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TRF-4 AFASTA CONDICIONANTES IMPOSTAS POR PRIMEIRA INSTÂNCIA E AUTORIZA LIVRE PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL

O Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária e aduaneira, vem informar que o 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, de forma unânime, pelo provimento do agravo de instrumento em favor do fisco no processo número 5010384-74.2026.4.04.0000/RS.

O colegiado autorizou a expedição de mandado de livre penhora em sede de execução fiscal, reformando decisão de primeiro grau que havia condicionado a diligência à prévia indicação de bens específicos ou à comprovação de padrão de vida superior por parte do devedor. O julgamento estabeleceu que a individualização do patrimônio a ser constrito pode ser realizada pelo oficial de justiça no momento do cumprimento da ordem judicial, especialmente quando as tentativas de localização de ativos por sistemas eletrônicos resultarem infrutíferas.

A controvérsia jurídica teve origem em uma ação de execução fiscal movida por uma autarquia federal reguladora. Após sucessivas tentativas negativas de encontrar bens penhoráveis por meio dos sistemas informatizados, o juízo de origem indeferiu o pedido de mandado de livre penhora.

O fundamento da negativa inicial residia na necessidade de o credor especificar ativos ou demonstrar uma condição econômica do executado compatível com a manutenção de adornos suntuosos ou bens de fácil alienação em seu domicílio. Contudo, o tribunal considerou que tal exigência não encontra amparo na legislação que rege as execuções fiscais, uma vez que a medida é considerada regular quando não há garantia do juízo.

O acórdão fundamentou-se na aplicação da Lei 6.830/1980, conhecida como Lei de Execução Fiscal, em conjunto com o Código de Processo Civil. O relator destacou que, conforme o artigo 1º da Lei 6.830/1980, as disposições do Código de Processo Civil aplicam-se subsidiariamente à cobrança da dívida ativa da União e suas autarquias. Nesse contexto, o artigo 7º, inciso II, da referida lei determina que o despacho do juiz que defere a inicial já importa em ordem para penhora, caso a dívida não seja paga nem garantida por depósito ou fiança. A decisão reforçou que a atuação do oficial de justiça é plenamente aplicável para viabilizar a constrição patrimonial necessária à satisfação do crédito público.

No exame dos autos, o tribunal observou que o exequente esgotou as buscas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e BACENJUD, realizando dezenas de consultas em diferentes períodos, todas sem êxito na localização de valores ou veículos. Diante do quadro de insolvência processual, a Turma entendeu ser cabível o mandado de averiguação e constatação para a descrição de bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte devedora. O fundamento para tal procedimento reside no artigo 829, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que prevê a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo legal.

A decisão detalhou ainda as prerrogativas do oficial de justiça conforme o artigo 836 do Código de Processo Civil. Segundo a norma citada, quando o oficial não encontrar bens penhoráveis de pronto, ele deve descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento, independentemente de determinação judicial expressa. Após a elaboração dessa lista, o executado ou seu representante legal é nomeado depositário provisório dos itens arrolados até que ocorra uma determinação judicial posterior. O tribunal pontuou que esse arrolamento é uma medida que visa facilitar a satisfação do crédito, atendendo ao princípio contido no artigo 797 do Código de Processo Civil.

Houve ressalvas técnicas quanto à impenhorabilidade de determinados ativos. O colegiado mencionou que os móveis que guarnecem a residência ou que são essenciais às atividades de uma empresa não estão sujeitos à penhora de forma absoluta. Entretanto, o artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece exceções para bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns do padrão de vida médio. Assim, o mandado de livre penhora permite que o oficial de justiça identifique se existem itens que se enquadram nessas exceções de suntuosidade, permitindo a continuidade dos atos executivos sobre o patrimônio móvel do devedor.

O julgamento concluiu que a indicação específica de bens pelo exequente é um ônus que só deve ser exigido caso a primeira providência de penhora genérica por oficial de justiça reste infrutífera. Como não havia registro de expedição prévia de mandado de livre penhora no processo originário, o tribunal considerou preenchidos os requisitos para o deferimento da medida. A decisão final reiterou a eficácia da ordem preferencial de bens estabelecida no artigo 11 da Lei 6.830/1980 e a necessidade de viabilizar meios aptos à recuperação do crédito exequendo, conforme as diretrizes do artigo 797 do Código de Processo Civil.

A equipe Tributária do Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para prestar esclarecimentos adicionais, bem como assessorar as Empresas e sanar eventuais dúvidas.

 

Porto Alegre/RS, 2 de junho de 2026.

 

Rodrigo da Costa Vasconcellos

OAB/SC 50.948

Advogado do Departamento Tributário

Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial