INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO FISCAL
O Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária e aduaneira, vem informar que a inscrição judicial do devedor em cadastros de inadimplentes, como SERASA, é admitida no âmbito das execuções fiscais, não se restringindo a execuções de títulos judiciais definitivos.
É legítimo ao exequente valer-se desse mecanismo para efetivação do crédito tributário, inclusive por meio judicial, com vistas a conferir maior efetividade à execução fiscal. Acórdão 197.8112.2000.1500
A doutrina majoritária entende que os meios atípicos de execução são instrumentos legítimos, desde que visem à satisfação do crédito exequendo, respeitando-se os direitos fundamentais do devedor. O art. 139, IV, do CPC/2015, autoriza o juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, o que inclui a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes, desde que proporcional e razoável. No âmbito das execuções fiscais, tais medidas são objeto de debate, mas a tendência doutrinária é de sua admissibilidade como forma de combater a morosidade e a inefetividade da cobrança judicial dos créditos públicos.
A decisão do STJ confere uniformidade ao entendimento acerca da possibilidade de inscrição judicial do devedor em cadastros de inadimplentes no curso das execuções fiscais. Isso representa um relevante avanço na efetivação da tutela executiva, pois permite ao credor público utilizar instrumento já disponível ao credor privado, sem a necessidade de aguardar a conversão do título em definitivo. A medida reforça o caráter instrumental do processo e busca garantir maior eficiência à recuperação do crédito público.
O procedimento encontra amparo no art. 5º, XXXV (princípio da inafastabilidade da jurisdição), art. 37 (princípio da eficiência administrativa) e art. 170 (ordem econômica e proteção ao crédito), todos da Constituição Federal; art. 1º da lei 6.830/1980; art. 139, IV, art. 797 e art. 805 (meios menos gravosos ao devedor), do CPC.; e Súmula 546/STJ, que trata da penhora online, evidenciando a busca por mecanismos efetivos de satisfação do crédito exequendo.
A relevância da tese reside na efetividade da execução fiscal, tema crucial diante do elevado índice de insucesso na cobrança judicial dos créditos públicos. A possibilidade de inscrição judicial em cadastros de inadimplentes representa instrumento de pressão legítimo que, se bem utilizado, pode induzir o devedor ao adimplemento, sem descaracterizar a natureza do processo executivo. Reflexos futuros incluem a provável consolidação do entendimento nos tribunais inferiores e eventual regulamentação legislativa, com impacto na política de recuperação de créditos públicos.
Os fundamentos jurídicos do acórdão demonstram preocupação com o equilíbrio entre efetividade processual e garantias fundamentais do devedor. A adoção de meios atípicos de coerção, como a inscrição em cadastros restritivos, está alinhada com a tendência moderna de ampliar a utilidade prática do processo executivo, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A decisão, ao uniformizar a matéria sob o rito dos repetitivos, traz segurança jurídica, mas demanda atenção quanto a possíveis excessos e à necessidade de controle judicial, para evitar abusos e proteger o devido processo legal.
De mais a mais, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para prestar esclarecimentos, bem como assessorar as Empresas e sanar eventuais dúvidas.
Porto Alegre/RS, 25 de junho de 2025.
Rodrigo da Costa Vasconcellos
OAB/SC 50.948
Advogado do Departamento Tributário
Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial