Skip links

MAJORAÇÃO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO SEM EQUIVALÊNCIA OU CORRELAÇÃO

O Escritório de Advocacia Empresarial Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária e aduaneira, vem informar que as taxas são uma espécie de tributo utilizada no Brasil em duas hipóteses: (1) em caso de serviços específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou colocados à sua disposição, e (2) pelo efetivo exercício do poder de polícia, que é o poder que tem o governo de “dizer sim ou não para alguma atividade”.

A cobrança dessas taxas tem que cumprir diversos requisitos, dentre eles: a equivalência e a correlação.

Equivalência implica em haver alguma correspondência entre o valor exigido e o custo da atividade estatal, sendo que as taxas não são utilizadas para arrecadar, mas apenas e tão-somente para custear o efetivo poder de polícia (fiscalização) necessário àquela atividade.

Correlação implica em haver alguma correspondência entre o exercício do poder de polícia e a atividade fiscalizada. Por exemplo, não se pode cobrar taxa pela fiscalização da atividade pesqueira relativamente a uma empresa que não exerce essa atividade.

Estes dois conceitos se correlacionam em algumas situações, pois pode ocorrer que o valor cobrado pela fiscalização de uma atividade seja maior ou menor do que sobre a fiscalização de outra. A exemplo da pesca: fiscalizar a atividade pesqueira em alto mar pode gerar um custo mais alto do que fiscalizar essa atividade em lagos próximos de centros urbanos. Todavia, isso deve ser justificado, e não pressuposto. É necessário comprovar que o custo do exercício do poder de polícia sobre uma atividade é maior do que sobre a outra, de tal modo a justificar o valor diferenciado da taxa.

E uma situação recente, o estado do Pará aprovou a Lei 10.840/24, que majorou a Taxa de Fiscalização de Recursos Minerários (TFRM) para três diferentes minérios: cobre, ouro e estanho/cassiterita. Naquela situação ocorreu o seguinte: (1) a taxa sobre a fiscalização da extração do cobre passou de 3 unidades fiscais para 110 unidades fiscais por tonelada; (2) para o estanho/cassiterita, a taxa passou de 3 unidades fiscais por tonelada para 2 unidades fiscais por quilo; e (3) para o ouro, a taxa passou de 3 unidades fiscais por tonelada para 2 unidades fiscais por grama.

Veja que fiscalizar a extração do ouro aumentou 1000%, e cobre, quase 400% mais onerosas em suas taxas de fiscalização.

A justificativa para essa majoração simplesmente não existe. Nada ocorreu ou pode vir a ocorrer na atividade fiscalizatória que justifica o exercício do poder de polícia, de tal modo que dê suporte a uma majoração desse tamanho.

O aumento do valor dessas taxas só tem uma justificativa: aumento da arrecadação, sem amparo na Constituição, que exige a equivalência e a correlação acima mencionadas. Com isso, a majoração da taxa tornou-se inconstitucional para as empresas vinculadas à extração desses minérios.

Em agosto de 2022 o STF declarou constitucional a cobrança dessa taxa minerária paraense por meio da ADI 4.786, relatada pelo ministro Nunes Marques, porém não apreciou esse aumento confiscatório ocorrido em dezembro de 2024, pela Lei 10.840/24.

Está na hora de o STF revisitar o tema das taxas, e se não houver um ”basta”, a situação só tende a piorar, fruto das amarras que a reforma tributária impôs aos estados para arrecadar via IBS.

De mais a mais, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para prestar esclarecimentos, bem como assessorar as Empresas e sanar eventuais dúvidas.

 

Porto Alegre/RS, 28 de maio de 2025.

 

Rodrigo da Costa Vasconcellos

OAB/SC 50.948

Advogado do Departamento Tributário

Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial