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COMPRADOR DE IMÓVEL EM LEILÃO NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO POR DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS ANTERIORES À ARREMATAÇÃO

A Vara Única de Porangaba, no interior de São Paulo, decidiu que o adquirente de um imóvel arrematado em hasta pública não pode ser responsabilizado por dívidas tributárias relativas a períodos anteriores à arrematação. A decisão foi proferida em mandado de segurança impetrado pelos compradores, que buscavam afastar a cobrança de tributos lançados antes da aquisição do bem.

Segundo consta nos autos, os autores arremataram o imóvel em fevereiro de 2022, ocasião em que também foi expedida a carta de alienação. Embora o registro da arrematação na matrícula do imóvel tenha ocorrido apenas em setembro daquele ano, os compradores solicitaram à administração municipal a emissão de guia para pagamento dos tributos devidos a partir da data do leilão. Contudo, o município condicionou a emissão da guia ao pagamento integral de todos os débitos pendentes, inclusive os relativos ao período de 2017 a 2022.

A prefeitura fundamentou sua exigência no artigo 130 do Código Tributário Nacional (CTN), que prevê a sub-rogação dos créditos tributários ao adquirente de imóvel em caso de transferência da propriedade. No entanto, o juiz Mário Henrique Gebran Schirmer, ao analisar o pedido, entendeu que a própria norma invocada pela autoridade fiscal exclui tal responsabilidade nos casos de arrematação judicial.

O magistrado destacou que o parágrafo único do artigo 130 do CTN estabelece, de forma expressa, que “no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço”, e não diretamente sobre o patrimônio do adquirente. Dessa forma, eventual crédito tributário anterior à arrematação deve ser satisfeito com os recursos arrecadados no leilão, não sendo exigível do novo proprietário.

Ao fundamentar sua decisão, o juiz ainda recordou que o entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.134. Na ocasião, a Corte fixou a tese segundo a qual é inválida a previsão, em edital de leilão, que transfira ao arrematante a responsabilidade por débitos tributários já incidentes sobre o imóvel à época da alienação judicial.

“Portanto, assiste razão ao impetrante, na medida em que o adquirente não pode ser responsabilizado pelo pagamento dos débitos tributários relativos a fatos imponíveis ocorridos em momento anterior à realização da hasta pública”, concluiu o magistrado.

O processo tramita sob o número 1000971-76.2024.8.26.0470.

 

Advogado José Mario Silva de Souza

Crippa Rey Advocacia Empresarial

 

Fonte:

Comprador de imóvel em leilão não deve pagar dívida tributária anterior