TJ-SP ISENTA MORADOR DE TAXA PARA MANTER VEÍCULOS EM MUNICÍPIO
O Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária e aduaneira, vem informar que a cobrança de taxa exige a prestação de serviços públicos específicos e divisíveis ou o exercício do poder de polícia. A exigência do tributo para custear a conservação de áreas direcionadas a toda a coletividade é ilegal, pois desvirtua a finalidade do instituto.
Com base nesse entendimento, a 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a um recurso para suspender a exigibilidade da Taxa de Preservação Ambiental instituída pelo Município de São Sebastião contra um morador.
TJ-SP suspendeu a exigibilidade da Taxa de Preservação Ambiental instituída pelo município contra um morador.
A disputa teve origem com a criação pela prefeitura de uma cobrança ambiental aos motoristas por meio da Lei Complementar 317/2025. A norma estipulou um pagamento obrigatório baseado no ingresso e na permanência de veículos no território da cidade. O fato gerador do tributo foi atrelado aos supostos custos de gestão de resíduos sólidos urbanos, efluentes sanitários e à manutenção de infraestruturas turísticas e ambientais afetadas pelo fluxo veicular.
Inconformado com a exigência, um morador de São Sebastião impetrou um mandado de segurança com pedido liminar para suspender a cobrança. O autor argumentou que a medida configurava um imposto disfarçado por remeter a serviços genéricos usufruídos por toda a população.
O juízo de primeira instância negou a suspensão liminar sob o argumento de haver especificidade e divisibilidade. Diante disso, o morador recorreu ao TJ-SP.
O Município de São Sebastião contrapôs argumentando que a distinção normativa buscava a justiça fiscal, pois o residente tem a faculdade de transferir o registro de seu carro para a cidade, passando a contribuir com o IPVA, o que lhe garantiria a isenção da taxa.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Raul De Felice, deu razão ao morador. O magistrado explicou que a Constituição, em seu artigo 145, inciso II, e o Código Tributário Nacional, nos artigos 77 a 79, determinam de forma clara as hipóteses para a criação desse tipo de taxa. Segundo a legislação, o tributo só é justificado pelo exercício regular do poder de polícia ou pelo uso de atividades estatais específicas e divisíveis.
O relator observou que os serviços listados pela legislação da cidade, como a limpeza e a manutenção de infraestruturas turísticas, beneficiam a todos indiscriminadamente e não reúnem as características legais exigidas.
Observa-se, portanto, que a cobrança não se refere ao exercício do poder de polícia nem a serviço público específico e divisível, mas sim, a serviço de gestão, limpeza e conservação de bens públicos que é a direcionado a toda coletividade, visando, portanto, o custeio de serviços públicos gerais e indivisíveis, o que justifica, por si só, o acolhimento do pedido liminar neste momento processual, avaliou o relator.
Com a decisão unânime, o colegiado reformou o entendimento de primeira instância e afastou temporariamente a exigência da taxa ambiental e seus efeitos em face do impetrante, até o julgamento definitivo do caso.
A decisão pode ser lida na íntegra no acórdão Agravo de Instrumento 2387721-09.2025.8.26.0000.
De mais a mais, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para prestar esclarecimentos, bem como assessorar as Empresas e sanar eventuais dúvidas.
Porto Alegre/RS, 13 de maio de 2026.
Rodrigo da Costa Vasconcellos
OAB/SC 50.948
Advogado do Departamento Tributário
Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial