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CARF DECIDE QUE VALORES DO FGTS NÃO INTEGRAM BASE DE PIS, IRPJ E CSLL DA CAIXA

O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária e aduaneira, vem informar recente decisão do CARF que entendeu que valores do FGTS ficam de fora da base de PIS, IRPJ e CSLL da Caixa.

O entendimento firmado pelos conselheiros, é de que a Caixa atua como mero agente do Fundo, de modo que seus recursos não podem ser considerados como receita ou faturamento próprio da instituição. O acórdão reforça a distinção entre:

Receita própria da empresa, que representa ingresso definitivo de recursos e pode ser tributada;

Recursos de terceiros, administrados ou apenas movimentados pela empresa, que não configuram acréscimo patrimonial.

A 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, decidiu, por maioria de votos, que os valores decorrentes de atos e operações vinculados ao FGTS não compõe receita ou faturamento da Caixa Econômica Federal para fins de incidência de IRPJ, CSLL e PIS, já que a instituição atua como agente operador e financeiro do fundo.

Contudo, por unanimidade, foi mantida a cobrança da Cofins, sob o entendimento de que o tributo foi criado posteriormente à instituição do FGTS e não está abrangido pela isenção prevista na Lei nº 8.036/1990.

A discussão girou em torno da interpretação do artigo 28 da Lei 8.036/1990, que prevê a isenção de tributos federais sobre atos e operações relacionados ao FGTS. Para a fiscalização, a norma se refere apenas a fatos objetivos ligados à aplicação do fundo, não alcançando o lucro ou a renda da Caixa.

O posicionamento vencedor seguiu o ato declaratório interpretativo 06/2024, que reconheceu a aplicação da isenção do artigo 28 da Lei 8.036/1990 aos tributos federais cujos fatos geradores se baseiam em faturamento e lucro. Assim, os conselheiros entenderam que, diante do próprio reconhecimento da Receita Federal, não faria sentido manter a exigência.

O relator, conselheiro Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, foi o único vencido, ao sustentar que a isenção não alcança tributos sobre a renda e, por força do artigo 111 do CTN, a lei deveria ser interpretada de forma restritiva.

Dentre os impactos práticos da decisão, temos:

Precedente relevante: ainda que específico da Caixa, reforça a tese de que valores de terceiros não devem ser tributados;

Conceito de receita em debate: aproxima-se do entendimento do STF de que apenas receitas próprias devem compor a base de cálculo dos tributos federais;

Planejamento tributário: empresas que atuam como gestoras ou intermediárias de recursos podem se beneficiar da tese em litígios ou defesas administrativas.

O entendimento coaduna com decisões anteriores do próprio CARF e também do STF, que já haviam reconhecido que tributos não podem incidir sobre valores que não integram o patrimônio do contribuinte. A tendência é de consolidação desse conceito restritivo de receita tributável, trazendo maior segurança jurídica.

Ainda, a decisão representa mais um passo importante para firmar a ideia de que não se deve tributar aquilo que não constitui efetiva receita do contribuinte. Para as empresas, isso pode significar redução de carga tributária e até direito a restituições de valores pagos indevidamente.

De mais a mais, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para prestar esclarecimentos, bem como assessorar as Empresas e sanar eventuais dúvidas sobre as alterações trazidas com a publicação da recente decisão do CARF.

 

Porto Alegre – RS, 23 de setembro de 2025.

 

Jéssica da Silva Gonçalves

OAB/PR 95.386

Advogada do Departamento Tributário

Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial