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RECEITA FEDERAL TORNA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA MAIS CRITERIOSA E TRABALHOSA

O Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária e aduaneira, vem informar que ao editar a Portaria RFB 555/2025, no dia 1º deste mês, a Receita Federal tornou o procedimento administrativo de transação tributária mais criterioso, porém mais trabalhoso, por transferir o ônus argumentativo ao contribuinte.

Na prática, a Receita reproduziu uma série de procedimentos que já são adotados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) desde a edição da Portaria PGFN 6.757/2022, que regulou a transação de créditos tributários já judicializados.

O órgão, por exemplo, incorporou no artigo 19 da portaria os critérios da PGFN para avaliar a possibilidade da transação, baseados em recuperabilidade da dívida tributária e capacidade de pagamento do contribuinte.

A Receita ainda estabeleceu a própria discricionaridade para aceitar propostas de transação, autorizar o uso de créditos e analisar eventuais fraudes, além de estabelecer obrigações de documentação e transparência pelo contribuinte.

A nova norma alinha-se a uma tendência de racionalização do contencioso administrativo, mas o faz pela via do endurecimento técnico e procedimental, na medida em que se trata de uma medida de prudência fiscal compreensível no contexto de necessidade arrecadatória, mas que exige do contribuinte a demonstração de inexistência de fatos e atos que seriam cabíveis, em última instância, à atuação da própria Receita Federal. E se o ônus para adesão for excessivo, o objetivo da norma acabará esvaziado.

A portaria dispõe sobre a possibilidade de manutenção da regularidade fiscal durante todo o acordo; a previsão de descontos e parcelamentos mais longos; e a imposição de consequências rigorosas por descumprimento, como a rescisão e o impedimento para novas transações.

Cumpre informar que essas mudanças tornam o processo de negociação tributária mais criterioso, exigindo maior preparo e planejamento por parte do contribuinte.

O maior exemplo da transferência do ônus argumentativo ao contribuinte está na restrição ao uso de prejuízo fiscal e base negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), exatamente o que a PGFN já faz desde 2022.

As empresas que operam no sistema de lucro real podem registrar esse prejuízo fiscal e a base negativa de CSLL nos exercícios fiscais em que as despesas superam as receitas. E esses valores não se perdem: são usados para abater o lucro tributável, base de cálculo do IRPJ e da própria CSLL.

A partir de agora, a Receita Federal só vai aceitar essas deduções se o contribuinte comprovar que elas são imprescindíveis para o cumprimento do plano de pagamento, medida que dará oportunidade para a adoção de critérios que não sejam uniformes entre os contribuintes.

Por outro lado, reforça a importância de as empresas em dificuldade terem maior cuidado na elaboração das demonstrações contábeis, pois é a partir delas principalmente que se poderá demonstrar a importância do uso desse crédito para a viabilidade de uma transação.

Merece destaque que o indeferimento da utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL resultará no pagamento à vista, em 30 dias, do saldo devedor amortizado indevidamente com os créditos não reconhecidos, acrescido de juros de mora.

A referida análise e respectiva aceitação ficarão a critério exclusivo e, logo, subjetivo, da Receita Federal do Brasil. Em sendo assim, caberá ao contribuinte demonstrar documentalmente que sem a utilização desses créditos, não teria outra opção de aderir ao cumprimento das demais normas para plena adesão da transação.

A demonstração de que seja ou não imprescindível é muito subjetiva, o que dificulta o uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL e, consequentemente, desestimula a celebração da transação tributária. Essa foi a mudança de maior impacto. Essa restrição já existia para as transações na PGFN, mas não na RFB.

Pode-se inferir que, embora a comprovação da imprescindibilidade do uso de prejuízo fiscal e da base negativa de CSLL não esteja formalmente tipificada, é possível vislumbrar alguns critérios para análise pela Receita:

– apresentação de plano de recuperação fiscal detalhado (artigo 32, III) demonstrando que, sem a utilização dos créditos, a equação da dívida não se sustenta financeiramente;

– demonstrações contábeis e fluxo de caixa projetado (artigos 32, parágrafo 1º, e 33) que evidenciem o comprometimento da capacidade de pagamento sem a aplicação dos créditos;

– eventualmente, laudo técnico subscrito por profissional habilitado, conforme facultado pela Receita Federal.

A transação tributária administrativa ficará menos atrativa para os débitos inscritos na dívida ativa da Receita em relação aos do âmbito da PGFN, entretanto, a portaria veio para equalizar os parâmetros de transação no âmbito da Receita e no âmbito da PGFN, pois isso demonstra que a transação no âmbito da Receita está ganhando importância e há um futuro a ser trilhado, assim como na PGFN.

De mais a mais, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para prestar esclarecimentos, bem como assessorar as Empresas e sanar eventuais dúvidas.

 

Porto Alegre/RS, 29 de julho de 2025.

 

Rodrigo da Costa Vasconcellos

OAB/SC 50.948

Advogado do Departamento Tributário

Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial