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COMISSÃO PAGA A MARKETPLACE PODE SER DEDUZIDA DO IRPJ

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 63, recentemente editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), reconheceu que a comissão paga pelos lojistas para vender seus produtos em marketplaces pode ser deduzida do cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O entendimento da Receita Federal considera que a comissão paga aos marketplaces, domiciliados no Brasil, pela intermediação das vendas de produtos, pode ser classificada como uma despesa operacional, necessária e usual à atividade de e-commerce, uma vez que está diretamente vinculada à comercialização de produtos em plataformas virtuais.

Especialistas em tributação veem essa solução como um avanço, pois a formalização do entendimento da Receita traz maior segurança jurídica para os contribuintes. A solução de consulta é aplicável às empresas que optam pelo regime do lucro real, e oferece maior previsibilidade e conforto jurídico ao permitir que essas empresas excluam as comissões pagas aos marketplaces da apuração do lucro, o que pode resultar em uma redução na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Essa solução de consulta complementa uma outra, de 2021, que tratava do mesmo tema, mas sob a ótica dos marketplaces. A Solução de Consulta Cosit nº 170 de 2021 esclareceu que os valores que circulam na contabilidade de uma pessoa jurídica, mas que não lhe pertencem, como as comissões repassadas ao vendedor, não devem ser incluídos na receita bruta do marketplace para fins de apuração de tributos como IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.

No entanto, especialistas apontam que ainda persiste uma controvérsia sobre a aplicabilidade da dedução da comissão no cálculo do PIS e da Cofins para os comerciantes que operam em marketplaces. Embora a Solução de Consulta Cosit nº 63 tenha permitido a dedução da comissão para apuração de IRPJ e CSLL, o PIS e a Cofins incidem sobre a receita bruta, e a inclusão da comissão na base de cálculo do IRPJ e CSLL pode implicar em sua inclusão também na receita para fins de PIS e Cofins. Esse ponto, no entanto, não foi abordado na consulta feita ao Fisco.

A jurisprudência sobre o tema ainda não está consolidada nos tribunais. Em 2022, a 22ª Vara Cível Federal de São Paulo reconheceu que as despesas com marketplaces poderiam ser consideradas insumos para o creditamento de PIS e Cofins, uma vez que são essenciais para a atividade de empresas que atuam no comércio eletrônico. Por outro lado, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) entendeu que as comissões não podem ser tratadas como insumos, pois não fazem parte do processo de fabricação de bens ou prestação de serviços.

No Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), uma decisão recente da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção reconheceu o direito de uma empresa de apropriar créditos de PIS e Cofins sobre as despesas com publicidade online, entendimento que poderia ser estendido para os casos que envolvem marketplaces. Para ele, essas despesas atendem aos critérios de essencialidade e relevância definidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois são fundamentais para a realização de vendas online.

Apesar das controvérsias atuais, o debate sobre a dedutibilidade das comissões será resolvido em breve, especialmente com a introdução da reforma tributária do consumo, que prevê a criação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). A CBS substituirá o PIS e a Cofins e permitirá um crédito financeiro amplo, independentemente do cumprimento dos critérios de essencialidade e relevância da despesa.

 

Advogado José Mario Silva de Souza

Escritório Crippa Rey

 

Fonte:

Comissão paga a marketplace pode ser deduzida do IRPJ