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O INCONFORMISMO DA FAZENDA: NOVOS CAPÍTULOS DA EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS

O Escritório de Advocacia Empresarial Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária e aduaneira, vem informar que o debate sobre a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS é um dos temas mais polêmicos do direito tributário contemporâneo, gerando intensos debates entre contribuintes e a Fazenda Nacional ao longo dos últimos anos.¹

Mesmo após importantes julgamentos que consolidaram a tese da exclusão dos créditos presumidos das bases do IRPJ e da CSLL, a Fazenda Nacional segue resistindo à sua aplicação, persistindo na tentativa de tributar esses valores e reformar o entendimento firmado pelo STJ.

No entanto, a tentativa de reverter o entendimento do STJ “a qualquer custo”, a Fazenda Nacional tem promovido novas controvérsias, reinterpretando a própria natureza jurídica dos créditos presumidos e gerando um descompasso dentro da própria administração tributária federal.

O marco inicial da consolidação do entendimento sobre a não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS se deu quando o STJ reconheceu que a tentativa de tributar esses valores violaria o pacto federativo, configurando intromissão da União na política fiscal dos Estados-Membros.

O STF (Supremo Tribunal Federal), assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, e portanto, afastou a pretensão da Fazenda Nacional de caracterização dos créditos presumidos como renda ou lucro.

O STJ vem aplicando que tais créditos não representam lucro ou acréscimo patrimonial e, portanto, não podem ser tributados, ratificando que além da violação ao pacto federativo, a tributação dos créditos presumidos de ICMS pelo do IRPJ e pela CSLL, fere a própria materialidade da hipótese de incidência.

Apesar do cenário já consolidado, a Fazenda continua tentando reverter a posição do STJ quanto à exclusão dos créditos presumidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Os argumentos utilizados pela Fazenda na tentativa de minar o entendimento jurisprudencial favorável aos contribuintes vêm sendo elaborados com uma criatividade surpreendente.

Dentre os artifícios adotados, a Fazenda Nacional tem sustentado que aos créditos presumidos se aplicaria a tese firmada no Tema nº 1.082, que tais créditos não possuem natureza de subvenções para investimento e, ainda, que a revogação do artigo 30 da Lei 12.973/2014 pela Lei nº 14.789/2023 teria afastado a possibilidade de exclusão dos créditos presumidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. No entanto, todas essas teses acabam, de uma forma ou outra, superadas pelos precedentes do STJ anteriormente citados.

Contudo, a Fazenda Nacional passou a questionar a própria natureza jurídica dos créditos presumidos, argumentando que os créditos outorgados pelos estados, quando vinculados a exigência de estorno dos créditos escriturais pelos estados, não seriam ‘créditos presumidos propriamente ditos’, em tentativa evidente de afastar tais créditos da proteção conferida pelo entendimento consolidado pelo STJ.

Em resumo, para afastar o precedente do STJ do caso concreto, a Fazenda Nacional buscou, por outros meios, equiparar um “Crédito presumido concedido em substituição aos créditos efetivos de ICMS sobre as entradas” aos créditos outorgados na forma do Convênio ICMS nº 106/1996, tidos como um regime simplificado, em nítida tentativa de induzir o juízo a erro.

A ausência de um posicionamento vinculante tem permitido que a União continue questionando a tese já pacificada em diversas instâncias, fomentando um volume excessivo de disputas judiciais e sobrecarregando o Judiciário.

Caso o STJ, ao julgar o tema, venha a modificar seu entendimento e admitir a tributação dos créditos presumidos de ICMS, estaremos diante de uma alteração jurisprudencial significativa sobre matéria pacificada há anos. Nessa hipótese, seria imprescindível que o Tribunal modulasse os efeitos da decisão, garantindo sua aplicação apenas para fatos geradores futuros, a fim de preservar a segurança jurídica e evitar impactos abruptos para os contribuintes que, até então, contavam com a não tributação desses valores.

Por outro lado, se o julgamento do tema servir para reafirmar o entendimento já consolidado de que os créditos presumidos não devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, a decisão terá efeitos vinculantes, impedindo que a Fazenda Nacional continue prolongando essa controvérsia indefinidamente.

A litigância reiterada da União, baseada em argumentos já refutados pelo próprio STJ, não apenas desgasta a relação entre Fisco e contribuintes, mas também compromete a previsibilidade tributária e a eficiência na gestão dos processos administrativos e judiciais. Dessa forma, é essencial que os tribunais aproveitem a oportunidade para colocar um ponto final na insegurança jurídica que a Fazenda Nacional tem deliberadamente alimentado, garantindo que a interpretação da Corte seja respeitada e efetivamente aplicada nas instâncias inferiores e no âmbito administrativo.

De mais a mais, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para prestar esclarecimentos, bem como assessorar as Empresas e sanar eventuais dúvidas.

 

Porto Alegre/RS, 19 de maio de 2025.

 

Rodrigo da Costa Vasconcellos

OAB/SC 50.948

Advogado do Departamento Tributário

Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial

 

FALCO, Josiane. Inconformismo da Fazenda: novos capítulos da exclusão dos créditos presumidos de ICMS https://www.conjur.com.br/2025-fev-12/inconformismo-da-fazenda-e-os-novos-capitulos-da-exclusao-dos-creditos-presumidos-de-icms/> Acesso em 15/maio/2025.