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REFORMA TRIBUTÁRIA: GOVERNOS DEVEM INCLUIR IBS E CBS NO ICMS, ISS E IPI

O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária e aduaneira, vem informar decisão que versa sobre a inclusão de IBS e CBS na base de cálculo e ICMS, ISS e IPI.

A reforma tributária finalmente saiu do papel e já começa a ganhar forma no calendário das empresas brasileiras, com a sua fase de testes programada para começar no início do próximo ano.

A mudança, que vinha sendo discutida há décadas, inaugura uma nova lógica de tributação sobre o consumo. Em vez de conviver com um emaranhado de impostos, como PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS, o país passa a adotar dois tributos principais: o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). A eles se soma o imposto seletivo, apelidado do “imposto do pecado”, destinado a produtos específicos como cigarros e bebidas alcoólicas.

Com o início da transição tributária, a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ISS, do ICMS e do IPI é dada como certa pelos entes federativos e apresenta um debate fadado à judicialização durante e após a transição para o novo sistema.

A discussão sobre a inclusão do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na base de cálculo do ICMS, do ISS e do IPI durante o período de transição da reforma tributária expõe um risco grave de retrocesso. Não se trata de preservar o que já existia, mas de ampliar de forma inédita a base desses tributos para abarcar valores que nunca fizeram parte dela, simplesmente porque IBS e CBS não existiam no sistema anterior. O resultado é aumento real da carga tributária sobre o contribuinte.

Fontes das três esferas de governo ouvidas pelo JOTA confirmaram que interpretam que o silêncio sobre o tema na Emenda Constitucional 132/2023, que implementou a reforma, e na Lei Complementar 214/2025, que regulamenta os novos tributos, autoriza a tributação.

O silêncio da Emenda Constitucional 132 e da Lei Complementar 214 não é autorização implícita. Em matéria tributária, ausência de previsão legal significa ausência de hipótese de incidência. Criar ou ampliar tributo por interpretação extensiva contraria o princípio da legalidade e abre espaço para insegurança jurídica.

O diretor institucional do Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz), André Horta, ressalta que a reforma tributária garante “a transição neutra em termos de arrecadação dos tributos reformados”. “Intentar alguma manobra de texto de redução de recurso público de estados e municípios nesta altura das discussões seria supor a própria sabotagem dos princípios e do esforço da reforma”, diz o diretor institucional.

Em nota, a Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos (FNP) afirma que excluir o IBS e a CBS da base de cálculo dos tributos antigos “levaria a uma erosão imediata das receitas subnacionais”. A entidade calcula que, apenas com o ISS, a perda em arrecadação seria de 10,8% em 2029 e cresceria progressivamente até atingir 16,2% em 2032. A frente ressalta que essa redução não possui um mecanismo de compensação previsto e que a alteração “resultaria em perdas líquidas e irreversíveis para os entes subnacionais”. “A consequência disso é clara: redução da capacidade de estados e municípios de financiar serviços públicos essenciais, como saúde, educação e segurança pública”, diz.

De mais a mais, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para prestar esclarecimentos, bem como assessorar as Empresas e sanar eventuais dúvidas sobre as alterações trazidas com a publicação das decisões referentes a Reforma Tributária e suas mudanças.

 

Porto Alegre – RS, 23 de setembro de 2025.

 

Jéssica da Silva Gonçalves

OAB/PR 95.386

Advogada do Departamento Tributário

Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial