DA EXECUÇÃO FISCAL À FALÊNCIA: STJ DECIDE QUE UNIÃO É LEGÍTIMA PARA PEDIR A FALÊNCIA DA EMPRESA APÓS EXECUÇÃO FISCAL FRUSTRADA
O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária e aduaneira, vem informar a publicação de matéria que trata “da possibilidade de a União requerer a falência da empresa após cobrança frustrada de tributos.”
Para muitos empresários, a ideia de “falência pedida pela Fazenda” sempre pareceu algo distante, quase teórico. A lógica era simples: dívida tributária se resolve na execução fiscal; falência é outra história.
Foi a primeira vez que essa definição foi adotada pelo STJ, conforme disseram os ministros durante a sessão.
Tradicionalmente, o entendimento predominante na doutrina e na jurisprudência afastava a legitimidade da Fazenda Pública para pedir a falência de uma empresa, em razão de a cobrança de créditos tributários ser disciplinada por um procedimento próprio, a Execução Fiscal, regida pela Lei nº 6.830/1980 (LEF) e complementada pelo Código de Processo Civil.
Esse entendimento se apoiava no princípio de que o crédito tributário não se submeteria ao regime concursal (concurso de credores), por expressa previsão do artigo 187 do Código Tributário Nacional (CTN), e que a própria LEF seria o instrumento adequado e suficiente para a satisfação do débito público.
Contudo, ao julgar o REsp 2196073/SE, em 3 de fevereiro de 2026, a 3ª Turma do STJ reconheceu – por unanimidade, a legitimidade da Fazenda Pública para requerer a falência de empresa devedora quando a Execução Fiscal se mostra ineficaz para a satisfação do crédito tributário. A relatora, ministra Nancy Andrighi, apontou que, diante da frustração dos meios executivos tradicionais, o pedido de falência torna-se instrumento “necessário e útil à satisfação do crédito público”, seguindo a lógica de que a Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005) confere legitimidade para que “qualquer credor” formule o pedido de quebra, sem distinção entre credores públicos e privados.
Além disso, afirmou que a lei 14.112/20 introduziu instrumentos que reforçam a atuação do ente público no processo concursal, como incidente de classificação do crédito público e possibilidade de suspensão das execuções fiscais após a decretação da quebra.
O caso analisado pelo STJ (REsp 2196073) foi um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) contra decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE). A disputa envolve a falência da sociedade “Casa das Carnes Comércio, Importação e Exportação”.
O pedido da União pela falência da empresa havia sido negado em 1ª e 2ª instâncias. Em decisão individual, a relatora negou o recurso e manteve decisão do TJSE, mas depois ela reconsiderou a decisão e enviou o caso para julgamento colegiado.
Esse novo entendimento exige atenção redobrada à gestão do contencioso fiscal e ao planejamento societário de empresas com passivos tributários expressivos. A possibilidade de um pedido de falência por parte da Fazenda Pública aumenta o risco sistêmico para empresas em inadimplência prolongada e impõe:
necessidade de gestão ativa dos processos de Execução Fiscal;
análise estratégica sobre garantias disponíveis;
avaliação de alternativas como transação tributária, parcelamento ou negociação prévia com o Fisco antes de o tema atingir a órbita falimentar.
A decisão do STJ representa uma mudança significativa no paradigma da insolvência empresarial em casos tributários, mas não implica que a Fazenda Pública tenha um “cheque em branco” para usar a falência como meio primário de cobrança.
Contudo, a aplicação prática dessa possibilidade ainda demanda cautela, técnica jurídica apurada e análise aprofundada dos requisitos legais e processuais, sob pena de se transformar em ferramenta desproporcional ou prematura de coerção estatal.
Dito isto, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para prestar esclarecimentos, bem como assessorar as Empresas e sanar eventuais dúvidas.
Porto Alegre/RS, 10 de março de 2026.
Jéssica da Silva Gonçalves
OAB/PR 95.386
Advogada do Departamento Tributário
Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial