É INCONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
O Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária e aduaneira, vem informar que em um julgamento recente o Supremo Tribunal Federal (STF) m 26/02/2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Recurso Extraordinário (RE) 882.461, fixando a tese de que não incide Imposto sobre Serviços (ISS) sobre operações de industrialização por encomenda quando o objeto for destinado à industrialização ou comercialização.
A decisão, tomada sob a sistemática da repercussão geral, estabeleceu o Tema 816, com efeitos vinculantes para casos semelhantes. A decisão reforça a necessidade de monitoramento das práticas fiscais e das obrigações acessórias, especialmente em relação às declarações e ao recolhimento correto dos tributos estaduais e federais, para evitar questionamentos e possíveis passivos tributários no futuro.
Vejamos as duas modalidades de industrialização por encomenda:
Encomendante como destinatário final: Quando o encomendante adquire o bem encomendado para consumo próprio, sem integrá-lo a um novo processo produtivo, a operação é caracterizada como prestação de serviço. Nesse caso, há incidência de ISS, pois a industrialização atende diretamente à necessidade do consumidor final.
Encomendante como parte da cadeia produtiva: Quando o encomendante destina o bem encomendado à industrialização posterior ou à revenda, a operação não se enquadra como prestação de serviço, sendo a tributação devida pelo ICMS ou pelo IPI.
Tal entendimento firmado, aplica-se ao segundo caso, quando não há incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) em etapas intermediárias do ciclo de produção industrial, reafirmando a distinção entre prestação de serviços e operações que integram a cadeia produtiva.
Outro aspecto relevante da decisão é que os municípios ficam impedidos de cobrar o ISS sobre fatos geradores ocorridos até a publicação da decisão, exceto nos casos de processos já em trâmite.
Outrossim, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para sanar dúvidas e assessorar as Empresas além de sanar eventuais dúvidas.
Porto Alegre/RS, 27 de março de 2025.
Douglas Rafael Brehm
OAB/RS 133.701
Advogado do Departamento Tributário
Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial