PROGRAMA DE PARCELAMENTO PARANÁ: DESCONTO DE ATÉ 80% EM JUROS E MULTA
O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas normativas e jurisprudenciais, vem informar que o Estado do Paraná reabriu o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI de débitos relativos aos Impostos Estaduais (ICMS, ICMS-ST e ITCMD) e créditos não tributários, por meio do Decreto nº 5.297 oriundo do “REFIS” instituído pela Lei nº 20.946/2021, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2023. A possibilidade do “REFIS” abrange:
– Débitos inscritos ou não em Dívida Ativa;
– Débitos ajuizados;
– Débitos objeto de parcelamentos anteriores;
– Débitos espontaneamente denunciados;
– Débitos oriundos de infração à legislação do ICMS.
Para as dívidas ajuizadas, o requerimento de expedição do Termo de Regularização de Parcelamento – TRP, acompanhado da documentação probatória do cumprimento dos requisitos, ou das guias para pagamento ou parcelamento de honorários advocatícios, deve ser realizado até o dia 20 de setembro de 2024 à Procuradoria Geral do Estado – PGE.
O contribuinte poderá pagar seus débitos estaduais com redução de até 80% do valor da multa e dos juros, optando pelo pagamento único. Se a opção for pelo parcelamento, essa redução pode chegar a até 70%, com parcelamento até 60 vezes. É importante destacar que os parcelamentos, embora com descontos menores, podem chegar a até 180 parcelas mensais.
Os benefícios de abatimento também serão aplicados para os débitos espontaneamente denunciados – ou seja, apara aqueles ainda não constituídos – pelo contribuinte.
Além dos benefícios elencados, há previsão que permite a utilização de precatórios, caso o parcelamento seja realizado até 60 parcelas mensais. Nesse cenário, os créditos tributários, parcelados poderão ser quitados parcialmente, mediante Regime Especial de Acordo Direto com Precatórios em até 95% do valor, e restante parcelamento em 59 vezes.
É possível o parcelamento parcial onde o contribuinte poderá optar por pagar a parte do crédito tributário lançado que reconhecer devida, mantendo a discussão sobre o restante, desde que ainda não definitivamente constituído. Também, está prevista o parcelamento anterior, onde os parcelamentos que estejam em curso poderão ser rescindidos, a pedido do contribuinte, para que ocorra novo parcelamento nos termos desta Lei, com a perda dos benefícios antes concedidos, relativamente aos valores pendentes de recolhimento.
A adesão implica reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos e/ou desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
O contribuinte deverá estar em dia com o recolhimento do imposto declarado em Escrituração Fiscal Digital – EFD e do recolhimento do ICMS declarado mediante EFD, GIA-ST ou DSTDA, cujo vencimento ocorra no período de vigência do parcelamento.
Outrossim, considerando que a adesão ao programa de parcelamento incentivado, deverá ser realizada a partir do dia 10 de abril de 2024, até o dia 26 de setembro de 2024, o Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial se disponibiliza a auxiliar os Contribuintes que desejam realizar a adesão.
Porto Alegre/RS, 01 de maio de 2024.
Débora Manke Vieira
OAB/RS 125.268
Advogada do Departamento Tributário
Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial