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PEC DO FIM DA ESCALA 6×1: DESDOBRAMENTOS JURÍDICOS E IMPACTOS PRÁTICOS NA HIPÓTESE DE APROVAÇÃO

Data de atualização: 29 de maio de 2026

Base normativa: Texto substitutivo aprovado pela Câmara dos Deputados em 27/05/2026 (PECs 221/2019 e 8/2025, rel. Dep. Leo Prates); CF/88, arts. 7.º, XIII, e 60, §4.º; CLT; Lei 14.133/2021.

1. CONTEÚDO NORMATIVO DA PEC

Apesar da Pec do fim da escala 6X1 ainda não estar vigente, o texto da referida emenda foi aprovado, em dois turnos, pela Câmara dos Deputados. Agora o projeto segue para provável aprovação do Senado. Cabe ressaltar que, se o texto for aprovado pelo Senado, sem alterações, poderá ser promulgado como emenda constitucional. Em caso de alteração do texto pelos Senadores, volta para a Câmara e será reapreciado. A PEC 8/2025, da deputada Erika Hilton, previa originalmente 36 horas semanais, quatro dias de trabalho e três dias de descanso. Porém, o texto que avançou foi um substitutivo da PEC 221/2019, fixando 40 horas semanais, cinco dias de trabalho e dois de descanso. A PEC altera o modelo constitucional do regime de duração do trabalho, modificando diretamente o art. 7.º, XIII, da CF/88, que hoje fixa em quarenta e quatro horas semanais e oito horas diárias a jornada máxima ordinária. O texto aprovado pela Câmara substitui esse patamar por dois parâmetros cumulativos: (i) jornada máxima de quarenta horas semanais; e (ii) dois dias de descanso remunerado por semana, preferencialmente incluindo o domingo. O texto aprovado substitui a redação do art. 7.º, XIII, da CF/88, que hoje permite a jornada de até 44 horas semanais com um único dia de descanso — viabilizando a escala 6×1 —, por um novo limite de 40 horas semanais e dois dias obrigatórios de descanso remunerado por semana, tornando a escala 5×2 o padrão constitucional.

2. TRANSIÇÃO EM DUAS ETAPAS

O texto não produz efeitos imediatos em toda a sua extensão. A implementação ocorre em duas etapas sequenciais:

Durante a fase intermediária, entre o sexagésimo dia e o décimo quarto mês após a promulgação, acordos e convenções coletivos de trabalho poderão fixar jornada diária superior a oito horas para distribuição das quarenta e duas horas semanais, desde que garantidos os dois dias de descanso. Trata-se de abertura deliberada ao negociado coletivo, que funcionará como válvula de ajuste para setores com peculiaridades operacionais.

3. GARANTIA SALARIAL DE IRREDUTIBILIDADE

O texto aprovado não permite desconto ou diminuição salarial proporcional a diminuição de horas e o piso das categorias devem ser mantidos.

A PEC traz de forma expressa uma garantia tríplice:

i) nenhuma redução nominal do salário; (ii) nenhuma redução proporcional; e (iii) invalidade automática de cláusulas — legais, contratuais ou convencionais — que condicionarem o piso salarial ao número de horas trabalhadas.

4. REGIMES ESPECIAIS E EXCEÇÕES

A PEC não impõe uniformidade absoluta. Leis ordinárias e instrumentos normativos coletivos poderão manter regimes diferenciados para categorias específicas. Os principais são:

(i) Turno ininterrupto de seis horas: regime já previsto no art. 7.º, XIV, CF/88, permanece válido por lei ou acordo coletivo;

(ii) Escala 12×36: amplamente utilizada em serviços essenciais de saúde, segurança, vigilância e transporte, pode ser mantida mediante lei ou ACT, exigindo-se que, na média mensal, o trabalhador frua dois dias de descanso por semana;

(iii) Banco de horas e compensação: compatíveis com a nova jornada desde que os dois dias de descanso sejam garantidos em cada semana;

(iv) Empregados hipersuficientes: aqueles portadores de diploma de nível superior que percebam salário superior a duas vírgula cinco vezes o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) — teto em 29/05/2026 — poderão ser dispensados das regras de controle de ponto e de duração da jornada por ato unilateral do empregador ou acordo coletivo, mantida, contudo, a garantia de dois dias de descanso semanal;

(v) Empregados públicos: o regime não se aplica a empregados da administração direta e indireta das três esferas de governo, regidos por estatutos próprios.

5. IMPACTO SOBRE OS INSTRUMENTOS NORMATIVOS COLETIVOS

Os acordos e convenções coletivos de trabalho em vigor no momento da promulgação da PEC sofrerão impacto imediato e automático nas cláusulas incompatíveis com o novo regime constitucional. A PEC estabelece prazo de sessenta dias após a promulgação para que tais instrumentos percam eficácia, criando uma janela crítica de renegociação.

6. PRAZO PEREMPTÓRIO DE SESSENTA DIAS

O prazo de sessenta dias é peremptório e não se sujeita a prorrogação unilateral. Transcorrido o prazo, as cláusulas convencionais que prevejam: (i) escala 6×1 sem compensação adequada; (ii) jornada semanal superior a quarenta horas, sem correspondente banco de horas ou compensação compatível; ou (iii) apenas um dia de descanso semanal — tornam-se nulas de pleno direito, independentemente de declaração judicial.

O vácuo normativo resultante da caducidade dessas cláusulas sem renegociação prévia é o principal risco imediato para empregadores. Na ausência de norma coletiva válida que regule a organização da jornada, aplica-se o padrão constitucional diretamente, o que pode inviabilizar operacionalmente atividades que dependiam da escala 6×1. Recomenda-se, portanto, que sindicatos e empresas iniciem as tratativas de renegociação tão logo ocorra a promulgação, sem aguardar o escoamento do prazo.

7. OBSERVAÇÕES SOBRE OS REGIMES MANTIDOS DE SEIS HORAS E 12×36

A PEC expressamente ressalva os regimes de turno ininterrupto de revezamento de seis horas (art. 7.º, XIV, CF/88) e as escalas 12×36 para atividades essenciais. A manutenção desses regimes, contudo, não é automática: exige-se (a) previsão em lei ordinária específica para a categoria ou (b) acordo coletivo de trabalho. A mera vigência de acordos anteriores não é suficiente, uma vez que, como regra geral, instrumentos coletivos incompatíveis perdem efeito no prazo de sessenta dias.

Para o regime 12×36, a PEC exige adicionalmente que, na média mensal, o trabalhador goze dois dias de descanso por semana. Isso implica que escalas 12×36 que gerem menos de dois dias de folga semanais em determinados meses precisarão ser redesenhadas ou compensadas em outro período, sob pena de violação direta à norma constitucional.

8. EMPREGADOS CELETISTAS EM GERAL

A maioria dos trabalhadores regidos pela CLT só sentirá as medidas em dois momentos: (i) nos primeiros sessenta dias, com a imediata garantia de dois dias de descanso por semana e a redução da jornada máxima de 44 para 42 horas; e (ii) após quatorze meses, com a redução definitiva para 40 horas e a consolidação da escala 5×2 como padrão.

Ambas as transições operam automaticamente sobre os contratos vigentes, sem necessidade de aditamento, e sem qualquer autorização para redução do salário.

Trabalhadores que já cumprem jornada igual ou inferior a quarenta horas semanais não terão redução de carga horária, mas passam a ter direito constitucionalmente garantido a dois dias de descanso semanais remunerados.

9. TRABALHADORES HIPERSUFICIENTES E A SUA FLEXIBILIZAÇÃO NO CONTROLE DE JORNADA

Empregados hipersuficientes merecem análise específica, pois representam abertura constitucional à flexibilização individual da jornada. Os critérios de enquadramento são cumulativos: (i) possuir diploma de curso superior; e (ii) perceber salário superior a 2,5 vezes o teto do RGPS.

A consequência do enquadramento como hipersuficiente é a dispensa das regras de controle de ponto e de limitação da duração da jornada, por ato do empregador ou mediante acordo coletivo. Permanece, todavia, a garantia irredutível de dois dias de descanso semanal.

Trata-se de regime análogo ao já previsto no art. 62, II, da CLT (cargo de gestão), mas com critério diverso — salário e formação, e não natureza da função.

10. MEDIDAS ATÉ SESSENTA DIAS DA PROMULGAÇÃO

Nos primeiros sessenta dias, as empresas devem: (i) mapear todos os empregados submetidos à escala 6×1 e identificar os instrumentos coletivos que a sustentam; (ii) iniciar negociação sindical para renegociação dos ACTs e CCTs incompatíveis, sob pena de vácuo normativo decorrente da caducidade automática dessas cláusulas; (iii) garantir imediatamente os dois dias de descanso semanal a todos os empregados, independentemente da escala anterior; e (iv) atualizar os sistemas de controle de jornada para refletir a transição para 42 horas semanais.

11. MEDIDAS ATÉ QUATORZE MESES DA PROMULGAÇÃO

No horizonte de quatorze meses, as obrigações são: (i) adequar definitivamente as escalas para o padrão 5×2 e 40 horas semanais; (ii) revisar as planilhas de custo de mão de obra, considerando que horas excedentes a quarenta horas semanais configurarão horas extraordinárias remuneradas com adicional mínimo de cinquenta por cento; (iii) formalizar os aditamentos dos contratos de terceirização com a administração pública; e (iv) verificar e documentar os empregados eventualmente enquadráveis como hipersuficientes, para fins de dispensa do controle de ponto.

12. IMPACTO SOBRE OS CUSTOS DE MÃO DE OBRA

A redução da jornada sem corte salarial implica, necessariamente, aumento do custo horário do trabalho. Para empresas que operam em regime de quarenta e quatro horas semanais e não contratarem trabalhadores adicionais para suprir a redução de horas, toda a jornada que exceder quarenta horas semanais — e, na fase de transição, quarenta e duas horas — será computada como hora extraordinária, com acréscimo remuneratório mínimo de cinquenta por cento sobre a hora normal (CLT, art. 59, § 1.º).

A estratégia de mitigação mais eficiente, do ponto de vista jurídico-trabalhista, é a reorganização de escalas com redistribuição da jornada, eventualmente acompanhada de contratações adicionais, em vez da manutenção de horas extras sistemáticas — que, além do custo financeiro direto, eleva o passivo trabalhista potencial em caso de litígio.

13. RETROATIVIDADE E EFICÁCIA IMEDIATA SOBRE CONTRATOS VIGENTES

A aplicação imediata da PEC a contratos de trabalho em curso pode ser impugnada sob o fundamento de ofensa ao ato jurídico perfeito (CF/88, art. 5.º, XXXVI). A tese é defensável, mas enfrenta obstáculo relevante: a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal há muito consolidou o entendimento de que normas de ordem pública de natureza trabalhista têm aplicação imediata e não retroagem, mas incidem sobre os contratos em curso a partir de sua vigência — distinguindo-se a retroatividade vedada da eficácia imediata permitida.

Ademais, tratando-se de alteração in mellius para o trabalhador — sem redução salarial e com ampliação dos dias de descanso —, o argumento de violação ao ato jurídico perfeito perde força, pois o contrato original não é prejudicado, mas beneficiado pela mudança normativa.

14. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A PEC altera a Constituição de forma imediata e automática. Contratos se adaptam sem aditamento; salários não podem ser reduzidos. O prazo de sessenta dias para adequação dos acordos coletivos é peremptório e não admite prorrogação.

A negociação coletiva é o instrumento mais eficiente de mitigação: um acordo que estruture a transição por meio de banco de horas ou compensação evita a geração dessas horas extras e reduz o custo real da adequação.

 

Matheus Ritter

Advogado do Crippa Rey Advocacia Empresarial

 

 

REFERÊNCIAS NORMATIVAS

 

• BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Arts. 7.º, XIII e XIV; 5.º, XXXVI; 60, §§ 2.º, 3.º e 4.º.

• BRASIL. Decreto-Lei n.º 5.452, de 1.º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho — CLT). Arts. 59, § 1.º; 62, II; 72; 73; 611-A; 872.

• BRASIL. Lei n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos). Arts. 124 e 137, II.

• BRASIL. Câmara dos Deputados. PEC n.º 221, de 2019 (originária). Texto substitutivo aprovado em 27/05/2026, rel. Dep. Leo Prates.

• BRASIL. Câmara dos Deputados. PEC n.º 8, de 2025. Apensada à PEC 221/2019.

• BRASIL. Senado Federal. PEC n.º 148, de 2015 (proposta de redução para 36 horas). Aprovada pela CCJ em 10/12/2025; pendente de votação em plenário.

• BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei n.º 1.838, de 2026. Proposta do Poder Executivo: 40 horas semanais e dois dias de descanso.