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NOVO REGIME DO DEVEDOR CONTUMAZ: IMPACTOS PARA EMPRESAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS

A Câmara dos Deputados aprovou, em 9 de dezembro de 2025, o Projeto de Lei Complementar nº 125/2022, que estabelece regras mais rı́gidas para o enquadramento e punição do devedor contumaz, medida que agora segue para sanção presidencial. Segundo a reportagem da Agência Câmara Notı́cias (Eduardo Piovesan e Tiago Miranda, 09/12/2025), o projeto visa combater a concorrência desleal praticada por empresas que utilizam o não pagamento reiterado de tributos como estratégia de negócio, prejudicando o ambiente competitivo e distorcendo o investimento produtivo. O relator do projeto, deputado Antonio Carlos Rodrigues, destacou que a iniciativa diferencia de maneira objetiva a inadimplência eventual daquela que é sistemática e fraudulenta, criando parâmetros claros para classificar a dıv́ida substancial, fixada, em âmbito federal, em valores iguais ou superiores a R$ 15 milhões e superiores ao patrimônio conhecido do contribuinte.

A matéria também prevê um processo administrativo prévio, garantindo direito de defesa antes da classificação formal como devedor contumaz. Conforme enfatizado pelo G1 (Micaela Santos, 10/12/2025), esse enquadramento recairá sobre contribuintes que deixam de pagar tributos de maneira repetida, proposital e injustificada, utilizando a inadimplência como ferramenta de ganho competitivo.

Além dos critérios de valor, o contribuinte será caracterizado como contumaz quando deixar de pagar tributos por vários perı́odos consecutivos ou alternados ao longo de doze meses, desde que não exista justificativa legı́tima, como prejuı́zo financeiro real, calamidade pública reconhecida ou ausência de manobras destinadas a ocultar patrimônio. O texto também prevê situações em que o contribuinte pode afastar a classificação, como o pagamento integral da dıv́ida, a negociação e regular manutenção de parcelamento ou a inexistência de novas dívidas qualificadas.

Entre as consequências mais severas introduzidas pelo projeto está a proibição de requerer ou prosseguir uma Recuperação Judicial, medida de impacto direto sobre empresas em crise. Empresas classificadas como devedoras contumazes não poderão utilizar o instituto da Recuperação Judicial enquanto perdurar a classificação, o que impede o acesso ao principal mecanismo jurı́dico de reorganização financeira previsto na Lei nº 11.101/2005. Na prática, isso significa que companhias com passivos tributários expressivos e comportamento reiterado de inadimplência terão o caminho da reestruturação judicial vedado, reforçando a necessidade de conformidade fiscal prévia para a manutenção da atividade empresarial. Outras sanções incluem a impossibilidade de usufruir benefı́cios fiscais, a proibição de participar de licitações públicas e a possibilidade de declaração de inaptidão no CNPJ.

As reportagens destacam ainda que cerca de 1.200 empresas se enquadram na categoria de devedores contumazes, acumulando aproximadamente R$ 200 bilhões em dívidas tributárias na última década (G1, 10/12/2025). O governo sustenta que a nova legislação é fundamental para evitar estruturas fraudulentas, frequentemente utilizadas para sustentar atividades ilı́citas e esquemas de sonegação sofisticados. Em contraste, o projeto também cria incentivos para contribuintes adimplentes, como maior segurança jurı́dica, canais simplificados de atendimento e regras mais flexíveis para garantias fiscais, reforçando uma cultura de cooperação e autorregularização entre empresas e o Fisco.

Em sı́ntese, o PLP 125/2022 inaugura um novo marco regulatório com impactos profundos no ambiente concorrencial e no sistema de insolvência empresarial. Para empresários e sociedades empresárias, especialmente aquelas em situação de dificuldade econômica, torna-se essencial revisar estratégias tributárias, fortalecer práticas de compliance e adotar condutas preventivas que evitem o enquadramento como devedor contumaz, sob pena de perderem acesso à Recuperação Judicial e outros instrumentos essenciais à continuidade das atividades.

 

Advogada Samara Vêga

Crippa Rey Advocacia Empresarial

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CÂMARA DOS DEPUTADOS. Câmara aprova regras mais rígidas para devedor contumaz. Brası́lia, DF, 9 dez. 2025. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/1231481-camara-aprova-regras-mais-rigidas-para-devedor-contumaz. Acesso em: 11 dez. 2025.

CÂMARA DOS DEPUTADOS. Conheça a tramitação de projetos de lei complementar. Brası́lia, DF. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/606442-conheca-a-tramitacao-de-projetos-de-lei-complementar/. Acesso em: 11 dez. 2025.

G1. O que é um devedor contumaz; Câmara aprova regras mais rígidas. G1 Economia, 10 dez. 2025. Disponível em: https://g1.globo.com/economia/noticia/2025/12/10/o-que-e-um-devedor-contumaz-camara-aprova-regras-mais-rigidas.ghtml. Acesso em: 11 dez. 2025.