VISÃO MONOCULAR DÁ DIREITO A ISENÇÃO DE IPI NA COMPRA DE VEÍCULO
O Escritório de Advocacia Empresarial Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária e aduaneira, vem informar que a concessão da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre a aquisição de veículo destinado a pessoa com deficiência visual vale também para quem tem visão monocular.
A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a recurso especial para autorizar que uma pessoa nessa condição compre um carro sem a incidência do IPI.
O benefício está previsto na Lei 8.989/1995 a pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista (TEA). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou a incidência para a pessoa com visão monocular porque essa condição não seria equiparável à de pessoa com deficiência visual.
Isso apesar de a Lei 14.126/2021 expressamente prever a visão monocular como deficiência visual, para todos os efeitos legais. Para o TRF-4, essa norma não implica em isenção de IPI, pois a lei que confere o benefício é específica e não fez a ampliação do rol de habilitados a usufruir do benefício tributário.
Relator do recurso especial no STJ, o ministro Afrânio Vilela afastou essa argumentação. Ele destacou que o parágrafo 2º da Lei 8.989/1995, que especificava as condições para a concessão da isenção de IPI à pessoa portadora de deficiência visual, foi revogado pela Lei 14.287/2021.
“Deve ser conferida ao caso interpretação teleológica e sistêmica, no sentido de privilegiar a finalidade social da norma isentiva de IPI, para inclusão e maior garantia de direitos às pessoas com deficiência, aspecto humanitário do benefício fiscal”, disse o relator.
“Com a comprovação da visão monocular do recorrente, entendo estar devidamente demonstrada a condição de pessoa com deficiência visual, necessária para a concessão do benefício”, complementou.
De mais a mais, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para prestar esclarecimentos, bem como assessorar as Empresas e sanar eventuais dúvidas.
Porto Alegre/RS, 21 de maio de 2025.
Luíza Mensch Fanton
OAB/RS 136.230
Advogada do Departamento Tributário
Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial