STJ DECIDE QUE FISCO DEVE ACEITAR SEGURO-GARANTIA OU FIANÇA
O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária e aduaneira, vem informar a publicação de matéria que dispõe sobre a “decisão do STJ que impede o Fisco de recusar seguro-garantia e fiança em execução fiscal, para a 1ª seção, os instrumentos são meios idôneos para garantir o crédito tributário”
A 1ª seção do STJ decidiu, no Tema 1.385, que a Fazenda Pública não pode recusar, com base na ordem legal de preferência da penhora, fiança bancária ou seguro-garantia oferecidos para assegurar execução fiscal. Para o colegiado, esses instrumentos são meios idôneos para garantir o crédito tributário.
O julgamento ocorreu em recurso repetitivo, ou seja, deve ser seguido por todo o Judiciário. Ele se aplica às 16,5 milhões de execuções fiscais que tramitam hoje no Brasil, segundo dados do painel Justiça em Números, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O número equivale a 22% de todos os processos no país.
A decisão beneficia as empresas pelo fato de o seguro e a fiança serem mais baratos, além de não comprometerem o fluxo de caixa. O caso, envolvendo o município de Joinville (SC), era um dos poucos no STJ em que a Fazenda Nacional era parte interessada, por ser afetada pela tese, assim como as Fazendas estaduais.
Até então a jurisprudência do STJ era oscilante em relação ao tema. Nos recursos, o município de Joinville tentava reverter decisões do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que reconheceram a validade do seguro-garantia dado pela Sociedade de Educação Superior e Cultura Brasil S.A, conhecida como UniSociesc, instituição de ensino do grupo Ânima Educação.
O seguro foi apresentado para garantir execuções fiscais de ISS de R$ 15 milhões, somadas. Em paralelo, a empresa briga para não ter que pagar os impostos, pois, por ser entidade sem fins lucrativos, teria imunidade tributária, segundo o advogado dela no STJ, João Batista Pacheco Antunes de Carvalho, do Pacheco Antunes & Carvalho Advogados.
Ao julgar o caso, a 1ª Seção decidiu que a leitura isolada da ordem de preferência do artigo 11 da Lei de Execução Fiscal (nº 6.830/1980) não autoriza a recusa imotivada de fiança bancária ou seguro garantia, sobretudo quando atendidos os requisitos legais. No dispositivo, a ordem de preferência para o arresto ou penhora é a seguinte: primeiro dinheiro, depois título de dívida pública, pedras e metais preciosos; imóveis; navios e aeronaves; veículos; móveis ou semoventes; e direitos e ações.
Ao final, o colegiado fixou a seguinte tese:
“Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro-garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora (REsp 2193673).”
Em nota, a Procuradoria-Geral do Município de Joinville afirma que vai esperar o acórdão para decidir sobre eventual recurso. “Paralelo a isso, está estudando a publicação de um ato normativo para definição de regras sobre a aceitação da apólice de seguro-garantia no âmbito do órgão jurídico”, diz, defendendo, mais uma vez, que o dinheiro aparece em primeiro lugar na ordem de preferência para arresto ou penhora.
Dito isto, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para prestar esclarecimentos, bem como assessorar as Empresas e sanar eventuais dúvidas.
Porto Alegre/RS, 03 de março de 2026.
Jéssica da Silva Gonçalves
OAB/PR 95.386
Advogada do Departamento Tributário
Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial