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MUDANÇA DE REGIME TRIBUTÁRIO NO MEIO DO ANO PODE SER ESTRATÉGIA VÁLIDA E VANTAJOSA

Entre os diversos pontos de atenção ao longo do exercício fiscal, a possibilidade de mudança de regime tributário no meio do ano costuma passar despercebida por muitos contribuintes, em parte por causa da rigidez normativa que aparenta ter. No entanto, profissionais contábeis experientes sabem que o calendário não é o único guia — é essencial observar o movimento real das operações do cliente para identificar oportunidades. Embora a regra geral da legislação determine que o regime tributário seja definido no início do ano, há exceções previstas que permitem reavaliar essa escolha durante o exercício fiscal. E mais: em determinados contextos, uma mudança bem planejada pode representar uma vantagem competitiva importante e ser um diferencial estratégico dentro do planejamento tributário.

A legislação brasileira admite a troca de regime no meio do ano em algumas situações específicas. Entre elas estão o desenquadramento automático do Simples Nacional por excesso de receita, exercício de atividade vedada ou existência de débitos tributários; a constituição de uma nova empresa; eventos societários como fusão, cisão ou incorporação; e o início das atividades empresariais ao longo do ano, com direito de escolha do regime até o último dia útil do mês seguinte ao da inscrição. Em qualquer um desses casos, é necessário que a formalização ocorra corretamente perante a Receita Federal, com atenção aos prazos e à escrituração adequada, sob pena de penalidades.
Na prática, há três contextos bastante comuns que podem tornar essa mudança uma decisão técnica vantajosa. O primeiro e talvez mais frequente é o estouro do limite de faturamento no Simples Nacional. Um cliente pode iniciar o ano enquadrado nesse regime, mas, ao longo dos meses, vivenciar uma curva de crescimento acelerada que o leve a ultrapassar o limite anual de R$ 4,8 milhões. Quando isso ocorre, o desenquadramento é obrigatório. Porém, o trabalho do contador não deve se limitar a comunicar essa obrigatoriedade: ele precisa também projetar cenários sob o Lucro Presumido e o Lucro Real, avaliando margens, créditos disponíveis, estrutura de custos e obrigações acessórias. Uma migração mal calculada pode afetar negativamente a rentabilidade do cliente no segundo semestre, especialmente se não houver tempo suficiente para ajustes nos processos e nos sistemas da empresa.

Outro cenário em que a revisão do regime pode ser benéfica envolve mudanças relevantes na atividade da empresa ou em sua estrutura societária. Isso pode incluir, por exemplo, a abertura de novas filiais, a ampliação do portfólio de serviços com maior valor agregado ou a adoção de um modelo de operação mais robusto, com aumento da equipe e da estrutura. Nessas situações, a alteração de regime pode proporcionar maior previsibilidade tributária e melhor aproveitamento das margens operacionais. No entanto, é fundamental que essa transição seja bem analisada, considerando riscos e oportunidades. O papel do contador, nesse contexto, é oferecer uma leitura estratégica e orientar com clareza quanto aos impactos da mudança.

Também é possível que o planejamento tributário exija maior liberdade técnica. Ainda que pouco comum, a migração para o Lucro Real no meio do ano pode ser recomendada quando o cliente passa a trabalhar com margens mais estreitas ou com grande volume de insumos que geram créditos fiscais. Essa opção exige um nível elevado de organização contábil, domínio das obrigações acessórias e capacidade de apuração precisa das bases de cálculo. Em operações industriais ou comerciais, essa mudança pode alterar significativamente o resultado tributário, desde que conduzida de forma estratégica e com antecipação por parte do profissional contábil.

Por outro lado, uma mudança mal fundamentada pode trazer consequências indesejadas, como aumento inesperado da carga tributária, inadimplência em relação a novas obrigações acessórias, multas por falhas no processo de migração e até mesmo a perda de benefícios fiscais que vinham sendo usufruídos. Por isso, mais do que uma decisão administrativa, alterar o regime tributário no meio do ano é uma medida estratégica que precisa estar tecnicamente fundamentada e ser operacionalmente viável.

 

Advogado José Mario Silva de Souza

Crippa Rey Advocacia Empresarial

 

Fonte:

https://www.contabeis.com.br/artigos/71192/trocar-de-regime-no-meio-do-ano-veja-quando-compensa/