NOVA LEI IMPEDE DEVEDOR CONTUMAZ DE PEDIR RECUPERAÇÃO E NEGOCIAR DÍVIDA COM O FISCO
O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária e aduaneira, vem informar a publicação de matéria que trata “de importante mudança legislativa, no que tange ao instituto do devedor contumaz, que após mais de uma década de debate, a lei busca enfrentar modelos de negócio baseados na inadimplência reiterada.”
Devedores contumazes agora estão proibidos de pedir recuperação judicial e fazer transações tributárias com a União – forma de quitar tributos devidos com descontos e de forma parcelada. Também correm o risco de responder a pedido de falência apresentado pela Fazenda Pública. As medidas estão previstas na Lei Complementar nº 225/2026, que criou o Código de Defesa do Contribuinte, e na Lei de Transações Tributárias – nº 13.988, de 2020.
Segundo especialistas, pela Lei de Recuperação Judicial e Falência (nº 11.101, de 2005), a Fazenda só poderia pedir a quebra de uma companhia por descumprimento de acordo de transação tributária. Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ampliou essa hipótese, permitindo o pedido em caso de cobrança fiscal infrutífera.
Ao defender a aprovação do PLP 125/2022 no Congresso, o deputado Merlong Solano (PT-PI) resumiu o tamanho do problema em poucas palavras. Segundo ele, cerca de 1,2 mil devedores contumazes “surrupiaram” aproximadamente R$ 250 bilhões da sociedade brasileira, estimativa citada durante a tramitação da proposta no Parlamento. Em manifestações públicas ao longo de 2025 – inclusive em publicações nas redes sociais – o parlamentar afirmou que o projeto busca diferenciar o contribuinte que cumpre a legislação daquele que estrutura a atividade econômica com base na sonegação, apontando impactos não apenas fiscais, mas também concorrenciais e criminais, como a lavagem de dinheiro e a distorção do ambiente de negócios.
O número ajudou a dar dimensão a um fenômeno que, por muitos anos, foi tratado como exceção ou simples inadimplência tributária, mas que passou a ser reconhecido como estratégia empresarial recorrente, com impactos diretos sobre a concorrência, a arrecadação e, em alguns casos, a própria segurança pública.
Os dados utilizados como base técnica do PLP 125/2022 foram reunidos a partir de levantamentos da Receita Federal e de administrações tributárias estaduais. Eles mostram que a dívida tributária de maior relevância está fortemente concentrada em um grupo reduzido de contribuintes, marcado por débitos elevados, reincidência no não pagamento de tributos e patrimônio incompatível com o volume da dívida acumulada.
Para especialistas, esse padrão não se estabelece por acaso. A atuação do devedor contumaz é viabilizada por um conjunto de fatores estruturais, como a morosidade dos processos administrativos e judiciais, a fragmentação da fiscalização entre União, estados e municípios e a facilidade de abertura e encerramento de empresas.
A caracterização legal do devedor contumaz
Para a adequada análise da vedação à propositura ou ao prosseguimento da recuperação judicial, com convolação em falência, é imprescindível compreender como a LC 225/26 define o devedor contumaz.
Nos termos do art. 11 da lei referida, considera-se devedor contumaz “o sujeito passivo cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos”.
Quanto à substancialidade da inadimplência (art. 11, §2º, I, ‘a’) é caracterizada, em âmbito Federal, pela existência de créditos tributários em situação irregular, inscritos em dívida ativa ou constituídos e não adimplidos, em âmbito administrativo ou judicial, de valor igual ou superior a R$ 15.000.000,00 e equivalente a mais de 100% do patrimônio conhecido do contribuinte, conforme definido na Escrituração Contábil Fiscal ou Digital. Em âmbito estadual, distrital e municipal, a lei remete a critérios definidos em legislação própria (art. 11, §2º I, ‘b’).
Já a reiteração (art. 11, §2º, II) é definida como a manutenção de créditos tributários em situação irregular em, pelo menos, 4 períodos de apuração consecutivos, ou em 6 períodos de apuração alternados, no prazo de 12 meses.
Por fim, a ausência de justificação (art. 11, §2º, III) decorre “da ausência de motivos objetivos que afastem a configuração da contumácia”.
A norma ainda especifica que a situação irregular do crédito tributário para a configuração de inadimplência substancial se caracteriza, entre outras hipóteses, pela ausência de patrimônio conhecido em montante igual ou superior ao valor principal do débito (art. 11, §3º, I).
A lei prevê, ainda, hipóteses que podem afastar a caracterização da contumácia, como, por exemplo, a ocorrência de estado de calamidade pública (art. 11, § 5º, I), apuração de resultado negativo em exercícios consecutivos (art. 11, §5º, II) ou a inexistência de atos típicos de fraude à execução (art. 11, §5º, III), desde que haja consistência e veracidade das informações prestadas pelo contribuinte (art. 11, §6º).
Importante destacar que o legislador buscou preservar o direito de ação e a segurança jurídica ao excluir do cômputo do valor total dos créditos tributários em situação irregular, os créditos objeto de discussão judicial relevante, parcelados, transacionados ou com exigibilidade suspensa, bem como ao assegurar ao contribuinte o procedimento administrativo com contraditório e ampla defesa (art. 11, §9º).
A Receita Federal ainda fará a regulamentação da LC 225 até março, segundo o auditor fiscal Márcio Gonçalves. A partir dela, o órgão começará a notificar empresas que podem se enquadradas na classificação de devedor contumaz. Será possível contestar o comunicado em até 30 dias e recorrer administrativamente. A lista final será pública.
Dito isto, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para prestar esclarecimentos, bem como assessorar as Empresas e sanar eventuais dúvidas.
Porto Alegre/RS, 10 de março de 2026.
Jéssica da Silva Gonçalves
OAB/PR 95.386
Advogada do Departamento Tributário
Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial