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TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO GERA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DIZ STJ

O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária e aduaneira, vem informar ao contribuinte que o STJ decidiu que a transação tributária não gera cobrança de honorários advocatícios.

Em julgado importante, da 1ª Turma, foi divulgado o Informativo 856, onde o STJ decidiu que:

A cobrança de honorários advocatícios pela Fazenda Pública, sem previsão na lei que instituiu a transação tributária, viola os princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção da confiança.

REsp 2.032.814-RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Rel. para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por maioria, julgado em 10/6/2025, DJEN 30/6/2025.

Em síntese, o colegiado decidiu que, contribuintes que renunciam a ações judiciais para aderir à transação tributária prevista na Lei 13.988/2020 não devem ser condenados ao pagamento de honorários advocatícios, ou seja, não se aplica a regra geral do artigo 90 do Código de Processo Civil.

O caso julgado envolveu uma empresa que aderiu à transação prevista na Portaria PGFN nº 14.402/2020, voltada a contribuintes afetados pela pandemia.  O voto vencedor, proferido pelo ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou que a exigência de honorários após a renúncia representaria uma penalização indevida, desestimulando a adesão aos programas de regularização fiscal. Para o ministro, impor essa cobrança sem base legal compromete os princípios de boa-fé e de concessão mútua que regem as transações tributárias.

A corrente vencedora na 1ª Turma, encabeçada pelo voto divergente do ministro Paulo Sérgio Domingues, entendeu que a lei específica traz um silêncio eloquente sobre o tema. Sendo assim, não deve haver cobrança de honorários.

No voto vencedor, Domingues defendeu que a transação representa uma novação da dívida tributária — a extinção da obrigação anterior pela criação de uma nova, desta vez submetida à Lei 13.988/2020.

Assim, seu pagamento se submete ao regime de condições estabelecido na lei, entre os quais não consta o pagamento de honorários de sucumbência pela desistência de ações que discutiam esses créditos tributários.

Para o ministro, o fato de a Fazenda Nacional exigir honorários nessa situação gera uma contradição, pois nem na portaria de regulamentação da transação tributária esse tema é abordado.

Ele ainda destacou os efeitos nocivos de admitir a cobrança da verba sucumbencial. Segundo Domingues, isso surpreenderia o contribuinte com uma verba não prevista nas condições para a transação tributária e que sequer pode ser parcelada — deve ser paga à vista, sob pena de execução e até penhora de bens.

No voto de desempate, a ministra Regina Helena Costa destacou que a não condenação em honorários de sucumbência é uma decorrência lógica do fato de que a renúncia às ações é uma exigência para a admissibilidade da transação tributária.

Caso contrário, o benefício deixaria de ser atrativo para o contribuinte: de que adiantaria fazer a transação tributária se depois seria preciso pagar um valor em honorários de sucumbência?

“Tendo em vista a possibilidade de extinção de conflito mediante essa solução consensual, e sabendo que renúncia da ação é exigida para a admissibilidade da transação, é óbvio que a lei não ia falar em condenação em honorários”, disse ela. Também formou a maioria o ministro Sérgio Kukina.

Ficaram vencidos os ministros Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves. Para eles, se a Lei 13.988/2020 não trata da condenação em honorários, aplica-se de forma supletiva o CPC.

Gurgel de Faria voltou a criticar o fato de essa discussão chegar até o STJ. “Se as partes entraram em acordo e fizeram a transação, elas que resolvam os honorários. É absurdo que isso chegue até uma corte superior.”

Dito isto, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para prestar esclarecimentos, bem como assessorar as Empresas e sanar eventuais dúvidas a respeito da decisão que afastou cobrança de honorários ao contribuinte que desiste da ação judicial para aderir a transação tributária.

 

Porto Alegre/RS, 26 de setembro de 2025.

 

Jéssica da Silva Gonçalves

OAB/PR 95.386

Advogada do Departamento Tributário

Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial