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STF ANALISA VALIDADE DA CIDE EM AÇÃO QUE PODE GERAR PREJUÍZO BILIONÁRIO À UNIÃO

O Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária e aduaneira, vem informar que

No dia 1º de agosto, o Supremo Tribunal Federal deve retomar o julgamento que decidirá se a cobrança da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, o tributo extrafiscal Cide, está de acordo com a Constituição Federal. Segundo a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2025, uma decisão desfavorável pode gerar um prejuízo de mais de R$ 19 bilhões para a União.

O julgamento tem dois votos com posições diferentes. O relator, ministro Luiz Fux, propôs limitar a cobrança do tributo a “remessas financeiras ao exterior em remuneração de contratos que envolvem exploração de tecnologia, com ou sem transferência dessa.

Assim, não seria constitucional, segundo o relator, a incidência da Cide sobre outros serviços, como pagamento de direitos autorais, exploração de software comum ou prestação de trabalhos nos âmbitos administrativo e jurídico.

Já o ministro Flávio Dino votou pela constitucionalidade da Cide para as remessas nos termos da Lei 10.336/2001, ou seja, de forma favorável à regulamentação como está.

Deve haver votos de ministros mais garantistas, como Edson Fachin e Luís Roberto Barroso, mais abertos à ampliação da base de incidência, ainda que equacionando vínculo legislativo. Já os ministros com perfil fiscalista e presidencialista, como Fux, tendem a seguir sua proposta restritiva.

O resultado mais provável é um meio-termo técnico, mantendo a Cide somente para transferência de tecnologia, preservando arrecadação e ajustando segurança jurídica.

Historicamente, o STF tende a formar maioria (nesse tipo de questão), mas as divisões em matéria tributária costumam ser claras e duradouras. Ministros críticos ao rigor do tribunal podem tender a ampliar ou estreitar o alcance, dependendo da argumentação jurídica e do impacto fiscal.

O ministro Flávio Dino sinalizou posição contrária à do relator, defendendo a constitucionalidade integral da Cide, tal como atualmente instituída. Um dos argumentos trazidos em sua manifestação foi o de que não seria adequado ao STF declarar a inconstitucionalidade de um tributo que vigora há décadas sem ter sido anteriormente questionado ou invalidado pela própria corte.

Do ponto de vista jurídico, o que está em jogo é a definição, pelo STF, dos limites constitucionais para a instituição de contribuições especiais pela União. A Constituição exige que essas contribuições, como a Cide, guardem relação com o objetivo de intervenção estatal que as justifica.

No caso da Cide-Tecnologia, a alteração promovida pela Lei 10.332/2002 ampliou a base de incidência para abranger fatos que não guardam relação com a aquisição de tecnologia do exterior, como o pagamento de serviços técnicos e royalties de qualquer natureza. Isso configura, ao menos em tese, um desvio da finalidade constitucional da contribuição”, completou.

Além disso, a advogada lembrou que o resultado terá impactos relevantes tanto do ponto de vista fiscal quanto do ponto de vista jurídico-constitucional.

Segundo o anexo de riscos fiscais da LDO 2025, uma decisão desfavorável à União poderia representar impacto estimado de R$ 19,6 bilhões. Entendo, contudo, que esse número deve ser analisado com cautela: os critérios que levaram à sua quantificação não são públicos e o relator propôs modulação de efeitos, o que tende a reduzir esse impacto.

Se o Supremo Tribunal Federal declarar a inconstitucionalidade da Cide com base nos argumentos apresentados, a União perderá uma fonte relevante de receita, especialmente nos casos de empresas que contratam serviços do exterior ou que utilizam o compartilhamento de tecnologias em suas operações no país.

O uso distorcido da contribuição para gravar remessas ao exterior sem qualquer conexão com tecnologia, como é o caso de serviços advocatícios, desnatura sua essência interventiva e ofende o art. 149 da Constituição Federal, pois a Cide passa a funcionar como um imposto, o que fere a repartição constitucional das competências tributárias entre os entes federativos.

Mas para os cofres públicos, o mais vantajoso é validar a Cide restrita à transferência de tecnologia, sem desconfigurar o instituto.

Importante alertar para os limites do governo federal para tributar. É inegável que as receitas tributárias são a principal forma de financiamento do Estado. No entanto, a justiça fiscal não é alcançada com a instituição e cobrança de tributos inconstitucionais. A melhor resolução incluiria uma decisão do Supremo para esclarecer se a União possui o direito de se utilizar de contribuições especiais como se fossem impostos.

Se o STF declarar a Cide inconstitucional nesses quesitos, isso pode favorecer a livre iniciativa, permitindo que os valores antes destinados à contribuição sejam redirecionados a reinvestimentos produtivos.

A médio e longo prazo, esse fôlego fiscal pode impulsionar a atividade econômica nacional, gerar empregos e ampliar a arrecadação via outros tributos, como IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, o que também resulta em benefício indireto para os cofres públicos.

De mais a mais, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para prestar esclarecimentos, bem como assessorar as Empresas e sanar eventuais dúvidas.

 

Porto Alegre/RS, 24 de julho de 2025.

 

Rodrigo da Costa Vasconcellos

OAB/SC 50.948

Advogado do Departamento Tributário

Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial