RESPONSABILIDADE, GRUPOS ECONÔMICOS, IDPJ E O CASO DO TRF-3
O Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária e aduaneira, vem informar que a respeito da responsabilidade tributária ser um dos temas mais relevantes para a eficiência do sistema tributário, não há consenso nem uniformidade no tratamento de suas normas.
No âmbito do Código de Processo Civil de 2015, a principal dificuldade era resolver questões de direito material sobre a responsabilização de terceiros. Com o novo paradigma processual, instalou-se também a discussão sobre a via necessária para declarar a responsabilidade de terceiros não incluídos na Certidão de Dívida Ativa da União.
A Lei Federal nº 13.105/2015 modelou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) a comunidade jurídica se dividiu entre aqueles que enxergavam nesse instrumento a oportunidade de contraditório para o sujeito passivo e, outros, que não vislumbravam a sua compatibilidade com o rito das execuções fiscais ou nem mesmo com as hipóteses de responsabilidade tributária.
A Fazenda Nacional sustentava o descabimento do IDPJ, sobretudo porque, até então, o redirecionamento da cobrança fiscal era realizado diretamente no processo executivo.
Contudo, as decisões judiciais se dispersaram de tal modo que havia magistrados que aplicavam a necessidade do IDPJ retroativamente, desconstruindo as responsabilidades já estabelecidas nos autos. Outros passaram a exigir o IDPJ e, quando o respectivo Tribunal revertia tal entendimento, o juízo de primeiro grau desditosamente via-se tolhido da concessão de tutela de urgência.
Comumente ocorria, também, juízes discordarem da necessidade do IDPJ e, depois de concretizados atos executivos, a Corte revisora desfazia as constrições e, inclusive, cassava as medidas cautelares antes deferidas.
Vale ressaltar que não se tratava apenas de casos ordinários, nos moldes das empresas irregularmente dissolvidas, como também de grandes fraudes, resultando em manifestos prejuízos aos cofres públicos, quiçá a todo trabalho investigativo desenvolvido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na busca da satisfação de créditos inadimplidos.
Restou frustrante ver o processo, até então utilizado como mecanismo de garantias, tornar-se uma linguagem indecifrável. Se já era difícil alcançar conclusões úteis sobre a responsabilidade de terceiros nos termos legislados em 1966, com a novel legislação processual atravessando a esfera tributária, instalou-se mais um andar a uma estrutura babélica.
Diante dessa acirrada discussão, a estratégia foi a provocação das Cortes Regionais para assentar o assunto, dentre as quais o Tribunal Regional Federal da 3ª e da 5ª Regiões, nas quais foi instaurado incidente de resolução de demanda repetitiva (IRDR).
Em 2021, a Corte Regional da 3ª Região decidiu o IRDR nº 0017610-97.2016.403.0000 e, em 2023, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região julgou o IRDR relativo ao processo nº 0001978-74.2016.405.0000.
Quase dez anos depois do advento do CPC, a controvérsia está pendente no Superior Tribunal de Justiça, para definição no Tema 1.209, cujo recurso especial afetado é o de nº 2.039.132. Concentrado sobre alguns aspectos do tratamento dado pelo TRF da 3ª Região ao IDPJ em execução fiscal.
Um breve retrospecto é necessário, pois a Fazenda Nacional propôs o IRDR com o objetivo de que fosse reconhecida a integral incompatibilidade do IDPJ com o procedimento das execuções fiscais. Caso, todavia, a Corte não entendesse desse modo, foi formulado pedido sucessivo objetivando diferenciar as hipóteses de responsabilidade tributária daquelas que caracterizariam a desconsideração da personalidade jurídica e a exclusiva responsabilidade patrimonial, sendo apenas essas última a que atrairia a necessidade de apresentação do IDPJ.
As decisões iniciais de admissão do IRDR e de análise de seu efeito suspensivo delimitaram a dúvida sobre o tema do “redirecionamento de execução de crédito tributário da pessoa jurídica para os sócios” se ele “dar-se-ia nos próprios autos da execução fiscal ou em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica”.
Em outras palavras, a questão controvertida e repetitiva posta para julgamento alcançaria todo o espectro de responsabilização alegadas em execução fiscal para fins de redirecionamento, ou seja, responsabilidade de terceiros não constantes desde o título executivo que lastreou o processo executório. Quanto à suspensão dos processos, medida prevista no CPC, foi ela mitigada para não estancar o andamento das execuções fiscais. Apenas os IDPJs foram suspensos, de modo que as responsabilizações e defesas permaneceriam tais quais o modelo anterior ao CPC/2015 até o momento em que definida a questão jurídica no IRDR.
Como adrede apontado, em 2021, o mérito do IRDR nº 0017610-97.2016.403.0000 foi julgado pelo TRF da 3ª Região. Tamanha a variedade de entendimentos do colegiado regional, prevaleceu um voto médio, pelo qual se estabeleceram as seguintes teses:
“Não cabe instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal desde que fundada, exclusivamente, em responsabilidade tributária nas hipóteses dos artigos 132, 133, I e II e 134 do Código Tributário Nacional (CTN), sendo o IDPJ indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, artigo 135, incisos I, II e III), e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA, tudo sem prejuízo do regular andamento da Execução Fiscal em face dos demais coobrigados.”
Em suma, somente foram dispensadas do IDPJ as hipóteses de responsabilidade tributária decorrentes de reorganização societária a partir de cisão, fusão, transformação e incorporação; de transferência de fundo de comércio ou estabelecimento; e a subsidiária que acomete os representantes pelas omissões e atos de que foram responsáveis em nome de seus representados (sócios, síndicos, administradores) — situações conectadas aos artigos 133 e 134 do Código Tributário Nacional (CTN).
Passaram a depender do incidente processual, diversamente, os casos de responsabilidade tributária fundada no artigo 135 do CTN, pois, segundo o voto vencedor, suas hipóteses estariam contidas no artigo 50 do Código Civil (CC). Assim, por entender necessário romper a separação patrimonial da pessoa jurídica, foi enquadrado como caso de desconsideração da personalidade jurídica.
Também a pessoa jurídica integrante de grupo econômico somente poderá ser responsabilizada a partir da violação do artigo 50 do CC, cujo ilícito será apurado por meio do IDPJ. Nesse caso, tampouco a responsabilização do grupo econômico, por força do artigo 124, I, do CTN, será por via de redirecionamento na execução fiscal. Essa conclusão foi alcançada a partir de uma suposta evolução jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Como se vê, o acórdão alcançou expressamente a caracterização de “grupos econômicos de fato” ou “irregulares”.
Conhecidos os contornos do julgamento do TRF da 3ª Região, guardamos para um próximo artigo o que reputamos quatro fragilidades do entendimento pronunciado.
Isto posto, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para prestar esclarecimentos, bem como assessorar as Empresas e sanar eventuais dúvidas.
Porto Alegre/RS, 28 de agosto de 2025.
Rodrigo da Costa Vasconcellos
OAB/SC 50.948
Advogado do Departamento Tributário
Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial