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19/06/2024

CARF: EMPRESA DEVE RECOLHER PIS/COFINS NÃO CUMULATIVO POR USAR IGP-M EM CONTRATO

O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária, vem informar o recente julgamento do CARF no Processo nº 13896.721434/2019- 70, que decidiu que a empresa deve adotar tributação não cumulativa de PIS/COFINS, devido ao uso de IGP-M para reajuste tarifário em contrato.

 

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF – decidiu, por voto de qualidade, pela tributação não cumulativa de PIS e COFINS à empresa de fornecimento de energia elétrica. Foi vencedora a posição de que a adoção do Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) para o cálculo tarifário desvirtua o caráter de preço pré-determinado em contrato e afasta o regime cumulativo.

 

O contrato de fornecimento de energia elétrica fora firmado no ano 2000, assim a empresa calculava os tributos pelo regime cumulativo por estar enquadrada no regime de preço pré-determinado da Instrução Normativa (IN) 658/06, que regula receitas de contratos firmados anteriormente à 31 de outubro de 2003. Segundo a normativa, para que a empresa mantenha a cumulatividade dos tributos, deve adotar o índice de custo de contrato estipulado.

 

No entanto, o Fisco argumenta que o reajuste pelo IGP- M exige o cálculo do PIS e da COFINS pelo regime não cumulativo, o que implica alíquotas maiores, contudo com possibilidade de compensação de créditos fiscais.

 

O conselheiro Rodrigo Lorenzo Yuan Gassibe, relator do processo, acatou o posicionamento da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN – pelo recálculo das contribuições referentes ao ano de 2015, gerando um montante que ultrapassa os R$ 279,6 milhões.

 

De acordo com o relator, para que a empresa mantivesse o regime cumulativo, seria necessário adotar o índice de custo do contrato, conforme a IN 658/06, o que não foi acatado pela empresa. Com isso, as alíquotas saltam de 0,63% e 3%, para 1,65% e 7,60%, quanto ao PIS e a COFINS, respectivamente.

 

A decisão contou com o voto de qualidade da 1ª turma da 3ª câmara da 3ª Seção do CARF, sendo que o conselheiro Wagner Mota Monesso de Oliveira acompanhou o voto do relator. Os demais membros do colegiado – Laércio Cruz Uliana Júnior e Jucélia de Souza Lima, votaram em favor do contribuinte, entendendo que o índice aplicado pela empresa estaria correto, o que permitia o uso do regime cumulativo.

 

Os impactos da decisão são consideráveis, visto que estabelecem um precedente para outras empresas que se utilizam de índices de preços diferentes do estabelecido em normas específicas.

 

A adoção do regime da não cumulatividade aumenta a carga tributária imediata, não obstante permita a compensação de créditos. Além de que, a decisão poderá influenciar na maneira como as empresas negociam e ajustam seus contratos, objetivando minimizar impactos fiscais.

 

Por fim, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para sanar eventuais dúvidas e prestar esclarecimentos acerca da decisão do CARF sobre recolhimento de PIS e COFINS não cumulativo por uso de IGP-M para reajuste tarifário em contratos.

 

 

Porto Alegre – RS, 19 de junho de 2024.

 

Jéssica da Silva Gonçalves

OAB/PR 95.386

Advogada do Departamento Tributário

Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial


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18/06/2024

JULGAMENTO DO CARF NO PROCESSO Nº 10830.720564/2012-95 E A TRIBUTAÇÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

O Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária, vem informar no julgamento do CARF no processo nº 10830.720564/2012-95, foi proferido o acordão de nº 2301-011.175, quanto a tributação sobre a previdência complementar não oferecida a todos os funcionários.

 

A 1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), decidiu por 5 (cinco) votos a 1 (um) pela impossibilidade da cobrança de contribuição previdenciária pela não disponibilização de previdenciária a todos os funcionários da contribuinte.

 

Tendo a maioria dos conselheiros do CARF votado em favor da Executada entendendo que diferentemente do apontado pela fiscalização no auto de infração, mudanças legislativas retiraram a obrigatoriedade da oferta de previdência complementar a totalidade dos funcionários, admitindo a oferta a grupos de categorias especificas.

 

Entendendo que embora a Lei nº 8.212 de 1991 tivesse previsto a que haveria a exclusão dos valores pagos a título de previdência complementar apenas se a mesma estivesse disponível a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa. A Lei Complementar 109 de 2001 em seu artigo 69, parágrafo 1º, trouxe previsão expressa pela não incidência de contribuições de qualquer natureza sobre os valores destinados, pela empresa, a planos de previdência complementar.

 

Com o voto vencido entendendo que está mudança trazida pela Lei Complementar era incapaz de afastar a exigência da oferta da previdência complementar a totalidade dos funcionários.

 

Outrossim, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para sanar dúvidas e assessorar as Empresas quanto a seu possível enquadramento nesta novo entendimento jurisprudência do CARF e na busca da restituição dos valores pagos a maior a título de contribuição previdenciária e para sanar eventuais dúvidas.

 

 

Porto Alegre/RS, 18 de junho de 2024.

 

Alexandre Cantini Neves

OAB/RS 115.040

Advogado do Departamento Tributário

Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial


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06/06/2024

MEDIDA PROVISÓRIA 1.227/2024: quais as alterações e os impactos trazidos pela MP do (des)equilíbrio fiscal?

O Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária, vem informar que no dia 04 de junho de 2024, foi publicada a Medida Provisória nº 1.227¹, que impõe restrições à compensação dos créditos tributários das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins, bem como a utilização de créditos presumidos destas contribuições.

 

Diante do que prevê o artigo 1º, a MP dispõe sobre condições de utilização de benefícios fiscais, limitação da compensação de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, sobre a revogação de ressarcimento e compensação de créditos presumidos de PIS/Pasep e Cofins, e ainda, quanto a delegação de competência ao Distrito Federal e Municípios o julgamento de processos administrativos relativos a ITR – Imposto Territorial Rural. 

 

A partir de 04 de junho do corrente, os créditos do regime da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, somente poderão ser compensados com os mesmos tributos. As empresas estão proibidas de realizar a utilização de créditos de Pis e Cofins para compensar outros tributos administrados pela Receita Federal como IRPJ, CSLL e INSS (compensação cruzada).

 

Além disso, a MP acabou com a possibilidade de ressarcimento do saldo credor de créditos presumidos das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins, apurados na aquisição de insumos pelas empresas optantes pelo regime da não cumulatividade.

 

Com efeito, as Empresas que quiserem usufruir de benefício fiscal, deverão informar a Receita Federal do Brasil, por meio de declaração eletrônica, e em formato simplificado, os incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária que desejam usufruir, bem como o valor do crédito tributário correspondente. Em contrapartida, a Receita Federal do Brasil estabelecerá os benefícios a serem informados, e os termos, prazos, e condições que deverão ser prestadas.

 

Prevê ainda o artigo 2º, em seu parágrafo segundo, que a pessoa jurídica que deixar de entregar ou entregar em atraso a declaração, estará sujeita à penalidade calculada por mês ou fração, incidente sobre a receita bruta da pessoa jurídica apurada no período (i) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor da receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); (ii) 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e (iii) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

 

A penalidade será limitada a 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios fiscais, e a multa aplicada será de 3% (três por cento), não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), sobre o valor omitido, inexato ou incorreto.

 

Ainda, a concessão, reconhecimento, habilitação, coabilitação e fruição dos incentivos, renúncia ou benefício tributário está condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos: (i) comprovação de regularidade dos tributos federais; (ii) consulta ao Cadin, para concessão de incentivos fiscais e financeiros; (iii) comprovação de regularidade perante o FGTS; (iv) inexistência de sanções por atos de improbidade administrativa; interdição temporária de direito por atividade lesiva ao meio ambiente; e atos lesivos à administração pública que impeçam o recebimento de incentivos fiscais; (v) adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), da Receita Federal; (vi) regularidade cadastral perante a Receita Federal.

 

 A MP do (des)equilíbrio fiscal deverá ser convertida em Lei dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias – 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias –, e em caso de ser convertida em Lei, trará a todos os contribuintes, sobretudo aqueles optantes pelo regime do lucro real, aumento significativo da tributação.

 

O cenário apresentado pela MP é de extrema preocupação às empresas optantes pela tributação do Lucro Real, posto que diversamente do que defende o Governo Federal, a MP foi criada para suportar os reflexos na arrecadação causados pela manutenção da desoneração da folha de pagamentos de empresas de 17 setores intensivos em mão de obra e de municípios. Lembramos que a prorrogação da desoneração da folha de pagamento foi estabelecida até 2027².

 

De forma sintetizada, os maiores impactos trazidos pela MP 1.227/2024 estão na limitação de compensação de créditos de Pis/Pasep e Cofins com outros tributos também administrados pela Receita Federal, e o impedimento de compensação ou ressarcimento de saldo credor acumulado de Pis/Pasep e Cofins (crédito presumido), o que evidencia que mais uma vez, o contribuinte será responsabilizado pela falta de organização e planejamento das contas públicas!

 

Por fim, imperioso destacar que a MP entra em vigor na data de sua publicação, isto é 04/06/2024, portanto, a partir da referida data, seus efeitos possuem validade, e deverão ser respeitados, sob pena de responsabilizações previstas na legislação vigente.

 

O Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para sanar dúvidas e prestar assessoramento às Empresas de todos os setores afetados pela publicação da MP 1.227/2024 (exportadores, empresas com créditos de Pis e Cofins acumulados, contribuintes que possuem produtor submetidos ao regime de alíquota zero), para buscar medidas possível/cabíveis a diminuir o impacto negativo trazido pema MP do (des)equilíbrio fiscal.

 

Porto Alegre/RS, 06 de junho de 2024. 

 

 

Rubia Gress

OAB/RS 96.146

Sócia do Departamento Tributário

Crippa Rey Advocacia Empresarial

 

 

 

¹ https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2024/Mpv/mpv1227.htm

² https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:2023-12-27;14784


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31/05/2024

Responsabilidade Civil frente ao abandono afetivo

A relação entre pais e filhos é algo que possui extrema importância, a ausência de um deles causa prejuízos inúmeras vezes incontornáveis, não só na infância e adolescência, mas também na vida adulta.

 

Infelizmente, não há legislação específica sobre a matéria, entretanto o Código Civil, vislumbra a responsabilidade civil que vem sendo utilizado como base para que se tenha uma compreensão, ou seja, o dano moral ainda que ocorra de forma omissiva, viola tal direito.

 

Dessa forma, segundo o artigo 186 do Código Civil, aquele que causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, por ação ou omissão comete ato ilícito e está sujeito a reparação.

 

Assim, os pais que abandonam afetivamente seus filhos podem ser responsabilizados civilmente pelos danos causados. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, bem como, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) no artigo 4 atribuem que ambos os pais são responsáveis e devem zelar pelo cuidado, criação e convivência familiar de seus filhos.

 

É importante frisar que quando se discute sobre o abandono afetivo, o dever descumprido não é de afeto, vez que esse não pode ser imposto. A questão recai sobre as manifestações de cuidado, atenção e zelo, decorrentes do poder familiar, que consoante preceito constitucional, acima referido, são deveres mínimos dentro da sociedade entre pais e filhos.

 

Portanto, se esse direito legítimo não é cumprido e causa ofensa a integridade psíquica, se impõe o dano moral como via satisfativa e compensatória no âmbito financeiro.

 

Obviamente, o pleito daquele que sofreu o abandono afetivo, prescinde de provas, entretanto aquele que cresce sem a figura paterna ou materna gera presunção de dor psíquica, daí a importância do conjunto probatório para o reconhecimento do direito e por via de consequência a quantificação da verba compensatória que deverá ser orientada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

 

Advogada Carla Lima

Crippa Rey Advogados Associados


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29/05/2024

O RETORNO DO PERSE COM ALÍQUOTA ZERO: PUBLICADA A LEI Nº 14.858/2024 E A INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.195/2024

O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária, vem informar que a publicação da Lei nº 14.859/2024 que reintroduziu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) e criou regras novas para a aplicação dos benefícios agora com vigência até 2026.

 

O PERSE foi instituído pela Lei nº 14.148/2021 como medida de compensação dos prejuízos sofridos pelos setores de eventos e turismo por ocasião da pandemia da Covid-19. Entre os benefícios criados, o de maior expressão foi a redução a zero das alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS incidentes sobre os serviços prestados em conformidade com as atividades econômicas relacionadas, em sua última versão, pela Lei n° 14.592/23, pelo prazo de 60 (sessenta) meses contados de 18/03/2022 (ou seja, vigoraria até 18/03/2027).

 

Após a informação que nos anos de 2022 e 2023 o orçamento previsto já havia sido consumido, o Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 1.202/2023 extinguindo gradativamente o benefício – as alíquotas zero para o PIS, a COFINS e a CSLL puderam ser aplicadas até 01/04/2024, e para o IRPJ até 01/01/2025.

 

Entretanto, como o setor de eventos ainda não se recuperou plenamente da pandemia, foi publicada a legislação promovendo um novo Programa, a qual destacamos as alterações promovidas:

 

- A revogação expressa da regra prevista na Medida Provisória nº 1.202/2023 que havia extinguido o PERSE;

 

- Manutenção do PERSE da maior parte das atividades econômicas previstas na Lei nº 14.592/2023, cuja lista de CNAE’S segue abaixo;

 

- O aproveitamento dos benefícios fiscais do PERSE fica condicionado à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, de situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur);

 

- O PERSE é aplicável apenas às pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que possuíam como código da CNAE principal ou atividade preponderante, em 18 de março de 2022, uma das atividades econômicas descritas nos códigos da CNAE abaixo listadas;

 

- As Empresas tributadas com base no Lucro Presumido terão o direito à alíquota zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL até o prazo final do programa;

 

- Por sua vez, as Empresas tributadas como base no Lucro Real ou no Lucro Arbitrado, durante os exercícios de 2025 e 2026 não terão o direito à alíquota zero em relação ao IRPJ e CSLL, apenas em relação a PIS e COFINS;

 

- No dia 24/05/2024 (sexta-feira), foi publicada pela Receita Federal a Instrução Normativa RFB nº 2.195/2024, que dispõe sobre a habilitação das Empresas no PERSE, cujo cronograma:

 

  • Período de requerimento: 03 de junho a 02 de agosto de 2024
  • Manifestação da Receita Federal: até 1º de setembro de 2024
  • Habilitação Tácita: se não houver manifestação da Receita Federal em 30 (trinta) dias, a Empresa será considerada habilitada

 

- A pessoa jurídica que recolheu PIS, COFINS e CSLL da competência do mês de abril de 2024 sobre as receitas/resultados poderá reconhecer um crédito e utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ou ressarcidas em espécie mediante solicitação.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Lista dos CNAEs mantidos no PERSE

  • hotéis (5510-8/01); 
  • apart-hotéis (5510-8/02); 
  • serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); 
  • atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); 
  • criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); 
  • atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); 
  • filmagem de festas e eventos (7420-0/04); 
  • agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05);
  • aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00);
  • aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); 
  • serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); 
  • serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); 
  • casas de festas e eventos (8230-0/02); 
  • produção teatral (9001-9/01); 
  • produção musical (9001-9/02); 
  • produção de espetáculos de dança (9001-9/03); 
  • produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); 
  • atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); 
  • artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); 
  • gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); 
  • produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); 
  • discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); 
  • restaurantes e similares (5611-2/01); 
  • bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); 
  • bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); 
  • agências de viagem (7911-2/00); 
  • operadores turísticos (7912-1/00); 
  • atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); 
  • parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); 
  • atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00).

 

 

Outrossim, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para sanar dívidas e prestar esclarecimentos acerca das condições de habilitação para as Empresas do Setor de Eventos, enquadradas nos códigos CNAEs trazidos pela Lei nº 14.858/2024, especialmente nesse momento em que diversas pessoas jurídicas estão enfrentando os efeitos das enchentes no Estado do Rio Grande do Sul.

 

 

Porto Alegre/RS, 29 de maio de 2024.

 

Débora Manke Vieira

OAB/RS 125.268

Advogada do Departamento Tributário

Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial


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24/05/2024

Lei do Superendividamento – O combate à exclusão social do consumidor

Até poucos anos atrás, o Brasil não tinha uma regulamentação específica para lidar com casos de endividamento excessivo. Isso mudou em 2021 com a Lei 14.181/2021 – ou simplesmente Lei do Superendividamento.

 

Desde então, pessoas superendividadas têm a possibilidade de reorganizar as finanças e superar a inadimplência com proteção do Judiciário.

 

Podem ser considerado superendividado a pessoa que não consegue pagar suas dívidas e garantir ao mesmo tempo o sustento mínimo para si e sua família. Ou seja, alguém que não tem renda suficiente para colocar os atrasos em dia sem que isso comprometa ou impossibilite bancar despesas básicas, como alimentação, moradia e saúde.

 

A própria legislação determina um parâmetro para isso: ao menos 25% da renda de qualquer pessoa precisa ser destinada para o suprimento de necessidades básicas. Quando nem isso é possível, então ela já pode ser considerada superendividada.

 

Outro requisito da lei para definir o conceito da pessoa superendividada envolve a importância da sua boa-fé. Isso significa que o devedor precisa ter agido de forma honesta e responsável quando contraiu as dívidas, ou seja, deve ter tido a intenção de pagá-las, mas por razões alheias a sua vontade não conseguiu fazê-lo.

 

A pessoa considerada superendividada pela Lei 14.181/2021 é aquela que tentou, sem sucesso, renegociar as dívidas e buscar alternativas para quitar os débitos. Para isso, teve iniciativa de fazer contato com os credores e expor sua situação de maneira justa e honesta. Porém, não teve suas propostas aceitas.

 

O superendividado também precisa estar adequado aos tipos de dívidas previstas pela lei para a renegociação. Trata-se, portanto, dos débitos de consumo e decorrentes de necessidades básicas.

 

São elas: contas de água, luz, telefone e gás; carnês e boletos; crediários; empréstimos com bancos e financeiras, inclusive cheque especial e cartão de crédito.

 

Por derradeiro, cabe salientar que a Lei do Superendividamento não se aplica a dívidas decorrentes de fraudes, multas de trânsito, produtos e serviços de luxo, crédito rural, impostos e demais tributos, financiamento imobiliário (como prestação da casa própria) e pensão alimentícia.

 

 

Advogada Carla Lima

Crippa Rey Advocacia Empresarial


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23/05/2024

MEDIDA PROVISÓRIA REESTABELECE ADICIONAL DA COFINS-IMPORTAÇÃO

O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matérias tributária, vem informar que a Medida Provisória nº 1.208/2024, revogou a alínea “b” do inciso II do art. 6º da Medida Provisória nº 1.202/2023 para reestabelecer a cobrança do adicional de 1% (um por cento) para a COFINS-Importação, a partir de 01/04/2024.

 

Destaca-se que a O COFINS-Importação é uma contribuição para o financiamento da seguridade social, que incide sobre a importação de bens e serviços do exterior para o Brasil. Especificamente, o adicional de alíquota será devido na importação de bens específicos, cujas classificações na Tabela de Incidência de IPI (TIPI) encontra-se elencadas no § 21 do art, 8º da Lei nº 10.865/2004, na redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.784/2023.

 

Ocorre que, o adicional somente pode ser exigido 90 (noventa) dias após a publicação da Medida Provisória, conforme a redação art. 195, § 6º da Constituição Federal (princípio da anterioridade nonagesimal). Assim, o adicional de 1% na alíquota da COFINS-Importação somente pode ser exigido a partir de 29/05/2024.

 

Isso porque o princípio da anterioridade nonagesimal tem por objetivo garantir que os contribuintes não sofram abusos, bem como arbitrariedades de cobranças imediatas, exatamente como previsto na Medida Provisória nº 1.208/2024.

 

Não é a primeira vez que o adicional de Cofins-Importação sofreu alterações, sem a observância da anterioridade nonagesimal. Nesse sentido, vale destacar que situação semelhante ocorreu com a edição da Medida Provisória nº 794/2017, precisamente, por restabelecer a cobrança de COFINS-Importação antes de 90 (noventa) dias, oportunidade em que a jurisprudência acompanhou que deve ser respeitado o princípio constitucional afastando a cobrança antes do prazo:

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL COFINS IMPORTAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA 774/2017 REVOGADA PELA MP 794/2017. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.

Ao revogar a MP 774/2017, a MP 794/2017, ainda que indiretamente, restabeleceu a cobrança do adicional de 1% da Cofins-Importação e o fez de forma imediata, claramente suprimindo a garantia individual do contribuinte relativa à anterioridade nonagesimal, ou seja, a garantia de quem um tributo instituído ou majorado somente possa ser cobrado depois de decorridos noventa dias da data de publicação da lei que os instituiu ou aumentou. (TRF4. Processo nº 5003668-28.2018.4.04.7108. DOU 12/09/2018)

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COFINS-IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. ARTIGO 8º, § 21, DA LEI 10.865/2004. CONSTITUCIONALIDADE. CREDITAMENTO SOBRE O PERCENTUAL ADICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. NÃO OBSERVADA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.

(…)

Ao revogar a MP nº 774/2017, a MP nº 794/2017, ainda que indiretamente, restabeleceu a cobrança do adicional de 1% da Cofins-Importação, e o fez de forma imediata, claramente suprimindo a garantia individual do contribuinte relativa à anterioridade nonagesimal. (TRF 3. Apelação 5007802-96.2019.4.03.6104. DOU 25.05.2021)

 

 

Diante dos diversos setores impactados com o retorno da cobrança, sugerimos avaliar a possibilidade de ajuizamento de ação para assegurar o direito de não se submeter à cobrança do adicional de Cofins em importações realizadas no período de 01/04/2024 a 28/05/2024, garantindo-se a compensação tributária.

 

Por fim, o Departamento Tributário do Escritório Crippa Rey Advogados mantém-se à disposição para prestar eventuais esclarecimentos acerca das recentes alterações na alíquota do Cofins-Importação.

 

 

Qualquer dúvida, permanecemos à disposição.

 

Porto Alegre/RS, 23 de maio de 2024.

 

 

Débora Manke Vieira

OAB/RS 125.268

Advogada do Departamento Tributário

Crippa Rey Advocacia Empresarial


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22/05/2024

Empréstimo consignado – Considerações frente o estado de calamidade pública

Tramita na Câmara de Deputados, o Projeto de Lei no 514/2024 que prevê a suspenção, por 180 dias, dos empréstimos consignados feitos por moradores de municípios onde foi decretado o estado de calamidade pública.

 

O empréstimo consignado se caracteriza por ser uma modalidade de crédito, em que o valor das parcelas é descontado diretamente na folha de pagamento do trabalhador, e no caso de pensionistas e aposentados, no benefício que recebem.

 

A suspensão dos descontos, face ao projeto de lei, antes mencionado, deve vislumbrar contratos em bancos oficiais, sendo que é oportuno ressaltar que a suspensão dos descontos das parcelas não alcançará operações bancárias firmadas após a decretação do estado de calamidade pública onde o funcionamento das instituições públicas fica totalmente comprometido, sendo que normalmente ocorre devido a desastres que causam danos e prejuízos em uma determinada região, comprometendo a capacidade de resposta do poder público local, devendo ser o reconhecimento desse estado, confirmado pelo Governo Federal.

 

Entretanto, os beneficiários não podem usar a suspensão como desculpa para não cumprir outras obrigações, como o pagamento de encargos ou a inclusão em órgãos de restrição ao crédito.

 

Ademais, o período de suspensão do contrato será adicionado ao prazo original do empréstimo, e o número de parcelas suspensas também será igualmente acrescido.

 

O Projeto de Lei estabelece que não se aplicarão taxas de juros ou correção monetária ao saldo devedor durante o período de suspensão.

 

Assim, milhares de pessoas poderão se beneficiar dessa suspensão, em especial, as famílias atingidas pelas enchentes em maio/2024 no Rio Grande do Sul.

 

 

Advogada Carla Lima

Crippa Rey Advocacia Empresarial


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