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26/02/2024

CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA POR DANOS MORAIS OCASIONADOS A EMPRESA

Incessantemente, as Empresas são autuadas por supostas dívidas fiscais. Débitos inexigíveis são inscritos em dívida ativa e Execuções Fiscais ilegítimas são ajuizadas. Diante das presunções de legalidade e legitimidade do ato administrativo, são obrigadas a propor Ações Declaratórias/Anulatórias, Embargos à Execução Fiscal, a fim de desconstituírem o pretenso crédito tributário. Isso sem mencionar os Mandados de Segurança impetrados para obter a certidão de regularidade fiscal.

 

Normalmente, tais demandas tributárias são julgadas procedentes devido à ausência de fato gerador, inexistência de relação jurídico tributária, abusos de poder praticados pela fiscalização, redirecionamentos precipitados de execução fiscal, inconsistências do sistema de tecnologia utilizado, prescrição do crédito e até mesmo omissões do Fisco.

 

A inscrição e/ou manutenção indevida da empresa na condição de devedora acarretam consequências devastadoras.

 

Por exemplo, a ausência de certidão de regularidade fiscal impacta diretamente no regular desenvolvimento das atividades empresariais, pois inviabiliza as operações comerciais. A irregularidade fiscal causa inúmeros transtornos e prejuízos, tais como: (a) paralisação do fornecimento de produtos e/ou serviços; (b) bloqueios de operações (créditos, empréstimos e financiamentos) perante instituições financeiras; (c) impedimento para a participação de licitações e concorrências; (d) retenção de pagamentos, além do constrangimento em face dos clientes e fornecedores.

 

Os parágrafos 5º e 6° do artigo 37 da Constituição Federal são plenamente aplicáveis às demandas tributárias, pois, de um lado, à Administração é conferido o direito (imprescritível) ao ressarcimento civil pelos danos que lhe forem causados por seus agentes e, por outro lado, aos contribuintes cabe a indenização por prejuízos advindos da atuação viciada do agente público.

 

A Constituição estabelece que a responsabilidade civil do Estado independe de dolo ou culpa; uma vez comprovados o nexo de causalidade e o dano, surge o dever de indenizar do Estado. Basta a inscrição e/ou manutenção indevida na dívida ativa, CADIN, SERASA ou cartórios de protestos, para que a responsabilização pela reparação do dano moral causado ao contribuinte lesado - seja ele pessoa física ou jurídica - recaia sobre Poder Público.

 

No que se refere à proteção da imagem, o Código Civil não faz distinção entre pessoas física ou jurídica; pelo contrário, seu artigo 52 assegura às pessoas jurídicas a proteção dos direitos da personalidade.

 

De fato, embora a pessoa jurídica não seja passível de sofrer dano moral em sentido estrito (ofensa à dignidade), por ser este exclusivo da pessoa humana, pode sofrer dano moral em sentido amplo (violação de algum direito da personalidade), porque é titular de honra objetiva, fazendo jus a indenização sempre que seu bom nome, credibilidade ou reputação (imagem) forem atingidos por algum ato ilícito.

 

A situação experimentada pelo contribuinte supera os limites do mero dissabor, não se fazendo necessária a comprovação de má-fé por parte da Administração Pública, para caracterizar ato ilícito, bastando que decorra de conduta negligente (ação ou omissão), praticada por qualquer um de seus agentes, em razão da responsabilidade objetiva do Estado.

 

Por onde quer que se analise a questão, qualquer apontamento e/ou inscrição em dívida ativa mantidos indevidamente pela Administração Pública, nas esferas municipal, estadual, e federal, é ilegal e inconstitucional. O próprio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o tema acerca da possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral (Súmula 227: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”).

 

A jurisprudência dos Tribunais de Justiça também considera que o protesto de título, a inscrição na dívida ativa ou o ajuizamento de execução fiscal de forma indevida configuram modalidades de dano moral presumido (“in re ipsa”), causado pela Fazenda Pública, ou seja, independe de prova específica do dano, sendo certa a obrigação de repará-lo.

 

Inobstante o dano moral seja presumido, o valor de indenização tende a levar em consideração as circunstâncias do caso concreto, quais sejam: (a) o grau de reprovabilidade da conduta ilícita; (b) a intensidade e duração do sofrimento experimentado; (c) a capacidade econômica do ofensor e; (d) as condições pessoais do ofendido. Em regra, o Poder Judiciário se utiliza dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade para mensurar o dano, especialmente por envolver condenação que onera os cofres públicos.

 

Em suma, o quantum indenizatório do dano moral deve condizer com a extensão dos transtornos causados à pessoa jurídica, mostrando-se adequado e suficiente ao atendimento do binômio que norteia sua fixação, qual seja, razoabilidade e proporcionalidade. Isso porque, o valor da indenização objetiva reparar economicamente a empresa lesada, sem implicar no seu enriquecimento sem causa, bem como desestimular a reincidência na prática do ato danoso.

 

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por meio de Tese fixada no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº. 5005485- 41.2020.4.04.7114 pela Turma Regional de Uniformização (TRU) da 4ª Região, compreendeu que “o dano moral decorrente da inscrição indevida do contribuinte em dívida ativa e o ajuizamento da correspondente execução fiscal é in re ipsa”, especialmente em casos em que houve o ajuizamento de Execução Fiscal de crédito prescrito.

 

Portanto, é plenamente cabível, à luz dos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, o acesso do contribuinte pessoa jurídica ao Poder Judiciário para buscar a compensação por danos morais indevidamente sofridos.

 

Por fim, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para assessorar e dispor de maiores detalhes acerca da possibilidade de condenação da Fazenda Pública em danos morais ocasionados ao contribuinte pessoa jurídica.

 

 

Porto Alegre/RS, 26 de fevereiro de 2024.

 

Débora Manke Vieira
OAB/RS 125.268
Advogada do Departamento Tributário
Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial


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19/02/2024

A PORTARIA RFB n. 393/2024 E O ENCAMINHAMENTO DE PROVAS POR SUSPEITA DE LAVAGEM DE DINHEIRO

O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária, vem informar que a partir de 1º de fevereiro, entram em vigor a Portaria RFB n. 393/2024 que dispõe de novas regras sobre representações penais feitas por auditores ao se depararem com indícios de crimes, como falsidade de títulos, lavagem ou ocultação de bens, por exemplo. Estas regras autorizam o envio de representação ao Ministério Público Federal (MPF) quando houver a constituição definitiva do crédito tributário.

 

Atendendo ao pedido do MPF, a Receita Federal editou referida portaria, garantindo ao órgão a possibilidade de requisitar informações e documentos em seus procedimentos investigatórios, impondo o envio da representação no prazo de 10 (dez) dias. As mudanças atendem às sugestões feitas pelo MPF em 2022, visando ampliar e facilitar o trabalho dos dois órgãos no enfrentamento de ilícitos penais fiscais, por meio da assinatura de um acordo de cooperação interinstitucional.

 

Sempre que há lavagem, há também sonegação fiscal. No entanto, segundo a normativa anterior, nos casos de indícios de lavagem, ao contrário do que estava previsto para a sonegação, a Receita Federal não podia encaminhar as provas que indicavam a suspeita de lavagem. Era permitido apenas à Receita fazer uma comunicação (representação), sem detalhar ou informar nada sobre esses indícios. Na prática, isso acabava por impedir que o MPF e a Polícia Federal (PF) iniciassem as investigações de lavagem. Agora, pela nova norma, auditores que se deparam no exercício de suas atividades com indícios de lavagem podem enviar essas provas para órgãos de investigação, como o MPF ou a PF, para iniciarem as investigações.

 

A nova Portaria vai contra o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que colocou um freio na troca de informações entre a Receita Federal e o Ministério Público, proibindo que o órgão de acusação solicite dados de contribuintes diretamente ao Fisco sem autorização judicial. Além disso, representa uma tentativa da Receita Federal de subverter suas atribuições, criando a possibilidade de fazer representação para fins penais, configurando um evidente empréstimo ilegal de competências persecutórias.

 

Anteriormente, o posicionamento do Superior Tribunal Federal (STF) era divergente do STJ. Em 2019, o STF autorizou a Receita Federal e a Unidade de Inteligência Financeira (UIF) a compartilharem com o Ministério Público informações sigilosas em casos de crime tributário e previdenciário, sem necessidade do prévio crivo do Judiciário (RE 1.055.941).

 

Por fim, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para assessorar e dispor de maiores detalhes acerca da representação para fins penais em casos de Crimes Tributários praticados no âmbito empresarial.

 

 

Porto Alegre/RS, 19 de fevereiro de 2024.

 

Débora Manke Vieira
OAB/RS 125.268

Advogada do Departamento Tributário
Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial


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15/01/2024

TJRS E A IMUNIDADE DE ITBI SOBRE A INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL

Diante da decisão paradigmática proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o Escritório Crippa Rey Advogados analisa o impacto e a repercussão a partir de tal decisão acerca da não incidência de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), nos casos de integralização de capital social de uma Empresa.

 

A decisão foi proferida pela 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, nos autos do Processo nº 5082610-43.2021.8.21.0001/RS, APELAÇÃO CÍVEL, responsável pela reforma da Sentença, até então favorável ao Município de Porto Alegre. O colegiado interpretou que a imunidade tributária, nos casos de integralização de capital social, é incondicionada, de forma automática, independente das atividades desenvolvidas pela sociedade.

 

No writ em comento, o Fisco Municipal porto alegrense entendeu, administrativamente, que a imunidade tributária em questão não seria aplicável à pessoa jurídica do requerente, por se tratar de uma empresa que preponderaria suas atividades e receitas oriundas da exploração imobiliária: “Durante o período analisado, as receitas operacionais da requerente foram todas oriundas da locação de seus imóveis, conforme pode ser extraído dos demonstrativos contábeis apresentados. Além disso, o objeto social da empresa faz referência à exploração do ramo imobiliário. Assim, por apresentar unicamente receitas operacionais de atividade imobiliária, que são excluídas do gozo do benefício pela legislação vigente, não há como ser reconhecida a imunidade de forma definitiva para a transmissão em tela. Pelo exposto, proponho o INDEFERIMENTO do pedido de imunidade do ITBI e a lavratura do Auto de Lançamento, tendo em vista o disposto no art. 6º, inciso IV e §5º da LC 197/89.”

 

Destaca-se que este tema de discussão administrativa está em praticamente todos os fiscos municipais brasileiros, além da judicialização do tema em vários tribunais, as solicitações de imunidade de ITBI, solicitadas com base na integralização de capital social, em se tratando de empresas com atividades preponderantemente exploradoras do ramo imobiliário, têm sido denegadas pelos fiscos municipais.

 

Em 2020, o STF julgou o Tema nº 796 (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 796.376 – SANTA CATARINA), e considerou que, quanto aos valores excedentes ao valor integralizado no capital social, é devido e deve incidir o imposto de ITBI:

 

3. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 796,
fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A imunidade em
relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da
Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o
limite do capital social a ser integralizado".

 

A fixação de tese, quanto ao valor excedente de integralização, é dada como superada, após a repercussão geral do tema.

 

Embora parte do Judiciário entenda que o trecho da decisão também verse sobre a análise do Art. 156, §2º, I, art. CF/88, outra parte entende que a decisão não é vinculativa ao tema principal julgado, devendo a análise ser restrita ao valor excedente do capital social integralizado.

 

O recente julgado da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reabre a discussão sobre o assunto. Parte do Judiciário entende que a decisão do STF também versou sobre o referido artigo, ou seja, além do excedente de capital social, a tese abrangeria a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização (integralização) de capital, não estando sujeita à condicionantes da segunda hipótese do artigo, que condiciona a imunidade ou não de ITBI, quando trata-se de atos societários (fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, nessa segunda hipótese aplicar-se-ia a ressalva da atividade preponderante do adquirente, nas situações de compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento.

 

Vejamos a íntegra do referido artigo discutido:


Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...)
II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de
bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a
sua aquisição; (...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização
de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos
decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa
jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do
adquirente for a compra e venda desses.

Da mesma forma, vejamos a recepção feita pela CF/88, por se
harmonizar com o teor do inciso I do § 2º, do art. 156 da Lei
Maior, em relação ao inciso I do art. 36 do Código Tributário
Nacional:

Art. 36 Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não
incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo
anterior:
I - quando efetuada sua incorporação ao patrimônio de pessoa
jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa
jurídica por outra ou com outra.
Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos
mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do
inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do
patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.Art. 36 Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não
incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo
anterior:
I - quando efetuada sua incorporação ao patrimônio de pessoa
jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa
jurídica por outra ou com outra.
Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos
mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do
inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do
patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.

 

Além do julgado em comento, há decisões no mesmo sentido, conforme precedente da Vigésima Primeira Câmara Cível, do TJRS:

 

“(...) O art. 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal, em sua
primeira parte, prevê a imunidade tributária da transmissão de
bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em
realização de capital social. Nas razões de decidir do julgamento do
RE nº796.376, embora não vinculantes, expresso o entendimento de
que a exceção prevista na parte final do inciso I, do §2º, do art. 156
da CF/88 (atividade preponderante a venda ou locação de
propriedade imobiliária) nada tem a ver com a imunidade referida
na primeira parte desse inciso, que é exatamente a situação
presente no caso ora "sub judice". APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação/
Remessa Necessária, Nº 50043126020148210008, Vigésima
Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo
Bandeira Pereira, Julgado em: 19-07-2023).

 

Depreende-se que a divergência a ser debatida pelos Tribunais Superiores, em relação ao julgado da matéria, basicamente será sobre definir a abrangência ou não do trecho final mencionado no Art. 156, §2º, I, art. CF/88: “salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses”.

 

Para a equipe Tributária e Societária do Escritório Crippa Rey Advogados, o julgado da 21ª Câmara Cível do TJRS adianta a correta interpretação constitucional acerca do tema integralização de capital social de bens imóveis, que nada mais é que um remanejo societário empresarial das quotas da sociedade através de bens dos sócios, assim como a transferência jurídica do patrimônio, e que diferencia-se da condicionante mencionada na segunda parte do referido inciso: transmissão mediante fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica, desde que a atividade preponderante não seja a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

 

É muito claro que o trecho mencionado acima não se refere ao item inicial do inciso 156, §2º da CF/88: transmissão de bem imóvel para formação do capital social da pessoa jurídica; e sim, sobre a segunda hipótese, que versa sobre incorporação/cisão/fusão/extinção de uma empresa sobre a outra.

 

Dito isso, é muito provável que o STF ou STJ seja provocado a decidirem acerca da semântica e oração do referido artigo constitucional, de forma a evitar a mera liberalidade e cobrança atual e indevida por parte dos Municípios, ao tratarem de integralização de capital social de empresas com atividades majoritariamente imobiliárias, como aluguéis e compra e venda de imóveis, em que cobram ITBI sobre a integralização, se oriundos da exploração imobiliária de tais bens.

 

Matheus Ritter dos Santos
OAB/RS 129.230
Advogado do Departamento Societário
Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial


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10/01/2024

A TRIBUTAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE FUNDOS DE INVESTIMENTOS E SOBRE A RENDA OBTIDA NO EXTERIOR POR MEIO DE OFFSHORES A PARTIR DE 2024

O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária, vem informar a publicação da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, que alterou o Imposto de Renda (IR) sobre fundos de investimentos e sobre a renda obtida no exterior por meio de offshores, e passou a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2024, com exceção de algumas regras, como as relativas à transição do Regime.

 

Em linhas gerais, a Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, aborda a tributação de aplicações em fundos de investimento no Brasil e de renda auferida por pessoas físicas residentes no país em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.

 

A referida norma altera leis anteriores e revoga dispositivos de diversas leis, incluindo o Decreto-Lei nº 2.287 e Medidas Provisórias. A lei especifica a tributação de rendimentos no exterior de pessoas físicas domiciliadas no Brasil, detalhando as disposições gerais, aplicações financeiras no exterior, e regras para entidades controladas no exterior.

 

A nova norma altera uma série de leis, entre elas o Código Civil, para permitir a tributação ou aumento das alíquotas incidentes sobre fundos exclusivos e aplicações em empresas no exterior, as chamadas offshores. A Receita Federal regulamentará, futuramente, novas regras.

 

De plano, é possível mencionar as disposições gerais da referida legislação (Capítulo I, seção I, “Disposições Gerais” da referida norma):

 

CAPÍTULO I

DA TRIBUTAÇÃO DE RENDIMENTOS NO EXTERIOR DE PESSOAS FÍSICAS DOMICILIADAS NO PAÍS 

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 2º A pessoa física residente no País declarará, de forma separada dos demais rendimentos e dos ganhos de capital, na Declaração de Ajuste Anual (DAA), os rendimentos do capital aplicado no exterior, nas modalidades de aplicações financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas.

§ 1º Os rendimentos de que trata o caput deste artigo ficarão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), no ajuste anual, à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos, hipótese em que não será aplicada nenhuma dedução da base de cálculo.

§ 2º Os ganhos de capital percebidos pela pessoa física residente no País na alienação, na baixa ou na liquidação de bens e direitos localizados no exterior que não constituam aplicações financeiras no exterior nos termos desta Lei permanecem sujeitos às regras específicas de tributação previstas no art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

§ 3º A variação cambial de depósitos em conta-corrente ou em cartão de débito ou crédito no exterior não ficará sujeita à incidência do IRPF, desde que os depósitos não sejam remunerados e sejam mantidos em instituição financeira no exterior reconhecida e autorizada a funcionar pela autoridade monetária do país em que estiver situada.

§ 4º A variação cambial de moeda estrangeira em espécie não ficará sujeita à incidência do IRPF até o limite de alienação de moeda no ano-calendário equivalente a US$ 5.000,00 (cinco mil dólares americanos).

§ 5º Os ganhos de variação cambial percebidos na alienação de moeda estrangeira em espécie cujo valor de alienação exceder o limite previsto no § 4º deste artigo ficarão sujeitos integralmente à incidência do IRPF conforme as regras previstas neste artigo. 

 

Com efeito, o artigo 16 da norma estabelece que os rendimentos de aplicações em fundos de investimento no País constituídos na forma do art. 1.368-C da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda de acordo com o disposto na norma. O parágrafo único da norma estabelece a isenção do imposto sobre a renda os rendimentos, inclusive os ganhos líquidos, dos títulos e valores mobiliários e demais aplicações financeiras integrantes das carteiras dos fundos de investimento. 

 

Exsurge, assim, alguns aspectos interessantes. Dentre eles, o fato de que a norma redefine a tributação de fundos de investimento e ajusta as regras para a tributação de rendimentos de brasileiros no exterior. Ou seja, os rendimentos obtidos por pessoas físicas em aplicações financeiras no exterior são sujeitos a regras específicas de tributação.

 

Nesse ínterim, o “Regime Geral dos Fundos” (artigo 17) estabelece a alíquota do IRRF de 15% (quinze por cento) na data de tributação periódica – último dia útil dos meses de maio e novembro; ou, na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas, caso ocorra antes – e também a alíquota de 20% (vinte por cento), nos Fundos que trata o artigo 6º, da Lei nº 11.05, de 29 de dezembro de 2004.

 

Enquanto isso, o “Regime Específico dos Fundos Não Sujeitos à Tributação Periódica” estabelece que quando forem enquadrados como entidades de investimento e cumprirem os demais requisitos previstos nesta Seção, ficarão sujeitos ao regime de tributação de que trata esta Seção os seguintes fundos de investimento: I - Fundo de Investimento em Participações (FIP); II - Fundo de Investimento em Índice de Mercado (Exchange Traded Fund - ETF), com exceção dos ETFs de Renda Fixa; e, III - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC).

 

De mais a mais, vale mencionar o “Regime Específico de Fundos Sujeitos à Tributação Periódica com Subconta de Avaliação de Participações Societárias”, que estabelece que os rendimentos das aplicações nos FIPs, nos ETFs e nos FIDCs que não forem classificados como entidades de investimentos ficarão sujeitos à retenção na fonte do IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento), nas datas previstas nos incisos I e II do caput do art. 17 da referida Lei.

 

Por derradeiro, a Seção V da referida norma estabelece as regras de transição, dentre as quais estabelece que os rendimentos apurados até 31 de dezembro de 2023 nas aplicações nos fundos de investimento que não estavam sujeitos até o ano de 2023 à tributação periódica nos meses de maio e novembro de cada ano e que estarão sujeitos à tributação periódica a partir do ano de 2024, com base nos arts. 17 ou 26 desta Lei, serão apropriados pro rata tempore até 31 de dezembro de 2023 e ficarão sujeitos à incidência do IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento).

 

Outrossim, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para sanar dúvidas e assessorar Empresas na adequação dos parâmetros do Imposto de Renda e declarações que estipulou a Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, considerando os aspectos relevantes da legislação.

 

Porto Alegre – RS, 08 de janeiro de 2024.  

 

Murilo Borges

OAB/RS 128.593

Coordenador do Departamento Tributário

Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial


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10/01/2024

SOLUÇÃO DE COSIT Nº 308/2023: MOMENTO DO RECONHECIMENTO E TRIBUTAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO

O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária, vem informar a publicação da SC - Solução de Consulta COSIT nº 308 de 15 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o momento do reconhecimento e oferecimento à tributação da repetição do indébito tributário oriundo de ações judiciais transitadas em julgado, em especial ao Tema n. 69 do STF (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS).

 

Quanto ao tema em debate, o Supremo Tribunal Federal no Tema n. 962 – RE n. 1.063.187 sob o âmbito da Repercussão Geral, decidiu pela não incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros de mora decorrentes do indébito tributário, observado, é claro, os efeitos da modulação da referida decisão.

 

Por outro lado, a receita decorrente dos juros de mora devidos sobre o indébito tributário deverácompor a base de cálculo do PIS e da COFINS, no momento a partir do qual os juros incorridos em cada mês devem ser reconhecidos pelo regime de competência como receita tributável do respectivo mês, ou na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado.

 

A nova solução de consulta é publicada em complementação a Solução de Consulta nº 183/2021 que previa o momento para oferecimento à tributação quando da entrega da primeira declaração de compensação, mesmo que a compensação não seja do crédito integral.

 

A Receita Federal do Brasil, portanto, firmou o entendimento, determinando que a na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais, em nenhuma fase do processo, foram definidos os valores a serem restituídos, o oferecimento à tributação dever na ocorrer na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, sendo este o último momento em que os valores do principal do indébito devem ser oferecidos à tributação.

 

Por outro lado, em caso de a Empresa reconhecer o crédito na escrituração contábil em momento anterior à entrega da primeira Declaração de Compensação, o oferecimento à tributação deverá ocorrer no momento dessa escrituração.

 

O escritório Crippa Rey discorda tanto do posicionamento da Receita Federal, quando do Supremo Tribunal Federal, entendendo primeiramente pela não tributação sobre o indébito tributário, e de forma subsidiária que o momento do oferecimento do valor à tributação deve ser o de cada Declaração de Compensação realizada pela empresa, isto é, mês a mês, haja vista que poderá a Empresa não ter o crédito total homologado pela Receita Federal, ou até mesmo não poder utilizá-lo.

 

Diante disso, considerado disponível um crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgada, ele deve ser passível de utilização, efetiva ou potencial, pelo contribuinte.

 

O critério de disponibilidade investigará, assim, na preciosa lição de Ricardo Mariz de Oliveira, “a possibilidade que o proprietário do patrimônio tem de ter as rendas ou os proventos para fazer com eles o que bem entender”. Viu-se, na aquisição de disponibilidade, a “aquisição de renda que pode ser empregada, aproveitada, utilizada, etc.”. Em sendo impossível ao contribuinte utilizar a renda em seu proveito, não haverá, ali, qualquer manifestação de capacidade contributiva, restando indisponível o recurso e descabida a cobrança de imposto.

 

Em decorrência da necessidade de poder “dispor” dos valores, como signo indicativo de riqueza ou, noutras palavras, de capacidade contributiva (art. 145, § 1º da CF/88), a aferição de disponibilidade jurídica ou econômica depende de liquidez do direito, não apenas sua certeza e exigibilidade.

 

Nesse sentido, prossegue a lição de Schoueri ao dissecar o chamado Princípio da Renda Líquida:

 

O Princípio da Renda Líquida é corolário da capacidade contributiva. Como bem explica Joachim Hennrichs, a capacidade contributiva pressupõe liquidez, ou pelo menos, liquidez potencial, pois os impostos só podem ser pagos com liquidez. Klaus Tipke lembra que aquilo que é gasto no contexto do negócio ou da profissão não está disponível para a tributação. Esta parece ser a ideia central que inspirou também nosso legislador complementar. Não há sentido em falar em renda se não estiver disponível. Somente com a liquidez (atual ou potencial) pode o particular contribuir com os gastos da coletividade. Daí o CTN referir-se, em seu art. 43, à aquisição de disponibilidade.

                                                                                                     

Estabelecida, pois, a noção de disponibilidade, fundamental para a configuração do elemento material da hipótese de incidência do IRPJ e da CSLL, imprescindível identificar seu elemento temporal nos casos de compensação administrativa decorrente de decisão judicial, isto é, a partir de que momento é possível identificar a disponibilidade jurídica ou econômica dos créditos oriundos de declaração de indébito. 

 

Ao transitar em julgado a decisão que reconheceu ao contribuinte a utilização do crédito, não há, imediatamente, crédito a ser aproveitado pelo contribuinte, senão o direito de buscar a apuração de crédito mediante o procedimento administrativo de habilitação e homologação já mencionado. Assim, não há disponibilidade econômica quando do trânsito em julgado e, portanto, descabida a incidência de IRPJ e de CSLL em tal momento.

 

De mesma forma, não podem ser considerados a habilitação e a transmissão da Declaração de Compensação como evento indicativo da disponibilidade.

 

A habilitação por, como referido, se tratar de procedimento meramente formal no qual não há análise da quantificação e, consequentemente, da liquidez do crédito. Quanto ao ponto, admitir a tributação neste momento, pode incorrer em tributação de valores parcial ou integralmente negados pela Administração Tributária e, portanto, sem efeitos patrimoniais definitivos.

 

Por sua vez, a transmissão da DCOMP não pode ser considerada tal evento diante da inviabilidade de se constatar certeza e liquidez de crédito unilateralmente declarado pelo contribuinte, até mesmo porque sua liquidação e reconhecimento não pode prescindir de uma atuação do ente fazendário. 

 

Nesse sentido, valiosa a lição de Renato Adolfo Tonelli Júnior, auditor-fiscal da Receita Federal:

 

É um erro admitir que o contribuinte possa unilateralmente “confessar” perante a Administração Pública um valor de crédito de maneira definitiva, resultando disso a plena disponibilidade da renda decorrente do reconhecimento do indébito tributário por decisão transitada em julgado.

(...)

O sujeito passivo tão somente estima os valores que reputa serem devidos e os leva para apreciação das autoridades fiscais, as quais, em procedimento administrativo, procederão à liquidação da decisão judicial e ao reconhecimento do crédito passível de compensação.

 

Destarte, o único evento a partir do qual é possível identificar a disponibilidade jurídica dos créditos decorrentes de decisão judicial declaratória de indébito é o momento em que a Administração Tributária realiza o reconhecimento do direito creditório, o que ocorre com ahomologação das compensações pleiteadas pelo contribuinte, isto é, a cada homologação do pedido de utilização do crédito para compensar seus tributos vencidos ou vincendos.

 

O Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para assessorar Contribuintes interessados na alteração trazida pela COSIT nº 308/2023.

 

 

Porto Alegre/RS, 08 de janeiro de 2024.  

 

 

Rubia Gress

OAB/RS 96.146

Sócia do Departamento Tributário

Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial


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10/01/2024

GOVERNO FEDERAL SANCIONA LEI N. 14.789/2023 APRESENTANDO AUMENTO NA ARRECADAÇÃO

O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária, vem informar a publicação da Lei nº 14.789/2023, em vigência desde o dia 1º de janeiro de 2024, que dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico, alterações para os juros de capital próprio (JCP), Offshores e Controladas no exterior e Fundos de Investimento.

 

Subvenções para Investimentos

 

A referida Lei oriunda da Medida Provisória n. 1.185/2023 (MP das subvenções) aprovada pelo Senado em 20/12/2023, trouxe alterações significativas à legislação vigente, refletindo de forma negativa na vida do contribuinte.

 

Primeiramente, faz-se necessário esclarecer que a nova lei conceitua subvenções para investimentos os incentivos fiscais destinados a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. Em outras palavras, trata-se de um benefício fiscal concedido pelo governo, reduzindo ou isentando o pagamento de tributos, incentivando as empresas na instalação e/ou ampliação de seus empreendimentos em determinados locais.

 

A nova lei revogou o art. 30 da Lei 12.872/2014 que previa a exclusão das receitas de subvenções para investimentos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como legislações que previam a não tributação sobre PIS e COFINS.

 

Apesar de a nova lei manter a possibilidade de creditamento sobre subvenções para investimentos, todas as subvenções recebidas pelos contribuintes serão tributadas, como é o caso dos benefícios fiscais de ICMS concedidos pelos Estados.

 

Houve a instituição de crédito fiscal em caso de implantação ou expansão do empreendimento econômico subvencionado por ente federativo; concedido a título de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ); passível de ressarcimento ou de compensação com tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

 

Para que a empresa seja beneficiada com o crédito fiscal, deverá realizar habilitação juntos à Receita Federal do Brasil, consoante artigos 3º e 4º da Lei.

 

O referido crédito fiscal será calculado mediante alíquota de 25% relativa ao IRPJ e ao produto das receitas de subvenção, sendo necessária a apuração na ECF (escrituração contábil fiscal) referente ao período de apuração de reconhecimento das receitas de subvenção.

 

A apuração do crédito será computada as receitas relacionadas às despesas de depreciação, amortização ou exaustão ou de locação ou arrendamento de bens de capital, relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico; e que tenham sido computadas na base de cálculo do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Desse modo, não poderão ser computadas as parcelasdas receitas que superar o valor das despesas acima mencionadas, receitas que superar o valor das subvenções concedidas pelo ente federativo e as receitas decorrentes de incentivos de IRPJ e do próprio crédito fiscal de subvenção para investimento.

 

Diante disso, as empresas poderão utilizar o crédito fiscal de subvenção para investimento para compensação de débitos próprios, vencidos e vincendos, administrados pela Receita Federal do Brasil, ou requerer o pedido de ressarcimento em dinheiro.

 

Os débitos anteriores, inscritos ou não em dívida ativa, apurados em razão da exclusão das receitas de subvenções para investimentos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, serão objeto de transação tributária especial, que deverá ser publicada futuramente, no mesmo regime jurídico da transação por adesão no contencioso tributário. A transação terá previsão de descontos de até 80% do valor do débito, a depender do número de parcelas aderidas pelo contribuinte, vejamos:

 

• pagamento em espécie do valor da dívida consolidada, com redução de 80% (oitenta por cento, em até 12 parcelas mensais e sucessivas; ou

• pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 5 parcelas mensais e sucessivas, com a possibilidade de pagamento de eventual saldo remanescente (i) em até 60 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% do valor remanescente da dívida, ou (ii) parcelado em até 84 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 35% do valor remanescente da dívida.

A transação contemplará ainda débitos judicializados pendentes de julgamento definitivo até o dia 31 de maio de 2024.

 

Além disso, os contribuintes que ainda não tiverem realizado o lançamento dos tributos em razão da exclusão das receitas de subvenções para investimentos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, poderão ser objeto de autorregulaerização específica, antes do lançamento e poderão ser pagos nas mesmas condições acima dispostas.

 

Juros sobre Capital Próprio

 

A Nova Lei também trouxe significativas mudanças para o chamado JCP (Juros sobre Capital Próprio), passando o art. 9º da Lei nº 9.249/1995 a ter as seguistes disposições.

 

A partir de 1º de janeiro de 2024 o JCP deverá observar, o capital social integralizado, ações em tesouraria, lucros e prejuízos acumulados, reservas de lucros, a exceção das reservas de incentivos fiscais, e reservas de capital.

 

Ainda, não deverão ser consideradas na base de cálculo do JCP, as variações positivas no patrimônio líquido decorrentes de atos societários entre partes dependentes que não envolvam efetivo ingresso de ativos à pessoa jurídica, com aumento patrimonial em caráter definitivo, independentemente do disposto nas normas contábeis.

 

E ao revés do mencionado anteriormente, a base de cálculo deverá observar eventuais lançamentos contábeis redutores efetuados em rubricas de patrimônio líquido que não referidas acima, quando decorrerem dos mesmos fatos que deram origem a lançamentos contábeis positivos efetuados em rubricas previstas no referido parágrafo, e valores negativos registrados em conta de ajuste de avaliação patrimonial decorrentes de atos societários entre partes dependentes.

 

Desta feita, notório que as alterações referentes ao JCP, da mesma forma que ocorreu nas subvenções para investimentos, buscam único e exclusivo aumento da arrecadação.

 

Crédito Presumido: PIS COFINS  

 

A Nova Lei também alterou o art. 2º-A, da Lei nº 14.592/2023, alterando o dispositivo com a previsão de que pelo período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2026, poderão ser descontados do PIS e da COFINS devidas em cada período de apuração crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte rodoviário regular de passageiros intermunicipal, exceto metropolitano, e de transporte rodoviário regular de passageiros interestadual.

 

Esclarece-se, por oportuno, que o valor dos créditos presumidos de PIS e COFINS será obtido pela multiplicação dos percentuais correspondentes às alíquotas das referidas contribuições sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte rodoviário regular de passageiros intermunicipal, reduzido em 33,33% de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024 e 50% de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026.

 

Tributação da Pessoa Física (Offshores) e Fundos de Investimento

 

O artigo 6º-A e parágrafos 6º e 6º-A do art. 26, da Lei nº 14.754/2023 trazem mudanças na tributação para pessoas físicas.

 

As pessoas físicas que residem no Brasil e possuem entidades controladas no exterior, ainda que essas entidades não estejam situadas em paraíso fiscal, tampouco sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado ou que não tenham renda ativa inferior a 60% da renda total, poderão tributar os lucros apurados em 31 de dezembro de cada ano à alíquota de 15% (IRPF).

 

Quanto aos Fundos de Investimentos, o art. 26 teve alterado os parágrafos 6º e 6º-A, prevendo que a subconta de avaliação de participações societárias dos FIPs, ETFs e FIDCs que não tiverem enquadramento como entidades de investimentos, integrará a base de cálculo do IRRF no momento da alienação do investimento pelo fundo, ou no momento em que houver a distribuição dos rendimentos pelo fundo aos cotistas, sob qualquer forma, inclusive na amortização ou resgate de cotas do fundo.

 

Por fim, os valores recebidos pelos FIPs e suas empresas investidas, inclusive na forma de dividendos e juros sobre o capital próprio ou em virtude de baixa ou liquidação de investimento, não comporão a base de cálculo do IRRF, desde que o fundo reinvista esses valores em ativos autorizados no prazo estabelecido para a verificação do enquadramento da sua carteira, conforme regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

 

O Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para assessorar Contribuintes interessados nas alterações trazidas pela Lei nº 14.789/2023, conforme acima destacado.

 

Porto Alegre/RS, 08 de janeiro de 2024.  

 

Rubia Gress

OAB/RS 96.146

Sócia do Departamento Tributário

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10/01/2024

PROPOSTA DE TRANSAÇÃO SOBRE OS LUCROS NO EXTERIOR ATRAVÉS DO EDITAL Nº 03/2023 PUBLICADO PELA PGFN e RFB

O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária, vem informar quanto a publicação do Edital nº 03/2023, lançado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em conjunto com a Receita Federal do Brasil, no dia 27 de dezembro de 2023, o qualdispõe sobre a adesão à transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica.

 

Em sede preliminar, cumpre destacar que o referido Edital lançado pelo Governo Federal prevê proposta de transação sobre as negociações que envolvam débitos e discussões jurídicas aduaneiras relacionadas à tributação de lucros no exterior, de operações internacionais, possibilitando buscar a regularização de dívidas tanto no âmbito judicial, quanto no administrativo, válido para os contribuintes inscritos e não inscritos em dívida ativa.

 

Essa modalidade de transação pode ocorrerquando o Contribuinte, no âmbito do contencioso tributário (tanto na via judicial quanto administrativa), busca sanar asdiscussões quanto as seguintes teses tributárias: 

 

a) sobre a exigência do IRPJ (Imposto de Renda de Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, na proporção da sua participação societária, em virtude da tributação, com base no art. 74 da Medida Provisória n° 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e nos arts. 77 a 81 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, dos lucros percebidos por meio de empresas coligadas ou controladas ou da parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, residentes em países signatários de tratados (convenções ou acordos);

 

b) sobre a compatibilidade do art. 74 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001 com o art. 43 do Código Tributário Nacional, caput e §2º e arts. 146, inciso III, alínea a e 153, inciso III da Constituição Federal;

 

c) sobre a consolidação dos resultados das envessadas indiretas no balanço da controlada direta e interpretação do inciso I do art. 16 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e § 6º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 213, de 7 de outubro de 2002, e questões probatórias correlatas;

 

d) sobre o aproveitamento do tributo pago no exterior de forma consolidada nos termos do art. 14, §§ 4º, 5º e 6º da IN nº 213/2002 e questões probatórias correlatas;

 

e) sobre o cumprimento das exigências previstas no art. 78 da Lei nº 12.973/14 para consolidação e questões probatórias correlatas;

 

f) sobre o cumprimento de obrigações acessórias, conforme art. 2º da IN RFB nº 1.520, de 4 de dezembro de 2014, c/c o art. 76 da Lei nº 12.973/14 e, anteriormente, art. 1º, §5º, da IN nº 213/02 c/c art. 16, I, da Lei nº 9.430/96 e questões probatórias correlatas;

 

g) sobre o oferecimento do lucro obtido no exterior à tributação no Brasil e a comprovação da apuração deste lucro, nos termos dos arts. 76, 77 e 81 da Lei nº 12.973/14 e, anteriormente, do art. 25 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, inclusive acerca da documentação probatória de suporte às demonstrações financeiras e outras questões probatórias correlatas;

 

h) sobre a forma de comprovação do pagamento de tributo no país alienígena, inclusive art. 26, §2º da Lei nº 9.249/96; art. 14, §§8º e 14 da IN nº 213/02; art. 87, §§1º e 9º da Lei nº 12.973/14 e artigos 26, §§1º e 2º da IN 1520/14;

 

i) relativas à taxa de câmbio aplicável aos lucros auferidos no exterior; e,

 

j) sobre a caracterização de hipótese de disponibilização da renda mediante “emprego de valor” conforme art. 1º, §2º, alínea “b”, item 4, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

 

Nessa esteira, seguindo com a aplicação da Transação proposta pela Nobre PGFN e RFB, esta abrangerá ainda as multas simples e qualificadas quanto as teses supramencionadas, sendo aplicado os mesmos descontos que ao débito principal.

 

Com efeito, poderão aderir à Transação aqueles Contribuintes que estiverem em débito até a data da publicação do presente Edital, mas para tanto, aquele que optar na adesão admitirá ser devedor dos débitos em discussão, renunciando às impugnações ou recursos administrativos interpostos, bem como as suas alegações de Direito e fundamentos lá expostos. 

 

Frisa-se que a adesão à Transação não implicará em liberação dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal. 

 

O pagamento dos débitos poderá ser efetuado com uma entrada no valor de 6% (seis por cento) do quantum total da dívida, esta entrada que poderá ser paga em até 3 parcelas para aqueles que aderirem a transação em janeiro de 2024, em 2 parcelas para aqueles que aderirem em fevereiro de 2024 e em 01 (uma) parcela para aqueles que aderirem até março de 2024. 

 

No mais, o restante do valor poderá ser parcelado em até 6 (seis) meses, com uma redução de 65% (sessenta e cinco por cento); em até 18 (dezoito) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento); em até 30 (trinta) meses, com redução de 35% (trinta e cinco por cento). Todas as reduções serão sobre o valor principal, da multa, dos juros e demais encargos. 

 

A adesão à Transação voltada sobre as teses de lucros obtidos no exterior deverá ser formalizada pelo contribuinte no período de 02 de janeiro de 2024 até às 19h (horário de Brasília) do dia 28 de março de 2024.

 

Para a adesão de débitos inscritos em dívida ativa pela União, o pedido deve ser protocolado junto ao Portal Regularize, já para os débitos não inscritos em dívida ativa, a adesão deve ser providenciada na Receita Federal do Brasil, através de processo digital no Portal e-CAC.  

 

Por fim, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para sanar dúvidas e assessorar as Empresas interessadas em participar do programa de Transação do Edital nº 03/2023 publicado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e Receita Federal do Brasil. 

 

 

Porto Alegre/RS, 08 de janeiro de 2024.  

 

Leonardo Cayque de Alencastro

OAB/RS 131.056

Advogado do Departamento Tributário

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10/01/2024

OS EFEITOS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.202/2023 NA “REONERAÇÃO DA FOLHA E REVOGAÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS”

O Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais emmatéria tributária, vem informar a publicação da Medida Provisória MPV nº 1.202/2023, que passou a produzir efeitos limitados em 1º de janeiro de 2024, produzindo a totalidade de seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025 e que dispõe sobre a reoneração da folha de pagamento, limitação da compensação e revogação de outros benefícios fiscais.

 

A referida medida foi publicada com o objetivo de revogar as diferentes modalidades de desoneração da folha, com algumas exceções, e limitar a compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado. 

 

Primeiramente, quanto a reoneração da folha de pagamento, ficaram revogados a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB – Lei nº 12.546 de 2011) e do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE – Lei nº 14.148 de 2021). Por consequência, as Empresas beneficiadas por estas leis terão que voltar a recolher os valores de PIS, COFINS e CSLL por suas leis especificas a partir de 1º de abril de 2024.

 

Entretanto, cumpre destacar que a Medida Provisória criou uma exceção para a reoneração posta acima para as Empresas que se enquadrarem nas 02 (duas)modalidades de reoneração gradativa criadas pela mesma, mantendo assim, estas empresas, a mesma base de cálculo e parte dos benefícios quanto as alíquotas até 2027. 

 

A primeira exceção – e mais benéfica das modalidades – é voltada para o setor de transporte e desenvolvimento e suporte de softwares. Enquanto isso, a segunda modalidade abrange os setores do couro, calçadistas, da construção civil e o editorial entre outros. 

 

Destaca-se que para as Empresas aproveitaram destes benefícios há certas exigências, além do enquadramento da atividade principal da empresa pelo código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) nas atividades dos Anexos I e II da Medida, as Empresas terão que assinar termo de compromisso garantindo a manutenção quantitativa de empregados de forma igual ou superior ao verificado no 1º de janeiro de cada ano-calendário, sob pena de perda do benefício durante o período onde se foi descumprido o termo.

 

Por conseguinte, a Medida Provisória também criou novas limitações para a compensação de débitos tributários com créditos de processos judiciais transitados em julgado. A compensação de créditos menores que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) permanece inalterada.

 

Noutros termos, os créditos superiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) passarão a ser compensados apenas de forma parcelada mensalmente. Sendolimite mensal estabelecido pelo Ministro de Estado da Fazenda observando apenas duas exigências, a sua graduação em função do valor total do crédito compensado e que a parcela mensal não poderá ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do valor total do crédito.

 

Por derradeiro, sendo então o valor compensado em cada mês limitado pelo estabelecido pelo Ministro ou o valor de 1/60 do crédito, o que for maior. E ficando impedido o parcelamento da compensação do crédito, pelo estado, em mais de 60 (sessenta) parcelas.

 

Outrossim, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para sanar dúvidas e assessorar as Empresas quanto o possível enquadramento nas duas modalidades de reoneração gradativa e para sanar eventuais dúvidas.

 

Porto Alegre/RS, 08 de janeiro de 2024.  

 

 

Alexandre Cantini Neves

OAB/RS 115.040

Advogado do Departamento Tributário

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