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O FRESH START E SUA CONSOLIDAÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO: RELEVÂNCIA, APLICABILIDADE E LIMITES DA REABILITAÇÃO DO FALIDO

RESUMO: Este estudo analisa a consolidação do fresh start no direito falimentar brasileiro após a Lei nº 14.112/2020. Historicamente marcado por um viés punitivo, o sistema brasileiro passa a incorporar uma ló gica de reinserção econômica do falido, aproximando-se do modelo norte-americano. Nos Estados Unidos, o fresh start fundamenta-se no disclosure, que assegura transparência patrimonial, e no discharge, que permite a exoneração das dívidas remanescentes, garantindo ao devedor honesto um recomeço efetivo. A reforma brasileira adotou essa filosofia ao redefinir os objetivos da falência no art. 75 da Lei nº 11.101/2005, priorizando o retorno rápido do empreendedor à atividade econômica. Apesar dos avanços, persistem desafios, como a morosidade estrutural dos processos falimentares e a dissolução automática da pessoa jurı́dica, que limita o recomeço institucional. Ainda assim, os efeitos econômicos e sociais do fresh start são relevantes, reforçando a livre iniciativa e promovendo maior eficiência no tratamento da insolvência.

PALAVRAS – CHAVE: Fresh start; Falência; Reabilitação do falido; Insolvência empresarial; Lei 14.112/2020

ABSTRACT: This study examines the consolidation of the fresh start principle in Brazilian bankruptcy law following the enactment of Law No. 14,112/2020. Historically characterized by a punitive approach, the Brazilian system has begun to incorporate a logic of economic reintegration of the bankrupt debtor, aligning itself with the North American model. In the United States, the fresh start is grounded in disclosure, which ensures asset transparency, and discharge, which allows for the release of remaining debts, thereby granting the honest debtor an effective opportunity for a new beginning. The Brazilian reform embraced this philosophy by redefining the objectives of bankruptcy proceedings knowing in Article 75 of Law No. 11,101/2005, prioritizing the prompt return of the entrepreneur to economic activity. Despite these advances, challenges remain, such as the structural slowness of bankruptcy proceedings and the automatic dissolution of the legal entity, which restricts institutional renewal. Nevertheless, the economic and social effects of the fresh start are significant, strengthening free enterprise and promoting greater efficiency in the treatment of insolvency.

KEYWORDS: Fresh start; Bankruptcy; Rehabilitation of the bankrupt debtor; Corporate insolvency; Law No. 14,112/2020.

INTRODUÇÃO

A insolvência empresarial constitui fenômeno inerente à dinâmica do mercado, resultante dos riscos próprios da atividade econômica. Ainda assim, por longo perı́odo, o direito falimentar brasileiro tratou a falência sob uma perspectiva essencialmente punitiva, associando o insucesso empresarial à culpa moral do devedor e impondo-lhe severas restrições jurı́dicas e sociais. Esse modelo, além de desestimular o empreendedorismo, acabava por perpetuar a exclusão econômica do falido, contrariando princı́pios constitucionais como a livre iniciativa, a valorização do trabalho e a função social da empresa.

Nesse contexto, ganha relevo o instituto do fresh start, desenvolvido no direito norte-americano como mecanismo de reabilitação do devedor honesto, voltado à concessão de um novo começo livre do peso das dı́vidas pretéritas. A lógica subjacente ao fresh start parte do reconhecimento de que o fracasso empresarial não representa, necessariamente, desvio de conduta, mas sim consequência natural do risco econômico, devendo o ordenamento jurı́dico criar condições para a rápida reinserção do empreendedor no mercado.

A promulgação da Lei nº 14.112/2020 marcou um ponto de inflexão no direito falimentar brasileiro ao reformar substancialmente a Lei nº 11.101/2005 e incorporar, de forma expressa, a filosofia do fresh start. Ao redefinir os objetivos da falência e flexibilizar as hipóteses de extinção das obrigações, o legislador passou a privilegiar a reabilitação do falido e a eficiência econômica, aproximando o sistema nacional de modelos mais modernos de tratamento da insolvência.

Diante desse cenário, o presente artigo tem por objetivo analisar a consolidação do fresh start no direito falimentar brasileiro apó s a Lei nº 14.112/2020, examinando sua relevância, aplicabilidade prática e limites estruturais. Busca-se, ainda, avaliar em que medida o ordenamento jurı́dico nacional efetivamente promove a reabilitação do falido e contribui para a superação do viés punitivo historicamente associado à falência.

O FRESH START E SUA CONSOLIDAÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO

O tratamento jurı́dico da falência sempre esteve marcado pela tensão entre o caráter punitivo e a necessidade de preservação da atividade econômica. No Brasil, essa oscilação acompanha a pró pria evolução do direito falimentar, desde a tradição luso-romana, de viés sancionatório, até as recentes reformas legislativas que buscam reposicionar a figura do falido no centro da polı́tica de desenvolvimento econômico. A Lei nº 14.112/2020, ao reformar profundamente a Lei nº 11.101/2005, consolida esse movimento ao incorporar elementos essenciais do instituto norte-americano do fresh start, destinado a permitir ao devedor honesto um recomeço digno, eficiente e compatı́vel com as exigências do mercado contemporâneo.

No direito norte-americano, o fresh start é fruto de uma cultura jurı́dica pragmática e empreendedora. Como destaca Carvalho (2022), a sociedade norte-americana enxerga o empreendedor como agente fundamental da economia, razão pela qual a legislação de insolvência é orientada a permitir que o devedor honesto “retorne ao mercado” após o encerramento da falência. A Suprema Corte dos Estados Unidos, inclusive, já reconheceu expressamente que um dos objetivos centrais das leis falimentares é possibilitar um “novo começo” financeiro ao devedor, livre do peso das dı́vidas pretéritas e apto a retomar sua função econômica (Carvalho, 2022).

O fresh start estrutura-se sobre dois pilares: disclosure e discharge. Segundo Tauk (2020), o primeiro refere-se à ampla e completa divulgação do patrimônio do devedor, assegurando transparência e conϐiança. O segundo compreende a exoneração das obrigações remanescentes, permitindo que o devedor seja liberado das dı́vidas que não pôde adimplir na falência. Essa combinação reforça a lógica de que o recomeço é reservado ao devedor colaborativo e de boa-fé — e, por isso, digno de reinserção econômica.

A reforma de 2020 importou expressamente essa filosofia para o direito brasileiro. O art. 75 da Lei 11.101/2005 passou a prever que a falência visa também “fomentar o empreendedorismo por meio da viabilização do retorno célere do empreendedor falido à atividade econômica”, incorporando uma diretriz que até então era apenas discutida na doutrina (Caldeira, 2021). Com isso, o legislador rompe com o histórico estigma da falência, em que o falido era associado à desonra ou incapacidade, e passa a tratá-lo como agente econômico que merece reinserção rápida para restaurar a dinâmica do mercado.

No tocante à extinção das obrigações, a Lei nº 14.112/2020 introduziu avanços expressivos. O regime anterior estabelecia requisitos excessivamente rigorosos e prazos dilatados para a liberação do devedor, o que, na prática, acabava por postergar a efetiva reabilitação empresarial. Com a reforma, essa lógica foi sensivelmente flexibilizada, passando-se a admitir hipóteses mais céleres de extinção das obrigações, como aquelas decorrentes da falência frustrada, do encerramento regular do processo ou do adimplemento substancial dos créditos quirografários.

Ainda assim, a concretização prática do fresh start brasileiro encontra entraves. Tauk (2020) observa que, embora a lei permita a extinção das obrigações após três anos, é comum que o processo falimentar ainda não tenha sido integralmente encerrado nesse perı́odo, o que gera insegurança jurı́dica e resistência na aplicação da norma. Esse cenário decorre da morosidade estrutural das falências brasileiras, frequentemente marcadas por longos perı́odos de arrecadação de bens, habilitações, impugnações e alienações judiciais.

Outro desafio relevante refere-se ao alcance subjetivo da reabilitação. A doutrina destaca que, ao contrário do empresário individual, as sociedades empresárias dissolvem-se automaticamente com a decretação da falência, nos termos do Código Civil (Caldeira, 2021). Assim, ainda que os sócios possam se reabilitar individualmente, a pessoa jurı́dica não retorna ao mercado, o que limita os efeitos do fresh start e impede o recomeço institucional nos moldes do Bankruptcy Code.

Apesar dessas limitações, os benefı́cios econômicos do fresh start já são perceptíveis. Tauk (2020) aponta que a reabilitação do falido representa ganho social e econômico, pois permite que o empreendedor volte a gerar emprego, renda e circulação de riqueza. Além disso, a Constituição Federal, ao proteger a liberdade profissional e a livre iniciativa, sustenta juridicamente essa polı́tica de recomeço, devendo o Poder Judiciário invalidar restrições desproporcionais à atividade econômica (Caldeira, 2021).

Por fim, embora o sistema brasileiro não replique integralmente o modelo norte-americano — especialmente no tocante à amplitude do discharge —, observa-se clara aproximação conceitual. O legislador reconhece que o fracasso empresarial é inerente ao risco do empreendimento e que a falência não pode funcionar como punição perpétua. Nesse sentido, o fresh start brasileiro representa importante avanço na reconstrução do regime jurı́dico da insolvência, aproximando-o de uma polı́tica pública de eficiência econômica, segurança jurı́dica e justiça social.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A análise do fresh start no direito falimentar brasileiro evidencia uma mudança paradigmática relevante promovida pela Lei nº 14.112/2020. Ao incorporar, de forma expressa, a lógica da reabilitação do falido e do retorno célere do empreendedor à atividade econômica, o legislador rompe, ao menos em nı́vel normativo, com o modelo historicamente punitivo que marcou o tratamento da insolvência no Brasil. A redefinição dos objetivos da falência e a flexibilização das hipóteses de extinção das obrigações demonstram clara aproximação com o modelo norte-americano, especialmente no reconhecimento de que o insucesso empresarial não deve gerar sanções perpétuas.

Contudo, a efetividade do fresh start brasileiro ainda encontra limites significativos. A morosidade estrutural dos processos falimentares, a dificuldade de encerramento tempestivo da falência e a dissolução automática da pessoa jurı́dica restringem o alcance prático da reabilitação, especialmente quando comparado ao discharge amplo previsto no Bankruptcy Code. Tais entraves revelam que a consolidação do fresh start não depende apenas da alteração legislativa, mas também de mudanças institucionais, procedimentais e interpretativas.

Apesar dessas limitações, os impactos econômicos e sociais do fresh start são inegáveis. A reabilitação do falido contribui para a preservação da livre iniciativa, incentiva o empreendedorismo responsável e promove maior eficiência no tratamento da insolvência, ao permitir que agentes econômicos produtivos retornem ao mercado. Nesse sentido, o instituto assume caráter de polı́tica pública voltada ao desenvolvimento econômico e à justiça social.

Conclui-se, portanto, que o fresh start representa um avanço relevante no direito falimentar brasileiro, ainda que em processo de consolidação. O desafio que se impõe é transformar a inovação normativa em efetiva prática jurisdicional, garantindo que a falência deixe de ser um estigma permanente e passe a cumprir sua função contemporânea: reorganizar riscos, encerrar ciclos econômicos inviáveis e possibilitar novos começos compatı́veis com a realidade do mercado moderno.

 

Advogada Samara Vêga

Crippa Rey Advocacia Empresarial

 

REFERÊNCIAS

CALDEIRA, Jéssica Viegas. O fresh start no direito norte-americano: análise comparada do instituto face às alterações da Lei 14.112/2020. Porto Alegre: UFRGS, 2021.

CARVALHO, Gabriel Alvarenga. “Fresh Start” trazido pela Lei 14.112/2020: modificações conferidas à Lei de Falência e Recuperação Judicial na renovação do empresariado brasileiro. São Paulo: Mackenzie, 2022.

TAUK, Clarissa Somesom. Uma leitura valorativa do “fresh start” na legislação brasileira como meio de superação de obstáculos e solução para a célere reabilitação do falido. São Paulo: Uninove, 2023.