STJ PERMITE USO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS APURADOS APÓS PEDIDO DE COMPENSAÇÃO
O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária e aduaneira, vem informar que o contribuinte pode fazer a compensação de dívidas tributárias com créditos que só surgiram depois do pedido e, por isso, não estavam apontados na declaração no momento da requisição.
Em decisão unânime, a 2ª Turma do STJ permitiu a utilização de créditos apurados após a solicitação de compensação de débitos tributários, mesmo que esses valores não tenham sido informados pelo contribuinte na declaração inicial.
De plano, refere-se a Ementa do julgamento no REsp 2.182.591:
EMENTA
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE SUBMETER AO PODER JUDICIÁRIO A ANÁLISE DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. TEMA N. 118/STJ. REFLEXOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. COMPETÊNCIA DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA N. 7 STJ. I – Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra a União, objetivando a anulação de créditos tributários objeto de DCOMPS apresentadas. Deu-se à causa o valor de R$ 261.659,78 (duzentos e sessenta e um mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e setenta e oito centavos), em setembro de 2011. II – Na sentença, julgou-se procedente o pedido, para determinar a “anulação dos créditos tributários objeto do despacho decisório de não homologação das DCOMPs […] e autorizar a compensação dos mesmos nos termos do art. 74, da Lei n. 9.430/96, determinando-se em consequência a extinção dos referidos créditos tributários, nos termos do art. 156, II, do CTN” (fl. 450). O TRF2 negou provimento à apelação da União e deu provimento à alegação da parte autora. III – Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Precedentes. IV – Evidencia-se da tese firmada no Tema n. 118/STJ que a atuação do Poder Judiciário não se limita, obrigatoriamente, à declaração do direito à compensação, sendo possível, se satisfeitas as exigências probatórias, a pretensão de obter juízo específico acerca das parcelas a serem compensadas. No mais, imiscuir-se nas conclusões alcançadas pela Corte de origem a respeito das provas relativas aos recolhimentos e demonstrações contábeis de débitos não é possível na via estreita do recurso especial, na medida em que encontra obstáculo na Súmula n. 7/STJ. V – Não é possível revisitar a conclusão da Corte de origem quanto à determinação da sucumbência. Fixada a premissa quanto à aplicação do princípio da causalidade da demanda para definição quanto ao cabimento de honorários de sucumbência, rever as circunstâncias fáticas assentadas pelas instâncias de origem demandaria o necessário o reexame dos elementos fático-probatórios postos nos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VI – Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
O caso envolve a solicitação de compensação de saldo negativo de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), pelo contribuinte, referente ao ano de 2005, na monta de mais de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais).
Um laudo pericial apontou que o saldo recolhido pela empresa havia sido ainda maior, possibilitando o creditamento de até R$ 323,6 mil.
A Fazenda se opôs à compensação, alegando que o valores excedentes não foram objeto de alocação nas mencionadas compensações. No entanto, o TRF2 entendeu que, embora o contribuinte tenha prestado informações equivocadas, isso não poderia impedi-lo de utilizar os créditos comprovadamente existentes.
A conclusão foi de aplicar analogicamente a posição segundo a qual o erro do contribuinte ao declarar-se devedor de imposto não devido, ou a presunção de que se estaria enriquecendo ilicitamente em face de terceiro que não a Fazenda Pública, não dá a esta o direito de exigir tributo a que não faz jus.
O entendimento foi unânime e seguiu a aplicação da Súmula 7 do STJ, na qual impede reanálise de provas e fatos avaliados anteriormente em instâncias inferiores.
De mais a mais, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para prestar esclarecimentos, bem como assessorar as Empresas e sanar eventuais dúvidas.
Porto Alegre – RS, 22 de maio de 2025.
Jéssica da Silva Gonçalves
OAB/PR 95.386
Advogada do Departamento Tributário
Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial