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11/07/2023

DECRETO Nº 11.577/23 E A INSTITUCIONALIZAÇÃO DA “LICENÇA FLEX” NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO

O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas e jurisprudenciais no Comércio Exterior, vem informar a publicação do Decreto-Lei no 11.577, de 28 de junho de 2023. Em síntese, a o Decreto-Lei no 11.577 de 2023, instituiu a denominada “Licença Flex” para desburocratizar e reduzir custos de exportações e importações, através do uso de uma mesma licença para múltiplas operações, que poderá gerar economia de tempo e dinheiro para Empresas brasileiras.

 

Seguindo nessa linha, a partir da data de 28 de junho de 2023, as Empresas brasileiras que necessitam de licenças para importar ou exportar mercadorias vão ter mais facilidade para realizar suas operações. A medida, chamada de “Licença Flex”, simplifica a rotina e reduz custos das Empresas que precisam de anuência (autorização) para comercializar com outros países.

 

A mudança entra em vigor com o Decreto-Lei no 11.577/23, publicado na última quarta-feira (28/06) no Diário Oficial da União e pode ser utilizada por meio do Portal Único de Comércio Exterior. Destaca-se que a referida medida altera o próprio Decreto-Lei no 660, de 25 de setembro de 1992, que instituiu o Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX.

 

De acordo com o artigo 5o do Decreto-Lei no 11.577, as licenças ou as autorizações para importação ou para exportação concedidas por meio do Portal Único de Comércio Exterior a que se refere o artigo 9o-A serão emitidas de modo a amparar operações relativas a mais de uma declaração única de exportação ou de importação, observado, de forma combinada ou não, o limite do prazo, da quantidade ou do valor estabelecido na licença ou autorização. Sobre o ponto, colaciona-se o artigo 9o-A:

 

Art. 9o-A O guichê único eletrônico para o comércio exterior a que
se refere o art. 8o da Lei no 14.195, de 26 de agosto de 2021, será
implementado por meio do Portal Único de Comércio Exterior do
Siscomex, que atenderá, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - o Portal Único de Comércio Exterior será um sistema de
tecnologia da informação mediante o qual os operadores e
intervenientes do comércio exterior poderão encaminhar
documentos ou dados exigidos pelas autoridades competentes
para importação, exportação ou trânsito de bens a um único ponto
de entrada acessível por meio da internet;
II - o Portal Único de Comércio Exterior distribuirá
eletronicamente, de modo padronizado e harmonizado e sem
prejuízo da observância das disposições legais relativas ao sigilo
comercial, fiscal, bancário e de dados, os documentos e dados por
ele recebidos aos órgãos e entidades da administração pública
participantes do SISCOMEX que os exigirem;
III - após a análise dos documentos ou dados recebidos por meio do
Portal Único de Comércio Exterior, os órgãos e entidades da
administração pública participantes notificarão os operadores e
intervenientes privados no comércio exterior do resultado dessa
análise por meio do próprio Portal Único de Comércio Exterior, nos
prazos previstos na legislação;
IV - o Portal Único de Comércio Exterior deverá permitir aos
operadores e intervenientes do comércio exterior conhecerem
todas as exigências impostas por órgãos de governo para a
concretização de uma operação de importação, exportação ou
trânsito aduaneiro;
V - uma vez que dados ou documentos já tenham sido recebidos
pelo Portal Único de Comércio Exterior, os mesmos dados ou
documentos não deverão mais ser requisitados pelos órgãos e
entidades da administração pública participantes do SISCOMEX, de
modo a impedir a prestação repetida de informações a sistemas ou
de documentos;
VI - os dados e informações recebidos pelo Portal Único de
Comércio Exterior deverão compor banco de dados unificado do
comércio exterior, que permitirá a formação de estatísticas e
índices de desempenho;
VII - as informações armazenadas no banco de dados a que se refere
o inciso VI, incluídas as constantes de declarações de exportação ou
de importação, serão compartilhadas com os órgãos e entidades da
administração pública federal participantes do SISCOMEX, no
âmbito de suas competências, observados os sigilos comercial,
fiscal e bancário;
VIII - o acesso de usuários ao Portal Único de Comércio Exterior
ocorrerá por meio de certificado digital emitido no âmbito da
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, nos
termos da Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de
2001;
IX - o Portal Único de Comércio Exterior deverá permitir o envio e
a recepção de documentos digitais firmados por assinatura digital;
e X - o recolhimento de tributos federais incidentes sobre as importações e as exportações ocorrerá, na medida do possível, por
meio do sistema de pagamento centralizado no âmbito do Portal
Único de Comércio Exterior. Parágrafo único. Para fins de
aplicação do disposto nos incisos II e VII do caput, caberá aos
órgãos e entidades da administração pública federal participantes
do SISCOMEX definir, no âmbito de suas competências, os
documentos e os dados exigidos para o desempenho das atividades
de controle e fiscalização das operações de exportação e
importação.

 

Nesse contexto, a licença ou a autorização de exportação ou de importação emitida pelo Portal Único de Comércio Exterior poderá ser limitada a apenas uma declaração única de importação ou de exportação nas seguintes hipóteses:

 

• Quando a gestão de riscos do órgão responsável pela
licença ou autorização determinar que o risco é
suficientemente elevado para demandar que cada operação
de exportação ou de importação seja controlada por meio
de licenciamento ou autorização;
• Em que houver determinação em lei ou em acordo
internacional firmado pelo Brasil que imponha a
obrigatoriedade da licença ou autorização para cada
operação de exportação ou de importação;
• Quando as características específicas do produto ou
operação objeto de licença ou autorização demandarem
que seja integralmente declarada em somente uma
declaração única de exportação ou de importação; ou,
• Quando, para a operação em questão, não houver
disponibilidade de solução do Portal Único de Comércio
Exterior para a emissão de licença ou autorização que
ampare operações relativas a mais de uma declaração única
de exportação ou de importação.

 

De mais a mais, imperioso destacar a alteração que o artigo 9o-C sofreu, ao passo que se definiu que os seguintes órgãos e entidades da administração pública federal atuarão em articulação com o Ministério da Fazenda e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços no desenvolvimento e na implementação do Portal Único de Comércio Exterior, sem prejuízo da participação de outros órgãos e entidades que solicitem: Conselho Nacional de Política Fazendária, por meio de convênio com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (inciso VIII); Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa (inciso XX); Ministério dos Transportes (inciso XXI); e, O Ministério de Portos e Aeroportos (inciso XXII).

 

Em igual norte aos órgãos e as entidades da administração pública federal que exijam o preenchimento de formulários em papel ou em formato eletrônico ou a apresentação de documentos, de dados ou de informações para a realização de importações ou de exportações por meios distintos do SISCOMEX deverão transferir, para fins do disposto no § 2o do art. 9o da Lei no 14.195, de 2021, as exigências em questão para o Siscomex nos seguintes prazos: até 1 de setembro de 2023, para exigências relativas às exportações; e, até 1 de março de 2024, para exigências relativas às importações.

 

Por último, verifica-se a importante inovação, formalizada com a inserção do artigo 5o-A, do Decreto-Lei no 660/92, que faz parte do “Novo Processo de Importação” que vem sendo implementado no âmbito do Programa Portal Único de Comércio, projeto estratégico do Ministério da Fazenda e de Desenvolvimento, Indústria e Comércio, que é cogerido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Secretaria de Comércio Exterior.

 

Na prática, os licenciamentos serão emitidos pelo importador através do módulo LPCO (Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos) e ficarão associados aos produtos do Catálogo de Produtos das empresas, podendo ser vinculados a diversas Duimp (Declaração Única de Importação), de acordo com as condições de cada licença.

 

Por fim, o Escritório Crippa Rey Advogados se coloca ao dispor para sanar eventuais dúvidas existentes sobre o tema e auxílio de Empresas que tenham interesse na utilização da Licença Flex instituída pelo Decreto-Lei no 11.577/23, especialmente considerando-se que são diversos os requisitos a serem observados para que possam ser usufruídos da maneira adequada.

 

Porto Alegre, 11 de julho de 2023.

 

MURILO BORGES
OAB/RS 128.593
Departamento Aduaneiro
Escritório Crippa Rey Advogados


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04/07/2023

CARF: FIM DO VOTO DE QUALIDADE E AFASTAMENTO DA CONCOMITÂNCIA DE MULTAS

Um tema recorrente no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) é a aplicação de multa isolada de 50% por não recolhimento de antecipações do Imposto de Renda de Pessoa Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) cumulada com a multa de ofício de 75%.

 

Representando uma mudança jurisprudencial, a 1ª Turma do Carf decidiu afastar a concomitância entre as multas isoladas e as de ofício. A decisão é importante porque foi decidida após o enceramento da vigência da MP 1.160/2023, onde os julgamentos eram decididos a favor do fisco pelo voto de qualidade.

 

A divergência aberta pela conselheira Lívia de Carli Germano prevaleceu pela exclusão das multas isoladas, mantendo a multa de ofício. A posição é que a penalidade mais severa (multa de ofício) abrange as penalidades mais leves (multas isoladas).

 

Referida decisão seguiu o entendimento já adotado no âmbito judicial, pelo Superior Tribunal de Justiça, assim como pelos Tribunais Regionais Federais.

 

Mas afinal, do que se trata essa tese?

 

A discussão sobre a possibilidade de cobrança concomitante das multas em autuações de IRPJ e CSLL tem como cenário legal as disposições dos incisos I e II do artigo 44 da Lei 9.430/96, com redação dada pela Lei 11.488/07.

 

Para os fatos geradores anteriores ocorridos antes da alteração legislativa, isto é, em 2007, o entendimento já estava consolidado pela Súmula Carf 105, afastamento a cobrança cumulada das multas; mantendo apenas a exigência da multa de ofício. No entanto, para os fatos geradores ocorridos a partir de 2007, a discussão finalmente restou definida no âmbito do Carf.

 

Aqueles que defendiam a possibilidade de cumulação alegavam que a alteração promovida pela Lei 11.488/07 diferenciou as bases de cálculo para a incidência das duas multas: a multa de 50% passou a ser calculada sobre o pagamento mensal, enquanto a multa de 75% é calculada sobre a totalidade do tributo não recolhido. O que estaria sanando o problema original de identidade de bases que impediria a duplicidade da cobrança.

 

Já os que defendiam a impossibilidade de cumulação afirmavam que, na forma anual de apuração do IRPJ e CSLL, as estimativas mensais seriam meras antecipações provisórias do eventual valor devido quando da realização do fato gerador, isto é, em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Portanto, o não recolhimento da estimativa seria um ato preparatório do ato de reduzir o IRPJ ou CSLL no final do ano, enquanto o não recolhimento da estimativa seria apenas o meio de execução para o não pagamento dos valores anuais. A base desse raciocínio é que a penalidade-meio é absorvida pela penalidade-fim, não se admitindo a aplicação dúbia de penalidades, inclusive ultrapassando a razoabilidade e a proporcionalidade exigida.

 

O que significa o Voto de qualidade?

 

O Carf é o órgão superior de julgamento da Receita Federal. Nele são analisados recursos que versem sobre a aplicação da legislação referente à impostos, tributos e contribuições administrados pela Receita.

 

As Turmas de Julgamento são paritárias, isto é, são integradas por 8 conselheiros, sendo 4 representantes da Fazenda Nacional e 4 dos contribuintes.

 

O voto de qualidade consiste na situação quando o Conselheiro Presidente, que por definição legal sempre é um membro derivado da Fazenda Pública, havia o poder de proferir o voto de desempate, ao mesmo tempo em que já havia votado no mesmo julgamento, passando, assim, a ter dois votos em um mesmo julgamento.

 

A Lei n. 13.988/2020 passou a prever que nos casos de empate, o julgamento se resolve em favor do contribuinte.

 

Tal lei passou a gerar grande controvérsia, em razão de suposta existência de vício formal e material de constitucionalidade, dando origem a três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIS 6.399, 6.403 e 6.415), atualmente pendentes de análise pelo STF.

 

O novo governo, ao publicar o novo pacote econômico reestabeleceu, por meio da Medida Provisória nº 1.160/2023, o voto de qualidade. Com o fim do desempate a favor do contribuinte, o cenário dos julgamentos administrativos retornou à esquemática anterior.

 

Com a perda da vigência da Medida Provisória podemos verificar que aplicação do modelo pró-contribuinte coaduna-se com as tendências atuais de política tributária, na medida em que tornam a relação fisco- contribuinte menos duais e cada vez mais fluídas.

 

O escritório Crippa Rey permanecerá atento quanto as atualizações sobre o assunto e em havendo novidades, comunicará a todos seus clientes.

 

Débora Manke Vieira
OAB/RS 125.268
Equipe Tributária


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26/06/2023

LEI Nº 14.592/23 É PUBLICADA COM POLÊMICAS

O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas e jurisprudenciais na área Tributária, vem informar que recentemente as Medidas Provisórias 1.147/22, 1.157/23, 1.159/23 e 1.163/23 foram convertidas na Lei nº14.592/23, publicada no Diário Oficial da União-Extra, na noite de 30/05/2023 (terça-feira).

 

Essa nova Lei, que engloba as demais medidas citadas, é oriunda da Medida Provisória nº 1.147/2022, referente ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE) que, em suma, zerou tributos pagos por companhias aéreas referente ao PIS e a COFINS sobre diesel, biodiesel e gás de cozinha de 1º de janeiro de 2023 até 31 de dezembro de 2026, permitindo isenção similar para o setor de turismo e eventos, no intuito de combater a crise econômica causada pela pandemia da COVID-19.

 

Ademais, a Lei prevê a manutenção do referido programa por mais cinco anos, apesar de ter reduzido os setores contemplados. Cabe destacar que 44 segmentos são beneficiados, devendo observar que para fazer jus ao PERSE as pessoas jurídicas deviam exercer essas atividades em 18 de março de 2022, para assim poder usufruir dos benefícios tributários estipulados. Em outros pontos, o dispositivo reedita por 90 dias o programa especial de regularização tributária para Santas Casas, além de alterar a taxa de remuneração dos recursos do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) ao BNDES para financiamento à inovação e digitalização.

 

Por outro lado, a Lei nº 14.592/23 vetou os artigos que previam a destinação de 5% da contribuição do Sesc e Senac para a Embratur, redigidos na MP 1.147/2022. No tocante aos combustíveis, no teor incorporado das Medidas Provisórias nº 1.157 e nº 1.163, o destaque é sobre a extensão que a Lei concede até o dia 31 de dezembro de 2023 quanto à desoneração de PIS/COFINS sobre diesel, biodiesel e gás de cozinha.

 

No entanto, o ponto mais marcante para o contribuinte em geral se deu pela matéria da Medida Provisória nº 1.159, igualmente convertida na Lei nº 14.592/23. Contextualizando brevemente, essa Medida Provisória foi publicada em 12 de janeiro de 2023, fazendo parte do novo plano de pacote econômico do governo e trouxe como principal ponto a exclusão do ICMS da incidência e da base de cálculo dos créditos de PIS/Pasep e COFINS. Observe-se a Ementa:

 

Altera a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e a Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, para excluir o Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS da incidência e da base
de cálculo dos créditos da Contribuição para o Programa de
Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

 

Em outras palavras, tem-se através da referida medida o objetivo de excluir da base de cálculo dos créditos das contribuições para o PIS/Pasep e COFINS o valor do ICMS incidente nas operações de aquisição/entrada de mercadorias.

 

O entendimento por trás da conversão dessa MP em Lei se dá pela decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no âmbito do RE 574.706, pelo Tema 69 (repercussão geral), onde a tese fixada diz que “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. Logo, segundo disposto na explicação da ementa da MP 1.159, não se afasta a sua aplicabilidade em nenhuma hipótese, não podendo o ICMS integrar a base de cálculo dessas contribuições sociais, tanto nos créditos quanto nos débitos. Com isso, se não fosse adequada a exclusão aos créditos, a Fazenda Pública estimava que deixaria de arrecadar valor superior a R$ 60 bilhões até 2025, impactando fortemente na entrada de receitas destinadas ao fisco.

 

Com a conversão em Lei, a partir do mês de maio de 2023, as empresas operantes no Lucro real, no regime não-cumulativo, já devem excluir o ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS/Pasep e COFINS. Por consequência, o aproveitamento dos créditos se torna menor, aumentando a carga tributária a ser paga pelo contribuinte.

 

Cabe destacar que, segundo o entendimento da grande maioria de advogados e contadores, o ICMS em pauta é referente ao destacado na nota fiscal, apesar de não haver total clareza quanto ao ponto em sua redação, que lhe classifica como “ICMS incidente”.

 

É provável a publicação de nova Instrução Normativa pela Receita Federal, no sentido de esclarecer esse e outros pontos, visto que a IN nº 2.121/2022 foi publicada antes da edição e publicação da MP 1.159 (12/01/2023). Ademais, a publicação da Lei pode gerar certa polêmica, visto que as MPs adjuntas à MP 1.147/22 foram incorporadas ao Projeto de Lei no sentido de evitar que as referidas medidas caducassem, pois não seria possível aprová-las em tempo hábil, ou seja, sem que as mesmas perdessem eficácia.

 

Por fim, o Escritório Crippa Rey Advogados se coloca ao dispor para sanar eventuais dúvidas existentes sobre o tema e auxílio de Empresas, especialmente considerando-se que são diversos os requisitos a serem observados para que possam ser usufruídos da maneira adequada.

 

Guilherme Ribeiro Perez

Advogado Tributarista


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29/05/2023

EDITAL PGDAU Nº 3: PGFN PUBLICA EDITAL COM NOVA POSSIBILIDADE DE TRANSAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO E FGTS

Na última quinta-feira, dia 25 de maio de 2023, a Procuradoria da Fazenda Nacional publicou o Edital PGDAU nº 3 contendo nova possibilidade de transação por adesão de créditos inscritos na dívida ativa da União, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

 

A nova modalidade prevê que descontos e condições para pagamento serão determinados conforme a capacidade de pagamento do contribuinte, tendo em vista a classificação dos débitos como irrecuperáveis e de difícil recuperação, conforme Capítulo II da Portaria PGFN no 6.757, de 2022.

 

A transação apresenta a condição de adesão, sendo obrigatória a inserção de todas as inscrições elegíveis que não estejam garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial, sendo vedada a adesão parcial e admitindo- se a combinação de uma ou mais modalidades disponíveis de transação.

 

Quem possui créditos tributários da União em discussão administrativa ou judicial deverá, no prazo de 90 (noventa) dias, apresentar no site da PGFN – Regularize – a comprovação do requerimento de desistência das discussões com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da transação.

 

Em caso de grupo econômico, de direito ou de fato, reconhecido ou não em decisão administrativa ou judicial, o contribuinte deverá após a adesão apresentar o reconhecimento expresso desta circunstância e listar todas as partes relacionadas, admitindo a inserção destes como corresponsáveis nos sistemas da dívida ativa, pelo REGULARIZE na opção "Outros Serviços - Edital n. 3/2023 Grupo Econômico.

 

Passamos as modalidades de transação:

 

Transação por adesão na cobrança da dívida ativa da União:

 

A negociação prevê para os DEMAIS DÉBITOS (não previdenciários):

 

a) pagamento de entrada de valor equivalente a 6% (seis por cento) do valor consolidado da dívida, pagos em ate 6 (seis) prestações mensais e sucessivas;


b) o saldo remanescente poderá ser pago em ate 114 (cento e quatorze) prestações mensais e sucessivas,


c) redução, conforme a Capacidade de Pagamento do contribuinte, de ate 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação.

 

Para os DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS, o prazo para pagamento é de 60 (sessenta) meses, conforme alínea "a" do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal.

 

Em casos em que haverá descontos, diante da capacidade de pagamento do contribuinte, o prazo total de pagamento será de 60 (sessenta) meses, no máximo.

 

Ainda, a nova modalidade de transação prevê para DEMAIS DÉBITOS, com:

 

• mais de 15 anos e sem anotaça o atual de garantia ou suspensão da exigibilidade, bem como com exigibilidade suspensa por decisa o judicial, nos termos do art. 151, IV ou V, do CTN, há mais de 10 (dez) anos;

 

• devedores falidos, em liquidação judicial ou intervenção ou liquidação judicial;

 

• contribuintes que a situação cadastrar no CNPJ seja baixado (por inaptidão, inexistência de fato, por omissão contumaz, encerramento da falência, encerramento da liquidação extrajudicial) ou ainda;

 

• inapto (por localização desconhecida, inexistência de fato omisso e não localizado, omissão de declarações) ou;

 

• suspenso por inexistência de fato, ou;

 

• de titularidade de sujeito passivo pessoa física com indicativo de óbito.

 

Poderão ser negociadas:

 

a) pagamento de entrada de valor equivalente a 6% (seis por cento) do valor consolidado da dívida, pagos em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas;

 

b) o saldo remanescente em até 108 (cento e oito) meses;

 

c) redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) do valor consolidado, os créditos inscritos em dívida ativa;

 

d) empresas em recuperação judicial, o limite máximo de redução será de 70% (setenta por cento) do valor consolidado da inscrição.

 

Para os DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS nas condições acima dispostos, o prazo para pagamento é de 48 (quarenta e oito) meses, conforme alínea "a" do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal.

 

Transação do contencioso de pequeno valor relativo ao processo de cobrança da dívida ativa da União:

 

A transação também prevê que pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, que tenham débitos com valor consolidado de até 60 (sessenta) salários-mínimos e que estejam inscritos em dívida ativa há mais de 1 (um), poderão ser negociados mediante pagamento:

 

a) entrada, de valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor consolidado das inscriço es transacionadas, pagos em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas;

 

b) saldo remanescente, independentemente da Capacidade de Pagamento, pago:

 

I - em até 7 (sete) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento);
II - em até 12 (doze) meses, com redução de 45% (quarenta e cinco por cento);
III - em até 30 (trinta) meses, com redução de 40% (quarenta por cento); ou
IV - em até 55 (cinquenta e cinco) meses, com redução de 30% (trinta por cento).

 

Transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança:

 

Ainda, poderá ser apresentado o pedido de adesão no sistema Regularize na opção "Outros Serviços - Transação Seguro Garantia ou Carta Fiança", nos casos de decisão transitada em julgado desfavorável ao contribuinte e que os débitos estejam garantidos por seguro garantia ou carta fiança, antes da ocorrência do sinistro ou do início da execução da garantia, o débito poderá ser parcelado sem desconto, nos seguintes prazos:

 

I - entrada de 50% e o restante em 12 (doze) meses;
II - entrada de 40% e o restante em 8 (oito) meses; ou
III - entrada de 30% e o restante em 6 (seis) meses.

 

O prazo de adesão as modalidades de transações previstas no Edital PGDAU no 3 será de 01/06/2023 a 29/09/2023. O escritório Crippa Rey Advogados se coloca ao dispor para sanar eventuais dúvidas existentes sobre o tema e auxiliar nas negociações.

 

Porto Alegre, maio de 2023.

Departamento Tributário – Crippa Rey Advogados


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29/05/2023

E OS CRÉDITOS DE PIS E COFINS SOBRE O ICMS-ST?

Reflexões e tendências sobre o Tema 1.125 dos Recursos Especiais Repetitivos.

 

Luciano Kunzler, Advogado Tributarista

 

 

Não há dúvidas sobre a relevância da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 574.706, o famoso Tema 69, da “tese do século”, que findou por excluir da base de cálculo de PIS e COFINS os valores a título de ICMS incluídos em seus “recebimentos”, pois não integrantes do conceito de receita, tratando-se de valores com mero trânsito contábil nas contas do contribuinte porém destinados ao ente tributante estadual.

 

Do referido julgado, houve quem aquiescesse com a ideia de que o Tema 1.098 do STF – a tratar da possibilidade ou não de exclusão dos valores de ICMS-ST das bases do PIS e COFINS – seria resolvido nos mesmos moldes do ilustre paradigma, resolvendo a celeuma. Todavia, quando da desafetação do Tema 1.098, o STF reputou tratar-se a questão de matéria de cunho infraconstitucional, dado que a não-cumulatividade das contribuições em exame teria estatura legal, a ser tratada, exclusivamente, pelo competente Superior Tribunal de Justiça.

 

No âmbito do STJ, contudo, a questão sobre a possibilidade de o substituído excluir da base de cálculo de seu PIS e COFINS não-cumulativos os valores de ICMS-ST antecipadamente recolhidos pelo substituto em momento anterior da cadeia, encontra duas vertentes antagônicas em suas 1a e 2a Turmas. A decisão da 2a Turma entende de maneira mais ortodoxa a premissa de ter que haver dupla incidência de PIS e COFINS no substituto e no substituído para que se fale, efetivamente, em crédito da não- cumulatividade e desconto via compensação do PIS e COFINS devidos pelo substituído¹. A decisão da 1a Turma, em sentido antagônico, advoga pelo entendimento de que o creditamento de PIS e COFINS não-cumulativos, por ser previsão expressa advinda da lei de regência, independe da dupla incidência de PIS e COFINS, bastando haver cômputo do valor do ICMS-ST no preço de aquisição da mercadoria para revenda (ou insumo) para que o direito a crédito e compensação seja fruível pelo substituído².

 

Nesse cenário, torna-se imprescindível verificar e acompanhar o que está em julgamento no Tema 1.125 dos Recurso Especiais Repetitivos, no qual dois Recursos Especiais³, um pela Fazenda Nacional e outro pelo Contribuinte, foram selecionados como paradigmas do debate que pretende definir se o valor de ICMS-ST antecipado pelo substituto gera ou não créditos da não-cumulatividade de PIS e COFINS para o substituído. Trata-se exatamente da discussão declinada pelo STF e que se mostra plenamente apta a resolver a cizânia entre as duas turmas da Corte Especial.

 

Entretanto, mister alertar que, como o próprio ordenamento jurídico brasileiro tem demonstrado ultimamente, toda a prudência deve ser considerada e a promessa de encontrar pacificadora e remansosa jurisprudência sobre o complexo tema não é da mais fácil de se acreditar.

 

Saliente-se que, no elenco de assuntos do Tema 1.125, a não-cumulatividade não consta?. A princípio, tal fato pode até não ser um problema e indicar que, realmente, nos moldes em que posta a discussão, trata-se muito mais de verificar a repercussão do Tema 69 na fruição do direito ao creditamento e desconto dos valores de ICMS-ST na apuração do PIS e COFINS do que de um real cotejo das disposições legais com o conceito constitucional de não-cumulatividade.

 

Nesse viés, inclusive, se deram as falas do ilustre Doutor Roque Carrazza, pela contribuinte Distribuidora de Bebidas Maitan, e do Doutor Pedro Henrique Braz Siqueira, pela Confederação Nacional da Indústria enquanto amicus curiae. Amboas ressaltaram que a tese do Tema 69 não fez qualquer distinção quanto ao ICMS enfocado, tratando- se do gênero do qual derivam as espécies próprio e ST, de modo que a segunda espécie traz modificação tão somente quanto ao tempo do recolhimento, em nada modificando a situação de contribuinte do substituído, o qual, se não puder se creditar do imposto que a si competia e que foi pago pelo substituto e repassado no preço de aquisição, importará em acréscimo de 26% na carga tributária deste.

 

O racional é até óbvio, se considerarmos que no valor da aquisição de mercadoria para revenda, ou mesmo de insumos à industrialização, está inserido o valor do ICMS próprio do substituído, antecipado pelo substituto, mas efetivamente pago no preço pelo substituído, no que seria inadmissível obstar-se crédito sobre tal valor.

 

E, a gerar uma certa expectativa positiva no contribuinte, sobretudo naqueles que estão na condição de substituídos na cadeia produtiva em caso de substituição tributária progressiva ou “pra frente”, o ministro relator perfilou-se, em seu voto, com a tese defendida pelos contribuintes. Ou seja, o ministro relator Gurgel de Faria – que anteriormente vedara o creditamento, quando relator na 2a Turma do REsp 1.456.648 – assume agora novo posicionamento, destacando que o regime de arrecadação da substituição tributária em nada modifica a regra de incidência dos tributos e, consequentemente, em nada pode se afastar do racional da “tese do século”. A tese sugerida pelo relator foi a seguinte: “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidos pelo contribuinte substituído no regime de Substituição Tributária Progressiva.”

 

Ainda é prematuro apontar qual a corrente sairá vencedora, principalmente, após o pedido de vistas da ministra Assusete Guimarães, no que é possível que traga voto-divergente. Além disso, no presente cenário de insegurança jurídica que vivemos, não se pode perder de vista as recentes modificações inseridas no ordenamento jurídico, seja pelas já obtidas decisões judiciais favoráveis em casos isolados com escora direta no RE 547.706/PR – passíveis de modificação ainda que transitem em julgado – bem como, e sobretudo, no que atine ao teor dispositivo da MP 1.159/2023 no ponto, a vedar o creditamento.

 

Por fim, e que traz ainda mais tônus à necessária prudência aos advogados, contadores e empresários, é essencial referir um ponto que passa despercebido aos que não se aprofundam no estudo do direito: o voto do relator e as defesas dos contribuintes, embora alinhadas, apoiaram-se todas na ofensa à “livre-concorrência” e à “quebra do pacto federativo”, em função de permitir que Estados e Distrito Federal editem leis em sentidos opostos, permitindo ou vedando o creditamento, no que se ofertaria, muito provavelmente, vantagens e desvantagens aos contribuintes conforme a unidade federativa em que operem. E, aí, a matéria voltaria, em tese, a ser da alçada do STF, ficando, inclusive, sujeita à sempre abjeta modulação de efeitos.

 

O melhor, no momento, é tomar medidas preventivas e evitar aventuras fiscais, se possível, buscando o respaldo do judiciário para garantir seu direito, ainda que mesmo o judiciário esteja titubeante.

 

 

 

¹ REsp 1.456.648/RS: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES A ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS- ST). IMPOSSIBILIDADE. 1. Não tem direito o contribuinte ao creditamento, no âmbito do regime não cumulativo do PIS e COFINS, dos valores que, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS- substituição. 2. Quando ocorre a retenção e recolhimento do ICMS pela empresa a título de substituição tributária (ICMS- ST), a empresa substituta não é a contribuinte, o contribuinte é o próximo na cadeia, o substituído. Nessa situação, a própria legislação tributária prevê que tais valores são meros ingressos na contabilidade da empresa substituta que se torna apenas depositária de tributo (responsável tributário por substituição ou agente arrecadador) que será entregue ao Fisco. Então não ocorre a incidência das contribuições ao PIS/PASEP, COFINS, já que não há receita da empresa prestadora substituta. É o que estabelece o art. 279 do RIR/99 e o art. 3o, §2o, da Lei n. 9.718/98. 3. Desse modo, não sendo receita bruta, o ICMS-ST não está na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas devidas pelo substituto e definida nos arts. 1o e §2o, da Lei n. 10.637/2002 e 10.833/2003. 4. Sendo assim, o valor do ICMS-ST não pode compor o conceito de valor de bens e serviços adquiridos para efeito de creditamento das referidas contribuições para o substituído, exigido pelos arts. 3, §1o, das Leis n n. 10.637/2002 e 10.833/2003, já que o princípio da não cumulatividade pressupõe o pagamento do tributo na etapa econômica anterior, ou seja, pressupõe a cumulatividade (ou a incidência em "cascata") das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS. 5. Recurso especial não provido.

 

² REsp 1.428.247/RS: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA (ICMS- ST). AQUISIÇÃO DE BENS PARA REVENDA POR EMPRESA SUBSTITUÍDA. BASE DE CÁLCULO DO CRÉDITO. INCLUSÃO DO VALOR DO IMPOSTO ESTADUAL. LEGALIDADE. CREDITAMENTO QUE INDEPENDE DA TRIBUTAÇÃO NA ETAPA ANTERIOR. CUSTO DE AQUISIÇÃO CONFIGURADO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 1973. II - A 1a Turma desta Corte assentou que a disposição do art. 17 da Lei n. 11.033/2004, a qual assegura a manutenção dos créditos existentes de contribuição ao PIS e da COFINS, ainda que a revenda não seja tributada, não se aplica apenas às operações realizadas com os destinatários do benefício fiscal do REPORTO. Por conseguinte, o direito ao creditamento independe da ocorrência de tributação na etapa anterior, vale dizer, não está vinculado à eventual incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a parcela correspondente ao ICMS-ST na operação de venda do substituto ao substituído. III - Sendo o fato gerador da substituição tributária prévio e definitivo, o direito ao crédito do substituído decorre, a rigor, da repercussão econômica do ônus gerado pelo recolhimento antecipado do ICMS-ST atribuído ao substituto, compondo, desse modo, o custo de aquisição da mercadoria adquirida pelo revendedor. IV - A repercussão econômica onerosa do recolhimento antecipado do ICMS-ST, pelo substituto, é assimilada pelo substituído imediato na cadeia quando da aquisição do bem, a quem, todavia, não será facultado gerar crédito na saída da mercadoria (venda), devendo emitir a nota fiscal sem destaque do imposto estadual, tornando o tributo, nesse contexto, irrecuperável na escrita fiscal, critério definidor adotado pela legislação de regência. V - Recurso especial provido. 3 REsp no 1.896.678 e REsp no 1.958.265 4 Os assuntos elencados são 1. (14) Direito Tributário; 2. (5946) ICMS/Imposto sobre Circulação de Mercadorias;

 

³ (5981) Substituição Tributária;

 

4 (6039) PIS; 5. (6008) Base de Cálculo; 6. (6035) Cofins


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24/05/2023

PORTARIA RFB Nº 319, DE 11 DE MAIO DE 2023: CONHEÇA OS PRINCIPAIS INCENTIVOS, RENÚNCIAS, BENEFÍCIOS E IMUNIDADES NO COMÉRCIO EXTERIOR

O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas e jurisprudenciais no Comércio Exterior, vem informar a publicação da Portaria da Receita Federal do Brasil nº 319, de 11 de maio de 2023. Em síntese, a Portaria RFB nº 319, dispõe sobre a transparência ativa de informações relativas a incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica, prevista no inciso IV do § 3º do artigo 198 do Código Tributário Nacional.

 

Aos efeitos de melhor elucidar a questão, o artigo 198, § 3º, inciso IV, do Código Tributário Nacional dispõe o seguinte:

 

Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a
divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de
informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou
financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o
estado de seus negócios ou atividades.
(...)
§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
(...)
IV - incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza
tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica.

 

Nesse contexto, importante esclarecer que existem algumas diferenças entre incentivo, renúncia, benefício e imunidade de natureza tributária, que dizem respeito à forma como essas medidas são aplicadas e aos efeitos que têm sobre a Tributação Nacional e Internacional.

 

Para melhor elucidar, exemplificativamente, vejamos algumas das principais diferenças:

 

Incentivo Fiscal: Um incentivo fiscal é uma medida adotada pelo
Governo com o objetivo de estimular determinadas atividades
econômicas ou comportamentos desejáveis por meio de benefícios
tributários. Geralmente, esses incentivos consistem em redução de

alíquotas, isenção parcial ou total de impostos, prazos estendidos para
pagamento de tributos, entre outros;

 

Renúncia Fiscal: A renúncia fiscal ocorre quando o Governo abre mão
da arrecadação de tributos, seja por meio de isenções, reduções de
alíquotas ou outras medidas, sem que haja uma contrapartida direta ou
condicionada a determinadas atividades ou comportamentos. A renúncia
fiscal é geralmente motivada por razões políticas ou sociais, com o
objetivo de aliviar a carga tributária sobre determinados grupos ou
setores da sociedade;

 

Benefício Fiscal: O benefício fiscal é uma vantagem ou redução
concedida a um contribuinte específico, com base em critérios
estabelecidos pela legislação tributária. Esse benefício pode ocorrer por
meio de deduções, créditos ou isenções fiscais, que reduzem a carga
tributária do contribuinte em relação a determinadas situações ou
atividades específicas. Ao contrário dos incentivos fiscais, os benefícios
fiscais são direcionados a contribuintes individuais e podem ser
condicionados a requisitos específicos, como a realização de
determinados investimentos ou a geração de empregos; e,

 

Imunidade Tributária: A imunidade tributária é uma proteção prevista
na Constituição de um país que impede que determinados impostos
sejam cobrados sobre determinadas pessoas, bens, atividades ou
situações. Geralmente, a imunidade tributária é concedida a entidades
sem fins lucrativos, instituições religiosas, partidos políticos, entre
outros, com o objetivo de preservar a liberdade de expressão, a
liberdade religiosa, o exercício da cidadania ou outras finalidades
consideradas relevantes para a sociedade.

 

Nesse contexto, chama-se atenção específica aos Anexos III, I, e V da Portaria RFB nº 319, visto que elencam os incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica, que são aplicáveis no Comércio Exterior, ao PIS e a COFINS vinculados à Importação, no Imposto de Importação e IPI, bem como nos Regimes Especiais de Tributação, respectivamente.

 

Evidente, assim, inúmeras oportunidades que podem ser usufruídas e observadas nas operações internacionais das Empresas. Destaca-se que a portaria possui uma previsão de atualização a cada semestre do ano, conforme consta no inciso II, do artigo 2, do seu texto normativo. No mais, a Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento (SUARA), será responsável pela reavaliação das informações, bem como pela coordenação das ações necessárias para atualização das informações.

 

Por fim, o Escritório Crippa Rey Advogados se coloca ao dispor para sanar eventuais dúvidas existentes sobre o tema e auxílio de Empresas que tenham interesse na utilização dos benefícios constantes na Portaria da Receita Federal do Brasil nº 319, de 11 de maio de 2023, especialmente considerando-se que são diversos os requisitos a serem observados para que possam ser usufruídos da maneira adequada.

 

Porto Alegre, 24 de maio de 2023.

 

MURILO BORGES
OAB/RS 128.593
Departamento Aduaneiro
Escritório Crippa Rey Advogados


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18/05/2023

CLÁUSULAS ABUSIVAS EM CONTRATOS DE LOCAÇÃO

De acordo com Tartuce (2017), cláusulas abusivas são aquelas que violam princípios fundamentais do Direito, causando desequilíbrio entre as partes contratantes, e prejudicam os direitos de uma das partes em benefício da outra. No contexto dos contratos de aluguel, cláusulas abusivas são aquelas que, por exemplo, impõem obrigações desproporcionais ao locatário ou limitam indevidamente seus direitos.

 

Os contratos de locação, tanto residenciais quanto comerciais, são instrumentos jurídicos fundamentais para regular as relações entre locadores e locatários. Entretanto, a presença de cláusulas abusivas nesses contratos pode gerar desequilíbrio e injustiça nas relações locatícias, afetando os direitos e garantias das partes envolvidas. Nesse aspecto, a legislação brasileira, por meio do Código Civil e da Lei do Inquilinato, busca estabelecer diretrizes para essas relações, no entanto, nem sempre é suficiente para evitar a ocorrência de cláusulas abusivas.

 

A identificação de cláusulas abusivas em contratos de aluguel envolve o exame das disposições contratuais à luz dos princípios jurídicos mencionados e da legislação aplicável, como o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o Código Civil e a Lei do Inquilinato.

 

Nesse mesmo sentido, a legislação brasileira possui dispositivos que tratam das cláusulas abusivas em contratos de aluguel, especialmente no Código Civil (Lei no 10.406/2002) e na Lei do Inquilinato (Lei no 8.245/1991).

 

O Código Civil, estabelece em seu artigo 421 que a liberdade de contratar deve ser exercida em conformidade com os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. Além disso, o artigo 422 do mesmo Código prevê que os contratantes são obrigados a guardar, na conclusão e na execução do contrato, os princípios de probidade e boa-fé. Esses dispositivos têm como objetivo evitar a inclusão de cláusulas abusivas nos contratos, garantindo o equilíbrio entre as partes e a justiça na relação contratual.

 

A partir dos conceitos e características das cláusulas abusivas, é possível avaliar as práticas adotadas no contexto dos contratos de aluguel. Nessa perspectiva, algumas cláusulas abusivas comuns nesses contratos incluem a imposição de multas excessivas, a exigência de garantias que vão além do permitido pela legislação e a atribuição de responsabilidades indevidas ao locatário, como reparos estruturais no imóvel.

 

Ao analisar as cláusulas abusivas em contratos de aluguel, é importante levar em consideração o princípio da conservação dos contratos, conforme mencionado. Esse princípio estabelece que, sempre que possível, as cláusulas abusivas devem ser interpretadas de forma a preservar a validade do contrato, evitando sua nulidade ou rescisão. Portanto, a anulação ou modificação de cláusulas abusivas deve ser feita de maneira proporcional e adequada, garantindo a manutenção da relação locatícia.

 

Neste contexto, a atuação do Poder Judiciário é fundamental para assegurar a proteção dos direitos das partes envolvidas e garantir a justiça nas relações locatícias. Os tribunais têm desempenhado um papel importante na identificação e combate às cláusulas abusivas, por meio da aplicação dos princípios jurídicos e da legislação aplicável. Além disso, a jurisprudência tem contribuído para a consolidação de entendimentos e a orientação dos profissionais do Direito na elaboração e revisão dos contratos de aluguel.

 

Por fim, o Escritório se coloca ao dispor para sanar eventuais dúvidas existentes sobre o tema.

 

Porto Alegre, 18 de Maio de 2023.


Benoni Bernardes Brizolla
Departamento Cível
Crippa Rey Advocacia Empresarial


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