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TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA PGFN 2026

O Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária e aduaneira, vem informar que o prazo para adesão à transação tributária administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) encerrou em maio. Por meio do Edital PGDAU n.º 11/2025, empresas e pessoas físicas com débitos inscritos na dívida ativa da União podem negociar descontos de até 65% sobre o valor total da dívida — e até 70% em casos específicos — com parcelamento de até 133 meses. A janela é limitada e não há garantia de nova prorrogação.

A transação tributária é um instrumento de negociação previsto no art. 171 do Código Tributário Nacional (CTN — Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966). Permite ao fisco e ao contribuinte estabelecer concessões mútuas para encerrar ou prevenir um litígio fiscal.

No plano federal, o mecanismo foi regulamentado pela Lei 13.988, de 14 de abril de 2020, que criou o regime permanente de transação para créditos tributários da União — tanto os administrados pela Receita Federal do Brasil quanto os inscritos na dívida ativa da União, gerida pela PGFN.

A dívida ativa é o estágio em que o crédito tributário — após o esgotamento dos meios de cobrança administrativa — é inscrito no cadastro da PGFN e encaminhado para execução fiscal. É sobre esses créditos, já em fase de cobrança ou execução, que a transação da PGFN atua.

O instrumento não é uma anistia nem um parcelamento ordinário: há concessões bilaterais, o que o diferencia juridicamente e exige avaliação estratégica antes da adesão.

O art. 171 do CTN autoriza lei a estabelecer as condições e os limites para que o fisco celebre acordos de transação. A Lei 13.988/2020 materializou esse mandato criando quatro modalidades:

Por proposta da PGFN ou da RFB: iniciativa do fisco para créditos ou categorias específicas.

Por adesão a edital: contribuinte adere a condições previamente publicadas em edital.

Por proposta individual: contribuinte apresenta proposta diretamente à PGFN.

No contencioso de relevante e disseminada controvérsia (art. 16): voltada a teses jurídicas em debate.

O Edital PGDAU n.º 11/2025 regula a transação por capacidade de pagamento — modalidade destinada a contribuintes cujo fluxo de caixa inviabiliza o pagamento integral. O prazo original se encerrava em 30 de setembro de 2025; foi estendido ao longo de 2025 e, mais recentemente, até 29 de maio de 2026 pelo Edital PGDAU n.º 1/2026, publicado em 6 de fevereiro de 2026.

As principais condições do Edital PGDAU 11/2025 são:

Débitos elegíveis: inscrições na dívida ativa da União realizadas até 1.º de novembro de 2025 (Modalidades I, II e IV); até 30 de setembro de 2024 para a Modalidade III (pequeno valor).

Teto de dívida: valor consolidado total de até R$ 45 milhões.

Desconto máximo: até 100% sobre juros, multas e encargos, respeitando o limite de 65% do valor total da dívida; 70% para contribuintes em situação de maior vulnerabilidade (recuperação judicial, pessoa física em dificuldade comprovada).

Parcelamento: até 114 meses para a maioria dos contribuintes; até 133 meses para pessoas físicas, MEI, microempresas e empresas de pequeno porte.

A Lei 13.988/2020 foi impugnada perante o Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) n.ºs 6.399, 6.403 e 6.415. As ações questionaram, em especial, o art. 28 da Lei 13.988/2020, que acrescentou o art. 19-E à Lei 10.522/2002 — dispositivo que determina, em caso de empate no julgamento de processos administrativos no CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), a decisão favorável ao contribuinte.

O STF, ao apreciar as ADIs, indicou tendência pela constitucionalidade formal e material do dispositivo, reconhecendo que a lei se insere nos limites constitucionais de regulamentação das relações tributárias.

A validade do próprio mecanismo de transação — fundado no art. 171 do CTN, texto de 1966 — não tem sido contestada com êxito no Judiciário. A doutrina majoritária reconhece a transação como negócio jurídico bilateral de natureza processual que vincula as partes nas condições pactuadas, enquanto mantidas as premissas fáticas e jurídicas do acordo.

O público elegível é amplo: qualquer contribuinte — pessoa física ou jurídica — com débitos inscritos na dívida ativa da União nas condições do edital pode aderir. Isso inclui tributos federais como IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, COFINS, IPI, IOF, IRRF, contribuições previdenciárias e demais créditos administrados pela PGFN.

Uma avaliação prévia é recomendada: a transação implica, em regra, reconhecimento da dívida e renúncia a determinadas defesas administrativas ou judiciais. Para débitos sobre os quais o contribuinte tenha tese jurídica robusta e probabilidade relevante de êxito no contencioso, a estratégia litigiosa pode ser mais vantajosa do que o acordo. O cotejo entre custo do litígio, tempo esperado de resolução e desconto efetivo da transação deve guiar a decisão.

A transação tributária da PGFN, operacionalizada pelo Edital PGDAU 11/2025 com prazo definitivo em 29 de maio de 2026, é uma das mais relevantes oportunidades de regularização fiscal federal dos últimos anos. Descontos de até 65% sobre o valor total da dívida — combinados a prazos de parcelamento de até 133 meses — tornam o instrumento significativo para contribuintes com débitos inscritos e capacidade de pagamento comprometida. O encerramento do prazo não depende de avisos adicionais, e não há garantia de nova prorrogação.

A equipe Tributária do Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para prestar esclarecimentos adicionais, bem como assessorar as Empresas e sanar eventuais dúvidas.

 

 

Porto Alegre/RS, 10 de junho de 2026.

 

Rodrigo da Costa Vasconcellos

OAB/SC 50.948

Advogado do Departamento Tributário

Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial