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AS AÇÕES DE DESPEJO NÃO DEVEM FICAR SUSPENSAS COM O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA LOCATÁRIA

Conforme o Informativo nº 843 de 18 de março de 2025, tema: Recuperação Judicial. Locatária. Aluguéis posteriores ao pedido. Falta de pagamento. Stay Period. Suspensão da ação de despejo. Impossibilidade.

Segundo o referido informativo, as ações de despejo não devem ficar suspensas com o deferimento do processamento da recuperação judicial da locatária. De acordo com o inteiro teor da decisão, a controvérsia cinge-se a definir se as ações de despejo de locatária em recuperação judicial devem permanecer suspensas com o deferimento do processo recuperacional.

A Lei de Recuperação de Empresas e Falência prevê uma fase, instaurada com a decisão de deferimento do processamento da recuperação, na qual o patrimônio do devedor empresário é preservado, ficando suspensas as execuções ajuizadas contra ele e vedadas as medidas constritivas (art. 6º, I, II e III, da LREF), de modo que possa ter um respiro para apresentar o plano de recuperação judicial, o chamado stay period.

Na ação de despejo por falta de pagamento, porém, o bem cuja retomada se pretende não pertence ao devedor, de modo que não se insere nas hipóteses de suspensão tratadas no artigo 6º, I, II e III, da Lei nº 11.101/2005. Tampouco o despejo se encaixa nas exceções previstas no artigo 49, § 3º, da referida lei, que proíbe a venda ou retirada do estabelecimento do devedor, no período de suspensão, dos bens de capital essenciais à atividade empresarial pertencentes a credores fiduciários, de arrendamento mercantil e proprietários vendedores.

A situação do locador é diversa da do credor fiduciário e do arrendador. Isso porque o locador não irá se ressarcir com a retomada do bem como ocorre com aqueles, em que o bem funciona como uma espécie de garantia. Também não se confunde com a do promissário vendedor, que, diante da inadimplência do adquirente em recuperação judicial, terá garantido seu direito de propriedade, inclusive na incorporação imobiliária.

Por essas razões, não cabe falar em aplicação por analogia das hipóteses do artigo 49, § 3º, da LREF no caso da locação.

O recurso especial nº 2171089, que originou o informativo, envolve a controvérsia sobre a suspensão de ações de despejo contra locatária em recuperação judicial. A decisão do Tribunal de Justiça foi anulada, uma vez que ficou estabelecido que o juízo competente para processar a ação de despejo é aquele onde tramita a própria ação e que as dívidas de aluguel não poderão ser suspensas durante a recuperação, já que não afetam o patrimônio da empresa recuperanda.

Assim, a ação de despejo deve prosseguir, considerando a inadimplência dos aluguéis vencidos após o pedido de recuperação judicial.

 

Samara Vêga

Advogada do Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial

 

Referências

STJ, INFORMATIVO, TEM 843 DE MARÇO DE 2025. Acessado em: 27 março 2025. Disponível em: 2025https://scon.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&livre=%28%22REsp%22+adj+%28%222171089%22+ou+%222171089%22-DF+ou+%222171089%22%2FDF+ou+%222.171.089%22+ou+%222.171.089%22-DF+ou+%222.171.089%22%2FDF%29%29.prec%2Ctext.