SIMPLICIDADE NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DA REFORMA TRIBUTÁRIA
O Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária e aduaneira, vem informar que a Emenda Constitucional n° 132/2023, marco da mais profunda alteração no sistema tributário brasileiro, alçou a simplicidade tributária ao patamar de princípio constitucional (artigo 145, § 3º, e artigo 156-A, § 5º, IX, da Constituição).
A ratio essendi da reforma — a substituição de uma multiplicidade de tributos por um IVA Dual (IBS e CBS) — reside na promessa de desburocratização e previsibilidade. Contudo, o entusiasmo com o novo direito material não se refletiu na regulamentação do contencioso administrativo tributário, cuja estrutura, delineada no PLP 108/24, ameaça naufragar o próprio princípio que a reforma buscou tutelar.
O princípio da simplicidade não se esgota na redução do número de tributos ou de alíquotas; exige uma hermenêutica adequada que garanta a fácil compreensão da norma e o cumprimento célere das obrigações, culminando na segurança jurídica e na uniformidade interpretativa. É precisamente neste último ponto que o novo modelo de contencioso revela uma fragilidade e contradição, demonstrando-se um “ponto cego” no projeto reformista.
A identidade entre o IBS e a CBS, ambos estruturados sob a mesma Regra-Matriz de Incidência Tributária (RMIT), pressupunha a uniformidade na fiscalização e no julgamento. No entanto, o legislador optou por manter uma dualidade do contencioso administrativo que nega essa premissa. O contribuinte será submetido a um sistema cindido: o CBS seguirá o rito do processo administrativo fiscal federal, balizado pela Receita Federal e Carf, enquanto o IBS terá sua própria e “inédita” estrutura sob a égide do Comitê Gestor (CG-IBS), regida pelas normas do PLP 108/24.
Essa duplicidade, em realidade, impõe ao contribuinte procedimentos formais diferentes e a coexistência de jurisprudências administrativas potencialmente distintas, ainda que se busca um comitê de harmonização. Para o mesmo fato econômico, teremos autoridades julgadoras diferentes aplicando a legislação, o que leva a um risco inevitável de divergência interpretativa.
Essa cisão não é meramente formal: ela gera uma monstruosa multiplicação de contingente decisório e de formalidades processuais, violando o imperativo da simplicidade e da celeridade. O modelo do IBS, com a criação de câmaras de julgamento em cada um dos 27 entes federativos, exigirá uma estrutura mínima partindo de, no mínimo, 387 julgadores, conforme estudo bem apontado da professora Susy Hoffmann — um contingente gigantesco para gerir um único imposto. Esse gigantismo logístico e a proliferação de núcleos de julgamento contrastam violentamente com a promessa de eficiência e uniformidade que era o ideal da reforma, e aparenta ser apenas a cópia do modelo atual.
Além do volume de pessoal envolvido no processo decisório, as formalidades processuais serão intrinsecamente distintas, gerando um verdadeiro emaranhado para o contribuinte. Enquanto no contencioso da CBS se observa a tradição de prazos contínuos (artigo 5º, Decreto 70.235/72) e um prazo de defesa de 30 dias, o PLP 108/24 para o IBS adota prazos em dias úteis, mas estabelece um prazo de defesa mais curto, de apenas 20 dias (artigo 83, § 1º, PLP 108/24), e impõe a rigorosa preclusão da prova caso esta não seja apresentada já na impugnação.
Esta disparidade — a convivência de contagem de prazo distinta, prazos de defesa diferentes e regras antitéticas sobre a produção probatória — força o contribuinte a gerenciar dois processos, dois ritos, e dois calendários para tributos que incidem sobre o mesmo fato econômico. Conforme apontado pelo material de base, essa fragmentação é um retrocesso que gera a mesma insegurança jurídica que a reforma pretendia combater.
A essência do IVA Dual — a simplificação pela uniformidade — é desvirtuada pela ausência de um mecanismo de julgamento unificado ou uma instância de harmonização superior e paritária para ambos os tributos, tornando a estrutura contenciosa disfuncional e remetendo à sensação de ausência de simplicidade.
Ato continuo, a arquitetura de julgamento e uniformização da reforma tributária revela uma profunda ausência de preocupação com a paridade e a isonomia, pilares essenciais à legitimidade do processo administrativo e à credibilidade do novo sistema pela perspectiva simplificada.
Ao desenhar a estrutura da Câmara Superior (Instância de Uniformização) do CG-IBS, o PLP 108/24 exclui a participação de representantes dos contribuintes, limitando a composição a servidores públicos dos entes subnacionais. Essa opção não resulta em uma simples paridade mitigada; ela configura o retorno mais agudo de uma politização fiscal e a negação do direito à participação do contraditório na esfera administrativa máxima.
Este vício estrutural é agravado quando se observa o desenho dos órgãos responsáveis pela uniformização da interpretação, cujas decisões terão efeito vinculante. Tanto o Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias (CHAT) quanto o Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias (FHJP) — órgãos criados para uniformizar regulamentação, prevenir litígios e deliberar sobre obrigações acessórias — são compostos exclusivamente por representantes do Fisco (Administrações Tributárias e Procuradorias).
O CHAT, que visa a uniformizar a interpretação da legislação e prevenir litígios, é composto apenas por membros das administrações tributárias. O FH (Fórum de Harmonização), que cuida da uniformização entre as procuradorias, é igualmente composto apenas pela PGFN e Procuradorias dos entes federativos. Essa composição unilateral significa que a hermenêutica das regras do IBS e da CBS, que deveria ser o resultado de um debate equilibrado, será definida em um circuito fechado de agentes fiscais.
A ausência de participação do contribuinte nesses órgãos vinculantes esgota, de fato, a discussão interpretativa na fonte. A interpretação da lei, que deveria ser um reflexo da complexidade das relações econômicas, será ditada por uma perspectiva exclusivamente arrecadatória. A consequência direta é o comprometimento da previsibilidade e da confiança, minando a credibilidade das decisões e incentivando o contribuinte a migrar o litígio diretamente para o Poder Judiciário em busca de um árbitro efetivamente imparcial.
Ademais, ao instituir uma Câmara Superior sem a paridade na composição, o PLP 108/24, indiretamente, reascende o infindável problema do voto de qualidade. A interpretação final e vinculante do IBS será dada por um órgão de composição unilateralmente favorável aos interesses fazendários, fazendo com que a decisão, em caso de divergência material, tenda sempre a ser a do Fisco, conforme experiências recentes no Carf.
Logo, a manutenção de um instituto que, comprovadamente, gerou alta litigiosidade e desconfiança, configura uma contradição insuperável com o princípio da simplicidade.
Neste sentido, a reforma tributária, com seus pilares de justiça e eficiência, não pode se permitir o luxo de um contencioso administrativo que replique os vícios do passado. O princípio da simplicidade é uma imposição constitucional que deve permear a forma, o rito, a composição e o regime sancionatório do contencioso.
O atual desenho regulatório do PLP 108/24 ignora o imperativo da simplicidade ao instituir a dualidade interpretativa, com risco eminente de esvaziar a paridade praticada nas demais instâncias, violando os princípios da isonomia, contraditório, ampla defesa e imparcialidade. Somente com um contencioso administrativo simples, transparente e justo a reforma tributária poderá, de fato, entregar a previsibilidade e a segurança jurídica necessárias para a estabilidade do novo sistema fiscal.
De mais a mais, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para prestar esclarecimentos, bem como assessorar as Empresas e sanar eventuais dúvidas.
Porto Alegre/RS, 13 de janeiro de 2026.
Rodrigo da Costa Vasconcellos
OAB/SC 50.948
Advogado do Departamento Tributário
Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial