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NÃO CABE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO PARA PAGAMENTO PARCIAL DE TRIBUTO

O Escritório de Advocacia Empresarial Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária e aduaneira, vem informar que não cabe a ação de consignação em pagamento para fins de recolhimento parcial de tributo. Isso significa que o devedor deve consignar o valor integral da exação.

A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial contra a extinção de uma ação ajuizada por empresas responsáveis pelas obras de um complexo hidrelétrico no Mato Grosso.

Elas precisavam pagar R$ 8,6 milhões a título de Imposto Sobre Serviços (ISS) e precisavam saber para qual município mato-grossense, entre Nova Monte Verde, Alta Floresta ou Juara.

A ação se baseou no artigo 164, inciso III, do Código Tributário Nacional, que exige o depósito judicial integral do valor devido.

A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva do município de Nova Monte Verde e autorizou a conversão do depósito em renda em favor das duas outras cidades, em proporções pré-determinadas.

Após apelação, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso extinguiu o processo sem resolução de mérito porque as empresas contribuintes ingressaram com outra ação para discutir a dedução nos valores a serem pagos a título de ISS.

O TJ-MT concluiu que não cabe ação de consignação em pagamento quando há divergência sobre o valor devido da exação. Contra esse acórdão, ambas as contribuintes recorreram ao STJ, sem sucesso.

Relator do recurso, o ministro Francisco Falcão citou trecho do acórdão em que o TJ-MT concluiu que as empresas não pretendem pagar o valor total do crédito tributário discutido. “Esta Corte Superior possui entendimento de que não cabe a ação de consignação em pagamento para fins de recolher o tributo em parcelas, isto é, o devedor deve consignar o valor integral da exação”, destacou o ministro.

“Desse modo, não merece reparo o acórdão do tribunal de origem que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, diante da falta de interesse processual, em razão de controvérsias quanto ao valor da exação, especialmente por ter o recorrente ingressado com outra ação judicial para fins de reduzir o valor do tributo questionando sua base de cálculo”, concluiu.

De mais a mais, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para prestar esclarecimentos, bem como assessorar as Empresas e sanar eventuais dúvidas.

 

Porto Alegre/RS, 23 de maio de 2025.

 

Luíza Mensch Fanton

OAB/RS 136.230

Advogada do Departamento Tributário

Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial