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29/05/2024

O RETORNO DO PERSE COM ALÍQUOTA ZERO: PUBLICADA A LEI Nº 14.858/2024 E A INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.195/2024

O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária, vem informar que a publicação da Lei nº 14.859/2024 que reintroduziu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) e criou regras novas para a aplicação dos benefícios agora com vigência até 2026.

 

O PERSE foi instituído pela Lei nº 14.148/2021 como medida de compensação dos prejuízos sofridos pelos setores de eventos e turismo por ocasião da pandemia da Covid-19. Entre os benefícios criados, o de maior expressão foi a redução a zero das alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS incidentes sobre os serviços prestados em conformidade com as atividades econômicas relacionadas, em sua última versão, pela Lei n° 14.592/23, pelo prazo de 60 (sessenta) meses contados de 18/03/2022 (ou seja, vigoraria até 18/03/2027).

 

Após a informação que nos anos de 2022 e 2023 o orçamento previsto já havia sido consumido, o Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 1.202/2023 extinguindo gradativamente o benefício – as alíquotas zero para o PIS, a COFINS e a CSLL puderam ser aplicadas até 01/04/2024, e para o IRPJ até 01/01/2025.

 

Entretanto, como o setor de eventos ainda não se recuperou plenamente da pandemia, foi publicada a legislação promovendo um novo Programa, a qual destacamos as alterações promovidas:

 

- A revogação expressa da regra prevista na Medida Provisória nº 1.202/2023 que havia extinguido o PERSE;

 

- Manutenção do PERSE da maior parte das atividades econômicas previstas na Lei nº 14.592/2023, cuja lista de CNAE’S segue abaixo;

 

- O aproveitamento dos benefícios fiscais do PERSE fica condicionado à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, de situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur);

 

- O PERSE é aplicável apenas às pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que possuíam como código da CNAE principal ou atividade preponderante, em 18 de março de 2022, uma das atividades econômicas descritas nos códigos da CNAE abaixo listadas;

 

- As Empresas tributadas com base no Lucro Presumido terão o direito à alíquota zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL até o prazo final do programa;

 

- Por sua vez, as Empresas tributadas como base no Lucro Real ou no Lucro Arbitrado, durante os exercícios de 2025 e 2026 não terão o direito à alíquota zero em relação ao IRPJ e CSLL, apenas em relação a PIS e COFINS;

 

- No dia 24/05/2024 (sexta-feira), foi publicada pela Receita Federal a Instrução Normativa RFB nº 2.195/2024, que dispõe sobre a habilitação das Empresas no PERSE, cujo cronograma:

 

  • Período de requerimento: 03 de junho a 02 de agosto de 2024
  • Manifestação da Receita Federal: até 1º de setembro de 2024
  • Habilitação Tácita: se não houver manifestação da Receita Federal em 30 (trinta) dias, a Empresa será considerada habilitada

 

- A pessoa jurídica que recolheu PIS, COFINS e CSLL da competência do mês de abril de 2024 sobre as receitas/resultados poderá reconhecer um crédito e utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ou ressarcidas em espécie mediante solicitação.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Lista dos CNAEs mantidos no PERSE

  • hotéis (5510-8/01); 
  • apart-hotéis (5510-8/02); 
  • serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); 
  • atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); 
  • criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); 
  • atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); 
  • filmagem de festas e eventos (7420-0/04); 
  • agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05);
  • aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00);
  • aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); 
  • serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); 
  • serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); 
  • casas de festas e eventos (8230-0/02); 
  • produção teatral (9001-9/01); 
  • produção musical (9001-9/02); 
  • produção de espetáculos de dança (9001-9/03); 
  • produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); 
  • atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); 
  • artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); 
  • gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); 
  • produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); 
  • discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); 
  • restaurantes e similares (5611-2/01); 
  • bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); 
  • bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); 
  • agências de viagem (7911-2/00); 
  • operadores turísticos (7912-1/00); 
  • atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); 
  • parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); 
  • atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00).

 

 

Outrossim, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para sanar dívidas e prestar esclarecimentos acerca das condições de habilitação para as Empresas do Setor de Eventos, enquadradas nos códigos CNAEs trazidos pela Lei nº 14.858/2024, especialmente nesse momento em que diversas pessoas jurídicas estão enfrentando os efeitos das enchentes no Estado do Rio Grande do Sul.

 

 

Porto Alegre/RS, 29 de maio de 2024.

 

Débora Manke Vieira

OAB/RS 125.268

Advogada do Departamento Tributário

Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial


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24/05/2024

Lei do Superendividamento – O combate à exclusão social do consumidor

Até poucos anos atrás, o Brasil não tinha uma regulamentação específica para lidar com casos de endividamento excessivo. Isso mudou em 2021 com a Lei 14.181/2021 – ou simplesmente Lei do Superendividamento.

 

Desde então, pessoas superendividadas têm a possibilidade de reorganizar as finanças e superar a inadimplência com proteção do Judiciário.

 

Podem ser considerado superendividado a pessoa que não consegue pagar suas dívidas e garantir ao mesmo tempo o sustento mínimo para si e sua família. Ou seja, alguém que não tem renda suficiente para colocar os atrasos em dia sem que isso comprometa ou impossibilite bancar despesas básicas, como alimentação, moradia e saúde.

 

A própria legislação determina um parâmetro para isso: ao menos 25% da renda de qualquer pessoa precisa ser destinada para o suprimento de necessidades básicas. Quando nem isso é possível, então ela já pode ser considerada superendividada.

 

Outro requisito da lei para definir o conceito da pessoa superendividada envolve a importância da sua boa-fé. Isso significa que o devedor precisa ter agido de forma honesta e responsável quando contraiu as dívidas, ou seja, deve ter tido a intenção de pagá-las, mas por razões alheias a sua vontade não conseguiu fazê-lo.

 

A pessoa considerada superendividada pela Lei 14.181/2021 é aquela que tentou, sem sucesso, renegociar as dívidas e buscar alternativas para quitar os débitos. Para isso, teve iniciativa de fazer contato com os credores e expor sua situação de maneira justa e honesta. Porém, não teve suas propostas aceitas.

 

O superendividado também precisa estar adequado aos tipos de dívidas previstas pela lei para a renegociação. Trata-se, portanto, dos débitos de consumo e decorrentes de necessidades básicas.

 

São elas: contas de água, luz, telefone e gás; carnês e boletos; crediários; empréstimos com bancos e financeiras, inclusive cheque especial e cartão de crédito.

 

Por derradeiro, cabe salientar que a Lei do Superendividamento não se aplica a dívidas decorrentes de fraudes, multas de trânsito, produtos e serviços de luxo, crédito rural, impostos e demais tributos, financiamento imobiliário (como prestação da casa própria) e pensão alimentícia.

 

 

Advogada Carla Lima

Crippa Rey Advocacia Empresarial


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23/05/2024

MEDIDA PROVISÓRIA REESTABELECE ADICIONAL DA COFINS-IMPORTAÇÃO

O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matérias tributária, vem informar que a Medida Provisória nº 1.208/2024, revogou a alínea “b” do inciso II do art. 6º da Medida Provisória nº 1.202/2023 para reestabelecer a cobrança do adicional de 1% (um por cento) para a COFINS-Importação, a partir de 01/04/2024.

 

Destaca-se que a O COFINS-Importação é uma contribuição para o financiamento da seguridade social, que incide sobre a importação de bens e serviços do exterior para o Brasil. Especificamente, o adicional de alíquota será devido na importação de bens específicos, cujas classificações na Tabela de Incidência de IPI (TIPI) encontra-se elencadas no § 21 do art, 8º da Lei nº 10.865/2004, na redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.784/2023.

 

Ocorre que, o adicional somente pode ser exigido 90 (noventa) dias após a publicação da Medida Provisória, conforme a redação art. 195, § 6º da Constituição Federal (princípio da anterioridade nonagesimal). Assim, o adicional de 1% na alíquota da COFINS-Importação somente pode ser exigido a partir de 29/05/2024.

 

Isso porque o princípio da anterioridade nonagesimal tem por objetivo garantir que os contribuintes não sofram abusos, bem como arbitrariedades de cobranças imediatas, exatamente como previsto na Medida Provisória nº 1.208/2024.

 

Não é a primeira vez que o adicional de Cofins-Importação sofreu alterações, sem a observância da anterioridade nonagesimal. Nesse sentido, vale destacar que situação semelhante ocorreu com a edição da Medida Provisória nº 794/2017, precisamente, por restabelecer a cobrança de COFINS-Importação antes de 90 (noventa) dias, oportunidade em que a jurisprudência acompanhou que deve ser respeitado o princípio constitucional afastando a cobrança antes do prazo:

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL COFINS IMPORTAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA 774/2017 REVOGADA PELA MP 794/2017. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.

Ao revogar a MP 774/2017, a MP 794/2017, ainda que indiretamente, restabeleceu a cobrança do adicional de 1% da Cofins-Importação e o fez de forma imediata, claramente suprimindo a garantia individual do contribuinte relativa à anterioridade nonagesimal, ou seja, a garantia de quem um tributo instituído ou majorado somente possa ser cobrado depois de decorridos noventa dias da data de publicação da lei que os instituiu ou aumentou. (TRF4. Processo nº 5003668-28.2018.4.04.7108. DOU 12/09/2018)

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COFINS-IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. ARTIGO 8º, § 21, DA LEI 10.865/2004. CONSTITUCIONALIDADE. CREDITAMENTO SOBRE O PERCENTUAL ADICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. NÃO OBSERVADA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.

(…)

Ao revogar a MP nº 774/2017, a MP nº 794/2017, ainda que indiretamente, restabeleceu a cobrança do adicional de 1% da Cofins-Importação, e o fez de forma imediata, claramente suprimindo a garantia individual do contribuinte relativa à anterioridade nonagesimal. (TRF 3. Apelação 5007802-96.2019.4.03.6104. DOU 25.05.2021)

 

 

Diante dos diversos setores impactados com o retorno da cobrança, sugerimos avaliar a possibilidade de ajuizamento de ação para assegurar o direito de não se submeter à cobrança do adicional de Cofins em importações realizadas no período de 01/04/2024 a 28/05/2024, garantindo-se a compensação tributária.

 

Por fim, o Departamento Tributário do Escritório Crippa Rey Advogados mantém-se à disposição para prestar eventuais esclarecimentos acerca das recentes alterações na alíquota do Cofins-Importação.

 

 

Qualquer dúvida, permanecemos à disposição.

 

Porto Alegre/RS, 23 de maio de 2024.

 

 

Débora Manke Vieira

OAB/RS 125.268

Advogada do Departamento Tributário

Crippa Rey Advocacia Empresarial


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22/05/2024

Empréstimo consignado – Considerações frente o estado de calamidade pública

Tramita na Câmara de Deputados, o Projeto de Lei no 514/2024 que prevê a suspenção, por 180 dias, dos empréstimos consignados feitos por moradores de municípios onde foi decretado o estado de calamidade pública.

 

O empréstimo consignado se caracteriza por ser uma modalidade de crédito, em que o valor das parcelas é descontado diretamente na folha de pagamento do trabalhador, e no caso de pensionistas e aposentados, no benefício que recebem.

 

A suspensão dos descontos, face ao projeto de lei, antes mencionado, deve vislumbrar contratos em bancos oficiais, sendo que é oportuno ressaltar que a suspensão dos descontos das parcelas não alcançará operações bancárias firmadas após a decretação do estado de calamidade pública onde o funcionamento das instituições públicas fica totalmente comprometido, sendo que normalmente ocorre devido a desastres que causam danos e prejuízos em uma determinada região, comprometendo a capacidade de resposta do poder público local, devendo ser o reconhecimento desse estado, confirmado pelo Governo Federal.

 

Entretanto, os beneficiários não podem usar a suspensão como desculpa para não cumprir outras obrigações, como o pagamento de encargos ou a inclusão em órgãos de restrição ao crédito.

 

Ademais, o período de suspensão do contrato será adicionado ao prazo original do empréstimo, e o número de parcelas suspensas também será igualmente acrescido.

 

O Projeto de Lei estabelece que não se aplicarão taxas de juros ou correção monetária ao saldo devedor durante o período de suspensão.

 

Assim, milhares de pessoas poderão se beneficiar dessa suspensão, em especial, as famílias atingidas pelas enchentes em maio/2024 no Rio Grande do Sul.

 

 

Advogada Carla Lima

Crippa Rey Advocacia Empresarial


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21/05/2024

NOVAS PROPOSTAS DE TRANSAÇÃO PUBLICADAS NO EDITAL nº 2/2024 PELA PGFN

O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária, vem informar que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou nova transação tributária, por meio do Edital PGDAU nº 2/2024, para quitação de débitos inscritos em dívida ativa da União, cujo valor consolidado não ultrapasse R$ 45 milhões, podendo ter redução de até 100% dos juros, das multas e do encargo legal, conforme a Capacidade de Pagamento (CAPAG) do contribuinte.

 

Nas novas propostas poderão ser negociados inclusive os créditos tributários que estiverem em fase de execução ou que tenham sido objetos de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 45 milhões.

 

Alguns requisitos devem ser considerados: (a) a adesão de inscrições parceladas ficará condicionada à prévia desistência do parcelamento em curso; (b) a adesão deverá abranger todas as inscrições elegíveis que não estejam garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial, sendo vedada a adesão parcial e admitindo-se a cominação de uma ou mais modalidades disponíveis; (c) necessidade de apresentação de pedido de desistência das ações judiciais em curso; (d) necessidade de indicar os corresponsáveis caso o aderente faça parte de um grupo econômico.

 

É importante esclarecer que nas hipóteses em que houver bens penhorados ou oferecidos em garantia de execução fiscal, o sujeito passivo poderá requerer a alienação para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado. Já os depósitos vinculados às inscrições a serem transacionadas serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União.

 

Essa iniciativa representa um esforço da PGFN em promover a regularização fiscal e facilitar o pagamento de impostos em meio a um cenário econômico desafiador que as Empresas Gaúchas vêm enfrentando após a situação das enchentes no Estado do Rio Grande do Sul.

 

A adesão ao edital tem como prazo final, às 19h, horário de Brasília, do dia 30/08/2024.

 

Outrossim, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para sanar dúvidas e prestar esclarecimento, acerca das condições de adesão ao Edital PGDAU nº 2/2024, disponibilizado pela PGFN.

 

 

Porto Alegre/RS, 21 de maio de 2024.

 

Débora Manke Vieira

OAB/RS 125.268

Advogada do Departamento Tributário

Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial


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16/05/2024

NOVOS PRAZOS DOS TRIBUTOS FEDERAIS E MUNICIPAIS PARA EMPRESAS LOCALIZADAS NOS MUNICÍPIOS AFETADOS PELA ENCHENTE NO RIO GRANDE DO SUL

O Escritório Crippa Rey Advogados preparou um breve informativo das recentes prorrogações de tributos para os 336 Municípios atingidos pelos temporais no Rio Grande do Sul onde foram decretados situação de calamidade pública (Decretos nº 57.596/2024, 57.600/2024 e 56.603/2024). 

 

Em razão das fortes chuvas, foram publicadas as Portarias RFB nº 415 de 06 de maio de 2024 e Portaria CGSN nº 45 de 06 de maio de 2024, que definem a prorrogação dos prazos para pagamento de tributos federais, incluindo parcelamentos e o cumprimento de obrigações acessórias. 

 

Também foi publicada a Portaria PGFN/MF nº 737 de 06 de maio de 2024 que dispõe acerca da prorrogação dos vencimentos das parcelas dos programas de negociação de dívida ativa federal e suspensão por 90 (noventa dias) dos procedimentos administrativos no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Confira abaixo as alterações dos vencimentos: 

 

TRIBUTO

FUNDAMENTO

PRAZO ORIGINAL

NOVO VENCIMENTO

IRPJ/CSLL

Portaria RFB nº 415/2024

30/04/2024

31/05/2024

28/06/2024

31/07/2024

30/08/2024

30/09/2024

PIS/COFINS

Portaria RFB nº 415/2024

25/04/2024

24/05/2024

25/06/2024

31/07/2024

30/08/2024

30/09/2024

DAS (SIMPLES NACIONAL)

Portaria CGSN nº 45/2024

20/05/2024

20/06/2024

20/06/2024

22/07/2024

IRPF

Portaria RFB nº 415/2024

31/05/2024

30/08/2024

Parcelamentos Federais

Portaria PGFN/MF nº 737/2024

Abril/2024

Maio/2024

Junho/2024

Julho/2024

Agosto/2024

Setembro/2024

 

Já o Município de Porto Alegre, prorrogou o vencimento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Taxa de Coleta de Lixo (TCL) e Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – Trabalho Pessoal (ISS-TP) referentes ao mês de maio, será prorrogado para agosto de 2024. Durante o período não serão enviados registros de inadimplência aos órgãos de proteção ao crédito, e não haverá realização de protesto extrajudicial para os contribuintes que não realizarem pagamento de tributos em maio. 

 

Com isso, o Escritório Crippa Rey Advogados se coloca à disposição para sanar eventuais dúvidas existentes sobre o tema. 

 

 

Porto Alegre/RS, 16 de maio de 2024.

 

Débora Manke

Departamento Tributário

Crippa Rey Advocacia Empresarial


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15/05/2024

NORMATIVAS RELEVANTES PARA AUXÍLIO NA GESTÃO DOS IMPACTOS OCASIONADOS PELA CALAMIDADE

O Escritório Crippa Rey Advogados preparou um breve informativo das recentes autorizações e dispensas excepcionais ligadas ao do manuseio dos recursos naturais para os 366 municípios atingidos pelos temporais no Rio Grande do Sul onde foram decretados situação de calamidade pública (Decretos nº 57.596/2024, 57.600/2024, 56.603/2024 e 57.614/20241).

 

A Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura (SEMA), a Fundação Estadual de Proteção Ambiental (FEPAM) e a Secretaria Estadual de Saúde/RS (SES/RS) publicaram portarias e instruções normativas acerca de autorizações e dispensas excepcionais aos empreendimentos estruturados no Estado do Rio Grande do Sul.

 

Em virtude da situação de calamidade pública, os Órgãos Ambientais publicaram no Diário Oficial do Estado/RS as seguintes portarias: Portaria Conjunta SEMA/FEPAM nº 09/2024; Portaria FEPAM n° 409/2024; Portaria FEPAM nº 410/2024; Portaria FEPAM nº 411/2024; Portaria FEPAM nº 412/2024, Portaria FEPAM n° 413/2024 e Portaria SES/RS nº 298/2024.

 

As portarias publicadas contém instruções acerca de autorizações excepcionais aos empreendimentos concedendo a dispensa de licenciamento para reconstrução, a prorrogação de prazos de defesa nos processos administrativos, a prorrogação de alvarás sanitários, a dispensa de MTR para resíduos sólidós e o auxílio financeiro e medidas de responsabilidade social.

 

Também foram publicadas a Instrução Normativa Sema n° 2/2024, Instrução Normativa Sema n° 5/2024, Instrução Normativa Sema n° 6/2024, Instrução Normativa Sema n° 7/2024, Instrução Normativa Sema nº 3/2024, Instrução Normativa Sema nº 4/2024.

 

As referidas instruções normativas, em casos pontuais, permitem a dispensa do licenciamento ambiental e a necessidade de outorga de direito de uso da água para irrigação e dessedentação animal na safra 2024/2025, a reconstrução ou reforma de estruturas de travessias e construção de canais de drenagem, a necessidade de autorização prévia para perfuração de poços tubulares e ainda, autorizam a adequação estrutural de barragens e açudes de usos múltiplos de água, como meio alternativo de captação de água.

 

Por fim, informa-se que a Diretriz Técnica (Dirtec) nº 14/2023, que dispõe sobre a conduta de atendimento e fiscalização aos empreendimentos afetados por desastres naturais no Rio Grande do Sul, segue vigente.

 

Isto significa que, aos empreendedores que em razão de desastres naturais violarem as regras de proteção e recuperação ambiental não terão incidência de autuação, desde que haja comprovação da situação, por meio de relatório descritivo e fotográfico das instalações assinado pelo profissional responsável. Com isso, o Escritório Crippa Rey Advogados se coloca a disposição para sanar eventuais dúvidas existentes sobre o tema.

 

 

Porto Alegre, 15 de Maio de 2024.

 

Marcelo Guterres

Equipe Direito Administrativo

Crippa Rey Advocacia Empresarial


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14/05/2024

Holding familiar - Vantagens e aspectos multidisciplinares

Uma das formas de gestão, administração, organização, definição do processo de sucessão e proteção do patrimônio familiar é a constituição de uma holding familiar.

 

É uma empresa criada com o objetivo primeiro de preservar, administrar e perpetuar o patrimônio da família amealhado durante os anos, com uma separação de todos os riscos inerentes a atividade empresarial do núcleo familiar do patrimônio pessoal.

 

Aliado a isso, a holding familiar visa um planejamento sucessório, onde o proprietário do patrimônio, decide como seus bens serão distribuídos, entre aqueles que lhe sucedem, com a possibilidade de determinar critérios e os papeis que seus sucessores irão desempenhar frente o patrimônio familiar, sendo que o processo de inventário e simplificado, ou até mesmo evitado, minimizando aspectos como a morosidade processual, desgaste emocional e altos valores de tributos.

 

Dessa forma, são inúmeras as vantagens de uma holding familiar vez que a gestão do patrimônio familiar e profissionalizada para a administração do patrimônio da família, existindo um controle administrativo e contábil rigoroso. A constituição de uma holding demanda uma visão multidisciplinar com uma apreciação de profissionais da área de direito de família e sucessões, tributário, empresarial e societário, visando uma análise de todos os aspectos a ela inerentes, e nada mais é do que a criação de uma empresa com a inclusão no capital social todos os bens e direitos, materiais e imateriais, e sua divisão por meio de cotas empresariais.

 

Em linhas gerais, os benefícios de uma holding familiar são uma gestão centralizada, proteção do patrimônio, planejamento sucessório, benefícios fiscais, diversificação de investimentos e a continuidade dos negócios do patrimônio de um grupo familiar.

 

 

Advogada Carla Lima

Crippa Rey Advogados


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