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INSTITUIÇÕES, INSOLVÊNCIA E EMPREENDEDORISMO: UMA ANÁLISE INTEGRADA SOBRE INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EMPREENDEDOR A PARTIR DE TRÊS PERSPECTIVAS INSTITUCIONAIS

RESUMO: O presente artigo analisa o papel central das instituições na dinâmica empreendedora contemporânea, integrando contribuições de Prusak et al. (2021), Chowdhury, Audretsch e Belitski (2019) e Peng, Yamakawa e Lee (2010). Os estudos convergem ao demonstrar que o empreendedorismo é fortemente condicionado pelo ambiente institucional, em especial pelas leis de falência, pela eϐiciência judicial e pela qualidade regulatória. Regimes de insolvência mais amigáveis ao empreendedor, que favorecem o fresh start, reduzem o estigma do fracasso e aumentam a tolerância ao risco, estimulando inovação e criação de novos negócios.

Contudo, tais regimes precisam ser equilibrados, sob pena de gerar risco moral e encarecimento do crédito. A análise integrada evidencia que o empreendedorismo produtivo não emerge de forma espontânea, mas depende de um ecossistema institucional coerente, capaz de reduzir incertezas, proteger direitos de propriedade e transformar a atividade empreendedora em motor de inovação e desenvolvimento econômico sustentável.

PALAVRAS-CHAVE: Empreendedorismo; Instituições; Leis de falência; Fresh start; Inovação.

ABSTRACT: This article examines the central role of institutions in contemporary entrepreneurial dynamics, integrating contributions from Prusak et al. (2021), Chowdhury, Audretsch and Belitski (2019), and Peng, Yamakawa and Lee (2010).

The studies converge in demonstrating that entrepreneurship is strongly conditioned by the institutional environment, particularly bankruptcy laws, judicial efficiency, and regulatory quality. Insolvency regimes that are more entrepreneurfriendly, which promote the fresh start, reduce the stigma of failure and increase risk tolerance, stimulate innovation and the creation of new ventures. However, such regimes must be balanced, otherwise they may generate moral hazard and increase the cost of credit. The integrated analysis shows that productive entrepreneurship does not emerge spontaneously, but rather depends on a coherent institutional ecosystem capable of reducing uncertainty, protecting property rights, and transforming entrepreneurial activity into a driver of innovation and sustainable economic development.

KEYWORDS: Entrepreneurship; Institutions; Bankruptcy laws; Fresh start; Innovation.

 

INTRODUÇÃO

O empreendedorismo ocupa posição central nas agendas contemporâneas de desenvolvimento econômico, inovação e competitividade, sendo amplamente reconhecido como um dos principais vetores de geração de riqueza, dinamismo produtivo e transformação estrutural das economias. Contudo, a atividade empreendedora não se desenvolve em um vácuo normativo ou econômico. Ao contrário, ela é profundamente condicionada pelo ambiente institucional no qual os agentes econômicos estão inseridos, incluindo regras formais, normas jurı́dicas, estruturas regulatórias e instituições informais que moldam incentivos, expectativas e comportamentos.

Nesse contexto, a literatura em economia institucional, direito econômico e estudos sobre empreendedorismo tem avançado no reconhecimento de que a qualidade das instituições exerce influencia direta não apenas sobre a quantidade, mas sobretudo sobre a qualidade do empreendedorismo. Em especial, as leis de falência e insolvência assumem papel estratégico ao definir os custos do fracasso empresarial, o grau de estigmatização do insucesso e as possibilidades de reentrada do empreendedor na atividade econômica. Regimes excessivamente punitivos tendem a inibir a tomada de risco e a inovação, enquanto sistemas mais equilibrados podem fomentar a experimentação, a criação de novos negócios e o empreendedorismo produtivo.

Diante desse cenário, o presente artigo tem por objetivo analisar, de forma integrada, o papel das instituições — com especial ênfase nas leis de falência — na dinâmica empreendedora contemporânea, a partir do diálogo entre três contribuições teóricas relevantes: Prusak et al. (2021), Chowdhury, Audretsch e Belitski (2019) e Peng, Yamakawa e Lee (2010). Ao articular essas perspectivas, busca-se compreender como diferentes dimensões institucionais interagem para moldar a inovação, a tolerância ao risco e o desenvolvimento do empreendedorismo, oferecendo um quadro analı́tico que contribua para o debate sobre polı́ticas públicas, reformas legais e desenvolvimento econômico sustentável.

INSTITUIÇÕES, INSOLVÊNCIA E EMPREENDEDORISMO

A dinâmica empreendedora contemporânea não pode ser compreendida sem referência ao papel estruturante das instituições. A literatura em economia institucional, direito e empreendedorismo converge, cada vez mais, para a ideia de que o ambiente institucional molda o comportamento dos empreendedores, condiciona a tolerância ao risco, influencia a inovação e determina, em larga medida, se o empreendedorismo será predominantemente de subsistência ou altamente produtivo. Três estudos aprofundam essa discussão sob diferentes perspectivas: Prusak et al. (2021), investigando a relação entre regimes de falência e inovação; Chowdhury, Audretsch e Belitski (2019), analisando como instituições moldam a qualidade do empreendedorismo; e Peng, Yamakawa e Lee (2010), examinando como leis de falência funcionam como instituições formais que influenciam diretamente a entrada e a saı́da de empreendedores.

O trabalho de Prusak et al. (2021) conclui que regimes de falência mais amigáveis ao devedor, aliados a um sistema judicial eficiente, elevam a tolerância ao risco entre empreendedores, aumentando nı́veis de inovação e criação de novos negócios. A pesquisa demonstra que a legislação de falências não afeta apenas saı́da de empresas, mas também atua como mecanismo de incentivo à entrada, uma vez que empreendedores tendem a se arriscar mais quando a punição por fracasso é reduzida. Ademais, a relação entre “amigabilidade” do sistema e inovação não é linear: excesso de benevolência pode gerar risco moral e encarecer o crédito, enquanto severidade extrema reduz drasticamente a disposição empreendedora.

Chowdhury, Audretsch e Belitski (2019) ampliam o olhar ao analisar uma vasta gama de instituições formais e informais, concluindo que, embora o volume de empreendedorismo possa aumentar em ambientes institucionais frágeis, a qualidade do empreendedorismo – entendida como empreendedorismo inovador, produtivo e orientado ao crescimento – depende, sobretudo, de instituições robustas. Direitos de propriedade sólidos, baixa corrupção, alta eficiência judicial, estabilidade regulatória e disponibilização de capital de risco são fatores decisivos para transformar a atividade empreendedora em motor de inovação e desenvolvimento econômico. Os autores demonstram, ainda, que paı́ses em desenvolvimento dependem mais intensamente da qualidade institucional para converter empreendedorismo em inovação, enquanto paı́ses desenvolvidos possuem mecanismos complementares que suavizam essa dependência.

Já o estudo de Peng, Yamakawa e Lee (2010) contribui ao aprofundar o papel das leis de falência como instituições formais, demonstrando que a “amigabilidade” das normas de insolvência atua diretamente como incentivo ao empreendedorismo produtivo. Os autores analisam seis dimensões crı́ticas de um sistema de falência empreendedor-friendly: disponibilidade de reestruturação, duração do processo, custo do procedimento, possibilidade de fresh start, existência de automatic stay e permanência dos gestores durante a recuperação. A pesquisa mostra que paı́ses em que os empreendedores podem reorganizar empresas, manter controle na gestão e obter um fresh start apresentam nı́veis muito mais robustos de criação de novas firmas. Além disso, o estudo destaca que leis de falência severas historicamente funcionaram como barreiras tanto à entrada quanto à saı́da, criando efeitos negativos sobre o dinamismo econômico.

Ao integrar os três estudos, emerge um quadro teórico coerente: o empreendedorismo é um fenômeno institucionalmente condicionado em múltiplas camadas. Primeiramente, observa-se uma forte convergência entre Prusak et al. (2021) e Peng, Yamakawa e Lee (2010) ao posicionarem a legislação de falência como um dos pilares para o desenvolvimento do empreendedorismo e da inovação.

Ambos enfatizam a importância do fresh start, da rapidez processual e da redução do estigma do fracasso como fatores essenciais para a tomada de risco. Ademais, ambos mostram que leis severas penalizam não apenas o empreendedor já falido, mas também o potencial empreendedor, que antecipa o custo do fracasso e decide não empreender.

Quando se integra a visão mais ampla de Chowdhury, Audretsch e Belitski (2019), veriϐica-se que as conclusões de ambos os estudos sobre falências se encaixam dentro do arcabouço maior sobre instituições: o ambiente institucional precisa ser coerente, robusto e complementar. Uma lei de falência moderna e amigável pode perder sua eficácia se não houver um sistema judicial eficiente capaz de aplicá-la — ponto destacado tanto por Prusak et al. quanto por Chowdhury et al.

Da mesma forma, alterações isoladas na legislação de insolvência não são suficientes se outros pilares institucionais, como acesso ao crédito, combate à corrupção e segurança jurı́dica, permanecerem frágeis, como argumentam Peng, Yamakawa e Lee (2010).

Também se destacam pontos de divergência relevantes, que enriquecem a compreensão do fenômeno. Prusak et al. operam com recorte analı́tico centrado na inovação e no risco empresarial. Peng, Yamakawa e Lee, por outro lado, focam nas estruturas jurı́dicas específicas da insolvência e sua interação com a entrada e saı́da dos empreendedores. Já Chowdhury et al. constroem uma análise sistêmica, multivariada e longitudinal. As três perspectivas, entretanto, convergem ao afirmar que o empreendedorismo produtivo não surge espontaneamente: ele exige um ecossistema institucional que reduza custos de transação, aumente previsibilidade, diminua o estigma do fracasso e proteja direitos de propriedade.

A leitura integrada dos três estudos leva à formulação de um modelo teórico abrangente: o desenvolvimento do empreendedorismo inovador depende de um equilı́brio institucional que combine leis de falência eficientes, qualidade regulatória, robustez do sistema judicial, acesso ao financiamento e estabilidade institucional. Regimes de falência amigáveis ao empreendedor reduzem riscos e incentivam experimentação; instituições amplas e robustas transformam essa experimentação em inovação e crescimento econômico.

Assim, as três obras analisadas reforçam uma premissa fundamental: economias que almejam dinamismo, geração de inovação e competitividade precisam construir sistemas institucionais coerentes, eficientes e integrados – nos quais as leis de falência ocupam posição central. Paı́ses que implementam reformas equilibradas, reduzem estigmas, aceleram processos e garantem previsibilidade jurı́dica colhem economias mais vibrantes, com maior tolerância ao risco e maior capacidade de inovação. Em contrapartida, ambientes institucionais frágeis, sistemas de falência severos e baixa qualidade regulatória convertem o empreendedorismo em atividade de baixo impacto econômico, reforçando ciclos de estagnação e informalidade.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A análise integrada dos estudos de Prusak et al. (2021), Chowdhury, Audretsch e Belitski (2019) e Peng, Yamakawa e Lee (2010) permite afirmar, de forma consistente, que o empreendedorismo é um fenômeno profundamente institucionalizado, cuja dinâmica depende da interação entre múltiplas camadas do ambiente jurı́dico, regulatório e econômico. Em particular, as leis de falência emergem como um dos pilares centrais desse arcabouço institucional, ao influenciarem diretamente a disposição dos agentes econômicos para assumir riscos, inovar e empreender.

Os resultados discutidos demonstram que regimes de insolvência mais amigáveis ao empreendedor, especialmente aqueles que viabilizam o fresh start, reduzem o estigma do fracasso e ampliam a tolerância ao risco, tendendo a estimular a criação de novos negócios e a inovação. Contudo, tais regimes não podem ser analisados de forma isolada. A efetividade dessas normas depende de sua inserção em um ambiente institucional mais amplo, caracterizado por eficiência judicial, segurança jurı́dica, estabilidade regulatória, proteção dos direitos de propriedade e acesso adequado ao financiamento.

Além disso, a literatura evidencia que não existe uma relação linear entre benevolência normativa e desempenho econômico. Sistemas excessivamente permissivos podem gerar risco moral e distorções no mercado de crédito, enquanto modelos excessivamente severos funcionam como barreiras estruturais à entrada e à saı́da de empreendedores, comprometendo o dinamismo econômico. Assim, o desafio institucional reside na construção de um equilı́brio que promova a experimentação empreendedora sem comprometer a disciplina de mercado.

Conclui-se, portanto, que economias que aspiram a maiores nı́veis de inovação, competitividade e desenvolvimento sustentável precisam investir na construção de sistemas institucionais coerentes, integrados e eficientes, nos quais as leis de falência ocupem posição estratégica. Reformas legais que reduzam estigmas, acelerem procedimentos e aumentem a previsibilidade jurı́dica, quando combinadas com instituições robustas, tendem a converter o empreendedorismo em um efetivo motor de crescimento econômico e transformação social.

 

Advogada Samara Vêga

Crippa Rey Advocacia Empresarial

 

REFERÊNCIAS

CHOWDHURY, Farzana; AUDRETSCH, David B.; BELITSKI, Maksim. Institutions and Entrepreneurship Quality. Entrepreneurship Theory and Practice, v. 43, n. 1, p. 51– 81, 2019. Consultado em 03 dez. 2025.

PENG, Mike W.; YAMAKAWA, Yasuhiro; LEE, Seung-Hyun. Bankruptcy Laws and Entrepreneur-Friendliness. Entrepreneurship Theory and Practice, v. 34, n. 3, p. 517–530, 2010. Consultado em 02 dez. 2025.

PRUSAK, Błażej; MORAWSKA, Sylwia; ŁUKOWSKI, Michał; BANASIK, Przemysław. The impact of bankruptcy regimes on entrepreneurship and innovation: Is there any relationship? International Entrepreneurship and Management Journal, v. 18, p. 473–498, 2022 (publicado online em 2021). Consultado em 02 dez. 2025.