EXPORTAÇÕES E CRÉDITO DE PIS/COFINS DO FRETE NA FORMAÇÃO DE LOTE
O Escritório de Advocacia Empresarial Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária e aduaneira, vem informar que o agronegócio brasileiro possui grande vocação para as exportações, conquistando a primeira posição como exportador e produtor de diversos produtos agropecuários, tais como, soja, café, carnes, suco de laranja, açúcar, entre outros.
Para se realizar uma venda ou comercialização para o exterior — leia-se exportação — é muito comum e usual que a mercadoria seja encaminhada, via transporte terrestre, aquaviário ou ferroviário (frete), ao porto para a “formação de lote”.
Isto porque, naturalmente, os produtos agropecuários, ao chegar no porto, não se destinam diretamente aos navios que levarão ao comprador no exterior. Na maioria das vezes, são entregues em recintos alfandegários — armazéns — que mantém o produto até atingir a quantidade suficiente para carregamento do navio e consequente saída ao seu destino.
Tal procedimento é recorrente, especialmente, em nosso país, onde grande parte de tais produtos, inclusive, são transportados até o porto por caminhões (via terrestre).
Com isso, torna-se forçoso o procedimento do transporte de tais mercadorias até o porto, para recintos alfandegários, seja para atingir a quantidade necessária para se carregar os navios, diante da operação de venda acordada, como também para aguardar que estes estejam disponíveis para carregamento.
Daí porque, o transporte para a formação de lote visando à exportação dos produtos agropecuários, de modo algum, diante da realidade fática, operacional e negocial, pode ser considerado uma mera opção logística.
Estas ponderações são relevantes, uma vez que o frete — transporte — de tais produtos agropecuários permite, tecnicamente, a escrituração do crédito de PIS/Cofins no regime não cumulativo.
Em tese, haveria direito ao crédito de PIS/Cofins, diante do princípio da não cumulatividade, uma vez que: (i) – houve o serviço de transporte da mercadoria ; (ii) – serviço prestado por pessoa jurídica estabelecida no Brasil; (iii) – serviço de transporte tributado por PIS/Cofins.
Somente estes atributos já levariam a justificar a necessidade, em um honesto e efetivo regime não cumulativo, ao crédito para abatimento ou recuperação de PIS/Cofins.
Mas, além destes aspectos, o transporte — frete — de tais mercadorias comercializadas pelo agronegócio, em verdade, pode ser reconhecido como um serviço essencial para o exportador, uma vez ele somente pode efetivar e concluir sua operação de venda ao exterior, se alguém transportar a mercadoria até o porto para que seja levado ao seu destino por navios ao seu comprador.
Sob este ponto de vista, poderia tal serviço de transporte ser qualificado como um insumo, uma vez que se trata de item essencial ao processo produtivo da empresa exportadora, que é a comercialização ao exterior de seus produtos — atividade fim.
Além disso, a legislação também concede o direito ao crédito quanto ao “frete na operação de venda”. Aqui nos parece ainda mais evidente o direito, uma vez que, quando do envio dos produtos agropecuários para o porto a fim de se realizar a formação de lote destinado à exportação, estamos diante exatamente de uma operação de venda.
O envio ao porto dos produtos agropecuários se dá, exatamente, porque houve a formação de um negócio jurídico chamado de compra e venda, porém, tendo como comprador, alguém domiciliado no exterior.
Em geral, a negativa do crédito pela jurisprudência, em especial, da Câmara Superior se dá com fundamento no entendimento de que o frete de produtos acabados entre estabelecimentos não é operação de venda, muito menos insumo.
O primeiro e grave equívoco é dar tratamento idêntico ao frete destinado à exportação, mediante formação de lote, e aquele entre estabelecimentos do mesmo contribuinte no tocante ao produto acabado.
Notadamente, não se trata do mesmo tipo de negócio jurídico e operação, uma vez que, quando o exportador envia o produto agropecuário, via transporte — frete — para o porto, já existe, desde o início, uma operação de venda ou comercialização. Todavia, por questões operacionais e de logística, torna-se impossível que o caminhão já desembarque, um a um, o produto dentro do navio.
Deste modo, o desembarque inicial dos produtos em armazéns, para a formação de lote, não é uma mera opção ou liberalidade logística, mas justificada por razões fáticas e operacionais que, em momento algum, alteram a essência da operação inicial, que é de venda ou comercialização para o exterior — exportação.
Não estamos diante, portanto, de um mero frete entre estabelecimentos de produtos acabados, mas, verdadeiramente, um transporte — tido como um serviço essencial — de uma operação de venda ao exterior, sendo a formação de lote um desdobramento operacional e usual desta, diante das peculiaridades e necessidades que existem para se destinar a mercadoria ao navio que irá transportador ao comprador internacional.
Este posicionamento, ao contrário das justificativas equivocadas das decisões desfavoráveis, sobretudo, da Câmara Superior, demonstra que, realmente, compreenderam a operação e, por conseguinte, levou ao reconhecimento do direito ao crédito do frete de PIS/Cofins em tais casos.
Não resta dúvida, portanto, de que o tema do crédito de PIS/Cofins quanto ao frete na formação de lote na exportação merece muita reflexão pelo Carf, especialmente, da Câmara Superior, sob pena de onerar indevidamente o contribuinte, principalmente, o agronegócio, e o pior, descumprir a não cumulatividade, imunidade das exportações e a própria legalidade, diante da clara previsão no artigo 3º, II e IX, da Lei nº 10.833/2003.
Como é comum dizer no tema de PIS/Cofins e os créditos da não cumulatividade, é preciso compreender as peculiaridades do caso concreto, especialmente, operação realizada, mas, principalmente, a realidade da empresa.
De mais a mais, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para prestar esclarecimentos, bem como assessorar as Empresas e sanar eventuais dúvidas.
Porto Alegre/RS, 25 de maio de 2025.
Rodrigo da Costa Vasconcellos
OAB/SC 50.948
Advogado do Departamento Tributário
Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial