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RECEITA FEDERAL DEFINE REGRA DE ISENÇÃO DE IR EM DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS NO SIMPLES NACIONAL

O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária e aduaneira, vem informar a publicação de novas regras pela Receita Federal, que tratam da isenção de IR em distribuição de lucros no Simples Nacional.

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit nº 244/2025, ainda sob a sistemática anterior à publicação da Lei n° 15.270/2025, confirmando que micro (ME) e pequenas empresas (EPP) optantes pelo Simples Nacional podem distribuir lucros aos sócios com isenção de Imposto de Renda, desde que mantenham escrituração contábil regular.

Em resumo, a Solução de Consulta reforçou a necessidade de que as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional mantenham escrituração contábil completa e formalizada, de acordo com as normas técnicas, demonstrando que o lucro contábil pode estar acima do limite presumido e, portanto, totalmente distribuído aos sócios, com isenção.

Segue a Solução de Consulta para conhecimento:

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF – Simples Nacional. Distribuição de lucros aos sócios. Isenção.

O lucro total mensal distribuído a cada sócio não sofre retenção na fonte mensal relativa ao Imposto sobre a Renda, caso a microempresa – ME ou empresa de pequeno porte – EPP optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional possua escrituração contábil e demonstre a existência de lucro mensal superior ao limite para a isenção prevista no art. 14, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, apurado por meio de balanços intermediários mensais, nos termos da legislação contábil e fiscal de regência.

O lucro passível de distribuição isenta na Declaração de Ajuste Anual de cada sócio corresponde ao valor do lucro total anual apurado em escrituração contábil, com obediência às normas legais e contábeis, caso a ME ou EPP mantenha escrituração, ou ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta total anual, subtraído do valor devido no âmbito do Simples Nacional no período, relativo ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas, caso não mantenha escrituração contábil.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 14; Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 145.

 

Esse entendimento pacifica a possibilidade de distribuição antecipada de lucros no próprio exercício social, sem retenção de imposto, desde que haja suporte contábil idôneo que comprove os resultados que a justifiquem, bem como autorização, no contrato social das empresas para que as distribuições sejam mensais.

Recentemente, a Receita Federal publicou o Perguntas e Respostas sobre a Lei nº 15.270/2025, e alguns cuidados são indispensáveis para evitar o IRRF e a tributação mínima em 2026:

Isenção dos lucros apurados até 2025

Para afastar a tributação, TODOS os requisitos precisam ser cumpridos:

– Distribuição aprovada até 31/12/2025;

– Deliberação feita pelo órgão competente (assembleia ou reunião de sócios);

– Lucros exigíveis nos termos da lei;

– Pagamento conforme o ato de aprovação;

– Sem ata válida até 31/12/2025, não há isenção.

Lucros de 2025: como aprovar antes do fim do ano?

É permitido balanço intermediário ou balancete (jan/nov 2025).

A aprovação deve ocorrer até 31/12/2025

Se o lucro final for menor, a isenção permanece, limitada ao valor efetivo

Valores aprovados devem ser registrados no passivo.

Simples Nacional

Também está sujeito ao IRRF de 10%

Quando os pagamentos a um mesmo CPF superarem R$ 50 mil no mês, a partir de 2026

A regra de transição para lucros até 2025 também se aplica ao Simples.

Quando não há retenção?

Pagamentos até R$ 50 mil por mês por CPF

Ou lucros apurados até 2025, aprovados até 31/12/2025, exigíveis e pagos conforme a ata.

Dito isto, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para prestar esclarecimentos, bem como assessorar as Empresas e sanar eventuais dúvidas.

 

Porto Alegre/RS, 09 de janeiro de 2026.

 

Jéssica da Silva Gonçalves

OAB/PR 95.386

Advogada do Departamento Tributário

Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial