STJ: VALOR TOTAL DA DÍVIDA É CRITÉRIO PARA APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL
O Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária e aduaneira, informa que a 1ª Seção do STJ fixou, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.248), a tese de que, nas execuções fiscais baseadas em uma única CDA (Certidão de Dívida Ativa) — ainda que composta por débitos de exercícios diferentes do mesmo tributo —, o valor de alçada para aferição do cabimento do recurso de apelação deve ser calculado sobre o montante total da dívida, e não de forma individualizada.
No caso concreto, municípios fluminenses ajuizaram execuções fiscais para cobrança de IPTU relativo a vários exercícios fiscais, consolidados em uma única CDA.
Na fase recursal, o TJ/RJ não conheceu das apelações interpostas, ao entender que o recurso cabível seria, na verdade, embargos infringentes. Isso porque, embora a execução estivesse fundada em uma única certidão, os valores dos créditos fiscais deveriam ser considerados individualmente, por exercício.
Na prática, o entendimento do tribunal estadual foi de que cada lançamento tributário precisaria ser analisado isoladamente para cálculo do valor de alçada.
Assim, se cada débito fosse inferior a 50 ORTN (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), não seria cabível apelação, mas apenas embargos infringentes e de declaração, conforme dispõe o art. 34 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80).
Ao analisar o caso no STJ, a relatora, ministra Regina Helena Costa, destacou que não há vedação legal para que uma CDA reúna débitos do mesmo tributo, ainda que de exercícios distintos, desde que atendidos os requisitos legais.
Segundo a ministra, “a certidão de dívida ativa representa a formalização do crédito tributário consolidado, abrangendo tributos, multas, juros e encargos”, de forma que, ainda que o valor cobrado refira-se a exercícios distintos, a inscrição dá origem a um único título, cuja integridade é pressuposto do processo executivo.
S. Exa. ressaltou, ainda, que, sendo legítima a consolidação dos débitos em uma única CDA, não se admite o fracionamento posterior desse montante global para fins de definição do recurso cabível.
Para a relatora, essa interpretação violaria “o direito de defesa do devedor e os princípios da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da segurança jurídica”.
Diante disso, seguindo o entendimento da ministra, por unanimidade, o colegiado fixou a seguinte tese:
“Nas execuções fiscais fundadas numa única certidão de dívida ativa, composta por débitos de exercícios diferentes do mesmo tributo, a determinação da alçada, prevista no art. 34, caput e §1º, da lei 6.830/80, deverá considerar o total da dívida constante do título executivo.”
Com a decisão, o STJ determinou o retorno dos autos ao TJ/RJ, para que o Tribunal dê prosseguimento à análise do recurso de apelação interposto pelos municípios, sem prejuízo da verificação dos demais requisitos de admissibilidade.
De mais a mais, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para prestar esclarecimentos, bem como assessorar as Empresas e sanar eventuais dúvidas.
Porto Alegre/RS, 23 de julho de 2025.
Carolina Rovaris Gehlen
OAB/RS 136.704
Advogada do Departamento Tributário
Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial