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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.264/2025 E O PIS/COFINS

O Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária e aduaneira, vem informar que no dia 30 de abril de 2025, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB n. 2.264/2025, que atualiza a IN n. 2.121/2022, responsável pela consolidação das normas sobre a apuração, cobrança, fiscalização, arrecadação e administração de PIS/COFINS.

O novo ato normativo promove alterações relevantes que afetam diretamente a apuração, compensação e o aproveitamento de créditos pelas empresas.

Dentre as principais alterações promovidas, destaca-se que a Receita Federal do Brasil (RFB) reconhece o direito a crédito de PIS/COFINS de itens específicos que entende que são caracterizados como insumos. A partir da nova instrução normativa, passam a ser expressamente considerados como insumos dedutíveis o vale-transporte concedido aos empregados, o transporte contratado para deslocamento de pessoal, os dispêndios com veículos utilizados no transporte de trabalhadores, bem como os gastos com frete e seguro relacionados à aquisição de insumos e de bens do ativo imobilizado.

A Receita Federal do Brasil já havia reconhecido o direito ao crédito de tais gastos por meio de soluções de consultas proferidas pela COSIT, como é o caso da SC COSIT n. 45/2020 em que foi admitido o aproveitamento de crédito com gastos com transporte e alimentação de funcionários.

A instrução normativa também incluiu a previsão expressa de que não incidirá PIS/COFINS sobre receitas decorrentes da revenda de produtos sujeitos à tributação monofásica – como veículos e autopeças –, auferidas por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus (ZFM) ou nas Áreas de Livre Comércio (ALC). A nova redação alterou diversos artigos, a fim de refletir o entendimento firmado pelo STF e replicado em pareceres da PGFN.

Outra alteração relevante diz respeito à compensação de créditos vinculados à importação de bens. Com a Instrução Normativa nº 2.264/2025, torna-se possível compensar ou solicitar o ressarcimento de saldos positivos decorrentes dos créditos gerados na importação e dos tributos incidentes sobre a revenda desses mesmos bens no mercado interno. A nova regra tem aplicação retroativa a janeiro de 2023.

É visto que a referida Instrução Normativa da RFB nº 2.264/2025 inova ao adequar a redação à jurisprudência dos tribunais superiores e ao entendimento que,  em relação a determinados aspectos, a nova instrução normativa permite o aperfeiçoamento das normas que regem PIS/COFINS, especialmente ao reconhecer o direito a créditos em situações que antes geravam insegurança jurídica ou entraves operacionais às empresas.

De mais a mais, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para prestar esclarecimentos, bem como assessorar as Empresas e sanar eventuais dúvidas.

 

Porto Alegre/RS, 31 de julho de 2025.

 

Rodrigo da Costa Vasconcellos

OAB/SC 50.948

Advogado do Departamento Tributário

Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial