O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária, vem informar que a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa nº 2.198, de 17 de junho de 2024, que cria a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI), que passará a viger à partir de 1º de julho de 2024.
Nessa nova obrigação acessória deverá conter informações relativas aos valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições federais que pessoas jurídicas deixaram de recolher devido à concessão de incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária.
Os benefícios tributários são medidas adotadas pelo governo com o intuito de reduzir a carga tributária para determinados contribuintes ou setores da economia a fim de estimular certas atividades econômicas, promover o desenvolvimento regional e apoiar setores específicos. Tais benefícios podem ser concedidos de diversas formas, incluindo isenções, reduções de alíquotas, deduções, créditos fiscais, regimes especiais de tributação, e incentivos fiscais.
Os benefícios que deverão ser declarados se restringem a tributos federais. A lista dos incentivos sujeitos à DIRBI está no Anexo da Instrução Normativa e compreende os seguintes programas e regimes, conforme o Anexo Único:
- Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE);
- Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (RECAP);
- Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI);
- Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO);
- Óleo bunker;
- Produtos farmacêuticos;
- Desoneração da folha de pagamentos;
- Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (PADIS);
- Carnes (bovina, ovina, caprina, suína e avícola);
- Café;
- Laranja;
- Soja; e
- Produtos agropecuários em geral.
A apresentação da DIRBI deve ser feita de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz. E na ausência de fatos a serem informados no período de apuração, as empresas não deverão apresentar a declaração relativa ao respectivo período.
A entrega da DIRBI será mensal, até o 20º dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração, e será obrigatória em relação aos benefícios fiscais usufruídos a partir do mês de janeiro de 2024. Sendo que os períodos de apuração de janeiro a maio de 2024, devem ser apresentados até o dia 20 de julho de 2024 via e-CAC.
Vale atenção ao prazo especial quando se tratar de benefícios relacionados ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL (art. 6º § único da IN nº 2198). No caso de período de apuração trimestral, as informações deverão ser prestadas na declaração referente ao mês de encerramento do período de apuração. Já no caso de período de apuração anual, na declaração referente ao mês de dezembro.
A não apresentação da declaração gera multas progressivas, que variam de acordo com a receita bruta da Empresa, mas limitada ao valor de 30% sobre o valor dos benefícios fiscais usufruídos:
- 0,5% sobre a receita bruta de até R$ 1 milhão;
- 1% sobre a receita bruta de R$ 1 milhão até R$ 10 milhões;
- 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10 milhões; e
- 3% em casos de omissão ou apresentação de valor inexato ou incorreto.
Outrossim, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para sanar dívidas e prestar esclarecimentos acerca da DIRBI, mas até o momento não foi divulgado, pela Receita Federal, o Leiaute dessa nova obrigação.
Porto Alegre/RS, 01 de julho de 2024.
Débora Manke Vieira
OAB/RS 125.268
Advogada do Departamento Tributário
Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial