Skip links

RECEITA FEDERAL CONFIRMA: ICMS-ST NÃO INTEGRA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS PARA O SUBSTITUÍDO

O Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária e aduaneira, vem informar que no cenário empresarial brasileiro, a agilidade na interpretação e aplicação das nuances tributárias pode ser a linha que separa o sucesso da estagnação.

A Receita Federal publicou, em 24 de junho de 2025, a Solução de Consulta COSIT nº 100, reconhecendo formalmente que o ICMS-ST destacado em nota fiscal não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins devidos pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva. A manifestação alinha a posição da administração tributária ao entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1125, de observância obrigatória.

A decisão representa inflexão relevante em relação ao entendimento anterior da própria Receita, que até então limitava o direito de exclusão ao substituto tributário, ou seja, àquele responsável por recolher o ICMS-ST, mas não sujeito à incidência direta do PIS e da Cofins sobre o valor substituído.

A nova diretriz decorre da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça: “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.”

A Solução de Consulta Cosit nº 100/2025, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação, é a materialização de um posicionamento consolidado sobre a exclusão do ICMS de Substituição Tributária (ICMS-ST) da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins para o contribuinte substituído. Este documento não é apenas uma diretriz; é um mapa para a otimização fiscal, alinhando-se à decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1125.

Essa delimitação segue o Parecer SEI nº 4090/2024/MF, da PGFN, que orienta a dispensa de contestação e recurso em processos que tratem da matéria, consolidando a tese no âmbito da Fazenda Nacional.

Um ponto importante confirmado pela Receita dispõe que o valor a ser excluído é aquele efetivamente destacado em nota fiscal, tanto no que diz respeito ao ICMS comum quanto ao ICMS-ST. Ou seja, para fins de exclusão, é irrelevante a metodologia de cálculo adotada ou a estrutura contratual do frete, por exemplo, o que importa é o destaque formal.

Para empresas sujeitas ao recolhimento de ICMS-ST por terceiros, como as transportadoras em relação ao ICMS incidente sobre o frete, a consulta representa um avanço importante. A Receita deixa de tratar o substituído como contribuinte “excluído” da regra de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Na prática, isso permite recuperar valores recolhidos a maior, ajustar bases futuras e, em casos específicos, promover revisões de crédito tributário, desde que respeitados os marcos temporais definidos pela modulação.

Sobre a redução direta da carga tributária e aumento da margem de lucro, a Solução de Consulta Cosit nº 100/2025 reafirma que \”o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep devida pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva\” e que o mesmo se aplica à Cofins (SC-Cosit-n-100-2025, Conclusão 15.1). Isso significa que as empresas que atuam como substituídas podem calcular suas contribuições sociais sobre uma base menor.

Assim, temos a repercussão na diminuição direta nos valores devidos de PIS/Pasep e Cofins. Para empresas com alto volume de operações no regime de substituição tributária, o impacto na linha de custo pode ser significativo, resultando em aumento da margem de lucro e maior competitividade.

Quanto ao potencial de recuperação de valores pagos indevidamente, a publicação destaca a modulação dos efeitos da decisão do STJ, “cuja produção se dá a partir da data de julgamento do mérito do RE nº 574.706 pelo Supremo Tribunal Federal (em 15/3/2017), ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocolizadas até então” (SC-Cosit-n-100-2025, Conclusão 15.3).

Portanto, as empresas que, na condição de substituídas, incluíram o ICMS-ST na base de cálculo do PIS/Cofins desde 15 de março de 2017 e não possuíam ações judiciais ou administrativas protocolizadas antes dessa data, podem ter direito à restituição ou compensação desses valores pagos a maior. Isso representa um valioso reforço de caixa e melhora do capital de giro.

Em se tratando do fortalecimento da conformidade fiscal e mitigação de riscos a Solução de Consulta, ao seguir o entendimento do STJ, fornece clareza e segurança jurídica. A Receita Federal, por meio da Cosit, vincula-se a essa jurisprudência. Uma consulta corretamente formulada, como mencionado na própria SC, “configura orientação oficial e produz efeitos legais, como a proibição de se instaurar procedimentos fiscais contra o interessado e a não aplicação de multa ou juros de mora” (SC-Cosit-n-100-2025, Item 5).

Esclarece então que, adequar-se a este entendimento oficial não só garante o cumprimento da legislação mais recente, mas também reduz substancialmente o risco de autuações fiscais futuras, passivos contingentes e litígios onerosos, promovendo maior segurança jurídica e previsibilidade para o seu negócio.

Sobre a otimização de processos internos e análise estratégica de precificação, cumpre destacar que para aplicar corretamente a exclusão, é fundamental que as empresas identifiquem e segreguem o montante do ICMS e do ICMS-ST destacado nas notas fiscais (SC-Cosit-n-100-2025, Conclusão 15.2). Isso impulsiona uma revisão e otimização dos sistemas e procedimentos contábeis e fiscais internos.

Consequentemente, a reengenharia dos processos fiscais leva a sistemas mais eficientes e dados mais precisos. Além disso, com uma base tributária menor, as empresas ganham flexibilidade para reavaliar suas estratégias de precificação, podendo oferecer produtos/serviços mais competitivos ou, alternativamente, aumentar suas margens de lucro.

A Solução de Consulta Cosit nº 100/2025 é mais um exemplo claro de como a dinâmica da legislação tributária pode se converter em oportunidades reais para negócios bem-informados e proativos. Ignorar essas diretrizes é perder a chance de otimizar sua estrutura de custos e fortalecer sua posição no mercado.

De mais a mais, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para prestar esclarecimentos, bem como assessorar as Empresas e sanar eventuais dúvidas.

 

Porto Alegre/RS, 29 de julho de 2025.

 

Rodrigo da Costa Vasconcellos

OAB/SC 50.948

Advogado do Departamento Tributário

Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial