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A TRIBUTAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE FUNDOS DE INVESTIMENTOS E SOBRE A RENDA OBTIDA NO EXTERIOR POR MEIO DE OFFSHORES A PARTIR DE 2024
O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária, vem informar a publicação da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, que alterou o Imposto de Renda (IR) sobre fundos de investimentos e sobre a renda obtida no exterior por meio de offshores, e passou a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2024, com exceção de algumas regras, como as relativas à transição do Regime.
Em linhas gerais, a Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, aborda a tributação de aplicações em fundos de investimento no Brasil e de renda auferida por pessoas físicas residentes no país em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.
A referida norma altera leis anteriores e revoga dispositivos de diversas leis, incluindo o Decreto-Lei nº 2.287 e Medidas Provisórias. A lei especifica a tributação de rendimentos no exterior de pessoas físicas domiciliadas no Brasil, detalhando as disposições gerais, aplicações financeiras no exterior, e regras para entidades controladas no exterior.
A nova norma altera uma série de leis, entre elas o Código Civil, para permitir a tributação ou aumento das alíquotas incidentes sobre fundos exclusivos e aplicações em empresas no exterior, as chamadas offshores. A Receita Federal regulamentará, futuramente, novas regras.
De plano, é possível mencionar as disposições gerais da referida legislação (Capítulo I, seção I, “Disposições Gerais” da referida norma):
CAPÍTULO I
DA TRIBUTAÇÃO DE RENDIMENTOS NO EXTERIOR DE PESSOAS FÍSICAS DOMICILIADAS NO PAÍS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 2º A pessoa física residente no País declarará, de forma separada dos demais rendimentos e dos ganhos de capital, na Declaração de Ajuste Anual (DAA), os rendimentos do capital aplicado no exterior, nas modalidades de aplicações financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas.
§ 1º Os rendimentos de que trata o caput deste artigo ficarão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), no ajuste anual, à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos, hipótese em que não será aplicada nenhuma dedução da base de cálculo.
§ 2º Os ganhos de capital percebidos pela pessoa física residente no País na alienação, na baixa ou na liquidação de bens e direitos localizados no exterior que não constituam aplicações financeiras no exterior nos termos desta Lei permanecem sujeitos às regras específicas de tributação previstas no art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
§ 3º A variação cambial de depósitos em conta-corrente ou em cartão de débito ou crédito no exterior não ficará sujeita à incidência do IRPF, desde que os depósitos não sejam remunerados e sejam mantidos em instituição financeira no exterior reconhecida e autorizada a funcionar pela autoridade monetária do país em que estiver situada.
§ 4º A variação cambial de moeda estrangeira em espécie não ficará sujeita à incidência do IRPF até o limite de alienação de moeda no ano-calendário equivalente a US$ 5.000,00 (cinco mil dólares americanos).
§ 5º Os ganhos de variação cambial percebidos na alienação de moeda estrangeira em espécie cujo valor de alienação exceder o limite previsto no § 4º deste artigo ficarão sujeitos integralmente à incidência do IRPF conforme as regras previstas neste artigo.
Com efeito, o artigo 16 da norma estabelece que os rendimentos de aplicações em fundos de investimento no País constituídos na forma do art. 1.368-C da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda de acordo com o disposto na norma. O parágrafo único da norma estabelece a isenção do imposto sobre a renda os rendimentos, inclusive os ganhos líquidos, dos títulos e valores mobiliários e demais aplicações financeiras integrantes das carteiras dos fundos de investimento.
Exsurge, assim, alguns aspectos interessantes. Dentre eles, o fato de que a norma redefine a tributação de fundos de investimento e ajusta as regras para a tributação de rendimentos de brasileiros no exterior. Ou seja, os rendimentos obtidos por pessoas físicas em aplicações financeiras no exterior são sujeitos a regras específicas de tributação.
Nesse ínterim, o “Regime Geral dos Fundos” (artigo 17) estabelece a alíquota do IRRF de 15% (quinze por cento) na data de tributação periódica – último dia útil dos meses de maio e novembro; ou, na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas, caso ocorra antes – e também a alíquota de 20% (vinte por cento), nos Fundos que trata o artigo 6º, da Lei nº 11.05, de 29 de dezembro de 2004.
Enquanto isso, o “Regime Específico dos Fundos Não Sujeitos à Tributação Periódica” estabelece que quando forem enquadrados como entidades de investimento e cumprirem os demais requisitos previstos nesta Seção, ficarão sujeitos ao regime de tributação de que trata esta Seção os seguintes fundos de investimento: I - Fundo de Investimento em Participações (FIP); II - Fundo de Investimento em Índice de Mercado (Exchange Traded Fund - ETF), com exceção dos ETFs de Renda Fixa; e, III - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC).
De mais a mais, vale mencionar o “Regime Específico de Fundos Sujeitos à Tributação Periódica com Subconta de Avaliação de Participações Societárias”, que estabelece que os rendimentos das aplicações nos FIPs, nos ETFs e nos FIDCs que não forem classificados como entidades de investimentos ficarão sujeitos à retenção na fonte do IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento), nas datas previstas nos incisos I e II do caput do art. 17 da referida Lei.
Por derradeiro, a Seção V da referida norma estabelece as regras de transição, dentre as quais estabelece que os rendimentos apurados até 31 de dezembro de 2023 nas aplicações nos fundos de investimento que não estavam sujeitos até o ano de 2023 à tributação periódica nos meses de maio e novembro de cada ano e que estarão sujeitos à tributação periódica a partir do ano de 2024, com base nos arts. 17 ou 26 desta Lei, serão apropriados pro rata tempore até 31 de dezembro de 2023 e ficarão sujeitos à incidência do IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento).
Outrossim, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para sanar dúvidas e assessorar Empresas na adequação dos parâmetros do Imposto de Renda e declarações que estipulou a Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, considerando os aspectos relevantes da legislação.
Porto Alegre – RS, 08 de janeiro de 2024.
Murilo Borges
OAB/RS 128.593
Coordenador do Departamento Tributário
Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial
GOVERNO FEDERAL SANCIONA LEI N. 14.789/2023 APRESENTANDO AUMENTO NA ARRECADAÇÃO
O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária, vem informar a publicação da Lei nº 14.789/2023, em vigência desde o dia 1º de janeiro de 2024, que dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico, alterações para os juros de capital próprio (JCP), Offshores e Controladas no exterior e Fundos de Investimento.
Subvenções para Investimentos
A referida Lei oriunda da Medida Provisória n. 1.185/2023 (MP das subvenções) aprovada pelo Senado em 20/12/2023, trouxe alterações significativas à legislação vigente, refletindo de forma negativa na vida do contribuinte.
Primeiramente, faz-se necessário esclarecer que a nova lei conceitua subvenções para investimentos os incentivos fiscais destinados a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. Em outras palavras, trata-se de um benefício fiscal concedido pelo governo, reduzindo ou isentando o pagamento de tributos, incentivando as empresas na instalação e/ou ampliação de seus empreendimentos em determinados locais.
A nova lei revogou o art. 30 da Lei 12.872/2014 que previa a exclusão das receitas de subvenções para investimentos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como legislações que previam a não tributação sobre PIS e COFINS.
Apesar de a nova lei manter a possibilidade de creditamento sobre subvenções para investimentos, todas as subvenções recebidas pelos contribuintes serão tributadas, como é o caso dos benefícios fiscais de ICMS concedidos pelos Estados.
Houve a instituição de crédito fiscal em caso de implantação ou expansão do empreendimento econômico subvencionado por ente federativo; concedido a título de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ); passível de ressarcimento ou de compensação com tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Para que a empresa seja beneficiada com o crédito fiscal, deverá realizar habilitação juntos à Receita Federal do Brasil, consoante artigos 3º e 4º da Lei.
O referido crédito fiscal será calculado mediante alíquota de 25% relativa ao IRPJ e ao produto das receitas de subvenção, sendo necessária a apuração na ECF (escrituração contábil fiscal) referente ao período de apuração de reconhecimento das receitas de subvenção.
A apuração do crédito será computada as receitas relacionadas às despesas de depreciação, amortização ou exaustão ou de locação ou arrendamento de bens de capital, relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico; e que tenham sido computadas na base de cálculo do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Desse modo, não poderão ser computadas as parcelasdas receitas que superar o valor das despesas acima mencionadas, receitas que superar o valor das subvenções concedidas pelo ente federativo e as receitas decorrentes de incentivos de IRPJ e do próprio crédito fiscal de subvenção para investimento.
Diante disso, as empresas poderão utilizar o crédito fiscal de subvenção para investimento para compensação de débitos próprios, vencidos e vincendos, administrados pela Receita Federal do Brasil, ou requerer o pedido de ressarcimento em dinheiro.
Os débitos anteriores, inscritos ou não em dívida ativa, apurados em razão da exclusão das receitas de subvenções para investimentos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, serão objeto de transação tributária especial, que deverá ser publicada futuramente, no mesmo regime jurídico da transação por adesão no contencioso tributário. A transação terá previsão de descontos de até 80% do valor do débito, a depender do número de parcelas aderidas pelo contribuinte, vejamos:
• pagamento em espécie do valor da dívida consolidada, com redução de 80% (oitenta por cento, em até 12 parcelas mensais e sucessivas; ou
• pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 5 parcelas mensais e sucessivas, com a possibilidade de pagamento de eventual saldo remanescente (i) em até 60 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% do valor remanescente da dívida, ou (ii) parcelado em até 84 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 35% do valor remanescente da dívida.
A transação contemplará ainda débitos judicializados pendentes de julgamento definitivo até o dia 31 de maio de 2024.
Além disso, os contribuintes que ainda não tiverem realizado o lançamento dos tributos em razão da exclusão das receitas de subvenções para investimentos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, poderão ser objeto de autorregulaerização específica, antes do lançamento e poderão ser pagos nas mesmas condições acima dispostas.
Juros sobre Capital Próprio
A Nova Lei também trouxe significativas mudanças para o chamado JCP (Juros sobre Capital Próprio), passando o art. 9º da Lei nº 9.249/1995 a ter as seguistes disposições.
A partir de 1º de janeiro de 2024 o JCP deverá observar, o capital social integralizado, ações em tesouraria, lucros e prejuízos acumulados, reservas de lucros, a exceção das reservas de incentivos fiscais, e reservas de capital.
Ainda, não deverão ser consideradas na base de cálculo do JCP, as variações positivas no patrimônio líquido decorrentes de atos societários entre partes dependentes que não envolvam efetivo ingresso de ativos à pessoa jurídica, com aumento patrimonial em caráter definitivo, independentemente do disposto nas normas contábeis.
E ao revés do mencionado anteriormente, a base de cálculo deverá observar eventuais lançamentos contábeis redutores efetuados em rubricas de patrimônio líquido que não referidas acima, quando decorrerem dos mesmos fatos que deram origem a lançamentos contábeis positivos efetuados em rubricas previstas no referido parágrafo, e valores negativos registrados em conta de ajuste de avaliação patrimonial decorrentes de atos societários entre partes dependentes.
Desta feita, notório que as alterações referentes ao JCP, da mesma forma que ocorreu nas subvenções para investimentos, buscam único e exclusivo aumento da arrecadação.
Crédito Presumido: PIS COFINS
A Nova Lei também alterou o art. 2º-A, da Lei nº 14.592/2023, alterando o dispositivo com a previsão de que pelo período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2026, poderão ser descontados do PIS e da COFINS devidas em cada período de apuração crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte rodoviário regular de passageiros intermunicipal, exceto metropolitano, e de transporte rodoviário regular de passageiros interestadual.
Esclarece-se, por oportuno, que o valor dos créditos presumidos de PIS e COFINS será obtido pela multiplicação dos percentuais correspondentes às alíquotas das referidas contribuições sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte rodoviário regular de passageiros intermunicipal, reduzido em 33,33% de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024 e 50% de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026.
Tributação da Pessoa Física (Offshores) e Fundos de Investimento
O artigo 6º-A e parágrafos 6º e 6º-A do art. 26, da Lei nº 14.754/2023 trazem mudanças na tributação para pessoas físicas.
As pessoas físicas que residem no Brasil e possuem entidades controladas no exterior, ainda que essas entidades não estejam situadas em paraíso fiscal, tampouco sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado ou que não tenham renda ativa inferior a 60% da renda total, poderão tributar os lucros apurados em 31 de dezembro de cada ano à alíquota de 15% (IRPF).
Quanto aos Fundos de Investimentos, o art. 26 teve alterado os parágrafos 6º e 6º-A, prevendo que a subconta de avaliação de participações societárias dos FIPs, ETFs e FIDCs que não tiverem enquadramento como entidades de investimentos, integrará a base de cálculo do IRRF no momento da alienação do investimento pelo fundo, ou no momento em que houver a distribuição dos rendimentos pelo fundo aos cotistas, sob qualquer forma, inclusive na amortização ou resgate de cotas do fundo.
Por fim, os valores recebidos pelos FIPs e suas empresas investidas, inclusive na forma de dividendos e juros sobre o capital próprio ou em virtude de baixa ou liquidação de investimento, não comporão a base de cálculo do IRRF, desde que o fundo reinvista esses valores em ativos autorizados no prazo estabelecido para a verificação do enquadramento da sua carteira, conforme regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
O Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para assessorar Contribuintes interessados nas alterações trazidas pela Lei nº 14.789/2023, conforme acima destacado.
Porto Alegre/RS, 08 de janeiro de 2024.
Rubia Gress
OAB/RS 96.146
Sócia do Departamento Tributário
Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial
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