CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS NÃO ENTRA NA BASE DE CÁLCULO DE IRPJ E CSLL
O Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária e aduaneira, vem informar que a atribuição de crédito presumido de ICMS na base de cálculo de IRPJ e CSLL pela União representa ofensa ao pacto federativo, uma vez que retira, por via oblíqua, uma benesse concedida pelos estados. E esse entendimento não foi alterado pela Lei 14.789, de 2023.
Com essa fundamentação, a juíza Leticia Daniele Bossonario, da 2ª Vara da Justiça Federal de Piracicaba (SP), reconheceu o direito de uma empresa de não ter incluído o ICMS na base de IRPJ e CSLL.
A decisão foi provocada por um mandado de segurança, com pedido liminar, que pediu o reconhecimento do direito de não se sujeitar ao recolhimento do IRPJ e da CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS, afastando as disposições da Lei 14.789/23.
A empresa autora da ação também pediu a compensação dos valores indevidamente recolhidos, corrigidos pela taxa Selic.
Em sua sentença, a juíza destacou que o regramento trazido pela Lei 14.789/2023 sobre a tributação do crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico não se aplica ao crédito presumido de ICMS, conforme o entendimento fixado no EREsp 1.517.492/PR.
“Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e concedo parcialmente a segurança e a respectiva liminar para reconhecer o direito da impetrante de excluir os valores relativos a crédito presumido/outorgado de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (lucro real) independentemente das regras estabelecidas na Lei 14.789/2023.”
A julgadora também autorizou a compensação em favor da empresa do imposto pago indevidamente, atualizado pela Selic.
A decisão está no Processo nº 5001941-07.2025.4.03.6109.
Isto posto, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para prestar esclarecimentos, bem como assessorar as Empresas e sanar eventuais dúvidas.
Porto Alegre/RS, 27 de agosto de 2025.
Rodrigo da Costa Vasconcellos
OAB/SC 50.948
Advogado do Departamento Tributário
Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial