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11/07/2024

CARF VALIDA IRPJ SOBRE GRATIFICAÇÃO E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PAGAS A DIRETOR EMPREGADO

O Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária, vem informar que em um julgamento relevante para empresas com diretores empregados, a Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu na data de 06/06/2024, que as gratificações e a Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) pagas a esses profissionais estão sujeitas ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ).

 

Por voto de qualidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), negou recurso da contribuinte no processo de nº 10314.720244/2018-60, e manteve a cobrança de IRPJ sobre gratificações e participação nos lucros pagas a diretores empregados. Para a turma, como se tratava de função de direção, não haveria relevância o regime de contratação do diretor.

 

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por maioria, acolheu o recurso da Receita Federal do Brasil, fundamentando sua decisão no artigo. 33 da Lei nº 8.212/1991, afirmando que inexiste distinção entre diretores empregados ou não empregados, abrangendo ambos na vedação à dedutibilidade.

 

De acordo com o processo, a fiscalização identificou valores usados como dedução da base de cálculo do IRPJ e CSLL relativos a gratificações e participação nos lucros. Foi para análise da Câmara Superior, no entanto, apenas o IRPJ. O auto de infração foi lavrado sob entendimento de que as despesas são indedutíveis.

 

Ao não permitir a dedutibilidade das gratificações e PLR pagas a diretores empregados, há o impacto diretamente na base de cálculo do IRPJ e da CSLL das empresas. Isso significa que esses valores passarão a integrar o lucro real da empresa, aumentando a base de cálculo para ambos os impostos.

 

A decisão do CARF gera impacto significativo para empresas com diretores empregados, pois elas precisarão considerar o IRPJ sobre as gratificações e PLR pagos a esses profissionais.

 

Outrossim, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para sanar dúvidas e assessorar as Empresas além de sanar eventuais dúvidas.

 

 

Porto Alegre/RS, 11 de julho de 2024.

 

Douglas Rafael Brehm

OAB/RS 133.701

Advogado do Departamento Tributário

Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial


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10/07/2024

TEMA Nº 1125 DO STJ E A EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DO PIS E DA COFINS

O Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária, vem informar que no Tema nº 1125 o Superior Tribunal de Justiça firmou tese pela exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, com base nos acórdãos proferidos no REsp 1896678/RS e REsp 1958265/SP.

 

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu por unanimidade pela possibilidade da exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS devidos pelo contribuinte substituído pelo regime de substituição tributária progressiva.

 

Os ministros do STJ entenderam que todos os contribuintes do ICMS ocupam posições juridicamente idênticas, sejam os mesmos substituídos ou não. Sendo que a simples diferenciação pelo mecanismo especial de recolhimento, pela substituição, não torna cabível a majoração da carga tributária do substituído em razão dessa uma peculiaridade na forma de cobrança do tributo.

 

Tendo o acordão do REsp 1896678/RS, se manifestado da seguinte forma:

 

A interpretação do disposto nos arts. 1º das Leis n. 10.637/2002 e
10.833/2003 e 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, realizada
especialmente à luz dos princípios da igualdade tributária, da
capacidade contributiva e da livre concorrência e da tese fixada em
repercussão geral (Tema 69 do STF), conduz ao entendimento de
que devem ser excluídos os valores correspondentes ao ICMS-ST
destacado da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS
devidas pelo substituído no regime de substituição progressiva

 

Podendo se desprender desse trecho a necessidade de que o ICMS-ST necessita ter seus valores destacados na operação, para que o substituto possa exclui-lo da base de cálculo do PIS e da COFINS. Sendo tal requerimento reflexo do entendimento jurisprudencial de que não havendo o destaque dos valores substituídos, não é cabível a presunção de que os custos deste foram repassados ao substituído, não havendo este assim direito ao benefício.

 

Em ponto posterior das decisões os Ministros decidiram, também de forma unanima pela modulação dos efeitos da decisão. Tendo no acordão proferido nos embargos de declaração do REsp 1958265/SP decidido que o marco temporal para a modulação de efeitos se deu em 15/03/2017, data do julgamento do Tema 69 do STF.

 

Sendo assim, apenas é possível a aplicar tal decisão em período anterior ao marco temporal estabelecido caso o contribuinte já tivesse ingressado com ação judicial sobre este tema anteriormente a tal data. Entretanto ficou aberta a possibilidade dos contribuintes de ICMS-ST entrarem com pedidos retroativos até a data do marco temporal para receber restituição dos valores pagos a maior, desde que respeitada a prescrição quinquenal, bem como requerer a exclusão destes valores de CDAs fundadas em inadimplemento de PIS e COFINS.

 

Outrossim, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para sanar dúvidas e assessorar as Empresas quanto a seu possível enquadramento na hipótese do Tema 1125 do STJ e na busca da restituição dos valores pagos a maior a título de PIS e COFINS ou exclusão dos mesmos de CDAs além de sanar eventuais dúvidas.

 

Porto Alegre/RS, 10 de julho de 2024.

 

Alexandre Cantini Neves

OAB/RS 115.040

Advogado do Departamento Tributário

Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial


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01/07/2024

DIRBI: A NOVA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA INSTITUÍDA PELA RECEITA FEDERAL

O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária, vem informar que a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa nº 2.198, de 17 de junho de 2024, que cria a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI), que passará a viger à partir de 1º de julho de 2024.

 

Nessa nova obrigação acessória deverá conter informações relativas aos valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições federais que pessoas jurídicas deixaram de recolher devido à concessão de incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária.

 

Os benefícios tributários são medidas adotadas pelo governo com o intuito de reduzir a carga tributária para determinados contribuintes ou setores da economia a fim de estimular certas atividades econômicas, promover o desenvolvimento regional e apoiar setores específicos. Tais benefícios podem ser concedidos de diversas formas, incluindo isenções, reduções de alíquotas, deduções, créditos fiscais, regimes especiais de tributação, e incentivos fiscais.

 

Os benefícios que deverão ser declarados se restringem a tributos federais. A lista dos incentivos sujeitos à DIRBI está no Anexo da Instrução Normativa e compreende os seguintes programas e regimes, conforme o Anexo Único:

 

  • Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE);
  • Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (RECAP);
  • Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI);
  • Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO);
  • Óleo bunker;
  • Produtos farmacêuticos;
  • Desoneração da folha de pagamentos;
  • Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (PADIS);
  • Carnes (bovina, ovina, caprina, suína e avícola);
  • Café;
  • Laranja;
  • Soja; e
  • Produtos agropecuários em geral.

 

A apresentação da DIRBI deve ser feita de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz. E na ausência de fatos a serem informados no período de apuração, as empresas não deverão apresentar a declaração relativa ao respectivo período.

 

A entrega da DIRBI será mensal, até o 20º dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração, e será obrigatória em relação aos benefícios fiscais usufruídos a partir do mês de janeiro de 2024. Sendo que os períodos de apuração de janeiro a maio de 2024, devem ser apresentados até o dia 20 de julho de 2024 via e-CAC.

 

Vale atenção ao prazo especial quando se tratar de benefícios relacionados ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL (art. 6º § único da IN nº 2198). No caso de período de apuração trimestral, as informações deverão ser prestadas na declaração referente ao mês de encerramento do período de apuração. Já no caso de período de apuração anual, na declaração referente ao mês de dezembro.

 

A não apresentação da declaração gera multas progressivas, que variam de acordo com a receita bruta da Empresa, mas limitada ao valor de 30% sobre o valor dos benefícios fiscais usufruídos:

 

  • 0,5% sobre a receita bruta de até R$ 1 milhão;
  • 1% sobre a receita bruta de R$ 1 milhão até R$ 10 milhões;
  • 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10 milhões; e
  • 3% em casos de omissão ou apresentação de valor inexato ou incorreto.

 

Outrossim, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para sanar dívidas e prestar esclarecimentos acerca da DIRBI, mas até o momento não foi divulgado, pela Receita Federal, o Leiaute dessa nova obrigação.

 

 

Porto Alegre/RS, 01 de julho de 2024.

 

Débora Manke Vieira

OAB/RS 125.268

Advogada do Departamento Tributário

Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial


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24/06/2024

A MEDIAÇÃO EXTRAJUDICIAL – A IMPORTÂNCIA DO ADVOGADO NA BUSCA DE SOLUÇÕES DOS CONFLITOS FAMILIARES

Quando emergem conflitos no núcleo familiar, seja entre cônjuges, irmãos ou em outras classes de parentesco, e o diálogo não é mais possível entre os interessados, a mediação é um meio de equacionar inúmeras situações, podendo essa ser no âmbito judicial ou extrajudicial.

 

A visão que o Poder Judiciário tem das questões levadas a sua apreciação, são técnicas, e invariavelmente não abordam o que verdadeiramente existe por trás da relação desgastada entre as pessoas, que inviabiliza a solução das questões.

 

Daí entra a mediação extrajudicial, completamente apartada do Judiciário, que pode ser feita por um advogado, e se for o caso, com o apoio em profissionais de área especializada, visando dar celeridade na busca por uma solução e também desonerar o Estado de mais uma demanda.

 

Por trás de todos os problemas, que parecem sem solução, existem sentimentos antigos represados e pessoas que precisam ser ouvidas, e essa questões sendo tratadas por alguém que esteja de fora e totalmente imparcial, inúmeras vezes gera resultados satisfatórios.

 

O Direito vai além da judicialização das questões, mas tem um caráter protetivo, consultivo, preventivo e de mediação, e naturalmente que, se nenhum desses meios surtir efeitos, se busca o amparo do Poder Judiciário.

 

A importância de uma equipe multidisciplinar de advogados, na mediação, é de suma relevância face o conhecimento técnico do ordenamento jurídico, que orienta as pessoas envolvidas na celeuma, acerca do que pode ou não ser feito, e respeita integralmente o princípio da autonomia de vontade desses.

 

Invariavelmente, a mediação traz benefícios os envolvidos, e o advogado, pode e deve iniciar a abordagem de algumas situações por esse caminho, orientando, mas principalmente ouvido as partes, demonstrando que entende as razões de cada parte, e que não se está em busca de vencidos, nem vencedores, mas sim de um ponto final para o conflito.

 

 

Porto Alegre, 24 de junho de 2024

 

Advogada Carla Lima

Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial


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23/06/2024

Julgamento do STJ decide que a dedução do PAT deve obedecer ao limite de 4% do imposto devido

O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária, vem informar o julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.801.706/SC pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2 de maio de 2023, onde houve a decisão acerca da dedução das despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), que deve, de fato, observar o limite de 4% do imposto de renda devido pela empresa, e não dos 4% do lucro tributável.

 

De imediato, cumpre salientar que o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) é um benefício fiscal instituído pela Lei nº 6.321/1976, que permite às empresas oferecerem vale-refeição ou vale-alimentação aos seus funcionários com vantagens fiscais tanto para a empresa quanto para o trabalhador, para as empresas participantes do PAT, os gastos com alimentação dos funcionários podem ser deduzidos do Imposto de Renda.

 

O benefício fiscal instituído pelo art. 1º da Lei n. 6.321/1976, consubstanciado no desconto em dobro das despesas comprovadamente realizadas com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, deve se dar sobre o lucro tributável da pessoa jurídica, resultando, assim, no lucro real, sobre o qual deverá recair o adicional do imposto de renda, de modo que as deduções realizadas no momento da apuração do lucro real não interferem na integralidade prevista no § 4º do art. 3º da Lei n. 9.249/1995.

 

Em linhas gerais, essa decisão modifica o entendimento anterior do STJ, que permitia a dedução de até 20% do lucro real da empresa. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a limitação de 4% visa evitar distorções na apuração do lucro real das empresas e garantir a isonomia fiscal entre as empresas que oferecem e as que não oferecem o PAT.

 

Portanto, atualmente a dedução das despesas com o PAT agora está limitada a 4% do imposto de renda devido pela empresa, com sua base de cálculo limitada a 4%, que é aplicada sobre o imposto de renda devido, e não mais sobre o lucro real da empresa.

 

Essa mudança é relevante para as empresas que oferecem o PAT aos seus funcionários. Agora, é necessário ter cuidado ao calcular o valor da dedução, para não ultrapassar o limite legal, evitando problemas fiscais e mantendo sua regularidade tributária.

 

Outrossim, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para sanar dúvidas e prestar esclarecimentos, acerca das alterações instituídas pela presente decisão e oferecer orientações adicionais.

 

 

Porto Alegre – RS, 21 de junho de 2024.

 

Douglas Brehm

OAB/RS 133.701

Advogado no Departamento Tributário

Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial


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22/06/2024

A interpretação extensiva ao inciso X do artigo 833 de Código de Processo Civil – Da Impenhorabilidade e suas exceções

O Código de Processo Civil regula, no artigo 833 as hipóteses de impenhorabilidade, sendo que o inciso X merece algumas considerações.

 

Dispõe que a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos não pode ser penhorável, entretanto o Superior Tribunal de Justiça ampliou o entendimento acerca desse dispositivo, aplicando a interpretação extensiva.

 

Também, os valores depositados em conta corrente, fundos de aplicação, inclusive o papel-moeda, passaram a ter o abrigo jurisprudencial da impenhorabilidade, no mesmo teto de 40 (quarenta) salários- mínimos, o que beneficia, salvaguardando esse numerário do executado.

 

Importante ressaltar, que os valores excedentes ao teto, antes mencionado, podem ser alvo de bloqueio e penhora, havendo uma ressalva para a inclusão dessas exceções que ampliam o entendimento e interpretação do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, que são a má-fé, fraude ou abuso de direito.

 

A interpretação extensiva do referido dispositivo legal adotou como base o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, previsto do artigo 1o inciso III da Carta Magna, não sendo aplicável às pessoas jurídicas, garantindo ao executado valores para sua manutenção.

 

 

Porto Alegre, 22 de junho de 2024

 

Advogada Carla Lima

Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial


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21/06/2024

Empresas gaúchas já podem aderir ao programa emergencial de Apoio Financeiro a trabalhadores de municípios em situação de calamidade no RS

Conforme noticiado a Medida Provisória n. 1.230/2024¹ concedeu apoio financeiro aos trabalhadores do Rio Grande do Sul, que tenham vínculo formal empregatício regido pela CLT.

 

O valor será correspondente ao salário-mínimo (R$ 1.412,00) a ser pago nos meses de julho e agosto deste ano.

 

De acordo com o Ministério do Trabalho, o apoio Financeiro fica condicionada à localização em áreas efetivamente atingidas, ou seja, Municípios em estado de calamidade ou situação de emergência reconhecidos pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

 

Como contrapartida, a empresa ficará condicionado à algumas medidas como: 

 

  • Manter os trabalhadores, sem possibilidade de demissão sem justa causa até novembro/2024; 
  • Complementação do valor equivalente à última remuneração mensal recebida até a data de publicação da MP nos dois meses de recebimento do apoio financeiro; 
  • Manutenção das obrigações trabalhistas e previdenciárias devidas aos empregados, com base no valor da última remuneração recebida até a data de publicação da medida provisória;
  • Apresentação de declaração de redução do faturamento e da capacidade de operação do estabelecimento em decorrência dos eventos climáticos, que impossibilite o cumprimento de suas obrigações de pagamento da folha salarial. 

 

Neste 19 de junho de 2024, foi expedida a Portaria do Ministério do Trabalho que regula a adesão ao plano, devendo ser observado as seguintes questões:

 

  • LOCALIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS EM ÁREAS EFETIVAMENTE ATINGIDAS, CONFORME DELIMITAÇÃO GEORREFERENCIADA: Identificação de acordo com a mancha de inundação e de deslizamentos

 

  • Declaração de redução do faturamento e da capacidade de operação do estabelecimento em decorrência dos eventos climáticos, que impossibilite o cumprimento de suas obrigações de pagamento da folha salaria nos termos da Portaria 991 do MTE.

 

  • A adesão e a declaração de redução do faturamento e da capacidade de operação do estabelecimento em decorrência dos eventos climáticos deverá ser realizada via Portal Emprega Brasil - Empregador, no endereço https://servicos.mte.gov.br/empregador/, entre às 00h00 do dia 20 de junho de 2024 e às 23h59 do dia 26 de junho de 2024.

 

 

Informadas a adesão e a declaração de redução do faturamento e da capacidade de operação do estabelecimento em decorrência dos eventos climáticos que impossibilite o cumprimento de suas obrigações de pagamento da folha salarial, os dados enviados serão analisados e o pagamento do apoio financeiro somente será deferido, se todas as informações estiverem corretas e as condições de elegibilidade forem atingidas.

 

Outrossim, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para sanar dúvidas e prestar esclarecimentos, através do e-mail trabalhista@crippareyadvogados.com.br.

 

Vinicius de Barros Neves

OAB/RS 65.731

Coordenador Equipe Trabalhista

Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial

 

 

 

¹ https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mte-n-991-de-19-de-junho-de-2024-566898958


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20/06/2024

STF JULGARÁ O TEMA 118: EXCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS

O Escritório Crippa Rey Advogado, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária, vem informar que o Supremo Tribunal Federal (STF) cancelou o pedido de destaque do Tema nº 188 de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário nº 592.616/RS), que trata da inclusão do Imposto sobre Serviços (ISS) na base de cálculo do PIS e COFINS.

 

A controvérsia jurídica ganhou destaque após a fixação da “Tese do Século”, com o julgamento da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, por meio do Tema nº 69 do STF (Recurso Extraordinário nº 574.706/PR).

 

Restou fixado que o ICMS não pode ser considerado receita, o qual pressupõe ingresso definitivo ao patrimônio do contribuinte, não compondo a base de cálculo das referidas contribuições. Há expectativa de que haja o mesmo tratamento ao ISS, visto que é a mesma discussão.

 

O julgamento do leading case foi iniciado em agosto de 2020, com o voto proferido pelo relator, Ministro Celso de Mello (atualmente aposentado), que deferiu o pleito do contribuinte e propôs a fixação da seguinte tese: “O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualifica-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘b’, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98)”.

 

Logo após, o Ministro Dias Toffoli pediu vistas e declarou que o entendimento proferido no Tema nº 69 “revela-se inteiramente aplicável ao ISS em razão dos mesmos fundamentos que deram suporte àquele julgado”.

 

Portanto, em razão do cancelamento do pedido de destaque, o tema poderá ser levado a julgamento a qualquer momento. Além disso, o julgamento volta do ponto de onde parou, considerando os votos lançados no plenário, ficando pendente os votos dos Ministros Gilmar Mendes, André Mendonça e Luiz Fux para definir o resultado que hoje está empatado.

 

Por esse motivo, os contribuintes devem estar atentos ao ajuizamento de medidas judiciais individuais antes do reinício do julgamento, sob pena de serem prejudicados por eventual modulação temporal dos efeitos da decisão.

 

Outrossim, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para sanar dívidas e prestar esclarecimentos acerca da judicialização do Tema nº 118 do STF, especialmente nesse momento em que diversas pessoas jurídicas estão enfrentando os efeitos das enchentes no Estado do Rio Grande do Sul.

 

 

Porto Alegre/RS, 20 de junho de 2024.


Débora Manke Vieira
OAB/RS 125.268
Advogada do Departamento Tributário
Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial


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