EMPRESA DO SETOR IMOBILIÁRIO TEM NEGADO PEDIDO DE IMUNIDADE DE ITBI NO TJ-SC
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a negativa de imunidade tributária a uma empresa do Vale do Itajaí, que buscava se isentar do pagamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) em operação de integralização de imóvel ao capital social.
A decisão se baseou no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 796. De acordo com o artigo 156 da Constituição Federal, a imunidade do ITBI é aplicável quando o imóvel é transferido para compor o capital social de uma empresa, com a finalidade de fomentar a atividade econômica. No entanto, o próprio texto constitucional restringe o benefício para empresas cuja atividade principal seja a compra e venda de bens, locação de imóveis ou arrendamento mercantil — situações comuns no setor imobiliário.
No caso, a empresa havia recorrido contra decisão monocrática anterior que já havia rejeitado o pedido. Alegou que não houve destinação de valores à reserva de capital e defendeu a desnecessidade de análise da atividade econômica para aplicação da imunidade.
O relator do recurso refutou os argumentos e destacou que a imunidade em questão visa facilitar a constituição e reorganização de empresas, promovendo o desenvolvimento econômico. Segundo ele, não é possível afastar a verificação da atividade preponderante da empresa, já que a própria Constituição delimita a aplicação do benefício.
O magistrado também ressaltou que tanto o TJ-SC quanto o Superior Tribunal de Justiça possuem jurisprudência pacífica no sentido de que empresas do setor imobiliário não fazem jus à imunidade prevista. Por fim, considerou o recurso manifestamente improcedente e aplicou multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. A decisão foi unânime.
Processo: 5007321-94.2024.8.24.0008/SC
Advogado José Mario Silva de Souza
Crippa Rey Advocacia Empresarial
Fonte:
TJ-SC veta imunidade de ITBI na integralização de imóvel para imobiliária