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EFEITOS DA FALÊNCIA SOBRE ATIVOS ALIENADOS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL: POSICIONAMENTO DO STJ

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu uma decisão importante para quem atua com insolvência empresarial e que, na prática, esclarece uma dúvida bastante comum: depositar em juízo o valor da venda de um ativo na recuperação judicial não significa que o credor já recebeu.

No caso, a empresa estava em recuperação judicial e vendeu alguns ativos como parte da estratégia para cumprir o plano aprovado. O dinheiro da venda foi depositado em juízo, como previsto. O problema surgiu porque, antes que os valores fossem efetivamente liberados aos credores, houve a convolação da recuperação judicial em falência.

Duas credoras argumentaram que já tinham direito àqueles valores, sustentando que aguardavam apenas a formalização do cronograma de pagamento. No entanto, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de São Paulo entenderam que o montante deveria integrar a massa falida, para ser distribuído conforme a ordem legal da Lei 11.101/2005.

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, fez uma distinção didática: na recuperação judicial, o depósito judicial é uma etapa de organização e preservação dos recursos, mas não representa o efetivo pagamento ao credor.

Diferentemente do pagamento em consignação previsto no Código Civil Brasileiro, a recuperação judicial é um processo coletivo e dinâmico, que ainda pode envolver impugnações, ajustes no quadro de credores e definição exata dos valores devidos.

Em outras palavras, o dinheiro estava separado, mas ainda não entregue. E, juridicamente, isso faz toda a diferença.

Com a decretação da falência antes da liberação dos valores, o plano de recuperação é interrompido. A partir daí, muda a lógica: deixa-se de aplicar o regime de reestruturação e passam a ser consideradas as regras do regime de liquidação. Assim, o valor depositado deve ser arrecadado e passar a compor a massa falida, para posterior rateio conforme a ordem legal de preferência.

O precedente reforça uma ideia central do sistema falimentar: enquanto o valor não é efetivamente disponibilizado ao credor, ele permanece vinculado ao processo e passa a ser arrecadado e integrado à massa falida, caso sobrevenha a quebra. É uma decisão que privilegia a coletividade dos credores e a lógica concursal do procedimento.

Processo: REsp 2.220.675/SP.

 

Advogada Júlia Bocchese

Crippa Rey Advocacia Empresarial

 

 

REFERÊNCIAS:

 

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 2.220.675/SP. Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Terceira Turma. Publicação no DJe: 7 nov. 2025. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=91&documento_sequencial=335291911&registro_numero=202300989082&peticao_numero=&publicacao_data=20251107&formato=PDF. Acesso em: 23 fev. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 2.220.675/SP. Voto do relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Terceira Turma. Publicação no DJe: 7 nov. 2025. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=5&documento_sequencial=345109007&registro_numero=202300989082&peticao_numero=&publicacao_data=20251107&formato=PDF. Acesso em: 23 fev. 2026.

STJ: após falência, ativo vendido em recuperação integra massa falida. Migalhas, 22 fev. 2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/450040/stj-apos-falencia-ativo-vendido-em-recuperacao-integra-massa-falida. Acesso em: 23 fev. 2026.