União e sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.469 de 10 de julho de 1997.

Importante referir, ainda, que mencionada norma, no tocante aos débitos de natureza tributária, regulamenta o art.171 do Código Tributário Nacional[1], trazendo a possibilidade de realização de acordo junto à União – por intermédio da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou da Receita Federal do Brasil (RFB) – visando a amortização de débitos tributários federais.

A realização de transações envolvendo os créditos da Fazenda Nacional, de natureza tributária ou não, poderá ser realizada pela União em juízo de oportunidade e conveniência, em conformidade com os requisitos e condições estabelecidos pela norma. As modalidades de transação prevista pela Lei são através de proposta individual ou por adesão, cujo modelo importa na aceitação do devedor de todas as condições fixadas no edital que a propõe:

I – por proposta individual, ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos na divida ativa da União, de suas autarquias e fundações públicas, ou não cobrança de créditos que seja competência da Procuradoria-Geral da União;

II – por adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e

III – por adesão, no contencioso tributário de pequeno valor.

Ainda, o contribuinte que aderir a transação fica obrigado a renunciar direito envolvendo impugnações administrativas e ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, bem como deverá desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos nas transações e, ainda, requerer a homologação do acordo judicialmente nas referidas ações.

A proposta de transação e sua eventual adesão por parte do contribuinte, não autorizam a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos cuja opção tenha ocorrido anteriormente à celebração do respectivo termo.

A transação firmada entre os Contribuintes e a União poderá ser extinta no caso de descumprimento das condições previstas no acordo, se constatada a fraude pelo esvaziamento patrimonial ou, ainda, se houver a decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica. Válido referir, por oportuno, que na hipótese de rescisão do acordo entabulado, poderá a Fazenda Publica requerer a convolação em falência do processo de Recuperação Judicial.

Ressalta-se, ainda, que a proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos, nem o andamento das respectivas execuções fiscais, isso porque a norma em comento trata das possibilidades de transação, não se aplicando ao previsto no art. 151[2] do Código Tributário Nacional, que prevê a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão de parcelamento.

Válido salientar que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional editou a Portaria Nº 9924/2020, que disciplina os procedimentos e as condições e requisitos necessários à realização de transação extraordinária de débitos da União, relativamente àqueles cuja administração incumbem à Procuradoria.

A transação extraordinária será realizada por adesão à Proposta da PGFN, exclusivamente por meio eletrônico, através da Plataforma Regularize (www.regularize.pgfn.gov.br) e, envolverá:

I –  o pagamento de entrada correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas;

II – o parcelamento do restante em até 81 (oitenta e um) meses, sendo em até 142 (cento e quarenta e dois) meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

III – o diferimento do pagamento da primeira parcela do parcelamento a que se refere o inciso II para o último dia útil do terceiro mês consecutivo ao mês da adesão.

No tocante às contribuições previdenciárias do empregador e empregado, o prazo referido no inciso II será de até 57 (cinquenta e sete) meses. Destaca-se, ainda, que o valor das parcelas previstas nos incisos I e II, retro mencionados, não será inferior a:

I – R$ 100,00 (cem reais), na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 2014;

II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

A adesão à proposta extraordinária de transação da PGFN importará:

  1. Na sujeição à apresentação, pelo contribuinte, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo, com resolução do mérito, cujo documento deverá ser apresentado exclusivamente na plataforma Regularize, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados do decurso do prazo de diferimento previsto na norma regulamentadora e;
  1. Na manutenção automática de gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra demanda judicial.

No caso de verificação, pela PFGN, de ao menos uma inscrição de parcelamento rescindido, a entrada referida no inciso I do art. 4º, passará de 1% (um por cento) ao equivalente à 2% (dois por cento) do valor consolidado das inscrições objeto da transação. O prazo para adesão à transação ora mencionada ficará aberto até 30 de junho de 2020.

O Escritório Crippa Rey Advogados está à disposição para orientações, sanar dúvidas relativas ao tema, bem como para adotar as medidas cabíveis e necessárias a auxiliar seus clientes no debate das possibilidades de se valer dos benefícios propostos pela Lei n.13.988/2020, visando sempre a preservação dos direitos dos contribuintes.

 

[1] Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário.

[2] Art. 151 – Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

(…)

V – o parcelamento


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17/04/2020

TJRS DISPENSA A APRESENTAÇÃO DE CND PARA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou ontem o Agravo de Instrumento interposto por empresa em recuperação judicial afastando a necessidade de apresentação das certidões negativas de débitos tributários para o prosseguimento da recuperação judicial e homologação do plano aprovado pelos credores.

A Recuperanda apresentou plano de recuperação judicial demonstrando os meios que seriam empregados e as estratégias que seriam adotadas para a recuperação da empresa e o pagamento dos credores.

O plano de recuperação judicial foi aprovado em assembleia geral de credores, todavia, o magistrado responsável entendeu por condicionar a homologação do plano à juntada aos autos das certidões negativas de débitos tributários, nos termos do artigo 57 da Lei 11.101/2005.

Diante do Agravo de Instrumento interposto pela Recuperanda, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu, por unanimidade, reformar a decisão de origem, afastando a necessidade de apresentação das certidões negativas de débitos tributários para fins de homologação do plano de recuperação judicial.

Isso porque, embora o artigo 57 da LRF preveja a juntada de certidões negativas de débitos tributários pela empresa Recuperanda como requisito prévio ao prosseguimento da recuperação judicial, vez que os débitos junto à Fazenda Público teoricamente deveriam estar regularizados ante a sua exclusão do plano aprovado em assembleia-geral de credores.

A Desembargadora Relatora Lusmary Fátima Turelly da Silva bem destacou a importância e complexidade do tema, frisando que o Superior Tribunal de Justiça já relativizou a imprescindibilidade da apresentação das certidões negativas de débitos tributários para o prosseguimento da recuperação judicial, sendo possível a sua dispensa a fim de prestigiar o Princípio da Preservação da Empresa nos casos em que a condição de apresentação de tais certidões se refletem em ônus excessivo à devedora e verdadeiro tratamento privilegiado à União, Estados e Municípios.

A Relatora ainda destacou importante trecho da manifestação exarada pelo Procurador de Justiça Dr. Antônio Augusto Vergara Cerqueira nos autos do recurso:

“Contudo, a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47, da Lei n. 11.101/05).

Ora, como viabilizar esses objetivos grandiosos de mantença do emprego, de resgate empresarial, de evitar-se a ruptura do tecido primário produtivo se, ao mesmo tempo, tanto a própria Lei, como o CTN, exigem para a concessão da Recuperação Judicial, a prova do pagamento dos tributos, quando se sabe, especialmente no Brasil, onde a carga tributária é fator asfixiante da empresa produtiva e, mais, é exatamente uma das concausa da bancarrota empresarial, senão, muitas vezes, a causa única da falência de inúmeras empresas.

Dessa forma, parece evidente, à luz do art. 47 da nova Legislação, a despeito da exigência contida no final do art. 57 do mesmo Diploma legal, que deve ser mitigado, que os valores sopesados na nova legislação, da efetiva superação da crise econômico-financeira, da continuidade da empresa, da atividade produtiva, da manutenção da fonte produtora e dos empregos por ela gerados, além da função social da empresa, se sobrepõem aos valores creditícios do Fisco, ao menos ao escopo de conceder o tramitar do procedimento de recuperação judicial empresarial”

Trata-se de decisão de extrema relevância jurídica sobre o afastamento da exigência de apresentação das certidões negativas de débitos tributários para o prosseguimento da recuperação judicial e homologação.

A Equipe Crippa Rey Advogados se coloca à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários sobre o tema.

 

 


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14/04/2020

OS PARCELAMENTOS ESPECIAIS E PRORROGAÇÕES DE PAGAMENTO DO ICMS

Tendo em vista a Pandemia Mundial Covid – 2019, que, em território nacional foi considerado motivador do estado de emergência com a publicação da Lei Federal 13.979 de 04 de fevereiro de 2020, diversos Estados da Federação buscam, junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) a autorização para prorrogar os vencimentos de parcelamentos especiais de ICMS.

O CONFAZ é o colegiado formado pelos Secretários da Fazenda dos Estados e o Ministro da Fazenda, reunindo e concretizando os convênios entre os entes federados, visando impedir a guerra fiscal. Assim, todos os benefícios, parcelamentos, e isenções concedidas aos contribuintes, no âmbito da tributação do ICMS, IPVA, ITCMD, passam pela análise imperiosa deste Conselho.

É o Órgão que também divulga as Margens de Valor Agregado para o cálculo do ICMS e celebra os acordos quanto às legislações de substituição tributária.

Assim, no dia 03/04/2020, o CONFAZ, em reunião, rejeitou o requerimento dos Estados de prorrogação nos vencimentos de parcelamentos especiais, desta forma, somente podem ser modificados os vencimentos, de forma unilateral, daqueles parcelamentos sem descontos em juros e multas, os chamados parcelamentos ordinários.

Atualmente, cinco Entes Federados já anunciaram a prorrogação unilateral dos parcelamentos comuns, são eles: Rio de Janeiro, Alagoas, Paraíba, Acre e Sergipe.

Ainda, sobre a prorrogação de vencimento do ICMS vincendo, apesar de muitos contribuintes estarem com as atividades suspensas, culminando na redução do imposto a recolher, diversos mandados de segurança já foram impetrados buscando a alteração do vencimento do imposto. Um caso em especial obteve destaque, o do Mandado de Segurança impetrado pela Federação de Indústrias do Estado do São Paulo (FIESP) o qual teve a liminar negada pela Sétima Vara da Fazenda Pública. Ainda não há decisão do Tribunal de Justiça Paulista sobre o referido caso.

Mesmo diante desta decisão muito noticiada, as empresas seguem esperançosas de uma decisão judicial autorizando a mudança do vencimento de ICMS, acompanhando as regulamentações em âmbito federal.

Em síntese, momentaneamente, sugerimos que os pagamentos dos parcelamentos especiais dos tributos estaduais sejam mantidos, visto que o CONFAZ negou os pedidos quanto sua prorrogação. Lembrando que, na maioria das regulamentações de acordos diferenciados, o vencimento de três parcelas consecutivas ou alternadas embasaria a exclusão do programa, culminando na retomada do crédito tributário no status anterior, ou seja, sem as deduções de juros e multas.

Já, quanto ao tributo vincendo, àqueles que necessitarem a alteração de data de vencimento, a medida para buscá-la é mediante o ajuizamento de medida judicial, estamos à disposição em caso de interesse.

 

 


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08/04/2020

MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INSCONSTITUCIONALIDADE n.º 6363

Decisão do Ministro Ricardo Lewandowski irá a Plenário do STF dia 16 de abril de 2020:

O Ministro Ricardo Lewandowski, no dia 06 de abril de 2020 acolheu o pedido liminar do Partido Rede Sustentabilidade, em face da Medida Provisória 936/2020, no que diz respeito quanto a exigência da notificação aos sindicatos representativo da categoria profissional sobre os acordos individuais entre empregado e empregador, quando se trata da suspensão temporária do contrato de trabalho ou da redução da jornada e salário.

A decisão do Ministro teve como base os artigos 7º e 8º da Constituição Federal, bem como o artigo 617 da Consolidação das Leis do Trabalho, aduzindo que ambos os dispositivos foram violados pela Medida Provisória 936/2020, nos seguintes termos:

“Os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica.

§ 1º Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final.

§ 2º Para o fim de deliberar sobre o Acordo, a entidade sindical convocará assembleia geral dos diretamente interessados, sindicalizados ou não, nos termos do art. 612.

Nesse sentido, a Medida Provisória 936/202, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e introduz medidas trabalhistas complementares para enfrentar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo corovírus, perde a sua total eficácia, quanto aos acordos individuais já firmados entre empregados e empregadores, nas possibilidades de redução da jornada de trabalho ou das suspensões do contrato de trabalho, pois conforme a liminar do Ministro, os acordos individuais somente produziram efeitos a partir das ratificações feitas pelo próprio sindicado da categoria pelo prazo estabelecido no artigo 617 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Dessa forma, os acordos individuais que não respeitarem essa regra não serão válidos, por consequência as demissões que decorrerem em razão da não ratificação ou até mesmo da discordância do acordo individual pelo próprio sindicado, abre a possibilidade do empregador rescindir os contratos de trabalho com base no factum principis por força maior.

Sendo assim, o Ministro afirma que o afastamento dos sindicados das negociações, podem ocasionar sensíveis prejuízos aos trabalhadores, e que diante das graves proporções devida pela pandemia da covi-19 é necessário a preservação dos direitos dos trabalhadores, bem como proporcionar a segurança jurídica nas negociações coletivas.

Portanto, os acordos individuais pactuados entre empregador e empregado, para possuir validade, devem, obrigatoriamente, ser ratificado pelo Sindicato da categoria dos empregados, sob pena do acordo perder sua eficácia.

Por fim, informamos que a liminar será analisada pelo Plenário do STF no dia 16 de abril de 2020, conforme a movimentação extraída dos autos da ADI, assim em sessão plenária os Ministros podem ratificar ou rever a liminar.

Diante disto, entendemos que para as empresas possuírem total segurança jurídica nas medidas adotadas, devem inicialmente esperar a decisão final do STF, ou fazer os acordos diretamente com o Sindicato da categoria dos empregados, com o acordo coletivo (aquele pactuado entre a empresa e o sindicato).

 

Dra. Bibiana Batista Marra

OAB/RS 119.656


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07/04/2020

BREVE ANÁLISE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 944/2020 – DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE SUPORTE A EMPREGOS

O Escritório Crippa Rey Advogados SS, vem muito respeitosamente à presença de Vossas Senhorias, sempre atento às inovações legislativas e regulamentares, apresentar o breve INFORMATIVO sobre a Medida Provisória nº 944, publicada em 03 de abril de 2020, que trata do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, conforme se esclarece abaixo.

O Programa Emergencial de Suporte a Empregos é destinado à realização de operações de crédito com empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, com a finalidade de pagamento de folha salarial de seus empregados.

Essas linhas de crédito abrangerão a totalidade da folha de pagamento do contratante, pelo período de 2 (dois) meses, limitadas ao valor equivalente a até 2 (duas) vezes o salário-mínimo por empregado.

É destinado às pessoas jurídicas com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), calculada com base no exercício de 2019.

Para terem acesso às linhas de crédito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, as pessoas jurídicas deverão ter a sua folha de pagamento processada por instituição financeira participante do programa.

 Para fins de concessão de crédito, as instituições financeiras participantes observarão políticas próprias de crédito e poderão considerar eventuais restrições em sistemas de proteção ao crédito na data da contratação e registros de inadimplência no sistema de informações de crédito mantido pelo Banco Central do Brasil nos 6 (seis) meses anteriores à contratação.

A Medida Provisória prevê, ainda, a dispensa das certidões negativas de débitos de tributos, como por exemplo CND, FGTS, CADIN, entre outras, porém, a medida tem como previsão a dispensa destes documentos, entendendo como não sendo, assim, uma obrigação propriamente dita. Nesse caso, cada instituição poderá ter suas políticas de liberação, analisando o caso concreto.

Quanto às empresas que estejam em recuperação judicial, também não há nada previsto, seja de impedimento ou possibilidade de concessão, de forma que, certamente, também dependerá da análise de cada instituição financeira conceder as linhas de crédito.

As pessoas jurídicas aptas a contratarem as linhas de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos assumirão contratualmente as seguintes obrigações:

I – fornecer informações verídicas;

II – não utilizar os recursos para finalidades distintas do pagamento de seus empregados;

III – não rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o sexagésimo dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito.

O não atendimento a qualquer das obrigações assumidas, dos itens acima, implica no vencimento antecipado da dívida junto à instituição financeira.

As instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Programa até 30 de junho de 2020 observados os seguintes requisitos:

I – taxa de juros de 3,75% a.a. (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o valor concedido;

II – prazo de trinta e seis meses para o pagamento;

III – carência de seis meses para início do pagamento, com capitalização de juros durante esse período.

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, que foi em 03 de abril de 2020 e o Programa será custeado da seguinte forma: 15% (quinze por cento) do valor de cada financiamento será custeado com recursos próprios das instituições financeiras participantes; e 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de cada financiamento será custeado com recursos da União.

Considerando que o custo com folha de pagamento é considerável dentro da matriz dos custos operacionais das empresas, a Medida em questão vem ao encontro destas em um momento tão inusitado e complexo como é o atual.

A Equipe Crippa Rey Advogados se coloca à disposição de clientes e parceiros para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários sobre o assunto.

 

 

 


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06/04/2020

GESTÃO DE CRISE – CORONAVÍRUS

Situações incomuns exigem que soluções inovadoras.

O ser humano tem alto poder de resiliência, tanto é que, a humanidade já passou por inúmeras crises econômicas, sempre encontrando um caminho, por vezes tortuoso, para recuperar-se. Cronologicamente, destacamos o Crash na Bolsa de Valores de 1929, A Crise do Ouro de 1971, O embargo do petróleo em 1973, A Segunda-Feira Negra de 1987, A Queda das Torres Gêmeas em 2001, Crise Argentina de 2002 e a Grande Recessão Americana de 2008/2009.

Na área da saúde, historicamente a humanidade já foi assolada e teve suas vidas tocadas por diversas pandemias. A Peste Bubônica no Século 14, A Febre Amarela, A SARS, Gripe Suína a Malária, etc.

De todas os eventos acima descritos, a Pandemia do Corona Vírus está se apresentando como a crise na saúde, e em consequência na economia, que mais equiparou os seres humanos e empresas. Todos os países, sem exceção foram atingidos. Todos nos fomos colocados em isolamento social, com regras de distanciamento praticamente iguais.

Dos países mais desenvolvidos aos mais pobres, todos equiparados.

No tocante ao ser humano, não há dúvidas, estamos sendo forçados a recalcular a rota, a nos tornarmos mais humanos, resilientes e empáticos.

E do ponto de vista empresarial, quais as transformações que as corporações serão compelidas a fazer? Quais os novos processos serão implementados, o que deverá ser descartado? Quais as novas condutas que os gestores e líderes empresariais deverão tomar para sair da crise?  Conforme Sir Winston Churchill : “Um pessimista vê uma dificuldade em cada oportunidade; um otimista vê uma oportunidade em cada dificuldade.”

Na crise que já estamos vivendo a primeira medida é enxergar a crise como uma grande oportunidade de reinventar-se.

Conforme Henri Ford dizia : “Não encontro defeitos. Encontro soluções. Qualquer um sabe queixar-se”.

Assim, a primeira atitude dos gestores deverá ser de manter-se firme perante a dificuldade, buscando novos mecanismos para enfrentar a recessão.

A segunda atitude é: Gestão. A palavra de ordem dos líderes empresariais para sair da crise será o aprimoramento dos processos e das ferramentas de gerenciamento.

Entendemos que reconhecer, revisitar o consumidor de nossos produtos e serviços será uma das grandes necessidades. Pois sim, conforme descrito por alguns estudos, em 21 dias, com repetição, novos hábitos serão desenvolvidos (O Poder do Hábito, Charles Duhigg). Desta forma, nossos consumidores, passaram a valorizar mais os itens de primeira necessidade, compras online, e entretenimento digital. Poderá ser uma mera fase? Sim, mas possivelmente acarretará impactos nos padrões de consumo.  Teremos de conhecer esse novo padrão de consumidor para adaptar a missão das empresas e produtos.

Administrar e rever todos os custos. A maioria dos setores foi obrigada a suspender suas atividades e, nas atividades em que é possível o tele trabalho, enviar seus funcionários para casa. Assim, alguns muitos custos operacionais, financeiros, de pessoal, compras, suprimentos, terão de ser revistos. Não somente pelo escasso faturamento das empresas, o qual, naturalmente colocará algumas empresas em situação de alerta, mas também, pela ausência de recursos financeiros para enfrentar situações como a atual.

Assim, a luz vermelha também se acende para a necessidade de provisão de recursos financeiros para manter-se, um, dois ou três meses sem faturamento. Item praticamente de luxo para as corporações da atualidade. Mas, será que não conseguimos manter um plano de contingência financeira? Será imperiosa a análise dos custos necessários para buscar implementar um planejamento financeiro que inclua uma conta segurança.

Após tantos dias de trabalho fora do ambiente físico empresarial, algumas corporações implementarão o home office como novo modelo de trabalho.  A análise dos custos associada também ao estudo do pessoal, sim, porque naturalmente cargos e salários terão de ser revistos, conduzindo a necessidade de um bom planejamento preventivo trabalhista.

Em concomitância, vem a necessidade de reavaliar contratos com fornecedores, clientes, parceiros e instituições financeiras.

A análise dos custos tributários e de possíveis ativos em decorrência de impostos recolhidos a maior, combinada com uma correta estratégia fiscal apoiando o líder na administração do fluxo de caixa.

Por fim, em casos de imensa dificuldade de manter a perpetuidade do negócio, lançar mão do contido da Lei 11.101/2005, a recuperação judicial, que tem como princípio basilar a preservação da empresa, também poderá vir a ser medida a ser tomada.

O importante, frente a tantas mudanças de hábitos, planos, planejamentos será manter-se positivo e certo do sucesso, porque, certamente, estar decidido é o segredo do êxito (Henry Ford) e buscar os parceiros ideais para estar lado a lado da empresa neste momento de disrupção de padrões econômicos e sociais.

Diante desta crise que apresenta impactos em todos os setores da economia, temos de relembrar que grandes empresas e grandes negócios nascem em momentos como este.

A Nutella foi inventada pela falta de cacau na Europa, Isaac Newton desenvolveu a teoria da gravidade em meio a quarentena, A Nestlé criou o produto Nescafé pela falta do café, o Airbnb e o Uber foram criados durante a recessão americana de 2008, o que nos demonstra que sim, é momento de ajustar a rota, manter-se firme e decidido no propósito e acreditar que estes dias de isolamento e suspensão de atividades nos trarão novas ideias de negócios e oportunidades.

Obviamente, para enxergar as oportunidades, você precisa sair da rota do problema e cercar-se das pessoas certas para auxiliar na sua gestão de crise.  Estamos ao seu dispor para estudarmos juntos as melhores estratégias para a retomada de seu negócio.

 

 


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