Empresas gaúchas já podem aderir ao programa emergencial de Apoio Financeiro a trabalhadores de municípios em situação de calamidade no RS
Conforme noticiado a Medida Provisória n. 1.230/2024¹ concedeu apoio financeiro aos trabalhadores do Rio Grande do Sul, que tenham vínculo formal empregatício regido pela CLT.
O valor será correspondente ao salário-mínimo (R$ 1.412,00) a ser pago nos meses de julho e agosto deste ano.
De acordo com o Ministério do Trabalho, o apoio Financeiro fica condicionada à localização em áreas efetivamente atingidas, ou seja, Municípios em estado de calamidade ou situação de emergência reconhecidos pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
Como contrapartida, a empresa ficará condicionado à algumas medidas como:
- Manter os trabalhadores, sem possibilidade de demissão sem justa causa até novembro/2024;
- Complementação do valor equivalente à última remuneração mensal recebida até a data de publicação da MP nos dois meses de recebimento do apoio financeiro;
- Manutenção das obrigações trabalhistas e previdenciárias devidas aos empregados, com base no valor da última remuneração recebida até a data de publicação da medida provisória;
- Apresentação de declaração de redução do faturamento e da capacidade de operação do estabelecimento em decorrência dos eventos climáticos, que impossibilite o cumprimento de suas obrigações de pagamento da folha salarial.
Neste 19 de junho de 2024, foi expedida a Portaria do Ministério do Trabalho que regula a adesão ao plano, devendo ser observado as seguintes questões:
- LOCALIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS EM ÁREAS EFETIVAMENTE ATINGIDAS, CONFORME DELIMITAÇÃO GEORREFERENCIADA: Identificação de acordo com a mancha de inundação e de deslizamentos
- Declaração de redução do faturamento e da capacidade de operação do estabelecimento em decorrência dos eventos climáticos, que impossibilite o cumprimento de suas obrigações de pagamento da folha salaria nos termos da Portaria 991 do MTE.
- A adesão e a declaração de redução do faturamento e da capacidade de operação do estabelecimento em decorrência dos eventos climáticos deverá ser realizada via Portal Emprega Brasil – Empregador, no endereço https://servicos.mte.gov.br/empregador/, entre às 00h00 do dia 20 de junho de 2024 e às 23h59 do dia 26 de junho de 2024.
Informadas a adesão e a declaração de redução do faturamento e da capacidade de operação do estabelecimento em decorrência dos eventos climáticos que impossibilite o cumprimento de suas obrigações de pagamento da folha salarial, os dados enviados serão analisados e o pagamento do apoio financeiro somente será deferido, se todas as informações estiverem corretas e as condições de elegibilidade forem atingidas.
Outrossim, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para sanar dúvidas e prestar esclarecimentos, através do e-mail trabalhista@crippareyadvogados.com.br.
Vinicius de Barros Neves
OAB/RS 65.731
Coordenador Equipe Trabalhista
Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial
¹ https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mte-n-991-de-19-de-junho-de-2024-566898958