O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas e jurisprudenciais no Comércio Exterior, vem informar a publicação da Portaria Coana nº 135, de 28 de agosto de 2023. Em síntese, a Receita Federal do Brasil publicou a Portaria Coana nº 135, que alterou a Portaria Coana nº 127, de 23 de junho de 2023, que dispõe sobre os parâmetros do sistema de Controle de Carga e Trânsito na Importação (CCT Importação), os procedimentos operacionais para a descaracterização de remessa internacional, para a manifestação de carga estrangeira em trânsito de passagem em viagem com partida nacional, para a consulta de impedimentos de entrega da carga, para a apresentação de conhecimento de carga como documento de instrução do despacho de importação e da declaração de trânsito aduaneiro, e o cronograma de implantação do sistema nos aeroportos alfandegados.
Inicialmente, verifica-se que a Portaria Coana nº 127, de 23 de junho de 2023, estabeleceu parâmetros imprescindíveis sobre o Sistema de Controle de Carga e Trânsito de Importação (CCT Importação) e do Portal Único do Comércio Exterior (PUCOMEX). Os principais dispositivos tratam sobre os procedimentos e impactos aduaneiros e tributários de fiscalização das operações de importação.
A primeira alteração proposta pela Portaria Coana nº 135, de agosto de 2023, estabeleceu a suspensão do bloqueio automático de que trata os incisos IV, do § 5º, do artigo 61 da Instrução Normativa RFB nº 2.143, de 2023:
Art. 61. O bloqueio da carga é procedimento de marcação do
conhecimento de carga ou DSIC que impede a retificação de seus
dados ou interrompe o fluxo da carga, conforme o tipo de
bloqueio, que pode ser aplicado de forma manual ou automática
pela RFB.
(...)
§ 5º Ocorrerá o bloqueio automático do conhecimento de carga
para análise da RFB:
I - quando não for informado o consignatário da carga no
conhecimento de carga eletrônico no prazo previsto no inciso I ou
II do caput do art. 40, conforme o caso;
II - caso o frete informado seja incompatível com os parâmetros
estabelecidos em ato normativo da Coana;
III - no caso de conhecimento de carga do tipo master, quando um
dos conhecimentos de carga house associado for recepcionado;
IV - caso as informações sejam prestadas após o prazo previsto no
art. 40 ou 41, conforme o caso;
V - caso seja gerado DSIC cujo motivo seja retenção, apreensão ou
outros; e,
VI - em caso de abandono, nos termos do art. 65.
(...)
Vide alteração:
§ 1º Até o início da vigência dos artigos 40 e 41 da IN RFB nº
2.143, de 2023, estará suspenso o bloqueio automático de que
trata os incisos IV do § 5º do art. 61 da IN RFB nº 2.143, de 2023.
§ 2º Serão automaticamente bloqueadas e estarão sujeitas às
sanções pecuniárias por infração à legislação aduaneira as cargas
estrangeiras de importação ou de passagem que forem
manifestadas após o registro de chegada da viagem em aeroporto
brasileiro indicado como destino no conhecimento de carga." (NR)
Já a segunda alteração, estabeleceu que mesmo que a carga permaneça a bordo do veículo em determinada situação, o transportador ainda é responsável por fornecer as informações sobre a viagem com partida nacional de forma pontual e dentro dos prazos estabelecidos. Vejamos:
§ 1º A permanência da carga a bordo do veículo na hipótese
prevista no caput não isenta o transportador da responsabilidade
de prestação tempestiva das informações da viagem com partida
nacional, nos termos dispostos no inciso II art. 11 da IN RFB nº
2.143, de 2023.
§ 2º Até o início da vigência do art. 41 da IN RFB nº 2.143, de 2023
a empresa aérea fica dispensada a emissão do arquivo XFFM
Schedule, mantida a obrigação de encaminhar o arquivo XFFM
Actual nos termos definidos na IN RFB nº 2.143, de 2023. (NR)
Não obstante, houve alterações que determinaram que para efeitos de registro no sistema XFFM, o Aeroporto de partida no exterior é aquele onde a última carga de importação ou trânsito foi carregada antes de chegar ao Brasil. Isso é importante para rastrear a origem das cargas e cumprir os requisitos legais:
§ 1º Para fins de informação do XFFM, nos termos do artigo 10 da
IN RFB nº 2.143, de 2023, considera-se como o aeroporto de
partida no exterior aquele em que houve o último carregamento
de cargas de importação ou de passagem antes da chegada ao
Brasil.
§ 2º A empresa aérea deverá informar o XFFM Actual para todos
os veículos com partida em aeroporto no exterior antes do
registro da chegada em aeroporto no Brasil, mesmo que não esteja
transportando conhecimentos de carga, nos termos previstos nos
artigos 8º, 10 e 13 da IN RFB nº 2.143, de 2023.
§ 3º A declaração de importação somente poderá ser registrada
após a totalidade dos volumes previstos para o conhecimento de
carga estiver recepcionada pelo depositário da UL de despacho,
salvo nos casos previstos em norma específica.
§ 4º A declaração de trânsito aduaneiro, do tipo "entrada comum",
somente poderá ser registrada após a recepção da carga pelo
depositário, com a indicação do recinto aduaneiro de origem e de
destino e tratamento "armazenamento" na origem e no destino do
trânsito." (NR)
De mais a mais, verifica-se alterações dispostas na Portaria Coana nº 135, definiu procedimentos a serem seguidos quando parte do conhecimento de carga chega antes do início da produção do CCT Importação. Isso pode ocorrer em situações em que a documentação ou informações sobre a carga são recebidas de forma parcial. Os procedimentos são os seguintes:
§ 5º No caso em que o conhecimento de carga chegar parcialmente
em uma viagem antes da entrada em produção do CCT
Importação, os seguintes procedimentos deverão ser adotados:
I - o depositário deverá recepcionar a parte de carga chegada após
a entrada em produção por meio de Documento Subsidiário de
Identificação de Carga (DSIC) no Mantra;
II - a RFB deverá realizar a apropriação do DSIC gerado ao
conhecimento no Mantra;
III - a RFB deverá cancelar a recepção e excluir o conhecimento de
carga no CCT Importação, conforme o caso.
§ 6º Os HAWB associados a um MAWB desembarcado em
aeroporto nacional que não seja o destino final indicado em sua
manifestação, não deverão ser recepcionados, salvo se o
consignatário do HAWB optar por vincular um documento de
saída nesse local de descarregamento;
§ 7º As viagens e cargas em voos regulares que forem
manifestadas no Mantra como voo não regular, após o prazo
definido no inciso II, deverão ser recepcionadas por DSIC no CCT
Importação e apropriadas aos respectivos conhecimentos após a
regularização da manifestação pela empresa aérea, sem prejuízo
das sanções pecuniárias e administrativas cabíveis.
No mais, é possível concluir que as alterações da Portaria Coana nº 135, buscam evitar possíveis dificuldades aos Importadores. Também buscaram determinar que as Empresas Aéreas ficariam dispensadas da emissão do arquivo XFFM Schedule, mantida a obrigação de encaminhar o arquivo XFFM Actual, nos termos definidos na IN RFB n.º 2.143, de 2023, até a vigência dos citados artigos inicialmente.
Noutros termos, O CCT Importação substituirá o atual SISCOMEX MANTRA e as informações serão transmitidas no formato Cargo XML por meio de API (Application Program Interface), de acordo com padrão adotado pela IATA, além de adotar a utilização do documento eletrônico e-AWB (Conhecimento de Carga Aérea eletrônico), em casos específicos.
Em resumo, verifica-se que foram efetuados ajustes em diversos aspectos, tais como a detecção de carga estrangeira em trânsito, o bloqueio automático, a entrega de mercadorias realizada por operadores de Remessa Expressa e informações associadas a voos regulares. Essas modificações também englobam a declaração de importação e o cronograma de implementação nos aeroportos alfandegados.
Por fim, o Escritório Crippa Rey Advogados se coloca ao dispor para sanar eventuais dúvidas existentes sobre o tema e auxílio de Empresas nos procedimentos dispostos na Portaria Coana nº 135, de 28 de agosto de 2023, especialmente considerando-se que são diversos os requisitos a serem observados para que possam ser usufruídos da maneira adequada.
Porto Alegre, 29 de setembro de 2023.
MURILO BORGES
OAB/RS 128.593
Departamento Aduaneiro e Tributário
Escritório Crippa Rey Advogados