Skip links

Julgamento do STJ decide que a dedução do PAT deve obedecer ao limite de 4% do imposto devido

O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária, vem informar o julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.801.706/SC pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2 de maio de 2023, onde houve a decisão acerca da dedução das despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), que deve, de fato, observar o limite de 4% do imposto de renda devido pela empresa, e não dos 4% do lucro tributável.

 

De imediato, cumpre salientar que o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) é um benefício fiscal instituído pela Lei nº 6.321/1976, que permite às empresas oferecerem vale-refeição ou vale-alimentação aos seus funcionários com vantagens fiscais tanto para a empresa quanto para o trabalhador, para as empresas participantes do PAT, os gastos com alimentação dos funcionários podem ser deduzidos do Imposto de Renda.

 

O benefício fiscal instituído pelo art. 1º da Lei n. 6.321/1976, consubstanciado no desconto em dobro das despesas comprovadamente realizadas com o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, deve se dar sobre o lucro tributável da pessoa jurídica, resultando, assim, no lucro real, sobre o qual deverá recair o adicional do imposto de renda, de modo que as deduções realizadas no momento da apuração do lucro real não interferem na integralidade prevista no § 4º do art. 3º da Lei n. 9.249/1995.

 

Em linhas gerais, essa decisão modifica o entendimento anterior do STJ, que permitia a dedução de até 20% do lucro real da empresa. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a limitação de 4% visa evitar distorções na apuração do lucro real das empresas e garantir a isonomia fiscal entre as empresas que oferecem e as que não oferecem o PAT.

 

Portanto, atualmente a dedução das despesas com o PAT agora está limitada a 4% do imposto de renda devido pela empresa, com sua base de cálculo limitada a 4%, que é aplicada sobre o imposto de renda devido, e não mais sobre o lucro real da empresa.

 

Essa mudança é relevante para as empresas que oferecem o PAT aos seus funcionários. Agora, é necessário ter cuidado ao calcular o valor da dedução, para não ultrapassar o limite legal, evitando problemas fiscais e mantendo sua regularidade tributária.

 

Outrossim, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para sanar dúvidas e prestar esclarecimentos, acerca das alterações instituídas pela presente decisão e oferecer orientações adicionais.

 

 

Porto Alegre – RS, 21 de junho de 2024.

 

Douglas Brehm

OAB/RS 133.701

Advogado no Departamento Tributário

Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial