NOVAS REGRAS DE PRECIFICAÇÃO DO INPI: IMPACTOS ECONÔMICOS E JURÍDICOS NO PROCESSO DE REGISTRO DE MARCAS
A ampla reformulação na estrutura de retribuições dos serviços prestados pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), com impactos diretos sobre os custos, prazos e procedimentos do sistema brasileiro de marcas será implantado de forma escalonada, com três marcos regulatórios distintos: o reajuste das taxas atuais em 7 de agosto de 2025, a adoção do modelo de taxa única em 20 de setembro de 2025 e a disponibilização de novos serviços administrativos em 20 de dezembro de 2025.
As alterações não se limitam a um simples realinhamento inflacionário, mas refletem um movimento institucional mais profundo de modernização do sistema, inspirado em modelos internacionais, com maior previsibilidade, simplificação de etapas e ampliação do acesso para públicos com menor capacidade contributiva, entretanto, os efeitos práticos para os titulares de marcas — especialmente micro e pequenas empresas — serão significativos, com aumentos expressivos nos custos iniciais do processo e mudanças no planejamento financeiro dos depósitos e atos subsequentes.
A primeira fase das mudanças, com vigência a partir de 07 de agosto de 2025, trata de um reajuste geral das taxas com base na inflação acumulada desde 2012, estimada em 24,1% e, segundo o próprio INPI e análises técnicas divulgadas por escritórios especializados, a ausência de atualização tarifária ao longo de mais de uma década comprometeu a sustentabilidade financeira da autarquia e dificultou investimentos em infraestrutura, tecnologia e atendimento. A partir dessa data, todas as taxas atualmente cobradas sofrerão aumento — inclusive depósito de pedido, oposição, recursos, nulidade, manifestações e averbações.
Esses valores refletem o impacto direto do novo modelo sobre os custos iniciais do registro, por exemplo, no cenário atual, um pedido com desconto em três classes custa aproximadamente R$ 426,00 no ato do protocolo, porém, com a taxa única em vigor, esse valor será multiplicado para R$ 1.320,00 (R$ 440,00 por classe), devendo ser recolhido integralmente no início do processo.
A mudança mais impactanjte no processo administrativo é a extinção da chamada “taxa de deferimento”, atualmente exigida após o exame e aprovação do pedido, pois partir de 20 de setembro de 2025, o INPI passará a adotar o sistema de taxa única: o usuário recolherá integralmente o valor de registro no momento do protocolo do pedido, sem necessidade de pagamento posterior para expedição do certificado. Esse modelo, inspirado em sistemas como o da União Europeia, visa à simplificação do fluxo procedimental, à redução de exigências formais e à agilização da emissão dos títulos.
Contudo, essa alteração traz impactos importantes, pois valor total do processo de registro será antecipado para a fase inicial, o que pode dificultar o planejamento financeiro de pequenos negócios ou empreendedores individuais, mas em compensação, elimina-se o risco de perda do registro por não pagamento da taxa de deferimento e reduz-se o prazo entre o deferimento e a emissão do certificado.
A estrutura escalonada de implementação exige atenção redobrada aos prazos para definição da melhor estratégia. Recomenda-se:
- Até 06/08/2025: protocolar o maior número possível de pedidos sob os valores atuais.
- Entre 07/08 e 19/09/2025: ainda haverá cobrança de deferimento, mas os valores de protocolo já estarão majorados.
- Após 20/09/2025: aplicar-se-á a taxa única, com valores mais elevados, mas sem taxa posterior de deferimento.
É importante lembrar que, conforme nota técnica do próprio INPI, pedidos protocolados a partir de 22 de junho de 2025 poderão ter seus certificados emitidos automaticamente sem recolhimento da taxa 2, caso o deferimento ocorra após 20 de setembro, ou seja, nesse período, pode haver exceções à cobrança da segunda etapa, mas dependerá da condução processual e do momento do deferimento.
Outra frente de inovação prevista na Portaria INPI nº 10/2025 é a criação de novos serviços e códigos de procedimento, com vigência prevista para 20 de dezembro de 2025. Destacam-se:
- Trâmite prioritário para titulares com direito à gratuidade e inscritos no CadÚnico (Cód. 3019);
- Apresentação de documentos para comprovação de distintividade adquirida (Cód. 3021);
- Nova modalidade de oposição com alegações restritas ao artigo 124, XIX, da LPI (Cód. 3022);
- Emissão automatizada de certificados e cartas-patente (Cód. 372, 373 e 3012).
Essas alterações buscam tornar o sistema mais célere e adaptado à realidade digital, com a automação dos atos finais — como a expedição de certificado de registro — é especialmente relevante, pois poderá eliminar etapas intermediárias e reduzir a intervenção humana, mitigando erros e atrasos.
O novo regime reafirma os critérios de descontos de 50% para MEIs, microempresas, EPPs, ICTs e entidades sem fins lucrativos, mantendo o estímulo à inovação e ao empreendedorismo e, além disso, foi instituída a isenção total (100%) para pessoas com deficiência (PcD) e indivíduos inscritos no CadÚnico, desde que observados os critérios técnicos exigidos para concessão.
A nova política de precificação do INPI representa uma inflexão relevante na política pública de propriedade industrial no Brasil, ao mesmo tempo em que busca modernizar o sistema, aproximando-o de práticas internacionais, impõe desafios de adaptação jurídica, financeira e estratégica a empresas e titulares de marcas, pois o aumento expressivo dos custos iniciais exigirá maior planejamento por parte de quem busca registrar sinais distintivos no país, sobretudo em situações de proteção multiclasse ou em segmentos com alta rotatividade de ativos intangíveis.
Diante desse cenário, a atuação de advogados especializados e consultores de propriedade industrial torna-se essencial, não apenas para conduzir os atos processuais, mas também para estruturar uma estratégia de portfólio compatível com o novo modelo de cobrança, garantindo segurança jurídica, eficiência econômica e assertividade nas decisões relativas à proteção de marcas.
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À disposição para alterações, complementos ou esclarecimentos.
Advogado Gabriel Tosi
Crippa Rey Advocacia Empresarial