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STF VALIDA REGRA QUE RESTRINGE CRÉDITOS DE IPI APENAS A REMETENTE DE INSUMOS

O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária e aduaneira, vem informar decisão que versa sobre decisão do STF que valida limitação de créditos de IPI às indústrias em etapa inicial da cadeia produtiva.

O Supremo Tribunal Federal – STF declarou, por unanimidade, a constitucionalidade de dispositivo que suspende a cobrança de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI nas saídas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a determinados estabelecimentos industriais.

O entendimento ocorreu no julgamento virtual da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7135). A ação foi proposta pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) contra o Presidente da República e o Congresso Nacional, em que pedia para que o uso dos créditos de IPI fosse estendido a indústrias que compram os produtos em que a incidência do imposto foi suspensa nas etapas iniciais.

O STF formou maioria para declarar constitucional o § 5º do art. 29 da lei 10.637/02, dispositivo que, ao tratar do regime de suspensão do IPI na aquisição de insumos por determinadas cadeias produtivas, restringe o direito à manutenção e utilização dos créditos do imposto ao estabelecimento industrial remetente, vedando tal prerrogativa ao adquirente dos referidos bens.

Na ação, o PSDB afirmou que a suspensão viola o princípio da não cumulatividade, previsto no art. 153, § 3º, II da Constituição Federal, ao impedir o adquirente de insumos de aproveitar os créditos do imposto.

Aduziu, ainda, que a sistemática de suspensão do IPI não se confunde com os regimes de isenção, alíquota zero ou não incidência, e que a restrição resulta em ônus indevido aos adquirentes industriais e, por conseguinte, em aumento de custos repassados ao consumidor final, afetando especialmente o acesso a bens essenciais.

Para o relator, Ministro Gilmar Mendes, cabe ao legislador definir os limites do benefício fiscal, e o Judiciário não pode criar benefícios fiscais ou créditos presumidos, especialmente porque a suspensão do tributo na etapa anterior impede o direito ao crédito pelo adquirente.

Ainda, destacou que, no presente caso, a escolha legislativa é nítida: “o benefício do creditamento do IPI, nas operações submetidas ao regime de suspensão, foi conferido exclusivamente ao remetente dos insumos, qual seja o estabelecimento industrial, fabricante“.

“Trata-se de uma delimitação consciente, racional e legítima por parte do legislador ordinário, que decidiu restringir o incentivo fiscal à etapa inicial da cadeia produtiva, visando controlar o alcance da desoneração e preservar os efeitos da política industrial pretendida”, afirmou Mendes.

O ministro citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no REsp 1587197, segundo a qual não se pode presumir a extensão automática dos efeitos de normas tributárias relativas ao “estabelecimento industrial” para os chamados “equiparados”, sem previsão expressa.

De mais a mais, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para prestar esclarecimentos, bem como assessorar as Empresas e sanar eventuais dúvidas sobre as alterações trazidas com a publicação das decisões referentes a Reforma Tributária e suas mudanças.

 

Porto Alegre – RS, 23 de setembro de 2025.

 

Jéssica da Silva Gonçalves

OAB/PR 95.386

Advogada do Departamento Tributário

Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial