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EMPRESAS QUE INTEGRAM CONGLOMERADO SOCIETÁRIO PODEM RESPONDER SOLIDARIAMENTE POR CRIMES DA LEI ANTICORRUPÇÃO

O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária e societária, vem informar que em recentes decisões do STJ, ao analisar caso concreto, entendeu que a Lei Anticorrupção prevê a responsabilidade solidária entre as sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, consorciadas. Isso significa que todas as empresas ligadas podem responder por atos ilícitos praticados por qualquer uma delas.

Esse entendimento levou o STJ a manter uma empresa como ré na ação civil pública que investiga ilegalidades supostamente cometidas por uma concessionária de serviço público da qual ela faz parte.

Ao interpretar as disposições da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013), a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso no qual a empresa Sul Concessões pedia para ser excluída do polo passivo de ação civil pública proposta contra uma concessionária de serviço público da qual faz parte.

Na ação, o Ministério Público Federal (MPF) questiona a legalidade de aditamentos em contrato de concessão firmado entre a União, o Ministério dos Transportes, o governo do Paraná, o extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, o DER/PR e a concessionária Rodovias Integradas do Paraná S/A (Viapar), que é integrada pela Sul Concessões.

Entre outros pontos, o órgão ministerial pediu a anulação dos atos, o reconhecimento da caducidade da concessão e a condenação da concessionária e de suas controladoras ao pagamento de indenizações.

Ao STJ, a defesa argumentou que o MPF teria incluído na ação empresas que detiveram no passado participação societária na Viapar, sem descrever qualquer envolvimento delas ou das atuais integrantes da sociedade empresária nas supostas irregularidades.

Lei Anticorrupção busca coibir práticas ilícitas contra o interesse público
Segundo o relator do recurso, ministro Paulo Sérgio Domingues, são necessários três requisitos para a configuração da responsabilidade civil objetiva: conduta comissiva ou omissiva, resultado danoso e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Além disso, ele lembrou que o artigo 265 do Código Civil estabelece que “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”.

O ministro explicou que o parágrafo 2º do artigo 4º da Lei 12.846/2013 fixa expressamente a responsabilidade solidária entre as sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, consorciadas. Na avaliação do relator, esse dispositivo “tem a finalidade de abranger o maior número de situações possíveis no âmbito da criação, da transformação, do agrupamento e da dissolução de empresas, impedindo, dessa forma, a ausência de responsabilização em decorrência de lacuna legislativa”.

Já o caput do artigo 4º da 12.846/2013, ressaltou, determina que a responsabilidade da pessoa jurídica subsistirá, ainda que ocorra alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária. “Desse modo, não há uma condição para a responsabilidade da pessoa jurídica, e sim uma ordem para que essa responsabilidade perdure, mesmo que ocorra alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária”, afirmou.

Para o ministro, interpretar de modo diverso os dispositivos legais tornaria inócuo o objetivo da Lei Anticorrupção, que é coibir ilicitudes cometidas em detrimento do interesse público. (Leia o acórdão no REsp 2.209.077).

A decisão demonstra a imprescindibilidade de, ao estruturar as empresas em um grupo econômico, levar em consideração diversos aspectos normativos, além de questões societárias, tributárias e regimentais.

Ao analisar e propor reestruturações societárias, o advogado deve estar inteirado não só das questões legais, como dos aspectos casuísticos do cliente, isto é, quais os elementos objetivos e subjetivos que poderão impactar as alterações que se busca implementar.

Nesta conjuntura, torna-se ainda mais importante e necessário, o planejamento tributário e uma análise jurídica permanente.

Outrossim, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para sanar dúvidas e assessorar seus clientes além de sanar eventuais dúvidas.

 

Porto Alegre/RS, 17 de julho de 2025.

Alexandre Camacho Escobar
OAB/RS 48.419
Advogado da Coordenadoria de Direito Societário
Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial