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A MENOR ONEROSIDADE NA EXECUÇÃO FISCAL

O Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária e aduaneira, vem informar que a execução fiscal desempenha um papel essencial na arrecadação tributária do Estado, servindo como um instrumento indispensável para garantir o cumprimento das obrigações fiscais.

É o procedimento utilizado pela Fazenda Pública para compelir os contribuintes inadimplentes ao adimplemento do tributo, que é consequência da inscrição do devedor em dívida ativa, após tentativas frustradas de resolução na via administrativa.

Segundo o entendimento assentado pelo ministro Herman Benjamin, no AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.844.031/GO, pela Execução Fiscal se tratar de um processo que tramita inteiramente sob o interesse do credor, a Fazenda Pública pode recusar garantias diante da ordem de preferência do artigo 9°, inciso I e II, da Lei das Execuções Fiscais.

No entanto, muito embora a efetivação judicial se desenvolva sob os interesses do credor, que tem em seu favor um título representativo da existência de seu direito, também não se pode admitir que a imposição das prestações se transforme em um mecanismo de punição do devedor.

Nessa esteira, prevê o artigo 805 do CPC que, sempre que a execução possa se desenvolver por um meio, deve-se utilizar aquele menos gravoso ao devedor. Ou seja, sob força do princípio da menor onerosidade, se existirem várias técnicas de efetivação judicial, não se justifica a utilização da técnica mais gravosa para o devedor.

Isso porque, não pode o executado ser reduzido à miserabilidade, devendo o magistrado fazer com que a restrição patrimonial recaia sobre bens de menor necessidade deste, além de observar aqueles que a própria lei preconiza como impenhoráveis (artigo 833 do CPC), visando à manutenção do mínimo existencial.

Deve-se, portanto, manter um equilíbrio entre os interesses do credor, que merecem ser efetivados da forma mais coesa possível — e a esfera do executado — que não pode ter o processo transformado em mecanismo inquisitivo pelo não cumprimento da obrigação.
Ainda, quanto ao referido princípio, aplicando às execuções fiscais, há de ser observado o disposto nos artigos 9, inciso III, e 15 da Lei 8.630, que distribuem a incumbência ao devedor de requerer a substituição do bem penhorado, sob o fundamento que a penhora será menos onerosa para ele e não trará prejuízos ao credor.

A respeito, o STJ firmou a seguinte tese no Tema Repetitivo nº 578:

Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC.

Conforme mencionado alhures, a Fazenda Pública pode vir a negar a garantia ofertada e pedir penhora em dinheiro, no valor da dívida executada. O contribuinte, por sua vez, recebe a chance de justificar o motivo pelo qual ofereceu tal garantia e, consequentemente, invocar o princípio da menor onerosidade, salientando como a penhora afetaria sua atividade econômica.

Desse modo, denota-se que a garantia da menor onerosidade da execução não é absoluta, devendo ser observada em consonância ao princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. A Corte Superior firmou, inclusive, a “inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva” (AgRg no REsp 1.548.083/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/6/2016).

Em alguns casos, a penhora de valor em conta é substituída por penhora de faturamento, limitada a percentuais que não pesem de forma a inviabilizar a continuidade das atividades. Temos exemplo desta hipótese no julgamento do AI nº 5007626-06.2018.4.04.0000 do TRF-4, onde consta que:

TRIBUTÁRIO, AGRAVO EM EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE VALORES BLOQUEADOS VIA BACENJUD POR PERCENTUAL DO FATURAMENTO. PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE DA EMPRESA E MENOR ONEROSIDADE. A penhora de dinheiro goza de preferência na ordem legal, tendo sido admitida, contudo, a mitigação dessa preferência em atenção a questões sociais relevantes. Considerando que no caso dos autos a manutenção da penhora sobre os valores bloqueados poderia inviabilizar a continuidade das atividades da empresa, instituição de ensino com milhares de alunos, deve ser mantida a decisão agravada que acolheu provisoriamente o pedido de substituição da penhora para incidir sobre 1% do faturamento.
Isso posto, entende-se o princípio da menor onerosidade não pode ser analisado isoladamente, devendo ser utilizado como parâmetro outros princípios informativos do processo de execução, dentre eles o da máxima utilidade da execução, que visa à satisfação do exequente.

Sendo assim, não cabe ao magistrado, ex officio, alegar a violação do princípio em análise, sendo oferecido ao executado momento oportuno para tal alegação, somente podendo ser indeferido o pedido de penhora diante da apresentação de outros meios possíveis para a satisfação da execução, fundamentado de forma inequívoca, visto que a execução se desenvolve pelo interesse do credor.

Por fim, muito embora a satisfação do direito do exequente seja obrigação do magistrado, os interesses deste não podem ser utilizados de forma isolada, devendo ser observado o mínimo existencial do executado sob força das garantias que norteiam os direitos dos contribuintes, influenciando de forma prática as garantias fundamentais e os princípios que orbitam nossa Carta Constitucional, como devido processo legal, contraditório, ampla defesa e dignidade da pessoa humana.

De mais a mais, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para prestar esclarecimentos, bem como assessorar as Empresas e sanar eventuais dúvidas.

Porto Alegre/RS, 27 de abril de 2025.

Rodrigo da Costa Vasconcellos
OAB/SC 50.948
Advogado do Departamento Tributário
Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial